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norma nº 3/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-17
Ementa''Autoriza a celebração de Convênio com o BANCO DO BRASIL (BB), para concessão de empréstimo/financiamento consignado em folha de pagamento e dá outras providências.''
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE Nova
CNPJ=00.907.927/0001-00 TELEFAX=31/3871-5110
Rua PROFESSOR José SÁTIRO DE MELO, 85 - CENTRO — CEP: 35.382-000
pas RESOLUÇÃO Nº 03/2025
à dBi do Do too
Adaito
Autoriza a celebração de Convênio
DO Ses de Ola gp Go is pah com o BANCO DO BRASIL (BB),
para concessão de
empréstimo/financiamento
consignado em folha de
pagamento e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou e eu, Presidente,
promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica autorizada a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova a firmar
convênio com o Banco do Brasil, para concessão de empréstimo/financiamento
consignado em folha de pagamento mediante cláusulas e condições estabelecidas no
convênio.
Parágrafo único. O Poder Executivo será responsável pelo recolhimento das
prestações recebidas, descontadas mensalmente da folha de pagamento dos
servidores, mediante autorização para consignação, e repasse destes valores ao
Banco do Brasil (BB).
Art. 2º O objeto do Convênio de que trata o art. 1º é a concessão, por parte da
Instituição Financeira, de crédito financeiro aos servidores públicos e agentes políticos
da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova, mediante solicitação dos
interessados, e após aprovação, obedecida as normas e política interna do Banco do
Brasil.
Art. 3º O convênio será celebrado sem ônus financeiro para a Câmara
Municipal.
Art. 4º Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para
efetivação da presente concessão correrão por conta e responsabilidade do Banco do
Brasil.
Art. 5º O limite consignável deverá estar dentro dos padrões de mercado, não
exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta do servidor.
8 1º Para o cálculo do percentual constante no caput serão consideradas todas
as consignações existentes na folha de pagamento do servidor ou agente político.
S 2º Caso a remuneração disponível seja inferior ao valor da parcela do
empréstimo a ser descontada, será realizado desconto apenas do valor disponível,
observado o percentual máximo previsto no caput.
8 3º Não será permitido o desconto para o pagamento de parcela mensal do
empréstimo quando não houver remuneração disponível do devedor.
8 4º Os valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados do
devedor diretamente pela Instituição Financeira, sendo vedada a possibilidade de
acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores.
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E Camscaner:
e CAMARA MUNILIFAL DE 1 IEA O —-—— -
O E
i CNPJ=00.907.927/0001-00 TELEFAX=31/3871-5110
RUA PROFESSOR JOSÉ SÁTIRO DE MELO, 85 — CENTRO — CEP: 35.382-000
Art. 6º A Câmara Municipal não atuará como avalista ou garantidor do
pagamento de empréstimos em caso de inadimplemento do beneficiário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Piedade de Ponte Nova, 17 de fevereiro de 2025.
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x
Flávio Mal MAR, cruz
Presidente
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