| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1163 / 2017 |
| Date | 2017-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a política Municipal dos Direitos do Idoso, cria o Conselho Municipal do Direitos do Idoso e fundo Municipal dos Direitos do Idoso e dá outras providências. |
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Auo é la à dA PREPELTURA MUNICIPAL DE PHEDADE DE PONTE NOVA et em ir mera eeeeememem PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 = CENTRO = CEP: 35.382-000 (31) 3871-5606 — (31) 3871-5203 Leinº 1.163 de 17 de março de 2017. Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos do Idoso, cria o Conselho Municipal do Direitos do Idoso e Fundo Municipal dos Direitos do Idoso e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e seu sanciono a seguinte lei: . TÍTULO | DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DOS IDOSOS CAPÍTULO | DA FINALIDADE Art. 1º A Política Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação etetiva na sociedade. - 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou doca a A (sessenta) anos. i CAPÍTULO 1 DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Seção | Dos Princípios Art. 3º A Política Municipal do Idoso será regida pelos seguintes principios: I-É obrigação da família, da sociedade e do poder público, assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária; Il - O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuizo da proteção integral, assegurando-lhe. por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade; ll - As questões relativas ao envelhecimento humano, dizem respeito a toda a comunidade, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos IV - Nenhum idoso será objeto" de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade, opressão ou coerção e/ou atentado aos seus direitos; V - o idoso será o principal ágente e destinatário das transformações a serem efetivadas através dessa política; e VI - as diferenças econômicas, sociais, culturais e o respeito às tradições dos PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ———— eee eee eee PRAÇA DR. Jo: (31) 387 E PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO = CEP: 35.382-000 06 — (31) 3871-5203 vários segmentos da sociedade, deverão ser observadas pelo poder público municipal e pela sociedade na aplicação desta Lei. * Seção I Das Diretrizes Art, 4º Constituem diretrizes da Política Municipal do Idoso: | - Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem integração intergeracional:; Il - Formulação e execução de políticas sociais públicas específicas ao idoso. em conformidade com o Estatuto do Idoso e com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos; Ill - Destinação de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; IV - Participação do idoso, através de suas organizações representativas, na tormulação, implementação e avaliação das políticas, plenos. programas e projetos de qualquer natureza a serem desenvolvidos: V - Priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos e/ou familiares que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência, visando qualidade de vida; VI - Capacitação e reciclagem dos recursos humanos na área de geriatria e na prestação de serviços, em conformidade com o Estatuto do Idoso; VIL - Implementação de sistema de informações. em rede, que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada órgão municipal; Vil - Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento; IX - Atendimento preferencial junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, priorizando, entre eles, as situações de riscos e vulnerabilidades; i X - Apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento, inclusive aos aspectos preventivos, visando melhoria da qualidade de vida do idoso. CAPÍTULO Ill . DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E GESTÃO Art. 5º A Política Municipal do Idoso torna-se efetiva através da articulação das diversas políticas setoriais, governamentais e não governamentais e será garantida pelos seguintes órgãos: !- Conselho Municipal dos Direitos do Idoso; Il - Fundo Municipal dos Direitos do Idoso. CAPÍTULO IV DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS Art. 6º Na implementação da Política Municipal do Idoso, são competências dos orgãos e entidades públicos: |- Na área da assistência social: a) prestar serviços de proteção social no âmbito da assistência social aos idosos = suas famílias, garantindo o acesso aos direitos socigassistenciais, através de ações executadas diretamente pelo gestor municipal da Assistência Social no Município ou s'ravés de parcerias e convênios com entidades ou organizações de assistênciasocial; Prei TURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONT Praça DR. JOSE PINTO VIEIRA 36 — CENTRO = CE (RE Ç é JOS NTO é à 6 CENTRO-CI pm (31) 3871-5606 = (31) 3871-5203 i b) estimular iniciativas e alterhativas de atendimento ao idoso, através de serviços de proteção social básica, de servigos de proteção social especial de média complexidade e de serviços de proté Eção social éspecial ge alta complexidade, este Último na forma de serviço de acolhimento instituciônal de longa permanência; c) assessorar e monitorar a rede de assistência social que promove ações de atenção ao idoso; d) promover ações de prevenção das situações de risco social e pessoal por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários dos idosos, no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), através de atendimentos sistemáticos da garantia e do acesso dos direitos socioassistenciais; e) desenvolver serviços especiais de referência para proteger idosos vitimas de violências, abusos, abandono e negligência, de acordo com normas e legislações em vigor: Il- Na área de saúde: a) assegurar assistência integral ao idoso nas diferentes instâncias de atendimento do Sistema Único de Saúde conforme preconiza a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa; b) garantir um protocolo de cuidados básicos específicos ao ciclo vital doidoso; c) realizar estudos epidemiológicos para identificar os principais problemas e riscos à saúde do idoso; d) desenvolver ações e programas de prevenção, proteção e recuperação à saúde do idoso; e) desenvolver atividades grupais e coletivas, com vistas à educação em saúde do idoso e suas famílias e ao incentivo de processos interativos de convivência e socialização do idoso; f) cadastramento da população idosa em base territorial; 9) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde, atendendo as normas da ANVISA; h) incluir a geriatria em equipe multidisciplinar de apoio as equipes da atenção básica; i) garantir o atendimento à saúde, de acordo com a legislação em vigor: Ill - Na área de educação: a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso; b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos nivêis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto, valorizando o aprendizado intergeracional: c) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento; a) garantir e ampliar os programas de alfabetização ao idoso, em locais de fácil acesso, com metodologias e horários adequados às condições da população idosa: e) implementação de cursos especiais para idosos que incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos para sua integração à vida moderna; |V - Nas demais áreas de atuação do Poder Público Municipal: a) desenvolver mecanismos gue impeçam a discriminação do idoso quanto a “va participação no mercado de trabalho, no setor público e privado; b) garantir ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos; c) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais; d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade tural; PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA eee mar eee ee errar eee eee PRAÇA DE. JOSE PINTO VIE (31) 3871-5606 = (31) 387 1.36 - CENTRO = CEI e) no âmbito do esporte e do: lazer Miva e ampliar ações através de projetos, programas e atividades que promovam a ie 1 da qualidade de vida do idoso, o fortalecimento de vínculos, estimulando sua pai leip ção no convivio familiar e social; f) fazer cumprir a prioridade na tramitação de procedimentos administrativos da administração pública em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância: 9) priorizar o atendimento do idoso nos serviços públicos e privados conforme egislação vigente. TÍTULO Il DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO Capítulo | Do Criação do CMDI Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, órgão rmanente, paritário, deliberativo consultivo e fiscalizador, com a finalidade de inejar, orientar, fiscalizar e promover ações que visem à defesa dos direitos dos idosos eliminação de discriminações que os atinjam e a sua plena inserção na vida econômica, cultura e social do Município de Piedade de Ponte Nova. 81º O CMDI como órgão, pertence à estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo responsável pela coordenação e articulação da Política Municipal do Idoso. 82º O CMDI é órgão deliberativo, independente e autônomo em todas as iuestões relacionadas com a defesa dos direitos da pessoa idosa e fiscalizador das :ções governamentais e não governamentais para essas questões. Capítulo 11 Das Competências do CMDI Art. 8º O CMDI exercerá as seguintes competências: 1 - Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal do Idoso, oservando as proposições e eventuais alterações da Política Nacional e Estadual: Il - Avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação vertinente à Política Municipal do Idoso; Hll -- Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto 1$ vens que dizem respeito ao idoso; - Telar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao O, Ed ms à autoridade competente e ao Ministério Público o desrespeito a :valquer uma delas, propondo medidas para afpbservância de seus direitos: V - Receber e encaminhar aós órgãos" ompelentes as pelições, denúncias e <ciamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das 'âncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação: PrEpErTURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA SEC qu AD DO CONT NO PRAÇA DR. José PINTO VIEIRA, 36 — CE 3871-5606 = 'TELFAX(3) 3871-5203 PRO = CEP: 35382-000 VI - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltadas para a promoção, proteção e defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida do idoso: VII - Atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes públicas e privadas; VIII - Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso; IX - Inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso; X - Estabelecer a forma de participação do idoso residente, no custeio da entidade de longa permanência filantrópica e/ou casa-lar, governamental ou não governamental, nos casos em que a cobrança seja facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social por ele recebido: XI - Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento; XIl - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; XIll - Acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e parcerias entre entidades públicas ou de entidades públicas com entidades privadas, onde forem aplicados >s recursos públicos governamentais do Município, Estado e da União nas questões afetas 105 direitos do idoso; XIV - Elaborar o seu regimento interno; XV - Assessorar e apoiar instiluições públicas ou privadas que promovem eventos educativos, informativos e de lazer voltados paras O público idoso, na conformidade desta Lei; XvI - Colaborar para a melhor integração dos órgãos e instituições públicas ou privadas no âmbito local, em todas as ações voltadas para a terceiraidade; XvII - Assessorar o governo municipal e/ou entidades privadas, quando solicitado. na obtenção e destinação de recursos técnicos ejou financeiros, para programas relacionados à conscientização sobre o envelhecimento e qualidade de vida do indivíduo idoso; Xvill - Divulgar os direitos dos idosos, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos; XIX - Convocar e promover as conferências de direito do idoso em conformidade com o Conselho Nacional dos Direitos dos Idosos (CNDI); XX - Realizar outras ações que onsiderar necessário à proteção do direito da pessoa dosa: XXI - Exercer outras atribuições previstas ém lei. Parágrafo único. Aos membros do CMDlI será franqueado acesso a todos os setores Administração Pública Municipal, especialmente às secretarias e aos programas stados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de nedidas de atuação, subsidiando as políticas de: ação em cada área de interesse do idoso. Capítulo HI Dos Membros do CMDI “a PREPEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA aeee É PINTO VIEIRA, 36 = CENTRO CEP: 45382-000 x(81) 3871-5203 “Praça Dr. Je 3871-5606 ='TELI Art. 9º O CMDI é observará composição: paritária entre o poder público e a sociedade civil, composto de 08 (oito) conselheiros, titulares e seus respectivos suplentes, os juais apresentam da seguinte forma: ! - Quatro representantes do Poder Público Municipal, sendo pelo menos um vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social: Il - Quatro representantes da sociedade civil eleitos em fórum próprio e preferencialmente indicados pela sociedade civil organizada das áreas urbana e rural do Municipio. $1º Os representantes do poder público e da sociedade civil serão indicados na condição de titular e suplente. 82º Os representantes da sociedade civil serão eleitas, bienalmente, titulares e vplentes, em fórum próprio. $3º Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelo poder público e sociedade civil serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo- he, também, por ato próprio, destituí-los, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrerem a juízo do Plenário do Conselho. Art. 10 A função de membro conselheiro do CMDI não será remunerada, possuirá ter relevante e o seu exercício será considerado prioritário, justificando eventuais “usências a quaisquer outros serviços públicos, quando determinadas pelo comparecimento :s suas assembleias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho Art. 11 O mandato de conselheiro do CMDI é de 02 (dois) anos, facultada a econdução ou a reeleição. $1º Conselheiro representante do poder público poderá ser substituído a qualquer tempo. 4 E $2º Nas ausências ou impedimentos dos conselheiros titulares assumirão os seus espectivos suplentes. $3º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do CMDI serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 12 O CMDI reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente por convocação do seu presidente ou por requerimento de 1/3 de seus rembros. Capítulo IV k Dos Orgãos do CMDI Art. 130 CMDI terá a seguinte esfrutura: !- Assembleia Geral; Il - Diretoria; Ill - Comissões permanente e/ou temáticas; $1º À Assembleia Geral, órgão soberano do CMDI, compete deliberar e exercer o ntrole da Política Municipal do Idoso. $2º A Diretoria é composta de presidente e vice-presidente, que serão escolhidos elo membros do Conselho, para cumprirem mandato de 02 (dois) anos, permitida uma PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE Nova DR. JOSÉ PINTO Vikira, 36 — CENTRO = CEP; 35.382-000 TELFAN(31) 3871-5203 dução, e a ela compete representar o Conselho e: dar cumprimento às decisões plenárias. 83º As Comissões, criadas pelo CMDI, atendendo às peculiaridades locais e às áreas ie interfaces da Política do Idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para ;preciação da Assembleia Geral. $4º A representação do Conselho será efetivada por seu presidente em todos os atos “erentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim. $5º O Vice-Presidente do CMDI substiluirá o Presidente em suas ausências e mpedimentos e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a Presidência será exercida temporariamente pelo conselheiro mais idoso. $6º Cada membro do CMDI terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade, sempre que houver empate. Capítulo V Disposições Gerais Art. 14 À Secretaria Municipal de Assistência Social compete coordenar e executar a tica do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Municipal de Atendimento aos Direitos doso em parceria com o Conselho. Ar. 15 As Organizações de Assistência Social responsáveis pela execução de ogramas de atendimento aos idosos devem submeté-los à apreciação do CMDI Parágrafo único. As Organizações de Assistência Social com atuação na área do zoso deverão inscrever-se no CMDI, devendo seu contrato social ou estatuto social ser <gistrado no Conselho Municipal de Assistência Social, conforme exigências legais. Art. 16 Cumpre ao Poder Executivo Municipal providenciar a alocação de recursos manos, materiais e financeiros necessários à criação. instalação e funcionamento do Art. 17 O CMDI deverá elaborar, discutir e aprovar, em Assembleia Geral, o simento Interno que regulará o seu funcionamento. Art. 18 O Regimento Interno, aprovado pelo CMDI, será homologado por Decreto do ete do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá de - Deração e aprovação da maioria absoluta dos conselheiros. TÍTULO 11 DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO Capítulo II Da Criação do Fundo Art. 19 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI, de natureza exclusivamente contábil, insttumento de captação, repasse e aplicação de recursos testinados a propiciar suporte financeiro para q implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos direitos dos idosos no Municipio de Piedade de Ponte Nova. Capítulo Il Das Receitas do Fundo Art. 20 Constiluirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso: ! - Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso; ll - Recursos oriundos do Municipio consignados em lei orçamentária e seus créditos cionais; Hi - As resultantes das doações do setor privado, pessoas físicas oujurídicas; IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos 1isponíveis; V- As advindas de acordos, convênios e termos de parceria: VI - As provenientes das multas aplicadas com base na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; VII - Transferências de outros Fundos Especiais; VIII - Quaisquer outros recursos lícitos que forem destinados. IX - Outras receitas previstas em lei ou destinadas ao FMDI. Capítulo Ill ú Da Aplicação dos Recursos do Fundo Art. 21 Os recursos do FMDI serão aplicados: !- No financiamento de despesas indispensáveis à operacionalização do Conselho “Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa -e de suas comissões, de acordo com o *egimento Interno do Conselho ou deliberação específica de seu plenário; Il - No apoio ao desenvolvimento das ações pertinentes à Politica Municipal do Idoso, provadas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa: Ill - No apoio aos programas & projetos de pesquisas, de estudos de capacitação de =Cursos humanos, necessários à execução das ações, que visem assegurar o bem estar das “essoas Idosas; IV - No apoio aos programas de atualização de conhecimentos dos membros do “onselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, em nível estadual! municipal e, em cooperação com as respectivas instâncias; V - No apoio aos programas e projetos de comunicação e divulgação e às ações de :efesa e garantia dos direitos da pessoa idosa: VI - No apoio ao desenvolvimento e implementação de políticas públicas. programas vernamentais e não-governamentais de caráter municipal, voltados para a pessoa idosa: VII - Na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiência entre o nselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e os demais Conselhos afins, sam de âmbito nacional, estadual ou municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA eee eee OSÉ PINTO VIEIRA Ç3O — CENTRO CEP; 3: PAN(31) 3871-5203 VIll - No apoio aos programas de “Ass pessoas idosas. Parágrafo Único. Fica expressamente vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, para a manutenção de quaisquer outras atividades, que não sejam as destinadas unicamente às ações previstas neste artigo, exceto aos casos excepcionais, aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa. especializada, destinados às Capítulo IV Da Gestão do Fundo Art. 22 O FMODI ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada por meio de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI. $ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, elaborando-se, mensalmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, sujeito a análise e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso . $ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação de contabilidade pública aplicável. $ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do CMDI, cabendo ao Secretário Municipal de Assistência Social: |- Solicitar a política de aplicação dos recursos ao CMDI: Il - Submeter ao CMDI demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo: Ill - Realizar a ordenação de despesas; IV - Realizar, de forma conjunta com o tesoureiro ou cargo similar, a assinatura de cheques e quaisquer oulras movimentações, presencial ou eletrônica, junto às instituições bancárias de recursos vinculados ao FMDI; V- Exercer demais atividades necessárias ao gerenciamento do FMDI. Art. 23 Fica revogada a lei municipal nº 1.023 de 26 de novembro de 2009. Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Piedade de Ponte Nova, 17 de março de 2017. Llntom Antônio Mayrink Bordoni Prefeito Municipal Vá