| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1187 / 2018 |
| Date | 2018-03-23 |
| Ementa | Lei Nº 1.187 de 23 de março de 2018 Cria o CME - Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. |
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Praça Dr. José Pinto Vieira, 36 — Centro — CEP: 35.382-000 CNPJ: 18.316.257/0001-12 — Tel: (0xx) 31-3871-5100 e-mail: secppnOyahoo.com.br Lei N.º 1.187 de 23 de março de 2018. Cria o CME - Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova por seus “epresentantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado, no município de Piedade de Ponte Nova, o Conselho Municipal Educação - CME, o qual deverá observar as diretrizes e bases para a organização da vcação nacional, bem como as políticas e planos educacionais aplicáveis ao »unicípio, na forma de legislação vigente. 8 1º. O Conselho Municipal de Educação será composto por duas Câmaras, a saber: |. Câmara de Educação Infantil: Il. Câmara de Ensino Fundamental. 8 2º. Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinentes e terá sua composição conforme previsto no Regimento Interno do CME. 8 3º. As matérias específicas a cada uma das Câmaras poderão ser estudadas e cebatidas no Conselho Pleno, devendo, entretanto, ser deliberadas em sessão exclusiva ca respectiva Câmara responsável pela matéria. 8 4º. O Conselho Pleno é formado pela reunião conjunta das Câmaras. 8 5º. As matérias comuns às duas Câmaras serão estudadas e deliberadas no Conselho Pleno, sendo assinadas pelos presidentes das respectivas Câmaras, do Conselho ?'eno e pelos conselheiros presentes. 8 6º. As deliberações normativas serão homologadas pelo secretário e levadas ao conhecimento da Comunidade. Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação é órgão colegiado, o qual deverá integrar o Sistema Municipal de Ensino - SIME por ocasião de sua instituição, com atripuições normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições do respectivo Sistema Municipal de Ensino. 8 1º. O Regimento Interno a ser instituído pelo CME em até 90 (noventa) dias contados da vigência da presente Lei deverá observar a legisação complementar vigente, expedida pelos órgãos competentes. 8 2º. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CME somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares. Art. 3º. AO Conselho Municipal de Educação compete as seguintes atribuições: 2 MAYRINK BORDONI Prefeito Municipal F: 251.320.916-87 Praça Dr. José Pinto Vieira, 36 — Centro — CEP: 35.382-000 CNP): 18.316.257/0001-12 — Tel: (0xx) 31-3871-5100 e-mail: secppnOyahoo.com.br |. promover a participação da sociedade civil no planejamento, acompanhamento avaliação da educação municipal e na instituição do Sistema Municipal de Ensino - D Il. zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SIME; Ill. zelar pelo cumprimento da legislação vigente aplicável ao SIME; Iv. coordenar e participar de todos os trabalhos de elaboração do Plano Decenal »unicipal de Educação, inclusive para fins de preservar o princípio da gestão semocrática, bem como acompanhar a execução e a avaliação do respectivo Plano; V. assessorar os demais órgãos e instituições do SIME no diagnóstico dos problemas celiperar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo; VI. emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre suntos do SIME e, em especial, sobre autorização de funcionamento, credenciamento e ervisão de estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu sistema, bem como o respeito da política educacional nacional; VI. deliberar sobre intercâmbio com os demais Sistemas de Ensino dos municípios e cos Estados, inclusive para fins de gestão associada de serviços públicos na área de educação; VII. analisar, anualmente, as estatísticas da educação municipal, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições do SIME; IX. emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre as civersas formas de colaboração e cooperação do SIME, inclusive convênios, assistência e svovenção a entidades educacionais públicas e privadas de natureza filantrópica, confessional ou comunitária, bem como sobre o eventual cancelamento, conforme o caso; «a ) X. acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar ara a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades; XI. mobilizar a sociedade civil e o poder público para a ampliação do atendimento os educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas abilidades ou superdotação, na própria rede pública regular de ensino, rdependentemente do apoio às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; XII. dar publicidade dos atos do Conselho Municipal de Educação; XIII, garantir a gestão democrática dos órgãos e instituições públicas do SIME; XIV. articular-se com o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos rofissionais da Educação — FUNDEB, para todos os fins previstos na legislação vigente; XV. supervisionar o censo escolar anual em articulação com o Conselho do FUNDEB. (6) Q j LU 6) Art. 4º. O Conselho Municipal de Educação será composto por 08 (oito) membros *rulares, os quais serão nomeados por Decreto, nos seguintes termos: 1.1 (Um) representante da Secretaria Municipal da Educação, indicado pelo Poder Executivo; Il. 2 (dois) representantes do Magistério Público Municipal, sendo um da educação nfantil e outro do ensino fundamental, eleitos por seus pares ermyassembleia espustiífica: prefeito Municipal CPF: 251.320.916-87 é Praça Dr. José Pinto Vieira, 36 — Centro — CEP: 35.382-000 CNP): 18.316.257/0001-12 — Tel: (0xx) 31-3871-5100 e-mail: secppn(Dyahoo.com.br ll. 1 (um) representante dos Especialistas Educacionais das escolas vinculadas à *ede Municipal de Ensino, indicado pela Secretaria Municipal de Educação; IV. 2 (dois) representantes da Sociedade Civil, eleito por seus pares em assembleia específica; V. 2 (dois) representantes de pais de alunos, eleitos por seus pares em assembleia específica. 81º. Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na cusência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres. 82º. O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, cor eleição aberta, com maioria simples, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução. 83º. As Câmaras elegerão seus respectivos Presidentes para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução. 84º. Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 sessenta) dias do término do mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para a convocação das assembleias que escolherão os novos membros para compor o Conselho as respectivas Câmaras. o Art. 5º. São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação: |. cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice- refeito e dos secretários municipais; Il. pais de alunos ou membros da sociedade civil que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Executivo ou +egislativo Municipal ou, ainda, que prestem serviços terceirizados no âmbito de tais órgãos. (6) Art. 6º. O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá auração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. 8 1º. Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior. 8 2º. Os casos de perda de mandato dos conselheiros serão os previstos no *egimento Interno. Art. 7º. O Conselho Municipal de Educação não contará com infraestrutura própria, cevendo o Poder Executivo Municipal garantir a infraestrutura e as condições logísticas e técnicas para seu regular funcionamento, inclusive para o exercício pleno de suas atriouições de natureza normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, cropositiva, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições do espectivo Sistema Municipal de Ensino. Art. 8º. A atuação dos membros do CME não será remunerada e é considerada atividade de relevante interesse social. ANTÓNIO MAYRINK BORDONI o Municina! 1.32U.3 vo-87 1 Praça Dr. José Pinto Vieira, 36 — Centro — CEP: 35.382-000 CNPJ: 18.316.257/0001-12 — Tel: (0xx) 31-3871-5100 e-mail: secppnOyahoo.com.br Art. 9º. As normas de funcionamento e as atribuições complementares da CME serão as estabelecidas na legislação vigente e no respectivo Regimento Interno. Art. 10. As despesas para fins de implementar as disposições constantes na presente “ei correrão por conta de dotações próprias previstas nos respectivos orçamentos vigentes. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as aisposições em contrário. Piedade de Ponte Nova, 23 de março de 2018. ANTÓriO » Pre “A Yan AM 7 ato me Ort iyrink Bordoni Ds sos Cvsogz Ay refeito Municipal