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norma nº 1190/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1190 / 2018
Date 2018-03-23
EmentaProjeto de Lei nº 015/2017 de 23 de outubro de 2017 Renumerado para Projeto de Lei nº 016/2017 Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Saneamento e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 – CENTRO – CEP: 35.382-000
 CNPJ: (31) 3871-5146 – TELFAX(31) 3871-5203 
Lei nº 1.190 de 23 de março de 2018
Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de 
Saneamento e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei:
Art. 1º. O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Piedade de 
Ponte Nova será regulado pelo disposto neste Lei.
§1° Fica aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico na forma do texto do 
Anexo que integra a presente lei.
§2° O Plano Municipal de Saneamento tem como objetivo integrar as atividades e 
componentes dos serviços de saneamento básico, articular políticas de desenvolvimento 
urbano e regional e promover o desenvolvimento sustentável do município.
Art. 2º. O conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de 
saneamento básico abrangidos por essa lei são os seguintes:
I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e 
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação 
até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
II - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações 
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos 
sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
III – limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, 
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e 
destino final de lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e 
vias públicas; e,
IV - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, 
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de 
transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, 
tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Art. 3º. Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento de que 
trata o artigo 2º dessa lei, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente 
habilitados. 
Art. 4º. O Município, como titular dos serviços públicos de saneamento, deverá 
prestá-los diretamente ou por meio de delegação ou concessão, autorizadas em lei, a 
qual definirá, também, o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como 
os procedimentos de sua atuação, conforme determina o art. 9º da Lei Federal no 
11.445/07, e art. 23, III, do Decreto Federal no 7.217/2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 – CENTRO – CEP: 35.382-000
 CNPJ: (31) 3871-5146 – TELFAX(31) 3871-5203 
§ 1º. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que 
não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo 
vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos 
de natureza precária. 
§ 2º. Os contratos de concessão para prestação de serviços públicos de 
saneamento estabelecerão as condições de seu controle e fiscalização pelo poder 
concedente, término, reversão dos bens e serviços, direitos dos concessionários ou 
permissionários, prorrogação, caducidade e remuneração, que permitam o atendimento 
das necessidades de saneamento da população e que disciplinem os aspectos 
econômico financeiros dos contratos. 
§ 3º. A delegação, organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos 
serviços de saneamento básico pelo município poderá adotar a forma prescrita nos 
termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005. 
Art. 5º. As atividades administrativas de regulação, inclusive organização, e de 
fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser executadas: 
I - pelo titular, mediante órgão ou entidade de sua administração direta ou 
indireta, inclusive consórcio público do qual participe; ou 
II - mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou 
entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não participe, 
instituído para gestão associada de serviços públicos. 
Art. 6º. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios: 
I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e 
financeira da entidade reguladora; 
II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. 
Art. 7º. São objetivos da regulação: 
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para 
a satisfação dos usuários; 
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; 
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência 
dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; 
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos 
contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência 
e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de 
produtividade. 
Art. 8º. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os 
titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação 
em toda a área de abrangência da associação ou da prestação. 
Art. 9º. Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e 
instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem 
como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso
qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto. 
§ 1º. Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados 
sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 – CENTRO – CEP: 35.382-000
 CNPJ: (31) 3871-5146 – TELFAX(31) 3871-5203 
§ 2º. A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar, 
preferencialmente, por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores -
internet. 
Art. 10 Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico de caráter 
consultivo, sendo assegurada a representação de forma paritária das organizações nos 
termos da Lei Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, devendo ter a seguinte 
composição mínima:
I – quatro representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) um representante do órgão público municipal ou concessionário de serviço 
público responsável pela prestação de serviço de saneamento básico;
b) um representante do órgão municipal de saúde;
c) um representante do órgão municipal de obras e serviços públicos;
d) um representante do órgão municipal de administração e/ou finanças;
II - quatro representantes da sociedade civil, sendo
a) um representante de Entidades não-governamentais, preferencialmente 
técnicas ou de defesa do consumidor relacionadas aos serviços de saneamento básico; 
b) três representantes dos usuários de saneamento básico: 
§ 1º. Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um 
suplente para representá-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico. 
§ 2º. O mandato do membro do Conselho será de dois anos, podendo haver 
recondução. 
Art. 11. O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá como atribuição auxiliar 
o Poder Executivo na formulação da política municipal de saneamento básico.
Art. 12. O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico será nomeado 
pelo Prefeito Municipal, mediante escolha entre os membros efetivos do Conselho 
previstos no art. 10 desta Lei.
Art. 13. O Conselho deliberará, em reunião própria, sobre suas regras de 
funcionamento, as quais comporão seu regimento interno a ser homologado pelo Chefe 
do Poder Executivo Municipal, devendo constar, dentre outros assuntos, a periodicidade 
de suas reuniões. 
Art. 14. As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria de seus membros. 
Art. 15. A Conferência Municipal de Saneamento Básico é fórum de debate aberto 
a toda a sociedade civil, sendo obrigatória sua realização a cada dois anos, com a 
representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento no 
município e propor ajustes na política municipal de saneamento, convocada pelo 
Conselho Municipal de Saneamento Básico em reunião específica. 
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua 
organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio apresentado e 
aprovado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico na mesma reunião 
mencionada no caput, devendo ser publicado na imprensa oficial do município e afixado 
em local público para consulta pública, pelo menos 20 (vinte) dias antes da data 
marcada para sua realização.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 – CENTRO – CEP: 35.382-000
 CNPJ: (31) 3871-5146 – TELFAX(31) 3871-5203 
Art. 16. Fica instituído o Sistema de Informações Municipais de Saneamento – SIMS, 
de forma compatível com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico -
SINISA, com os seguintes objetivos: 
I – coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços 
públicos de saneamento básico; 
II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a 
caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico; 
III – permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da 
prestação dos serviços de saneamento básico; 
IV – assegurar à população o direito de acesso às informações municipais de 
saneamento básico; 
V - dar publicidade às ações de saneamento básico e
divulgar as informações de interesse público; 
VI – dar transparência às ações em saneamento básico; 
VII - servir como mecanismo de controle social da administração pública. 
§1º. As informações do SIMS são públicas e acessíveis a todos, devendo ser 
disponibilizadas por meio da internet. 
§ 2º. O Município poderá solicitar cooperação técnica à União para organização 
do SIMS. 
Art. 17. O Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estado, 
outros municípios e instituições públicas ou privadas, mediante convênios de mútua 
cooperação, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação 
e a administração eficiente dos serviços de saneamento ambiental.
Art. 18. O Plano Municipal de Saneamento será revisto periodicamente, a cada 04 
(quatro) anos, por iniciativa do Chefe do Executivo, sempre anteriormente à elaboração 
do Plano Plurianual, podendo ocorrer em período inferior, desde que seja justificada 
tecnicamente a necessidade.
Art. 19. A revisão do Plano Municipal de Saneamento não poderá ocasionar 
inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços de 
saneamento.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 23 de março de 2018

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