| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1224 / 2020 |
| Date | 2020-06-19 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 005 de 14 de abril de 2020 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2021 e dá outras providências. |
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Lei nº 1.224 de 19 de junho de 2020. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2021 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição da República, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica Municipal as diretrizes orçamentárias do Município para 2021, compreendendo: | — As prioridades e metas da administração pública municipal; Il — A estrutura e organização dos orçamentos; HI — As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V — As disposições sobre alterações na legislação tributária; VII - As disposições sobre a dívida pública municipal; e VIII - As disposições finais. Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos: a) metas fiscais elaboradas em conformidade com os 881º e 2º do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000; b) riscos e eventos fiscais elaborados em conformidade com o 83º do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000. CAPÍTULO Il ; DAS PRIORIDADES E METAS, ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 2º Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2021, em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição da República, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária para 2021, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, as metas fiscais determinadas nos anexos que compõem essa lei. Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: 4. 14 | — Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IH — Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; ll — Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e, IV — Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 81º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 82º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas. 83º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. 84º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme, a seguir, discriminados: | — Pessoal e encargos sociais; Il — Juros e encargos da dívida; Il — Outras despesas correntes; IV — Investimentos; V — Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; e, VI — Amortização da dívida. Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Ar. 6º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: | — Á concessão de subvenções sociais e econômicas; Il — Ao pagamento de precatórios judiciários, e, Hl — As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, e a respectiva lei, será constituído de: | - Mensagem; Il — Texto da lei; Ill — Quadros orçamentários consolidados; IV — Anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 81º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Ill deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: |! — Evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição da República; Ill — Evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; Ill - Resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica; IV — Resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica; V — Receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo | da Lei nº 4.320, de 1964; VI — Receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320/1964; VII — Despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa; VIlIl'— Despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa; IX — Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição da República, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; X — Programação referente às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; -3- 16 82º As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao disposto no art. 166, 83º, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso Ill do art. 160 da Constituição do Estado e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas: | - dotações com recursos vinculados; Il - dotações referentes à contrapartida; HI - dotações referentes a obras em andamento; e IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais. 83º A proposta orçamentária de 2021 contemplará autorização ao Chefe do Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o disposto na Lei nº 4320, de 17 de março de 1964. 84º O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o artigo 212 da Constituição Federal e Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007. 85º A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2021, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, |, be 8 3º, da Constituição Federal. Art. 8º O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de julho de 2020, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para fins de consolidação no projeto de lei orçamentária do Município para o exercício de 2021. Art. 9º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. CAPÍTULO III E DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO | ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção | Das Diretrizes Gerais Art. 10 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2021 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, ao menos: | — pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária: a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, 8 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000; b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares; Art. 11 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2021 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário. Art. 12 O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2018/2021, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. Art. 13 O Poder Legislativo terá como limite das despesas correntes e de capital em 2021, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais, nos termos do art. 29-A da Constituição da República. Art. 14 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 15 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; Art. 16 Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101 de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: | — Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; Il — Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso Il do caput do art. 36 desta Lei. Art. 17 - Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com: | — Celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal; Il — Sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres de servidores, excetuadas as hipóteses destinadas ao atendimento da educação infantil; Il — Pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmado com órgãos ou entidades de direito público ou privado; Art. 18 Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito correspondente ao montante da despesa de capital. Art. 19 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham, de forma não cumulativa, a uma das seguintes condições: | — Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte e lazer; Il — Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; II — Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; IV — Sejam declaradas de utilidade pública pelo Município. V - Se enquadrem nas hipóteses de parceria reguladas pela lei nº 13.019/2014; 81º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, emitida por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. 82º A concessão das subvenções deverá ainda, conforme a hipótese de concessão, observar as normas estabelecidas na Lei nº 13.019, de 2014. Art. 20 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios e/ou contribuições" para entidades de direito privado, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: | — De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; l — Voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do 8 1º do art. 199 da Constituição Federal e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas em Conselho de Assistência Social de qualquer dos níveis da Federação; Ill - Associações microrregionais; IV - Consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, instituídos na forma da Lei nº 11.107, de 2005; -6- V — Qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. 81º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: | — Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; Il — Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 82º As vedações constantes do caput deste artigo não se aplicam às entidades de direito público, inclusive nas hipóteses de empresas públicas e sociedades de economia mista. 83º Será permitida a concessão dos seguintes auxílios às pessoas físicas, sem prejuízo daqueles previstos em lei municipal específica: | — Auxílio moradia; Il — Auxílio transporte; Ill — Auxílios destinados à assistência: a) médica, ambulatorial e hospitalar; b) de diagnósticos e exames; c) medicamentos; Iv — Materiais de construção para reforma e/ou construção de moradias populares no âmbito da política municipal de habitação. 84º As concessões de que tratam o $3º deste artigo somente serão concedidas às pessoas físicas mediante laudo da assistência social atestando a necessidade de atendimento do cidadão observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias específicas, ressalvadas as hipóteses dos inciso Ill, em que deverão ser atendidos os requisitos do art. 2º da Lei Complementar nº 141, de 2012, e resolução regulamentadora a ser expedida pelo Conselho Municipal de Saúde. 85º Os auxílios de que tratam o 83º deste artigo poderão ser concedidos mediante pagamento financeiro diretamente ao beneficiário, ou mediante ao terceiro que irá realizar o benefício ao cidadão ou, ainda, mediante utilização de bens, serviços e equipamentos da Prefeitura Municipal em favor do cidadão. Art. 21 O Poder Executivo poderá realizar custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, desde que sejam atendidos cumulativamente os seguintes requisitos: | - Dotação orçamentária prévia e com saldo suficiente para a cobertura dos gastos; Il - Formalização de termo de convênio acompanhado do respectivo plano de trabalho; HI - Justificativa do interesse público na formalização do convênio. Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é realizada nos termos e para os fins do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 22 Os beneficiados com recursos públicos submeter-se-ão à fiscalização do Município, mediante apresentação de prestação de contas ao órgão competente na forma e prazo estabelecidos no instrumento firmado, observadas, conforme o caso, as disposições do art. 116 da Lei nº 8.666/93 e/ou pela Lei nº 13.019, de 2014, e pelas demais normas de controle social, transparência e prestação de contas. Art. 23 A proposta orçamentária deverá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, cinco por cento da receita corrente líquida, destinada a atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do Poder Público. Art. 24 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. 81º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem. 82º Os decretos de abertura de créditos suplementares, que tenham por fundamento autorização na lei orçamentária anual, serão acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa. 83º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. 84º O Poder Executivo Municipal poderá realizar a repriorização, total ou parcial, das dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 e créditos adicionais, nas seguintes hipóteses: | - Remanejamento de recursos de um Órgão para outro Órgão. Il - Transposição através da realocação no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo Órgão. Ill - Transferência através da realocação de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo Órgão e do mesmo programa de trabalho. 85º A repriorização prevista no 84º deste artigo será realizada mediante decreto expedido pelo Executivo Municipal e estará vinculada à extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores -8- de uso e de resultado primário, limitada, em qualquer caso, à vinte por cento do valor total da receita estimada constante da lei orçamentária de 2021. 86º Fica autorizada a realização de alteração de fontes de recursos discriminados na lei orçamentária para execução de determinado elemento de despesa, que será efetivada mediante decreto expedido pelo Executivo Municipal e não constituirá abertura de crédito adicional, nem tão pouco caracterizará a repriorização prevista no 84º deste artigo. 87º A criação de elemento de despesa, desde que não incorra na criação de novos programas e/ou ações, será realizada por meio de crédito suplementar, aberto por Decreto expedido pelo Executivo Municipal. 88º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. 89º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados ao Executivo Municipal para elaboração da lei que por sua vez deverá observar o prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data do pedido, para envio à Câmara Municipal. 810 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, S 2º, da Constituição será efetivada, quando necessária, mediante Decreto do Prefeito Municipal. 811 Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2020, a programação dele constante poderá ser executada: | — pessoal e encargos sociais; Il — benefícios previdenciários; Ill — amortização, juros e encargos da divida; IV — PASEP; V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais, legais ou contratuais do Município; e VI — outras despesas correntes de caráter inadiável. $12 As despesas descritas no $11 deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2021, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. 813 Na execução das despesas constantes do 811 deste artigo, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2021 para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 25 A Lei Orçamentária de 2021 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios ou requisições de pequeno valor cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos: | - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; Il- Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. 81º A inclusão de dotações na lei orçamentária de 2021 destinadas ao pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT acrescido da modulação decorrente da declaração parcial da inconstitucionalidade da emenda nº 62/2009 nos autos das ações diretas de inconstitucionalidade de nº 4357 e 4425 em tramitação no Supremo Tribunal Federal e pelo disposto na Emenda Constitucional nº 94/2016 e Emenda Constitucional nº 99/2017, observados, ainda, os seguintes critérios: |- os créditos individualizados por beneficiário, cujo valor seja superior ao fixado em lei municipal como requisição de pequeno valor serão objeto de pagamento como precatórios; Il - será incluída a parcela a ser paga em 2021, decorrente do valor parcelado dos precatórios no caput deste artigo, na hipótese de enquadramento em regime especial de precatórios; 82º A Prefeitura Municipal realizará pagamento de precatórios, excluídas as requisições de pequeno valor na forma e prazo estabelecidos pelo art. 97 do ADCT, observadas as normas específicas expedidas pelo Poder Judiciário. 83º O órgão jurídico da Prefeitura Municipal comunicará ao órgão central de contabilidade, no prazo máximo de quinze dias úteis contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos, bem como complementação de informações faltantes. 84º As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado, aprovadas na lei orçamentária anual e em créditos adicionais, incluídas as relativas a benefícios previdenciários de pequeno valor, deverão ser integralmente previstas como despesas em favor dos Tribunais que proferirem as decisões exequendas, ressalvadas as hipóteses de causas processadas pela justiça comum estadual. 85º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios e as requisições de pequeno valor à apreciação do Órgão Jurídico Municipal pelo prazo de até 30 (trinta) dias, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade. “CAPÍTULO |V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 26 O Poder Executivo fará publicar até 30 de novembro de 2020, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não- estáveis e de cargos vagos. 81º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de 2020, projetada para o exercício de 2021, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos federais. 82º Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no caput constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 27. No exercício de 2021, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República, somente poderão ser admitidos servidores se: | — existirem cargos vagos a preencher; Ill — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; II — for observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 28 Para efeito do disposto nos artigos 37, Ve X e 169, 81º, inc. Il, da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam autorizadas a realização de concurso público, processo seletivo simplificado, concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, adequação de vencimentos de cargos e funções públicas para atendimento de piso salariais fixados nacionalmente por lei federal vinculada ao serviço público, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição da República, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2021 ou acrescidos por créditos adicionais. Art. 29 No exercício de 2021, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento das áreas de educação, saúde, assistência social ou ainda nas hipóteses de serviços públicos essenciais ou nas hipóteses de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. -- Art. 30 O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. 81º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito exclusivo de aplicação do previsto no caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: | — Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; Il - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente. Art. 31 No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser empenhada por estimativa para todo o exercício, observado o limite da dotação constante da Lei Orçamentária. Parágrafo único. Na estimativa de que trata o caput, deverá ser considerada a despesa com a remuneração do mês em referência dos servidores efetivos, comissionados e os contratados temporariamente, incluídos os encargos e provisões de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. . CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 32 Poderão ser inscritas em divida flutuante as despesas efetivamente realizadas bem como as não processadas que venham a ser realizadas no exercício seguinte. $1º Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue ou o serviço tenha sido executado. 82º Os saldos de dotações referentes às despesas não processadas que não terão sua efetiva realização no exercício seguinte deverão ser anulados. 83º Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo anterior poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do exercício seguinte, observada a mesma classificação orçamentária. 84º O órgão de contabilidade deverá proceder a anulação dos saldos de empenhos que não se enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo ordenador de despesas. Art. 33 Considera-se contraída a obrigação: ! - No momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere na hipótese de obrigação de origem contratual: -42- Il - Relativas à pessoal: a) no primeiro dia útil do exercício relativo aos servidores efetivos e os estáveis na forma do art. 10 do ADCT da Constituição da República de 1988; b) no ato da nomeação para os servidores ocupantes de cargo em comissão; c) na data da formalização do contrato na hipótese de pessoal temporário; 81º No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 82º Os encargos previdenciários e demais encargos remuneratórios tais como férias, abono de férias, décimo terceiro salários e demais vantagens vinculadas à remuneração deverão ser observados os mesmos critérios indicados no inciso Il do caput deste artigo. 83º A apuração das despesas contraídas deverão ser consideradas como processadas e não processadas individualizadas pela respectiva fonte de recurso. Art. 34 A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal. 81º Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento. $2º As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do Orçamento Anual para 2021. CAPÍTULO VI º : DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 35 A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária deverá ser editada com o atendimento das exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 36 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. Parágrafo único. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: -13- | — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; Il — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 37 Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias ou diminuição da receita, sem que estejam acompanhados da estimativa do impacto orçamentário e financeiro definidas no art. 16 da Lei Complementar 101/00 e da indicação das fontes de recursos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei dispondo sobre autorização de abertura para créditos adicionais, modalidade suplementar e/ou especial ou ainda para os projetos que não gerem impacto financeiro e orçamentário no exercício que entrar em vigor e nos dois seguintes. Art. 38 O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do respectivo projeto de lei no tocante as partes cuja alteração é proposta. Parágrafo único. Em razão do enfrentamento da pandemia da COVID-19, e dos efeitos gerados na economia, com reflexos diretos nos valores das transferências constitucionais, arrecadação de tributos e demais transferências legais, contratuais e voluntárias, os anexos de metas fiscais e de riscos fiscais da LDO, mesmo depois de aprovados poderão ser revistos mediante lei específica, que demonstre a metodologia de cálculo que motivou a sua alteração. Art. 39 Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e “operações especiais" e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. $1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. -14- 82º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o 81º deste artigo, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira. 83º A base contingenciável corresponde ao total das dotações classificadas como despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 excluídas: | - As despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município; Il - As demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9º, 8 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000; Art. 40 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 41 Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária. Art. 42 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição. Art. 43 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2021, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário. 81º Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a execução de despesas não financeiras. 82º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterá as metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos; 83º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos. Art. 44 Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento ao Poder Legislativo a data de 30 de dezembro. -15- Art. 45 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades, e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 46 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. Art. 47 Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no $3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos | e Il da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores. Art. 48 As transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária Anual, à União, Estados e a outros Municípios a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 49 Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante crédito suplementar e especial, nos termos do & 8º do art. 166 da Constituição da República. Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Piedade de Ponte Nova, 19 de junho de 2020. António Mayrink Bordoni * Prefeito Municipal -16-