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norma nº 1187/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1187 / 2018
Date 2018-03-23
EmentaLei Nº 1.187 de 23 de março de 2018 Cria o CME - Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.
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Praça Dr. José Pinto Vieira, 36 — Centro — CEP: 35.382-000
CNPJ: 18.316.257/0001-12 — Tel: (0xx) 31-3871-5100
e-mail: secppnOyahoo.com.br
Lei N.º 1.187 de 23 de março de 2018.
Cria o CME - Conselho Municipal de Educação e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova por seus
“epresentantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado, no município de Piedade de Ponte Nova, o Conselho Municipal
Educação - CME, o qual deverá observar as diretrizes e bases para a organização da
vcação nacional, bem como as políticas e planos educacionais aplicáveis ao
»unicípio, na forma de legislação vigente.
8 1º. O Conselho Municipal de Educação será composto por duas Câmaras, a
saber:
|. Câmara de Educação Infantil:
Il. Câmara de Ensino Fundamental.
8 2º. Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinentes e terá sua composição
conforme previsto no Regimento Interno do CME.
8 3º. As matérias específicas a cada uma das Câmaras poderão ser estudadas e
cebatidas no Conselho Pleno, devendo, entretanto, ser deliberadas em sessão exclusiva
ca respectiva Câmara responsável pela matéria.
8 4º. O Conselho Pleno é formado pela reunião conjunta das Câmaras.
8 5º. As matérias comuns às duas Câmaras serão estudadas e deliberadas no
Conselho Pleno, sendo assinadas pelos presidentes das respectivas Câmaras, do Conselho
?'eno e pelos conselheiros presentes.
8 6º. As deliberações normativas serão homologadas pelo secretário e levadas ao
conhecimento da Comunidade.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação é órgão colegiado, o qual deverá
integrar o Sistema Municipal de Ensino - SIME por ocasião de sua instituição, com
atripuições normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de
controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições do respectivo Sistema
Municipal de Ensino.
8 1º. O Regimento Interno a ser instituído pelo CME em até 90 (noventa) dias
contados da vigência da presente Lei deverá observar a legisação complementar
vigente, expedida pelos órgãos competentes.
8 2º. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CME somente
poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
Art. 3º. AO Conselho Municipal de Educação compete as seguintes atribuições:
2 MAYRINK BORDONI
Prefeito Municipal
F: 251.320.916-87
Praça Dr. José Pinto Vieira, 36 — Centro — CEP: 35.382-000
CNP): 18.316.257/0001-12 — Tel: (0xx) 31-3871-5100
e-mail: secppnOyahoo.com.br
|. promover a participação da sociedade civil no planejamento, acompanhamento
avaliação da educação municipal e na instituição do Sistema Municipal de Ensino -
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Il. zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SIME;
Ill. zelar pelo cumprimento da legislação vigente aplicável ao SIME;
Iv. coordenar e participar de todos os trabalhos de elaboração do Plano Decenal
»unicipal de Educação, inclusive para fins de preservar o princípio da gestão
semocrática, bem como acompanhar a execução e a avaliação do respectivo Plano;
V. assessorar os demais órgãos e instituições do SIME no diagnóstico dos problemas
celiperar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;
VI. emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre
suntos do SIME e, em especial, sobre autorização de funcionamento, credenciamento e
ervisão de estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu sistema, bem como
o respeito da política educacional nacional;
VI. deliberar sobre intercâmbio com os demais Sistemas de Ensino dos municípios e
cos Estados, inclusive para fins de gestão associada de serviços públicos na área de
educação;
VII. analisar, anualmente, as estatísticas da educação municipal, oferecendo
subsídios aos demais órgãos e instituições do SIME;
IX. emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre as
civersas formas de colaboração e cooperação do SIME, inclusive convênios, assistência e
svovenção a entidades educacionais públicas e privadas de natureza filantrópica,
confessional ou comunitária, bem como sobre o eventual cancelamento, conforme o
caso;
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)
X. acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar
ara a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades;
XI. mobilizar a sociedade civil e o poder público para a ampliação do atendimento
os educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
abilidades ou superdotação, na própria rede pública regular de ensino,
rdependentemente do apoio às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e
com atuação exclusiva em educação especial;
XII. dar publicidade dos atos do Conselho Municipal de Educação;
XIII, garantir a gestão democrática dos órgãos e instituições públicas do SIME;
XIV. articular-se com o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
rofissionais da Educação — FUNDEB, para todos os fins previstos na legislação vigente;
XV. supervisionar o censo escolar anual em articulação com o Conselho do FUNDEB.
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Art. 4º. O Conselho Municipal de Educação será composto por 08 (oito) membros
*rulares, os quais serão nomeados por Decreto, nos seguintes termos:
1.1 (Um) representante da Secretaria Municipal da Educação, indicado pelo Poder
Executivo;
Il. 2 (dois) representantes do Magistério Público Municipal, sendo um da educação
nfantil e outro do ensino fundamental, eleitos por seus pares ermyassembleia espustiífica:
prefeito Municipal
CPF: 251.320.916-87
é
Praça Dr. José Pinto Vieira, 36 — Centro — CEP: 35.382-000
CNP): 18.316.257/0001-12 — Tel: (0xx) 31-3871-5100
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ll. 1 (um) representante dos Especialistas Educacionais das escolas vinculadas à
*ede Municipal de Ensino, indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
IV. 2 (dois) representantes da Sociedade Civil, eleito por seus pares em assembleia
específica;
V. 2 (dois) representantes de pais de alunos, eleitos por seus pares em assembleia
específica.
81º. Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na
cusência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
82º. O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário,
cor eleição aberta, com maioria simples, para um mandato de dois anos, sendo permitida
uma recondução.
83º. As Câmaras elegerão seus respectivos Presidentes para um mandato de dois
anos, sendo permitida uma recondução.
84º. Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60
sessenta) dias do término do mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para a
convocação das assembleias que escolherão os novos membros para compor o Conselho
as respectivas Câmaras.
o
Art. 5º. São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
|. cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-
refeito e dos secretários municipais;
Il. pais de alunos ou membros da sociedade civil que exerçam cargos ou funções
públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Executivo ou
+egislativo Municipal ou, ainda, que prestem serviços terceirizados no âmbito de tais
órgãos.
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Art. 6º. O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá
auração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
8 1º. Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo
membro que completará o mandato do anterior.
8 2º. Os casos de perda de mandato dos conselheiros serão os previstos no
*egimento Interno.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Educação não contará com infraestrutura própria,
cevendo o Poder Executivo Municipal garantir a infraestrutura e as condições logísticas e
técnicas para seu regular funcionamento, inclusive para o exercício pleno de suas
atriouições de natureza normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva,
cropositiva, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições do
espectivo Sistema Municipal de Ensino.
Art. 8º. A atuação dos membros do CME não será remunerada e é considerada
atividade de relevante interesse social. ANTÓNIO MAYRINK BORDONI
o Municina!
1.32U.3 vo-87
1
Praça Dr. José Pinto Vieira, 36 — Centro — CEP: 35.382-000
CNPJ: 18.316.257/0001-12 — Tel: (0xx) 31-3871-5100
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Art. 9º. As normas de funcionamento e as atribuições complementares da CME
serão as estabelecidas na legislação vigente e no respectivo Regimento Interno.
Art. 10. As despesas para fins de implementar as disposições constantes na presente
“ei correrão por conta de dotações próprias previstas nos respectivos orçamentos
vigentes.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
aisposições em contrário.
Piedade de Ponte Nova, 23 de março de 2018.
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