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norma nº 1163/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1163 / 2017
Date 2017-03-17
EmentaDispõe sobre a política Municipal dos Direitos do Idoso, cria o Conselho Municipal do Direitos do Idoso e fundo Municipal dos Direitos do Idoso e dá outras providências.
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PREPELTURA MUNICIPAL DE PHEDADE DE PONTE NOVA
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PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 = CENTRO = CEP: 35.382-000
(31) 3871-5606 — (31) 3871-5203
Leinº 1.163 de 17 de março de 2017.
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos do Idoso,
cria o Conselho Municipal do Direitos do Idoso e Fundo Municipal
dos Direitos do Idoso e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e seu sanciono a seguinte lei:
. TÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DOS IDOSOS
CAPÍTULO |
DA FINALIDADE
Art. 1º A Política Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do
idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação etetiva
na sociedade.
- 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou
doca a A (sessenta) anos. i
CAPÍTULO 1
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção |
Dos Princípios
Art. 3º A Política Municipal do Idoso será regida pelos seguintes principios:
I-É obrigação da família, da sociedade e do poder público, assegurar ao idoso, com
absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à
cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito
e à convivência familiar e comunitária;
Il - O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
prejuizo da proteção integral, assegurando-lhe. por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu
aperfeiçoamento intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;
ll - As questões relativas ao envelhecimento humano, dizem respeito a toda a
comunidade, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos
IV - Nenhum idoso será objeto" de qualquer tipo de negligência, discriminação,
violência, crueldade, opressão ou coerção e/ou atentado aos seus direitos;
V - o idoso será o principal ágente e destinatário das transformações a serem
efetivadas através dessa política; e
VI - as diferenças econômicas, sociais, culturais e o respeito às tradições dos
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
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PRAÇA DR. Jo:
(31) 387
E PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO = CEP: 35.382-000
06 — (31) 3871-5203
vários segmentos da sociedade, deverão ser observadas pelo poder público municipal
e pela sociedade na aplicação desta Lei.
* Seção I
Das Diretrizes
Art, 4º Constituem diretrizes da Política Municipal do Idoso:
| - Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do
idoso, que proporcionem integração intergeracional:;
Il - Formulação e execução de políticas sociais públicas específicas ao idoso. em
conformidade com o Estatuto do Idoso e com as deliberações do Conselho Municipal
dos Direitos dos Idosos;
Ill - Destinação de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao
idoso;
IV - Participação do idoso, através de suas organizações representativas, na
tormulação, implementação e avaliação das políticas, plenos. programas e projetos de
qualquer natureza a serem desenvolvidos:
V - Priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em
detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos e/ou familiares que não
possuam condições que garantam sua própria sobrevivência, visando qualidade de
vida;
VI - Capacitação e reciclagem dos recursos humanos na área de geriatria e na
prestação de serviços, em conformidade com o Estatuto do Idoso;
VIL - Implementação de sistema de informações. em rede, que permita a
divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em
cada órgão municipal;
Vil - Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de
informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do
envelhecimento;
IX - Atendimento preferencial junto aos órgãos públicos e privados prestadores
de serviços à população, priorizando, entre eles, as situações de riscos e
vulnerabilidades; i
X - Apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento,
inclusive aos aspectos preventivos, visando melhoria da qualidade de vida do idoso.
CAPÍTULO Ill .
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E GESTÃO
Art. 5º A Política Municipal do Idoso torna-se efetiva através da articulação das
diversas políticas setoriais, governamentais e não governamentais e será garantida
pelos seguintes órgãos:
!- Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;
Il - Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
Art. 6º Na implementação da Política Municipal do Idoso, são competências dos
orgãos e entidades públicos:
|- Na área da assistência social:
a) prestar serviços de proteção social no âmbito da assistência social aos idosos
= suas famílias, garantindo o acesso aos direitos socigassistenciais, através de ações
executadas diretamente pelo gestor municipal da Assistência Social no Município ou
s'ravés de parcerias e convênios com entidades ou organizações de assistênciasocial;
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TURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONT
Praça DR. JOSE PINTO VIEIRA 36 — CENTRO = CE
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b) estimular iniciativas e alterhativas de atendimento ao idoso, através de
serviços de proteção social básica, de servigos de proteção social especial de média
complexidade e de serviços de proté Eção social éspecial ge alta complexidade, este
Último na forma de serviço de acolhimento instituciônal de longa permanência;
c) assessorar e monitorar a rede de assistência social que promove ações de
atenção ao idoso;
d) promover ações de prevenção das situações de risco social e pessoal por
meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e o fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários dos idosos, no Centro de Referência de Assistência
Social (CRAS), através de atendimentos sistemáticos da garantia e do acesso dos
direitos socioassistenciais;
e) desenvolver serviços especiais de referência para proteger idosos vitimas de
violências, abusos, abandono e negligência, de acordo com normas e legislações em
vigor:
Il- Na área de saúde:
a) assegurar assistência integral ao idoso nas diferentes instâncias de
atendimento do Sistema Único de Saúde conforme preconiza a Política Nacional de
Saúde da Pessoa Idosa;
b) garantir um protocolo de cuidados básicos específicos ao ciclo vital doidoso;
c) realizar estudos epidemiológicos para identificar os principais problemas e
riscos à saúde do idoso;
d) desenvolver ações e programas de prevenção, proteção e recuperação à
saúde do idoso;
e) desenvolver atividades grupais e coletivas, com vistas à educação em saúde
do idoso e suas famílias e ao incentivo de processos interativos de convivência e
socialização do idoso;
f) cadastramento da população idosa em base territorial;
9) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e
similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde, atendendo as
normas da ANVISA;
h) incluir a geriatria em equipe multidisciplinar de apoio as equipes da atenção
básica;
i) garantir o atendimento à saúde, de acordo com a legislação em vigor:
Ill - Na área de educação:
a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas
educacionais destinados ao idoso;
b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos nivêis do ensino formal, conteúdos
voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a
produzir conhecimentos sobre o assunto, valorizando o aprendizado intergeracional:
c) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de
comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
a) garantir e ampliar os programas de alfabetização ao idoso, em locais de fácil
acesso, com metodologias e horários adequados às condições da população idosa:
e) implementação de cursos especiais para idosos que incluirão conteúdo
relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos
para sua integração à vida moderna;
|V - Nas demais áreas de atuação do Poder Público Municipal:
a) desenvolver mecanismos gue impeçam a discriminação do idoso quanto a
“va participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;
b) garantir ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços
reduzidos;
c) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;
d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades
idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade
tural;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
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PRAÇA DE. JOSE PINTO VIE
(31) 3871-5606 = (31) 387
1.36 - CENTRO = CEI
e) no âmbito do esporte e do: lazer Miva e ampliar ações através de
projetos, programas e atividades que promovam a ie 1 da qualidade de vida do
idoso, o fortalecimento de vínculos, estimulando sua pai leip ção no convivio familiar e
social;
f) fazer cumprir a prioridade na tramitação de procedimentos administrativos da
administração pública em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância:
9) priorizar o atendimento do idoso nos serviços públicos e privados conforme
egislação vigente.
TÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Capítulo |
Do Criação do CMDI
Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, órgão
rmanente, paritário, deliberativo consultivo e fiscalizador, com a finalidade de
inejar, orientar, fiscalizar e promover ações que visem à defesa dos direitos dos idosos
eliminação de discriminações que os atinjam e a sua plena inserção na vida
econômica, cultura e social do Município de Piedade de Ponte Nova.
81º O CMDI como órgão, pertence à estrutura organizacional do Poder
Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo
responsável pela coordenação e articulação da Política Municipal do Idoso.
82º O CMDI é órgão deliberativo, independente e autônomo em todas as
iuestões relacionadas com a defesa dos direitos da pessoa idosa e fiscalizador das
:ções governamentais e não governamentais para essas questões.
Capítulo 11
Das Competências do CMDI
Art. 8º O CMDI exercerá as seguintes competências:
1 - Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal do Idoso,
oservando as proposições e eventuais alterações da Política Nacional e Estadual:
Il - Avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação
vertinente à Política Municipal do Idoso;
Hll -- Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto
1$ vens que dizem respeito ao idoso;
- Telar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao
O, Ed ms à autoridade competente e ao Ministério Público o desrespeito a
:valquer uma delas, propondo medidas para afpbservância de seus direitos:
V - Receber e encaminhar aós órgãos" ompelentes as pelições, denúncias e
<ciamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das
'âncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação:
PrEpErTURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
SEC qu AD DO CONT NO
PRAÇA DR. José PINTO VIEIRA, 36 — CE
3871-5606 = 'TELFAX(3) 3871-5203
PRO = CEP: 35382-000
VI - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltadas
para a promoção, proteção e defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida do idoso:
VII - Atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes
públicas e privadas;
VIII - Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento
ao idoso;
IX - Inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de
assistência ao idoso;
X - Estabelecer a forma de participação do idoso residente, no custeio da entidade
de longa permanência filantrópica e/ou casa-lar, governamental ou não governamental,
nos casos em que a cobrança seja facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por
cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social por ele recebido:
XI - Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais do
Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e
prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XIl - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está
prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XIll - Acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e parcerias entre
entidades públicas ou de entidades públicas com entidades privadas, onde forem aplicados
>s recursos públicos governamentais do Município, Estado e da União nas questões afetas
105 direitos do idoso;
XIV - Elaborar o seu regimento interno;
XV - Assessorar e apoiar instiluições públicas ou privadas que promovem eventos
educativos, informativos e de lazer voltados paras O público idoso, na conformidade
desta Lei;
XvI - Colaborar para a melhor integração dos órgãos e instituições públicas ou
privadas no âmbito local, em todas as ações voltadas para a terceiraidade;
XvII - Assessorar o governo municipal e/ou entidades privadas, quando solicitado. na
obtenção e destinação de recursos técnicos ejou financeiros, para programas
relacionados à conscientização sobre o envelhecimento e qualidade de vida do
indivíduo idoso;
Xvill - Divulgar os direitos dos idosos, bem como os mecanismos que asseguram tais
direitos;
XIX - Convocar e promover as conferências de direito do idoso em conformidade
com o Conselho Nacional dos Direitos dos Idosos (CNDI);
XX - Realizar outras ações que onsiderar necessário à proteção do direito da pessoa
dosa:
XXI - Exercer outras atribuições previstas ém lei.
Parágrafo único. Aos membros do CMDlI será franqueado acesso a todos os setores
Administração Pública Municipal, especialmente às secretarias e aos programas
stados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de
nedidas de atuação, subsidiando as políticas de: ação em cada área de interesse do idoso.
Capítulo HI
Dos Membros do CMDI
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PREPEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
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É PINTO VIEIRA, 36 = CENTRO CEP: 45382-000
x(81) 3871-5203
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3871-5606 ='TELI
Art. 9º O CMDI é observará composição: paritária entre o poder público e a
sociedade civil, composto de 08 (oito) conselheiros, titulares e seus respectivos suplentes, os
juais apresentam da seguinte forma:
! - Quatro representantes do Poder Público Municipal, sendo pelo menos um
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social:
Il - Quatro representantes da sociedade civil eleitos em fórum próprio e
preferencialmente indicados pela sociedade civil organizada das áreas urbana e rural do
Municipio.
$1º Os representantes do poder público e da sociedade civil serão indicados na
condição de titular e suplente.
82º Os representantes da sociedade civil serão eleitas, bienalmente, titulares e
vplentes, em fórum próprio.
$3º Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelo poder público e
sociedade civil serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo-
he, também, por ato próprio, destituí-los, sempre que fatos relevantes de violação legal
ocorrerem a juízo do Plenário do Conselho.
Art. 10 A função de membro conselheiro do CMDI não será remunerada, possuirá
ter relevante e o seu exercício será considerado prioritário, justificando eventuais
“usências a quaisquer outros serviços públicos, quando determinadas pelo comparecimento
:s suas assembleias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho
Art. 11 O mandato de conselheiro do CMDI é de 02 (dois) anos, facultada a
econdução ou a reeleição.
$1º Conselheiro representante do poder público poderá ser substituído a qualquer
tempo. 4 E
$2º Nas ausências ou impedimentos dos conselheiros titulares assumirão os seus
espectivos suplentes.
$3º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do CMDI serão
substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e
deveres dos efetivos.
Art. 12 O CMDI reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário e,
extraordinariamente por convocação do seu presidente ou por requerimento de 1/3 de seus
rembros.
Capítulo IV k
Dos Orgãos do CMDI
Art. 130 CMDI terá a seguinte esfrutura:
!- Assembleia Geral;
Il - Diretoria;
Ill - Comissões permanente e/ou temáticas;
$1º À Assembleia Geral, órgão soberano do CMDI, compete deliberar e exercer o
ntrole da Política Municipal do Idoso.
$2º A Diretoria é composta de presidente e vice-presidente, que serão escolhidos
elo membros do Conselho, para cumprirem mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE Nova
DR. JOSÉ PINTO Vikira, 36 — CENTRO = CEP; 35.382-000
TELFAN(31) 3871-5203
dução, e a ela compete representar o Conselho e: dar cumprimento às decisões
plenárias.
83º As Comissões, criadas pelo CMDI, atendendo às peculiaridades locais e às áreas
ie interfaces da Política do Idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para
;preciação da Assembleia Geral.
$4º A representação do Conselho será efetivada por seu presidente em todos os atos
“erentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim.
$5º O Vice-Presidente do CMDI substiluirá o Presidente em suas ausências e
mpedimentos e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a Presidência será
exercida temporariamente pelo conselheiro mais idoso.
$6º Cada membro do CMDI terá direito a um único voto na sessão plenária,
excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade, sempre que houver
empate.
Capítulo V
Disposições Gerais
Art. 14 À Secretaria Municipal de Assistência Social compete coordenar e executar a
tica do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Municipal de Atendimento aos Direitos
doso em parceria com o Conselho.
Ar. 15 As Organizações de Assistência Social responsáveis pela execução de
ogramas de atendimento aos idosos devem submeté-los à apreciação do CMDI
Parágrafo único. As Organizações de Assistência Social com atuação na área do
zoso deverão inscrever-se no CMDI, devendo seu contrato social ou estatuto social ser
<gistrado no Conselho Municipal de Assistência Social, conforme exigências legais.
Art. 16 Cumpre ao Poder Executivo Municipal providenciar a alocação de recursos
manos, materiais e financeiros necessários à criação. instalação e funcionamento do
Art. 17 O CMDI deverá elaborar, discutir e aprovar, em Assembleia Geral, o
simento Interno que regulará o seu funcionamento.
Art. 18 O Regimento Interno, aprovado pelo CMDI, será homologado por Decreto do
ete do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá de
- Deração e aprovação da maioria absoluta dos conselheiros.
TÍTULO 11
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Capítulo II
Da Criação do Fundo
Art. 19 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI, de natureza
exclusivamente contábil, insttumento de captação, repasse e aplicação de recursos
testinados a propiciar suporte financeiro para q implantação, manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos direitos dos idosos no
Municipio de Piedade de Ponte Nova.
Capítulo Il
Das Receitas do Fundo
Art. 20 Constiluirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
! - Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política
Nacional do Idoso;
ll - Recursos oriundos do Municipio consignados em lei orçamentária e seus créditos
cionais;
Hi - As resultantes das doações do setor privado, pessoas físicas oujurídicas;
IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
1isponíveis;
V- As advindas de acordos, convênios e termos de parceria:
VI - As provenientes das multas aplicadas com base na Lei Federal nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
VII - Transferências de outros Fundos Especiais;
VIII - Quaisquer outros recursos lícitos que forem destinados.
IX - Outras receitas previstas em lei ou destinadas ao FMDI.
Capítulo Ill ú
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 21 Os recursos do FMDI serão aplicados:
!- No financiamento de despesas indispensáveis à operacionalização do Conselho
“Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa -e de suas comissões, de acordo com o
*egimento Interno do Conselho ou deliberação específica de seu plenário;
Il - No apoio ao desenvolvimento das ações pertinentes à Politica Municipal do Idoso,
provadas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa:
Ill - No apoio aos programas & projetos de pesquisas, de estudos de capacitação de
=Cursos humanos, necessários à execução das ações, que visem assegurar o bem estar das
“essoas Idosas;
IV - No apoio aos programas de atualização de conhecimentos dos membros do
“onselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, em nível estadual! municipal e,
em cooperação com as respectivas instâncias;
V - No apoio aos programas e projetos de comunicação e divulgação e às ações de
:efesa e garantia dos direitos da pessoa idosa:
VI - No apoio ao desenvolvimento e implementação de políticas públicas. programas
vernamentais e não-governamentais de caráter municipal, voltados para a pessoa idosa:
VII - Na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiência entre o
nselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e os demais Conselhos afins,
sam de âmbito nacional, estadual ou municipal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
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OSÉ PINTO VIEIRA Ç3O — CENTRO CEP; 3:
PAN(31) 3871-5203
VIll - No apoio aos programas de “Ass
pessoas idosas.
Parágrafo Único. Fica expressamente vedada a utilização de recursos do Fundo
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, para a manutenção de quaisquer outras
atividades, que não sejam as destinadas unicamente às ações previstas neste artigo, exceto
aos casos excepcionais, aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa Idosa.
especializada, destinados às
Capítulo IV
Da Gestão do Fundo
Art. 22 O FMODI ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência
Social, tendo sua destinação liberada por meio de projetos, programas e atividades
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI.
$ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação "Fundo Municipal dos Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos
financeiros do Fundo, elaborando-se, mensalmente, balancete demonstrativo da receita e
da despesa, sujeito a análise e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso .
$ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira
e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação de
contabilidade pública aplicável.
$ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de
Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do CMDI, cabendo ao Secretário Municipal de
Assistência Social:
|- Solicitar a política de aplicação dos recursos ao CMDI:
Il - Submeter ao CMDI demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo:
Ill - Realizar a ordenação de despesas;
IV - Realizar, de forma conjunta com o tesoureiro ou cargo similar, a assinatura de
cheques e quaisquer oulras movimentações, presencial ou eletrônica, junto às instituições
bancárias de recursos vinculados ao FMDI;
V- Exercer demais atividades necessárias ao gerenciamento do FMDI.
Art. 23 Fica revogada a lei municipal nº 1.023 de 26 de novembro de 2009.
Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 17 de março de 2017.
Llntom
Antônio Mayrink Bordoni
Prefeito Municipal
Vá

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