| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | "Dispõe sobre alteração do Código Tributário e dá outras providências" |
| native_id | 1459 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA DO PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 = CENTRO — CEP: 35.382-000 Lei Complementar nº 100 de 16 de dezembro de 2025. Dispõe sobre alteração do Código Tributário Municipal e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA ; Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova decretou e sanciono a seguinte lei: Art. 1º A Lei Municipal nº 499 de 13 de dezembro de 1991 fica alterada passando a vigorar acrescida do seguinte art. 150-A: “Art. 150-A Fica o Poder Executivo autorizado, a critério exclusivo da Fazenda Pública Municipal, a promover a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal. $ 1º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente à taxa SELIC calculada pro rata dia correspondente ao tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. $ 2º E vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. $3º A compensação poderá ocorrer entre impostos ou entre taxa ou ainda poderá ocorrer entre impostos e taxas.” Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Piedade de Ponte Nova, 16 de dezembro de 2025. graldo els Prefeito Municipal Scanned with