| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1294 / 2025 |
| Date | 2025-01-29 |
| Ementa | “Dispõe sobre a revisão anual da remuneração dos servidores da Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte Nova.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA SS PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36— CENTRO — CEP: 35.382-000 3871-5606 — TELFAX(31) 3871-5203 Lei de nº 1294 de 29 de janeiro de 2025. Dispõe sobre a revisão geral anual prevista no art. 37, X da Constituição da República de 1988 dos servidores públicos do Município de Piedade de Ponte Nova, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica determinado a aplicação do percentual de 7,5% (sete inteiros e cinquenta décimos por cento) a título de revisão geral anual prevista no art. 37, X da Constituição da República de 1988 incidente sobre o vencimento básico dos servidores efetivos, estáveis, funções públicas, conselheiros tutelares, e ocupantes de cargos em comissão ou de confiança do Poder Executivo do Município de Piedade de Ponte Nova. : 81º A revisão geral anual prevista no art. 1º desta lei: | — também se aplica: - a) aos servidores contratados na forma estabelecida pelo art. 37, IX da Constituição da República; b) aos proventos de aposentadoria e pensão custeados integralmente com recursos do erário municipal e que, cumulativamente, sejam aplicáveis as regras de aposentadoria integral e paridade; Il - não se aplica aos servidores do Poder Legislativo Municipal que observará lei municipal específica em razão da competência privativa para a sua concessão. 82º Aplicada a revisão geral anual prevista no caput deste artigo, visando o atendimento do disposto no inciso IV do art. 7º da Constituição da República de 1988, fica determinado que o Executivo Municipal, mediante Decreto, deverá promover a adequação do valor dos vencimentos de cargos e funções públicas que porventura sejam inferiores ao valor estabelecido nacionalmente para o salário-mínimo. 83º O disposto nos 82º deste artigo: |- se aplica aos proventos de aposentadoria e pensão custeados integralmente com recursos do erário municipal. Il- será aplicado considerando vencimento como sendo a retribuição pecuniária fixada em lei devida ao ocupante de cargo ou função pública não incluídas as outras vantagens de ordem pecuniária atribuídas ao servidor. Scanned with | E9 CamScanner; PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 - CENTRO — CEP: 35.382-000 3871-5606 - TELFAX(31) 3871-5203 Art. 2º Fica determinado a aplicação do percentual de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete décimos por cento) a título de reajuste pelo INPC acumulado no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 incidentes sobre os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito. Art. 3º Em razão do disposto no art. 17, 86º da Lei Complementar Nº 101 de 04 de maio de 2000, fica dispensada a elaboração da estimativa prevista no inciso | do art. 16 da Lei Complementar nº 101/00 e da demonstração da origem dos recursos para o seu custeio. Parágrafo único. Integra a presente lei a declaração prevista no inciso Il do art. 16 da Lei Complementar nº 101/00. Art. 4º As disposições contidas nesta lei relativas à revisão geral e reajuste produzirão efeitos retroativos à competência janeiro de 2025 e deverão ser calculados sobre os valores dos vencimentos básicos e subsídios vigentes na competência dezembro de 2024. Parágrafo único. É vedada a aplicação das disposições desta Lei aos vencimentos de cargos públicos que tenham sido instituídos por lei municipal promulgada a partir de 1º de janeiro de 2025. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro 2025. Piedade de Ponte Nova, 29 de janeiro de 2025. Prefeito Municipal Scanned with | 9 CamsScanner;