| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2021 |
| Date | 2021-12-22 |
| Ementa | Projeto de Lei Complementar nº 060 de 16 de dezembro de 2021 "Dispõe sobre a base de cálculo para fins de apuração e cobrança do ITBI e dá outras providências. |
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PREPEPPORA MUNICIPAL DE PHEDADE DE PONTE NOVA Cem ee meet Praça DR. Jos 3871-5606 — TELF É PINTO VIEIRA, 36— CENTRO = CEP: 35382-000 AX(31) 3871-5203 Lei Complementar nº 060 de 22 de dezembro de 2021. “Dispõe sobre a base de cálculo para fins de apuração e cobrança do ITBI e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova decretou e sanciono a seguinte lei: Art. 1º A partir da vigência desta Lei Complementar, a pauta de valores mínimos para fins de avaliação de imóveis rurais visando a apuração da base de cálculo do imposto sobre transmissão de bens imóveis rurais — ITBI, observará o disposto no Anexo |, tabela “A”, desta Lei Complementar. 91º A base de cálculo do ITBI será o valor do bem imóvel rural, no momento da transmissão ou cessão dos direitos a ele relativos, pactuado no negócio jurídico, ou no valor apurado, pelo Município, através da pauta de valores constante deste Decreto, prevalecendo em qualquer caso, o maior valor apurado, conforme previsto no CTM 52º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) tal, sem O pagamento do imposto, ficará sem e sito O lançamento ou 83º Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos !- Quanto ao imóvel rural, englobando todas os terrenos não localizados no perímetro urbano da sede, ou, ainda, aqueles terrenos localizados no perímetro urbano mas que possuam registro no INCRA. I| - Quanto ao tipo de edificação rural, em moradia, curral, paiol, e outras edificações; Ill — Quanto a aptidão agrícola do terreno, observadas as potencialidades e restrições para o uso da terra e as possibilidades de redução dessas limitações em razão de manejo e melhoramento técnico, de forma a garantir a melhor produtividade e a conservação dos recursos agroecológicos, observado o seguinte enquadramento: a) lavoura aptidão boa: terra que suporta manejo intensivo do solo, apta a cultura munorária ou permanente, mecanizada ou mecanizável. com boa declividade e solos ce boa ou média profundidade, bem drenados, irrigada ou imgável ou. ainda, com condições específicas que permitam a prática da atividade agi alta ou média; b) lavoura aptidão regular: terra apta a cultura temporária ou permanente que possui limitações de uso, que não comporte manejo intensivo do solo, que não seja apta à mecanização, ou seja, com condições e restrições relacionadas a fatores que diminuam a produtividade, tais como erosão, drenagem, clima, solos rasos e relevo: c) lavoura aptidão restrita: terras que apresentam limitações fortes para a produção sustentada de um determinado tipo de utilização, observando as condições do manejo es ola com produtividade PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA eee eee PRAÇA DR. JOSE PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 3871-5606 — TELF AxX(31) 3871-5203 considerado. Essas limitações reduzem a produtividade ou os benefícios, ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam justificados marginalmente: d) pastagem plantada: terra para pastagem plantada ou melhorada, assim considerada a terra imprópria a exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuírem limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que podem ser utilizadas sob forma de pastagem mediante manejo e melhoramento: silvicultura ou pastagem natural: terra para pastagem natural, silvicultura ou reflorestamento, assim considerada a terra cuja possibilidade de manejo e melhoramento resume-se a práticas com baixo nível tecnológico e reduzida aplicação de capital e que, por essa razão, não possibilitam o uso indicado nos incisos anteriores, f) preservação da fauna ou flora: terra inaproveitável ou com restrição ambiental, terras com restrições físicas, sociais, ambientais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável e, por isso, são indicadas para a preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários. 2 Art. 2º O Anexo | da Lei Complementar nº 02 de 30 de dezembro de 2009. passa a vigorar conforme a redação do Anexo | desta Lei Complementar, divididos em tabela “A” para imóveis rurais e tabela “B” para imóveis urbanos. Parágrafo único. Os valores constantes do Anexo | da Lei Complementar n. 02/2009 deverá ser atualizado anualmente pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) relativa ao período acumulado. Art. 3º O inciso Ill do art. 2º da Lei Complementar nº 002/2009, em razão da redação da Lei Complementar nº 056 de 08 de setembro de 2021, fica alterado passando a vigorar com a seguinte redação: “ll — Quanto aos terrenos urbanos, em conformidade com a seguinte classificação: A) Centro, englobando as vias e logradouros públicos do bairro Centro; B) Santo Antônio, englobando as vias e logradouros públicos do bairro Santo Antônio; C) Agreste, englobando as vias e logradouros públicos do bairro Agreste; D) São Judas Tadeu, englobando as vias e logradouros públicos do bairro São Judas Tadeu; E) Áreas de Expansão Urbana, compreendendo áreas que o Poder Público Municipal ou a iniciativa privada tenham ou estejam promovendo a expansão urbana.” PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA eee Praça DR. JOSE PINTO VIEIRA, 36— CENTRO - CEP: 35.382-000 3871-5606 = TELFAX(31) 3871-5203 Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado o “isposto no art. 150, III, “c” da CF/88. Piedade de Ponte Nova, 22 de dezembro de 2021. Prefeito Municipal