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norma nº 60/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 60 / 2021
Date 2021-12-22
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 060 de 16 de dezembro de 2021 "Dispõe sobre a base de cálculo para fins de apuração e cobrança do ITBI e dá outras providências.
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PREPEPPORA MUNICIPAL DE PHEDADE DE PONTE NOVA
Cem ee meet
Praça DR. Jos
3871-5606 — TELF
É PINTO VIEIRA, 36— CENTRO = CEP: 35382-000
AX(31) 3871-5203
Lei Complementar nº 060 de 22 de dezembro de 2021.
“Dispõe sobre a base de cálculo para fins de apuração e
cobrança do ITBI e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova decretou e sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º A partir da vigência desta Lei Complementar, a pauta de valores mínimos para
fins de avaliação de imóveis rurais visando a apuração da base de cálculo do imposto sobre
transmissão de bens imóveis rurais — ITBI, observará o disposto no Anexo |, tabela “A”, desta
Lei Complementar.
91º A base de cálculo do ITBI será o valor do bem imóvel rural, no momento da
transmissão ou cessão dos direitos a ele relativos, pactuado no negócio jurídico, ou no valor
apurado, pelo Município, através da pauta de valores constante deste Decreto, prevalecendo
em qualquer caso, o maior valor apurado, conforme previsto no CTM
52º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta)
tal, sem O pagamento do imposto, ficará sem e
sito O lançamento ou
83º Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos
!- Quanto ao imóvel rural, englobando todas os terrenos não localizados no perímetro
urbano da sede, ou, ainda, aqueles terrenos localizados no perímetro urbano mas que
possuam registro no INCRA.
I| - Quanto ao tipo de edificação rural, em moradia, curral, paiol, e outras edificações;
Ill — Quanto a aptidão agrícola do terreno, observadas as potencialidades e restrições
para o uso da terra e as possibilidades de redução dessas limitações em razão de manejo e
melhoramento técnico, de forma a garantir a melhor produtividade e a conservação dos
recursos agroecológicos, observado o seguinte enquadramento:
a) lavoura aptidão boa: terra que suporta manejo intensivo do solo, apta a cultura
munorária ou permanente, mecanizada ou mecanizável. com
boa declividade e solos
ce boa ou média profundidade, bem drenados, irrigada ou imgável ou. ainda, com
condições específicas que permitam a prática da atividade agi
alta ou média;
b) lavoura aptidão regular: terra apta a cultura temporária ou permanente que possui
limitações de uso, que não comporte manejo intensivo do solo, que não seja apta à
mecanização, ou seja, com condições e restrições relacionadas a fatores que
diminuam a produtividade, tais como erosão, drenagem, clima, solos rasos e relevo:
c) lavoura aptidão restrita: terras que apresentam limitações fortes para a produção
sustentada de um determinado tipo de utilização, observando as condições do manejo
es
ola com produtividade
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
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PRAÇA DR. JOSE PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
3871-5606 — TELF AxX(31) 3871-5203
considerado. Essas limitações reduzem a produtividade ou os benefícios, ou
aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam
justificados marginalmente:
d) pastagem plantada: terra para pastagem plantada ou melhorada, assim considerada a
terra imprópria a exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuírem
limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que podem ser utilizadas sob
forma de pastagem mediante manejo e melhoramento:
silvicultura ou pastagem natural: terra para pastagem natural, silvicultura ou
reflorestamento, assim considerada a terra cuja possibilidade de manejo e
melhoramento resume-se a práticas com baixo nível tecnológico e reduzida aplicação
de capital e que, por essa razão, não possibilitam o uso indicado nos incisos
anteriores,
f) preservação da fauna ou flora: terra inaproveitável ou com restrição ambiental, terras
com restrições físicas, sociais, ambientais ou jurídicas que impossibilitam o uso
sustentável e, por isso, são indicadas para a preservação da flora e da fauna ou para
outros usos não agrários.
2
Art. 2º O Anexo | da Lei Complementar nº 02 de 30 de dezembro de 2009. passa a
vigorar conforme a redação do Anexo | desta Lei Complementar, divididos em tabela “A” para
imóveis rurais e tabela “B” para imóveis urbanos.
Parágrafo único. Os valores constantes do Anexo | da Lei Complementar n. 02/2009
deverá ser atualizado anualmente pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia)
relativa ao período acumulado.
Art. 3º O inciso Ill do art. 2º da Lei Complementar nº 002/2009, em razão da redação
da Lei Complementar nº 056 de 08 de setembro de 2021, fica alterado passando a vigorar
com a seguinte redação:
“ll — Quanto aos terrenos urbanos, em conformidade com a seguinte
classificação:
A) Centro, englobando as vias e logradouros públicos do bairro Centro;
B) Santo Antônio, englobando as vias e logradouros públicos do bairro Santo
Antônio;
C) Agreste, englobando as vias e logradouros públicos do bairro Agreste;
D) São Judas Tadeu, englobando as vias e logradouros públicos do bairro São
Judas Tadeu;
E) Áreas de Expansão Urbana, compreendendo áreas que o Poder Público
Municipal ou a iniciativa privada tenham ou estejam promovendo a expansão
urbana.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
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Praça DR. JOSE PINTO VIEIRA, 36— CENTRO - CEP: 35.382-000
3871-5606 = TELFAX(31) 3871-5203
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado o
“isposto no art. 150, III, “c” da CF/88.
Piedade de Ponte Nova, 22 de dezembro de 2021.
Prefeito Municipal

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