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norma nº 1294/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1294 / 2025
Date 2025-01-29
Ementa“Dispõe sobre a revisão anual da remuneração dos servidores da Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte Nova.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
SS
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36— CENTRO — CEP: 35.382-000
3871-5606 — TELFAX(31) 3871-5203
Lei de nº 1294 de 29 de janeiro de 2025.
Dispõe sobre a revisão geral anual prevista no art. 37, X da
Constituição da República de 1988 dos servidores públicos
do Município de Piedade de Ponte Nova, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado a aplicação do percentual de 7,5% (sete inteiros e
cinquenta décimos por cento) a título de revisão geral anual prevista no art. 37, X da
Constituição da República de 1988 incidente sobre o vencimento básico dos
servidores efetivos, estáveis, funções públicas, conselheiros tutelares, e ocupantes de
cargos em comissão ou de confiança do Poder Executivo do Município de Piedade de
Ponte Nova. :
81º A revisão geral anual prevista no art. 1º desta lei:
| — também se aplica: -
a) aos servidores contratados na forma estabelecida pelo art. 37, IX da
Constituição da República;
b) aos proventos de aposentadoria e pensão custeados integralmente com
recursos do erário municipal e que, cumulativamente, sejam aplicáveis as regras de
aposentadoria integral e paridade;
Il - não se aplica aos servidores do Poder Legislativo Municipal que observará
lei municipal específica em razão da competência privativa para a sua concessão.
82º Aplicada a revisão geral anual prevista no caput deste artigo, visando o
atendimento do disposto no inciso IV do art. 7º da Constituição da República de 1988,
fica determinado que o Executivo Municipal, mediante Decreto, deverá promover a
adequação do valor dos vencimentos de cargos e funções públicas que porventura
sejam inferiores ao valor estabelecido nacionalmente para o salário-mínimo.
83º O disposto nos 82º deste artigo:
|- se aplica aos proventos de aposentadoria e pensão custeados integralmente
com recursos do erário municipal.
Il- será aplicado considerando vencimento como sendo a retribuição pecuniária
fixada em lei devida ao ocupante de cargo ou função pública não incluídas as outras
vantagens de ordem pecuniária atribuídas ao servidor.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 - CENTRO — CEP: 35.382-000
3871-5606 - TELFAX(31) 3871-5203
Art. 2º Fica determinado a aplicação do percentual de 4,77% (quatro inteiros e
setenta e sete décimos por cento) a título de reajuste pelo INPC acumulado no período
de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 incidentes sobre os subsídios do
Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 3º Em razão do disposto no art. 17, 86º da Lei Complementar Nº 101 de 04
de maio de 2000, fica dispensada a elaboração da estimativa prevista no inciso | do
art. 16 da Lei Complementar nº 101/00 e da demonstração da origem dos recursos
para o seu custeio.
Parágrafo único. Integra a presente lei a declaração prevista no inciso Il do art.
16 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 4º As disposições contidas nesta lei relativas à revisão geral e reajuste
produzirão efeitos retroativos à competência janeiro de 2025 e deverão ser calculados
sobre os valores dos vencimentos básicos e subsídios vigentes na competência
dezembro de 2024.
Parágrafo único. É vedada a aplicação das disposições desta Lei aos
vencimentos de cargos públicos que tenham sido instituídos por lei municipal
promulgada a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus
efeitos à 1º de janeiro 2025.
Piedade de Ponte Nova, 29 de janeiro de 2025.
Prefeito Municipal
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