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← Piedade de Ponte Nova (MG)

norma nº 468/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 468 / 1991
Date 1991-04-01
EmentaInstitui os Estatutos dos Funcionários Públicos Municipais de Piedade de Ponte Nova.
native_id371

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.75 · pages: 36

DALULHUNA MUMILIFAL E VILUAVE UE FUNIL UVA
CEP 35,392 — ESTADO DE MINAS GERAIS
dy
Lei qo 460/91 '
y
—"——— 0000000.
tos dos Funcionari
DADE DE PONTE NOLA
À Câmara Municipal “de “PIEDADE DE PONTE NOVA
Su sanciono à Presente Lel:
“ Títuro 1
Institui os Estatu
Municipais de PIE
Decreta e
CAPÍTULO ÚNICO
Tamo
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
La! ratifica o n me Jurídica dos servidoras
publi
Sos municipuis de Piedade de Ponte Nova,
Parágrafo único;
É de natureza estatutária q regime jurídico
do servidor em face da administração,
Art. 2º Servidor, para efeito desta lai, 6 a pessoa legal-
. mente investida em cargo público de provimento efe
tivo ou em comissão,
Art. 32
. e. «
- O vencimento doa Cargos correspondera a níveis ba-
sicos, Previamente Fixados em Lei.
Art, 5º .
TítuLo 11
CAPÍTULO |
DO PROVIMENTO E DA: NOMEAÇÃO
Art. 6º - Os cargos públicos não providos por;
4 1 - Nomeação
m- Reintegração
HI! - Readmissão .
iv - Aproveitunanto e Feadaptaçao
V - Reversão =
* VI - Transferência e remoção
Parágrafo único: O provimento do carea Faz-se, obri
satóriamente,
na seguinte ordem de prloridado;: *
[A Reintegração
ti - Readmissao
[11 - Reversão
IV -— Aproveitamento
Art. 72 - Compete ao Profeito prover, por ato, os cargos públi= -
cos, respeltadas as prescrições iegais.
Parágrafo único: O ato de provimento deverá conter, nocessari a-
tras mente as seguintes Indicaçúes, sob pena de res o
ponsabi lidade de quem der posse:
+ aceerereme:
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ng
a dio
+
= A denon ingção “cargo vago” e demais elomentos de
. identificação, bem como o caráter de investI dura
Cominuao, subntitulção);
HU -o fundamento logal,
, de vencimento em que
o; neo q
(efativo,
bem como a indicação do nível
a
se dara o provimento do cars,
1 e tim , o o
li - Indicação de que o exercício do cargo se fará cu-
. , mulativumente com outro cargo municipal, quando
For o caso,
CAPÍTULO 11
DA NOMEAÇÃO
SECÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERA IS , 4
Art. 82º A nomeação sora feitas
= , aa
! - Em caráter cfctivo
+ Quando so tratar de cargo in
tegrante de classe
inicial, ou de classo singular;
HI - Em comissão, quando se tratar de cargo que am “ir
tude de lai, ausim deva sor provido;
HI - Em substitulção, no afastamento temporário de ocu
pante de cargo de provimento em comissão, ou
“nos
Casos previstos em lei,
om classe do curgo singular ou Iniclal.
Art, 92º - Nao poderá ser nomgado pura «
quele que houver sido condena
do conflança, falência fraudulenta,
contra a administração publica ou vo
argo públ Ico municipal, a-
do por furto, roubo, abuso
falgidade ou crime cometido
gurança nacional.
Art. IO - Só poderá ser nomeado
para cargo público, em carator e-
fetivo,
aquele que satisfixrer as seguintos requiaitos:
| - Ser brasilelro;
! || - Atender ao requisito de idade estabeloci do
tal de concurso;
[II - Estar em dia com as obrl
rals, fixadas em loiy
em edl
saçoes militarcs.e eleito
Iv - Estar em gozo dos direltos políticos;
” Ed .
Y —- Tor boa saúde, comprovada por laudo uédios 5 iSial;
M . á
- Ter bou conduta;
VII - Habllitar-so, previamente, em concurso público;
vYI11 - Preencher outros requisitos estabela
cldos para da
torminados cargos,
$ 12 - Para nomeação om comissão, observar-sa-ã o disposto nos im
cisoa |, [ll, IV, V, VI, VIII do artigo e os limites de 1.
dade superior a dezoito e inferior a setenta anos.
. .. .. .
522 - O servidor sujeito ao estágio probatório poderá ser nomed-
do para cargo de provimento em comissão.
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»
»
D
)
|
|
|
|
errerames
Steção 11 .
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
SADIO PROBATÓRIO
Arts 1 Eatagio probatór|o do porfodo de apuração dos requisi
tos neocauários à confirmação do nervidor no cargo ofe
tivo em que fol providos... 1
Sir. Sao 0a scguintos os requisitos do que trata o artigo:
| - Idonoi dado moral J
E) Ninolplinas
RE] Asuiduidades , E “
IV - Eficiência;
Y - Pontual idado.
41
S22 = à duração do estagio probatório sorá de, 730 dias. .
A :
Art. |2 - 0 chefo do serviço ondo estiver lotado o servidor: su-
Vo. . a 4a
Jaito ao cstagio probatório, trãs meses antos do'termi
no desta, informará ao orgao da administração de pessoal sobre o
sorvidor, tendo em vista º3 requisitos onumerados no $ I2 do ar-
tigo anterlor,
SI2 - Em seguida, o orgão do administração de possoal emitirá
o Parecor oscrito, concluindo a favor ou contra a confirma-
qdu. di ostaglário.
$ 2º - Julgando o parocor e a defesa, o órgão competonte, se con
º ' E) P [4 a
, siderar aconselhave! a exoneração do servidor, encaminha-
ra oo Prefeito, o rospoctivo ato. ”
32º - Seo despacho do órgão competento for favoravel à perma-
nencia do servidor, fica automaticamente ratificado o ato
de nomeação.
Sur. a apuração dos requisitos de que trata o $i do art. Il,
devera procosssar-so da modo que a exoneração do servidor
possa ser feita antes de findo o poríodo do estagio,
Art. 13 - Ficar isento do novo estnsio nrebatcrio o servidor
que, já tendo adqulrido establl Idade, for nomeado para
outro cargo publico municipal, R
SECÇÃO III
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. I4 - laverã a substituição nos casos de afastamento, previs
tos nosto Estatuto.
$ 128 - A substitulção remunerada depondara de ato da autoridade
competente para nomoar ou designar,
Ss 2º. O gubatituto, so sorvidor municizal, vs ! a s
tempo de substituição remunorada, o vencimento do cargo
du que for titular. o
- . aa tas .:
Art. 15 - À reassunção ou vacancia do cargo faz cessar, automati
cumento, os ofeitos da substituição.
2 torpe rm
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te
SEÇÃO 1v
DA POSSE
Árt. 16 - Posse q a manifestação de vontade que completa a inves
tidura em cargo. público,
2 - Nao i ã - m
si Nao navera posso nos casos de reintogração,: roversão o a-
Proveltamento. .
$ 2º O Termo do Posso é lavrado om livro. próprio o dole consta
. Fa o compromisso de Fiel cumprimento dos dovoreu a atribui l
goes do cargo. :
Art. 17 - No ato de Posse, o candidato devora declarar, por oscri,
2, to, se 6 titular ou não dg outro cargo, funçao ou empre :
— so publico e, no caso afirmativo, qual a sua natureza e a que en- |
tidado pertenca,
Paragrafo unico - Se q hipótese for de que sobrevenha ou possa so
. brovir acumulação prolbida com a posso, sera E
la sustada, ate quo reapeitados on pratos do art, 21, se comprove ||
inoxiatir aquela, |
Art. 18 - São competentes para dar posse:
| - O Prefeito Municipal; |
11 - O chefe do orgao de possoal
monto, no termo ds Pusso, vê béiis é valv- |
"co que conatituam may patrirn
Art. 19 - Poderá haver posse mediante procuração, por instrumon- |
ta publéco, em causos especiais, a critorio da attorida
du competente,
Art. 20 - Cumpro à autor idade que der posse verificar, sob pena
1 de responsabilidade, so foram satisfeitas.as condições
logais para a investidura,
Art. 2] - À posto daverã verificar-se no prazo de 30 dias, conta
dos da publicação do ato de provimento no órgão oficial
do Imprensa ou, na falta deste, por edita! fixado na portaria da
Prefoituras
9 iz - Esto prazo poderá ser:prorrogado por mais K(0) dias desde
| qua o iIntoressado o requeira, antes do termino do prazo fi
xado neate artigo.
$ 2º - So a posso não se der dentro do prazo previsto, o ato de, |
investidura sera declarado sem efeito.
SEÇÃO v R
DA DECLARAÇÃO DE BENS. 1 5.
Art. 22 - Ão ocupante de cargo público será exigida declaração de.
bens e valoros que possui, assim como do seu cônjuge, fi
ihos o dependentes.
+“
"odio
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. +
SIS-A doclaração sorá apresentada modiante rocibo, ao orgão
de adminintração de ponnoal, om duan 'viao.
2 a a :
$2º- Ocorrendo qualquor modificação no patrimônio do servidor,
. Flcara o jmanmo obrigado a faxor renovação de nua. doclara-
$9%9, no prazo maximo do 30 dias.,
SIL A doclaração compreando imóvels, movois, semoventes, dinhel
ro, Jolas, t tulos, ações é outros bens do valores expras-
SEÇÃo' vi
DO EXERCÍCIO E nO AFASTAMENTO
ulvons
e .
Art. 23 - Exercício 6 o desempenho do cargo.
r .- . pr
Art. 24 - 0 início, a interrupção e'o reinício do exercício sorão
Fegistrados no assentamonto individuál do servidor.
Paragrafo único; O início do exercício e as alterações que neste
, e ecorrerem serao comunicados pelo chefe do servi-
cor so orado da administração de pernroal.
E . . .
* euturidado qua dá a possa É cumpetent= puras É
º orgao onde o servidor deve ter o exercícios
Art. 26 - Gauando não previsto prazo menor, o pxercício tem Início
dentro de 30 dias contados:
| — Da data de publ icação oficial do ato, nos demais
casos;
ll — Da data da posse,
SI2- 0 servidor removido ou transferido, quando licenciado ou
afastado em virtude do disposto nos itens |, Il e III do
art. 62 dovera ontrar em exercício imediatamente apos o tórmino
du licença ou afastamento.
32º - Os prazou dos Ítens | e || deste artigo, poderão ser pror
;i rogados por mais 30 dias, a requerimento do interessado,
. e =
Art. 27 - O servidor devera ter exercicio no orgao “em cuja lota-
ção houver vagas : R
. - E
Parágrafo único: Entende-se por lotação o numero de cargos exis-
tentos em cada orgaas
Arte 28 - O servidor só poderá ter exercício no órgão em que es-
tivor lotado, salvo conveniência da administração.
.
podera sucanter.ac de ! isípio, para,
u mlasto ds gualquar zetureca, con eu esp v
cimentos, som previa autorização ou designação do Prefelto.
Art. 30 - O númoro de dias que o servidor gartar em viagens pare
entrar em exercício, sera considerado para todos os .o-
feitos, como de efetivo exercícios o
Art. 3] - O servidor quo exorcer cargo om comissão: será afastado
de sou exorcício, desde a data em que o registrada sua
candidatura pela justiça eloitoral ato o dla seguinte do pleito.
= Perros rim tr
sea
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+
Art. 39200 dervidor oloito Deputado Fadoral, Estadual, Senador
- du ProFelto, virá afastado do exercício dosdo a oxpodl
são do diploma º Por todo o tonpo da douompenho do mandato. -
Art. 33 Proso Proventivamente, ou om Flagronte , pronunciado
cri . fer Srima comum ou funcionai, ou ainda, condenado por
ad sons anSúvol. em procengo:no qual nao haja pronúncia, o ser
vidor sora aFautado do Sxercici 0 a i
E to, ato decisão Final passada em
Julgado, com 2/3 dos vencimentos.
CAPÍTULO 111
DA REINTEGRAÇÃO E .
Art. 34 — A rointenração q o reingresao no serviço público do
. | Servidor demitido, em virtudo de decisão adminiatrati-
va ou judiciul transitada em Julgado, com ressarcimento dos pre
Juizos decorrentes do afustamento:
. . =" + ”
Parágrafo unico: À decisão administrativa que determinar a rein-.
togração sera sompre proforida em revisão do -
Processo administrativo disciplinar quo originou a demiasão,
tanto da transformação; se oxtinto, om cargo de vencimento equi-
valente, respeitada a habilitação funcional.
Art. 36 - Quando não houver cargo vago, ocorrendo a reintearação
Judicial, str criado mais um cargo no quudiro de pes-
soul para possibilitar º reingresso do afastado. a
Art. 37 - O nervidor reintegrado será submetido à Inspeção medi-
ca e aposentado, quando incapaz.
CAPÍTULO IV
DA READHISSÃO
Art. 38 - Readnlssãdo, 6 o reingresso no serviço público, de servi
dor exonerado, sem ressarcimento de prejuízos,
, . 2 . 4 ué
SIR O rosduitido contará o tciipo de sorviço público anterior
pora efalto tno comente de cpecontadonia, disponibijidade
N
E) gratificação adicional por tempo de serviço,
$ 22 - A readmissão dependerá da comprovação de Sapaci dado Flsi.
ca'o mental atravos de laudo médico oficial, e só se fará
para cargo de classe isolada ou inicial de carreira, anteriormen
te ocupado, ou naquele em quo tiver sido transformado,
Arte 39 - Não poderá ser readmitido o servidor que:
| - Contar mais de 50 anos de idado; . .
11 - Não tonha sido aprovado em concurso público para
ingresso no serviço muniaipal; “
Ill - Tiver sido demitido a bem do serviço público. ..
RTA
eee ee cnseresmas
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Es)
=
=1
- CAPÍTULO y
DO APROVEITAMENTO E READAPTAÇÃO
ficou Cbli
Art. 40 = Aprovoltanento é o roterny 5 axersíciu de cargo publi
co, do norvidor em disponibilidade.
Art. 41 - O aproveitamento 'do Sorvidor dar-so-à em cargo do clas
€
so do natureza o vencimento compativeis com o anterlor
mente qcupado,
$1º - O aproveitamento dependerá do comprovação de capacidade
Física o montal, atraves de inspeção medica. '
- r
$ 2º - O aproveitamonto não pode verificar-se em cargo do nivel
de vencimento superior ao do anteriormento axercido polo
servidor.
“+ .
àrt. 42 - Havendo mais da um concorrente à mesma vaga, tera pre
foreência o de mais tempo ds Cisponibiiiduls 9, no ca-
so de empate, o do mais tempo no serviço publicds.
Arte 43 - Sera tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a
disponibilidado se o servidor não tomar posse o não
entrar em exercício do cargo em prazo legal, salvo caso de doen
ga corpryada em inspeção medica.
Paragrafo único: Provada a Incapacidade definitiva em inspeção
medica, sera o servidor aposentado,
Art. 44 — Readaptação é o aproveitamento do servidor em outro
cergo de provias
o. nto efetivo, vuso por força de Inspe-
qao madica aus Impeça 2
sorcício do 2=rg6 asturior, exigindo-se,
quando for o caso, a habilitação respectiva.
CAPÍTULO VI
DA REVERSÃO
Art. 45 - Reversão 6 o retorno à atividade do servidor aposenta.
I
do por Invalidez, não mals subsistindo os motivos da
aposentadoria.
. , - “os, ..
Paragrafo unico - Para que a reversão se efetive c necessário que
o aposentado:
1 - Não haja completado 55 nos da Idado;
i! - Não conte mais de 27 anos do serviço público, In-
cluindo o tempo de inatividade;
ll - Seja julgado apto em inspeção médica,
Art. 46 - À reversão far-se-á cm carge de classe singular ou ini-
clal, anterlormente ocupado ou naquele em que tivor si-
do transformado,
“ . sa” . - .
Paragrafo unico - À criterio da administração, o aposentado pode-
. rã ser revertido em cargo de classe diversa, des
de que para ente tenha sido habilitado em concurso público, -
“ aa]
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vid dedo,
Avt, 47 = A Peversãa fareso-a a pedido ou "ex-oFfclo”.
e . -
ParagraFo “nicor A n
hand - E .
Svorsao “ax-ofÍalo” não podera dar-so em car
, : 8º de classo de vencimento Inferior ao provonto
da inatividade,
Art. 48 — Sorã cassada
s não tomar p
Prazos legais,
CapÍtuLo y 1
DA TRANSFERÊNCIA E DA REMOÇÃO . '
Are. 49 Trensfovência Sa
“ Plssagem do servidor do um para ou-
tro cargo,
à aposentadoria do servidor quo reverter
. m , e
esse ou nao entrar em exorcidio dentro dos
Art. 50 - à transferência Far-so-ãs.
+
1 = A pedido do servidor, respeitada a conveniência
do sorviço;
e : ini 3
Ho - “Ex-oFÍeio”, no interesso da administração.
Art. 5l - Caberá trunsforência;
| - De uma Para outra classe
LU - De uma classe para uma elasze
LLL - De uma class
gular;
e singular. cuios cargos sejez provia
dos mediante concurso, para outra da mesma nature
za;
IY - De uma classe singular para vutra-da mesma natura
Xl.
os e . .
Paragrafo único: No caso do ítem ll, a transferência dependera de
: requerimento escrito do servidor, o
Art. 52 - A transferência far-se-a para cargo de classos do mesmo:
nivol de vencimento.
Art. 53 - É de 730 dias na classe, o interstício para transferên-
cia.
Árite 3d - Ramogiio ae destocemonto do
orgão.
S um pura outro
Art. 55 - A remução poderá Fazor-sera pedi do ou “ex-ofÍcior, res
peltada a lotação de cada úrgao,
» - .
Parágrafo único: Para ofoito de Femoçao, nao paderá o, servidor re
” o
ceber atribulgão nao constante da especificação
de sua classe. .
Art, 56 - A remoção só poderá se ofetlvar mediante provia autori- !
zação do nrgao do pessoal, .
Art. 57 - O servido: ucupante do cargo ecietivo municipal nao
pode
55 . t e“
ra ser removido de oficio, enquanto durar o respoct
ivo
mandato.
“
teme Tec amgamA Ni IA ao,
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CAPÍTULO VIII
DA VACÂNCIA
Ark. 58 - À vacância do cargo decorrorá de:
| = Exonoração;' ne
| - Demissão;
| - Transforôncia;
V- Aposentadoria;
- Posso em outro cargo do acumulação proibida;
Fulocimonto, , d
-
[]
Art. 59 -
Dar-se-a a exoneração:
| - A pedido;
IH - Excoffcio:
a) À critério do Executivo Municipal, quando se
tratar de provimonto em comissão ou em substi
tuição;
b) Quando não satisfoitas as condições do estágio
probatório;
e) AutomatIcamente, pelo exercício do outro cargo,
excoto no caso de acumu lação permitida.
Parágrafo único: lima vez submet Ido a processo administrativo dis
aiplinar, não pode o servidor ser exonerado se
não após o sau “Julgamento.
Art. 60 - A vaga vcorrera na data:
i - Do falocimento;
! — Imediata aquela em quo o servidor completar seten
ta anos de Idade;
LIL - Da publicação:
a) De lei quo criar « sargo e conceder dotação pa
pa o seu provimento, ou da gue determinar osta
última modida, se o curgo Ja estivor criado)
b) Do ato que promovor, tronsferir, aposentar, exo
nerar o demitir;
c) Da posse om outro cargo,
TímiO 1
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO 1 “ . é
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 61 - À apuração do tempo do serviço sera feita em dias, na
conversao do tompo de sorviço em onos, sendo estes con
siderados do 365 dias.
N
gif. Operada a conversão, os dias rostantos, até IB2, não se- *
rão computados, arredondando-so para um ano, quando exce-
der osto número, nos casos de cálculos para efoito do aposentado
rtz por invaliduzs
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ro
Rom
N +
Art. 62 = Considora-
toa,
em virtudo do;
so dodoFotlvo oxoruício, para todos os efoi,
on dias en quo o narvidor ao afantor do sorviço
| = Fórias anualo o fórias prômios
WH - Sou Sasamento, atô oito diaa; -
UI - Falecimento do pai, mão, conjuga, filho ou irmao,
ata olto dias;
ly = Licença por acidente em serviço ou doença profia-
sional; . :
V- Diaponibil idado; , , -
VI. Licença, exceto quando não remunerada;
VII - Afastamento proventivo;
VII - Serviços obrigatórios por lol;
IX - Desempenho de mandato de vereador;
X- Missão ou trcinamento de interesse da administra-
çao, mediante autori zação do Prefeito; e
XI Exercício do cargo de provimento em comissão em
orgão do Governo Estadual ou Federal, inclusivo
autárquico ou de outro municípios
L- Licença à sestanto e licença patorn idado;
i - Coução voluntária de sengus, por us £, davids
mente comprovada, com o limite de até seis dias
para cada doze meses;
XIY - Comparecimento a congrasso q outros certamos cul]-
turais, técnicos e científicos;
XY - Prisão administrativa, quando abeo Ivido;
dar
Art. 63 — Paru efeito de aposentadoria e disponibilidade computar
&e-a, intogralmente:
“
municipal, inclusivo autárquico e privado, na F
Ê : sia soa =
mu da ioi Touural n2 COS4/T6 e y 23 do uriigo
.
| - O tompo de serviço público federal, estadual ou 1
l
|
202 da Constituição Fs SE
1 Hi - Em dobro, o tempo de serviço militar prostado em
operação de guerra, definido em lei foderal;
HI - 0 perfodo de traba?ho prestaco a instituição de
caráter privado em que tiver sido transformada em
satiabelocimento de serviço público;
Iy - O oxercício de mandato eletivo federal ou estadu-
al o municipal,
e a n . .
Parágrafo único - O tempo de sorviço nao prestado ad Município, so
monte sera computado à vista da certidao passada
pelo órgão competentes .
- é .
árk. àl - É vedada acumulação da Esnno de nacv ira almillâncos ou
concarrontes, prostados em cargos ou funções da União,
p E . :
Estados, Territorios, Distrito Fedonal, Municípios au autarquias.
Art. 65 - Não será computado o tempo de aorviço gratuito.y . +
prata
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DA ESTABILIDADE*
OS SIASILIDADE .
Aê, 66 - Sao estavoia, apga doia anon do afativa exercício, an
A vi . . Ed
servidoras nomoados em virtuda do concurso publico.
A E -
Paragrafo único; Sao igualonto eotávais, os vorvidores que satin
n . Façum as condições do art, 19 do Ato das Disnpo-
siçoos Tonstitucionais Transitórias,
Art. 67 - Nao adquirirão estab
ri lLidado, qualquer quo soja o tempo
do serviço,
º interino o o nomoado em comissão, .
Art. 68 - O servidor que houver adquirido ostabl lidade 30 podora
ser domitido em virt ga judicial ou median .
to processo administrativo, ido de contania Judiclal ou me -
SIs-a estabilidade não impedira a demissão do servidor falto-
so, inapto ou incapaz;
No S 2º - A estabilidade diz respoito ao serviçã público o não o
carso, '
Art. 69 - E servidor em estágio probatório somente sora demitido
scr PT OU8S após a observância do urt. 12 ôu modiante pro
cosso disciplinar, quando esto se impuser antes de concluido O
estagio,
CAPITÍTULO 1
DAS FÉRIAS:
Avi ma
nota Go — dos
da parfodo de 12 m
bservada a essále previam
Ed o -“ Po
tora direlto as féria
vencimentos,
Ea)
nte crgsniznda,
x
o
s remunoradas, acroscidas de 1/3 dos seus”
Art. 71 - 0 servidor terá direito a férias anuais, na seguinte
proporção:
, [ - Trinta dias consecutivos, se não houvor faltado
mais de -J0 dias no período aquisitivo;
[HI - Vinte diaa consocutlvos, se houvor faltado mois
de dez o menos de vinto dias no período aquisiti
voj .
l] — Dez dias consecutivos, so houvor faltado mails de
vinte dias e menos de 32 dias no porfodo aqu isi-
tivo.
$ 1º - Para efelto do disposto no artigo, considera-se falta, a
ausência verificada durante o por fodo aquisitivo, som mo-
tivo legal. : “
$ 2º - Durante as forias o servidor terá direito ao voncimonto e
todas as vantagens, acrescidos de 1/3, salvo gratificação
por serviço extraordinario, cuja prestaçao e vodada.
$ 32º - É vedada, em qualquer hipotese, a conversão do foórias em
dinheiros
.
S 42. Porderá o direito às Fórias o servidor quo houvor faltado
mais do 32 dias no periodo aquisitivo, sem motivo
legal.
- 4 52 - O servidor quo se afastar, por motivo de doença, por perfo
emma te nem trt ra
Digitalizado com CamScanner
.
do supertor : f Í Entes
E) Dertor a seia menor, tora o seu perlodo aquisitivo
contado da data do neu retorno ao serviços
' 8 t à
Arto 72 = É vedada a bcur
1. ,
iu loção do fertas, salvo Imporloso nocos-
, y
aidado do serviço a pelo nm
do que autorizad
aximo de dola períodos a des
as pelo Profolto, :
Avts 73 = Perdená o direito às férias o sorvidor que no porfodo q
quinitivo anterlor, houver gozodo maio de scio menos do
qualquer Licença a que ac roforem on [tono | o Y do art. 79 e art,
ER . '
te Ta +
Art. 74 - O nervidor em gozo do Fórlas devoro comunicar ao chefe
* imediato, neu endereço eventual.
t+ 45 - O venvidor que oporar diretu ou habltualmente com Raios
X ou cubstâncias radioativas, por força das otribulçoos
peetiva class a
a, tera dirolto qa 25(vinte a cinco) dias conco
sutivos da Ferias p
4 e
or cemestre de atividade profissional,
ulaveis e obrigatorias, obsorv.
não acu
ada a proporção contida no artigo
, .
En ituto iv
DAS FÉRIAS PRÉMIO
Apór cada decênio do afetivo exersfcio no serviço públi
. co do Hunicípio, ao servidor quo us Pequeror, concodor-
o Ferias prénio do 06 (veia) mosca, com todos vc direitos o
vantagens de sou cargo cfetivo.
Sif- 0
do
mo cargo.
direitos e vantagons sorão cs do cargo em comissão, quan
e comosionamento abranger dez anos inintorruptos no maos
- la
ta a se concederao Fórias prêmio, se houver o cervidor em
cuda decênios
| - Sofrido pena disciplinar, cucsto a ; >
li - Faltado ao corviço, injustifi codamen o, por mais do
trinta dias, concocutivos ou nao;
HI - Goado licença:
a) por motivo do doonça cm pessoa da Família, por mai
Í do 120 “dias consecutivos ou não;
b) Para o trato do interesses particulares, por qual-
quer prazo; N
c) Por motivo de afastamonto da cônjugo, «quando sorvi
, dor ou militar, por mals de 90 dias consocutivos
ou não.
KR no
- ha férina prêmio podaraa nar gonrndon em doia perfadoss
: a
DN j : :
AU 42 - Por opção do servidor as férias prêmio poderão ser conver-
ticas em espécie, o .
Art, 77 - Para efeito de aposantodorla, sora contado em dobro, 'o
periodo do farias prêmio que o servidor não houver go
zado ou convertido em dinholro,
Art. 78 - O direlto a férias prômio se constit
E N
D tulra pela manifos-
tação de vontado do servidor, atravõs do roquorimento, ”
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rama tea
capiuLo y
,
DAS LICENÇAS
"SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS.
As liconças serão concedidas:
Art. 79
Para tratamento de saúde;
Por motivo de doença em pessoa da Família do ser
vidors » º
FEL Por wollvo de gestação;
Iv = Para serviço da segurança nacional;
Y - Para tratamento de interesse particular;
VI — Para acompanhamento do cônjuges
VII + Para candidatura a cargo eletivo e para desempenh
de mandato classista.
Art. 80
Ag servidor ecupanto de cargo em comissão não so çgoncod
Fa, nasna qualidado, a licença a quo so refere o item
do artigo anterior,
Art. 81 = A
- .
Viconça depondonto de inspeção médica, sora concedida
2
pelo prazo indicado no laudo. Findo o prazo, havera nov
, ” e, n a
inspoçao e o luudo médico concluira pela volta ao sorviço, pola
Prorrugação da Licança ou pola gncra
Art.
82 - Finda a licença, o servidor reassumirá, imediatamente, o
, exercicio, ressalvado o previsto no art. 93, paragrafo
unico,
Art, 83 + A licença podora sor prorrogada “ex-oFício”
nao podendo exceder a vinte 6 quatro mesas.
Paragrafo unico;
ou a pedido
O podido deverá ser apresontado antos do findo o
prazo da licença, Sa indeferido, contar-se à co-
mo de licença o período comproendido entre a data do término e o
do conhecimento ofieia! do despachos
Árte 84 - À iiconça concedida dentro do 60 dias contados do tormi.
no da anterior, será considerada profrogação dostas
Arts 85 - O servidor não poderá permanecer em licença por prazo st
“ perior a 24 mesos, salvo nos casos dos Ítens IV do arte
29, VII do Art. 79, 11, do art. 93 0 artigo 104.
» O servidor sorá sul
motido a nova inspeção médica e aposentado, se Julgado
inválido para o sorviço público, o
Art, 86 - Expirado o prazo do artigo anterior
q É . É a
Parágrafo único: Na hipotese deste artigo, o tempo necessario à
inspeção medica, sera considerado como de prorro-
Art. 87 - A competência para a concessão do licen
te >
Ga, Sera do Pre-
feito, exceto a concedida por motivo de :
saude,
ac aid
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1
Arte 08 = O norvidor om gozo de Hicenç 0, comunicar Gm ema chefia
o local ondo poderá ner cncontroto.
. +
SEÇÃO 1
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 69 - A a Ré pro tratomanto de coúde e podido eu Ceu. ari
clu”, corá concedido com a indispencúvel fue qo ge ta Cio
cn.
de cunteuer
imediato do
hrt. DO — Jio curio da "a, o nopyidor ebotar.ca
rob pono de cusnação
,
licença, com perda total de vencimentos sem prejuízo de outras
sançocn
Art. 91 - 0 vervidor quo se rocusar a subsfotcr-co =. inspeção n6-
dice, vera
, ' punido com apena de suspensão , que ceusa-
ráó tão logo ne verifique a inspeção» ?
Art. 92 - Ho curno de liconça, o czervidor poderá nor ecxoncrado, a
. requerimento ou "ex- ofício”, ficondo dcbrigado u reesuu-
Se mir, imodiatemente, seu cargo, se for” considerado cpto para o tre
- balho, sob pena de so apurar como faltes os dias de cuáências
esido ao
Arte 93 — Será com vencimento integral, a licença:
servidor:
, 1. Poru tratomonto de enúde;
HI — Ategado de tuberculoso ativa, alicnação mentol,
neoplasio maligne, penfigo, Ffoliácio, cegucira, le
pra, paralisla irreversívol,e incopocitante, cor-
diopatia grove, nefropatia gravo, leucemie, dusn-
ça de parkinson « outras molcatias que a Ioi indi
cor, com base nos conclunces de medicina especia-
Lizadas
[HI —- hAcidentado em cerviço ou atocado de ducnça profia
sionui.
Parágrafo único - À licença a que se refere o. tem Il, será cone:
dida'so a Inspeção médica nao eoneluir pole ne
cossidado Imodiuta da uposentadoria,
SEÇÃO III
DA LIC" IIÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAISÍLIA
Art. 94 - O cers tor poderá obter licença por motivo de docnça em
ascenc ste, doscendento o colateral ato 22 grau civil c
cônjuge, mesmo quando legalmente coparado, desde que prove ser In
dispnnsnval a qua anslntêncir nengoal e enta não pousa ser presta
da simultâncamonte com o exercício do curtgo ,
GI2- Provar-so-a a “doença modi anto inopoção raoalizada por medi-
co do Município ou “deai gnado palo Prefelto, noo havendo mê
dico nos quadrou da Prefeltura,
$ 22º - À licença do que trata esto artigo, zsorã concedida com ven
cimentos o vantagens durante trinta dias, prorrogáveis por
igual período o com metade do vencimonto polo quo exceder esto prá
4 —
| LO. nta um ano.
A É
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SEÇÃO Iv ,
DA LICENÇA À sSERVIDORA GESTANTE E LIGENÇA PATERNIDADE
ALIDORA GESTANTE E LICENC
Art. 95 «À sorv dora Dontanta, varão concedldan Hosnças polo pra
zo mixima, do 120 (conto q vinto) dias,
, a a 4
SANA Hesnço verá concedida a parti do 908 (ierinánimo ) dia am
toriar no porto, valvo preserigão msdica om contrário, não
podondo Ultrapasmar q 90 (novonta) diau após o partos
+
$22.0
$ 3º.
. 4 H
Infeto da Heença nora Fixado no Lendo medico offcial.
À liconça Paternidade sor
à concadida no sorvidor, por cinco
dias consocutlvou
e a partir da data do nascimento do Fllho.
No caso do Parto promaturo, a
gralmonta cumprida a partir da
54.
h ro
Leença à gostunto sora into-
duta do aFantumento para o
parto.
Art. 96 - Sa a criança nascer viva, prematuramento, antes do conce
dida a liconça, o infelo daota no contara a partir da
data Prevista no Sar do ertigo untorior,
. o
Paragrafo Unico: No caso da criança nuscor morta, a sorvidora Fetor
e Ca
nara à sua atlvidado apos o 30%(trigeênimo) dia a-
' ty 2,
aulvo prescrição modico contrárias,
SEÇÃO v
DA LICENÇA PARA SERVIÇO DE SEGURANÇA NAC |ONAL
Art. 97 - Ao vorvidon convocado para o sorviço militar de natureza
. . . É
obrigatorin ou de encargos do dagurançe noclonnt, cera
concedida Lconça com voncimantos,
n
SIR-A licença vara concedida medianto do
1 Ye a Incorporação,
pós o parto,
Sotyur
cumonto oficial quo pro
$ 22º - Dos voncimenton nora descontada a impartância quo o vervi-
dor porcebor na qual Idade do: incorporado, so esta For menor,
$ 32º - Ao servidor dosincorporado, concodor-so
dente a trinta dius para roasasumir o ex
vencimento.
e ma
-2 0 prazo nao 0xco-
orcício, sem porda do
a
foito curso para sor admitido como
. ,
oflcial do rosorva das for as Armadas, sera concedida |I-
cober nom vencimentos, duranto o «
estagio militar,
SEÇÃO VI .
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES *
puma; O mtminee a eDDÊ O PARTICULARES
Arte. 99 - O servidor estável podera chtor licença, aem vencimentos, *
para tratar de interesse particular polo prazo maximo: do
Art. 98 - Ao sorvidor que houver
dois anos.
E. €
$ I2 - O requeronto aguardara, em exercicio,
a concessao da |lcen-
ga, sol pona dae demisado por abandono
do cargo, +
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. ; 2
$ 2º - Será negad ] i
* Pesada a Liconça quando Inconvonlento no intoronao do
serviço, R +
Arte 100 - É - Vedada a conconsã
o do Ilconça ao servidor que a qual +
quar sÍtulo
+ eatlvor am débito com a Fazonda Mun cipal «
ça.
Art. 10] a qualquor tompo, deolotir da |lcon-
art. 102 A concossão da licença prevista neste copítulo acurreta
Para o ocupante de cargo do provimento em comisuno, sua
exoneração doste cargo.
Ed É
So poderá ser concod
automática
art. 103 — ida nova Vicança paro trator do in-
e terosso Particular, dopoia do docorridos dols anos do
termino da anterior,
SEÇÃO v II, :
+
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE
e Casar em mo
Art. 104 - O servidor cujo cônjuge For sorvidor fedoral, do municl
Pio, ou estadual] e tiver sido trasferido para servir
em outro ponto do território nacional, ou no estrangoiro, Indeponi
dentomonto do solicitação, torã diroito a licença sem voncimontos.
Paragrafo única: A liconça será concedida modjante podido, prevla-
mento instruido,
SEÇÃO VIII
DA. LICENÇA POR CANDIDATURA A CARGO ELETIVO E PARA
DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA.
ESSE E TANDATO CLASSISTA
árt. Í05 - O servidor quo so candidatar a corgo cletivo será auto-
maticamonte licenclado, com vencimentos e vantagens, a
partir da data do seu registro até o dia Imodiato às ololções,
$iIz.o servidor, se eloito, para descinpenhar mandato da vereador,
não perdera o direito ao vencimanto e wantagens so houvor
compatibl | Idade de horario no desempenho do mandato e suas funções,
$ 2º - Ao servidor eleito para desempenhar mandato como presidente
de Sindicato ou qualquer cargo em Federação ou Confedoração
da closse, de anblto estadual ou federal, paderniãer conandida 4
cença polo período «do mandato, som perda dos vencimentos « vanta —
gons.
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
SEÇÃO 1
Art. 106 - Alem do voncimonto podorão ser deforidas tão somente,
as sogulntos vantagens aos servidores:
| - Quinquênios;
HI Indenização;
' ,
ro rram panos
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va
UI Abono Famblias
Nº Gratificação; ,
V = Décimo Lercoiry sulário; '
VI Adicional Noturno ;
VI. Adicionais do
Ponos idade;
Adicional do Féri
Adicional tr
'
Insalubridade, Periculosidade e
Vu
IX
as;
1 es
intenario;
Art. 107 ênio é i a
7 Qulnquênio é º vantugem concedida ao servidor om razão
do decurso de te
npo de serviço,
Art. 108 À iFicacão é Sie :
. Gratificação º à vantogem atribuida ao servidor, para
atender condiçoes especiais de trabalho.
AVES OD O tadenisito .
e 39 fevenização dO q vanlegcia paga ou servidor pura compen
Sar gastos de deslocamentos da sedo.
É Permitida a eunsignação sobre vencimento ou proven-
R Pprom 1 a
to o 9ratificação por tempo de serviço.
SIS A soma das consi
nações não poderá exceder u J0%(trinta por
cento do vencime a
. nto, provento e gratificação por tempo de
sacrviço. ,
= S$9 q .
590 ini . o ba e
So Ú limite Previsto no paragrafo antebior podera ser elevado
em ate 60%(sessenta por cento) quando se tratar de aquisi-
S99 de casa própria e pensao aiimentícia.
“to TIL A cons
ignação em Folha poderá servir à garantia de:
: . . 2.
| - Quantias devidas a Fazenda Pública;
q a a
- Contribuição para montepio, pensao ou aposentado-
ria, desde que sejam em favor da instituições ofi
ciais;
HI - Cota para conju
cisão judicial;
ly - Contribuição para
ge ou filho, em cumprimento de de
e êo 2
aquisição de casa propria em es
. 4 , ” e
tabelecimento de credito ou institutos oflciais.
.. . Ps º 1
O adicional trintenário será devido ao 8
pletar trinta anos «a serviço o normanacor na' atividade
a razao de IOyidez por cento) dos seus vencimentos
proventos.
ervidor que com
ou
.
à 1% - Exclui-se da base de calcula cu
adicional, as gratificações,
. As €j.
quinquenios, abono Família « out
ros adicionais previstos nes
ta lei.
q e , , - . .
3 2º —- O adicional previsto neste artigo nao incorporará ao válor
- : o
da aposentadoria do servidor, em nenhuma hipótese,
a o q .
àvt, 113 - O adicional noturno é devido ao serv
idor na base de 20%
sobre o valor das horas trabalhad
as entre 22,00 c 5,00
4
huraõo , . o . .
ct ML a E Nec torcciro salavia à devido ao servidor na base
de 1/12 por mes trabalhado e sera pago ate o dia 20 de
cesbra de cada gnoe , é )
[8 = A sritóvio do executivo, poderá have- antecipação de até 50%
por ocasião das Ferias do servidor ou, a todos os servidores
mo decorrer do ano, descontando-se a parcela adiantada quando do pa
gamento a ser efetuado em dezembro, o. R
2º - Sera considerado como mes trabalhado a Fração igual ou supe
rior a quinze dias, nao se considerando a "ração inferior “a
esto número de dias. E
Art. |15 - Os adiçionais de periculosidade, penosidado e insalubri-
. dade, e devido ao servidor nas condiçoes e percentuais
previstos na legislação federal.
Ra E etman caca avr atm,
ren
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Nm
IB À My
Art. Li6 - 0 adisi R 2
ic se
tonal do Ferlas o dovido ao sorvidor, no baso do
“1/3 doa Yoncimgntos o vanta ,
. 3 t ntagons, oxclulo
ta O sera pago por ocvaslao do Fo '
i o do Forlas.
SEÇÃO 11
Art. 117 — Yenci e a
encimento e a rotrlbulçao ao sorvidor, pelo cfetivo o
o
xercici t :
loi. o do cargo e correspondente ao nivel Fixado em
3
Art. liô - Perdera )
' dera o vencimento do cargo ofetivo o servidor quan-
do:
| - No exorcício de cargo em comissão;
U - No exercício de mandato eloblvo remunerado;
Nai - Designado para servir om qualquer orgão da União,
Estado, Município e de suos autarquias ou entida-
dos de economia mista, omprosas públicas ou funda
çoes, ressalvadas as oxcessões provistas em lel.
Art. 119 - O servidor perdera o vonolmento do dia e repousos sema-
nais remunerados, se nao comparecer do sorvito, salvo
por motivo legal.
a Elo ma e. o
Art. 120 - As reposições o indónizaçoos à Fazenda Publica poderao
. ser descontadus em parcelas mensais não excedentos da
décima parte do vuncimento ou remuneração.
É . - É ,
Paragrafo unico: Mao cabera o desconto parce | ado quando o servidor
solicitar exoneração, ou abandonar o cargo.
Art. 12] - Competirá n chefia do órgão, antecipar ou prorrogar o
período de trabalho, quando necessário, respondendo pe
lou abusos que cometol'.
Art, I22 - O vencimento e demals vantagens atribuldas ao servidor
: não poderão sor objeto de arresto, sequestro ou penhora
estvo quendo cs tratar de:
1- Prostução de alimentos) N
WE = Dívida a Fazenda pública Municipal.
seção LIL
DO Qu INQUÉNIO POR TEMPO DE SERVIÇO
e
Art. 123 - Pelo efietivo exercício no serviço publico, o sorvidor
tera direito para todos os cfoitos, à quinquênios por
tompo de serviço, calculados sobre o vencimento do cargo que ocu=
pa, à razao de dez por cento cada um, à cada período de cinco a-
'
a
até o limite de veto quinquênios.
nos,
ç A
gi Cada per fodo do cinco anos de efetivo exercício no magistá
ió daré aq convidor dirolto 6 adivignar :CZ sobre | asus
cimentos o8 quais a estes se incorporarao para efeito de apo-
ven '
sontadorid. - . .
$ 2º 0 quinquênio in percebido não se incorpora d0 vencimento
para cfolta de Fixação de quinquênio posteriora ,
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SEÇÃO Iv”
DAS INDENIZAÇÕES
124 - A título de indenização, o aorvidor percabera diárias,
Art.
: d = 1 imantacã
em viptudo do despocas com trascportos, alimentação e
que pele desempenho do ouas atribuições, tenha de se
Sri : ef
emporar iamento, da sede do Municípios
àrt. 125 - O valor das di
árias sorá Fixadp qn decreto,
Art. 126 - O servidor percobera:
| - Diária Integral, quando passar mais de |2 horas Fo
ra da sede; , a
U - Moja diaria, quando passar mais de 06 horas fora
da sede,
Paragrafo unico . Não terá direito a diária, o sorvidor que se dos
locar da, sede por menos de seis horas.
SEÇÃO y
DO ABONO DE FAMÍLIA
Art. 127 - Abono do Família é o auxilio Financeiro concedido ao
. Sorvidor em atividade ou aposentado, como contribulçao
ao sustento de sous dependentes.
Art. 128 - Conslderam-
se dependentes, para fins de recebimento do
abono
Família, desde que não tenham rendimentos:
| - O filho menor de 21 anos;
UE = À filha soltoira;
ilji - O filho estudante que Frequentar curso superior,
em estabelecimento de ensino oficial ou particu-
lar, ate 24 anos, .
Os Filhos incapazes, de quaiquer idado,
Iv -
Parágrafo único - Compreende-se neste artigo o filho de qualquer
condição, o enteado
mediante autorização judicial
servidor,
a) adotivo e o menor que,
+ viver sob a guarda e o sustento do
Art. 129 - Quando o pai e a,mae forem servidoros e viverem em co-
mum, o abono de família será concedido
aó que perceber
maior vencimento ou provento,
2 - .
grafo unico; So não vivorem am co
3, asrã caleulado sobre o
vencimento ou provento do que tlver os beneficia
rlos sob sua guarda; se ambos os tiverem, sera concedido a um &
outro, de acordo com a distribuição dos beneficiarios.
Art. 130 - Ao pai e a mãe equlparan-se o padastro,
na falta destes, os responsaveis legals
”.
a madastra a,
dos incapazes.
Art. 13] « O abono de família somente sera dev
fizer Juz,
monto ou provento.
ido se o servidor
no mes, a alguma parcela a título de vencl-
a
Digitalizado com CamScanner
A a aii rm
|
Ts
' +
Aut vas No . , a,
arte dI2 « “itucvuta do abono da Canllia vorrospondora a uma por
,
* Contagem do sú(elnco por conto) nobre o salário m[ni-
j 2
mo ou piso salarial vigonto no Mundo fp lo o nora devida a partir
da data em que for pr
dos
ns , =.
Paragrafo único « 0
otoco lado o podido, mo dovidumanto Instrul-
. im
a A) . 2
asamanto do depandento oxtinguo, automatlca
menta, o dlrelto wo abono do família,
,
Arte 133 « Nenhum, deucon to 30 fará nobro o abono de Família, nom
dorvira osto do base a qualquer contribuição, ulnda
que para Flno do previdência social. '
Arte 134 - Todo aquelo que, por ação ou omissão, dor cuusa a pa-
x Somento Indevido do abono de fomilin, Ficara obrigado
. - Voe i a a
º reposição da indobito, acroucido do Juron o atualização moneta
"ia, sem projulzo das demaio cominações loghin.
. É " .
Paragrafo único - Em Janeiro do cada uno, o servidor ativo ou i-
“ º i
nutiivo devera Fuzer prova de quo uinda subsis-
eoncossão do abono de família, 'sob pona do sus
penavo do pagamento das cotas,
tem os motivos da
Arts 135 - Prolbe-se a acumu lação do abono de Família, ainda
quando um dos cargos seja ostranho ao Município.
SEÇÃO VI '
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 136 Gratificação 6 a vantagem atribuida ao servidor, para
atendor a condições aspeciais de trabalho,
Si2- as gratificações são pagas a título de;
| - Risco do vida ou de saúdo
H - Serviço extraordinário; -
| HI - Magistório em curso de treinamento ou em outro logal
monto instituldo;
IY = Trabalho tócnico-científico, não decorrento das atri,
bulções normais do cargo, de utilidade Darma acrvi-
ço publicoi , “
V- Partilcipação om banca examinadora de concurso;
VI - Participação em trabalho sob rogime de convênio, na
forma da lol;
VII - Participação om órgão ds del iboração coletiva, por
cessão .a que comparecer;
Vil - Participação em sarviços.ospeclais provistos em leis
$22-A gratificação mencionada no inciso |, podera ser substul-
da por seguro pago pelo Município.
' e
Erviçõo catraordina
ser
bri
La
haras dianies,
| - Proviamente autorizada polo executivo;
IH - Paga por hora do trabalho Prorrogado ou antecipa-
dos
comme vma
Digitalizado com CamScanner
Y
' +
NR A N . .
J Paragrafo único - 0 Valor do serviço extraordinário correspondorá
ao valor da hora normal, acrencido do 50% (cin-
coenta por conto),
Art. 138 — Não poderá receber gratificação por sorviço extraordi-
narlo; rs fm .
E -C ocupante do cargo de loção de chufio, em comia
sto ou não;
lt -oq sorvidor, quo por qualquor motivo, não so encon-
tre an oxarcicio no cargos '
CAPÍTULO VII |
SEIO VII
DAS CONCESSÕES
Cem aa mmma
Arte 139 - Ao cônjuge ou, na Falta dele, à pessoa quo provar ter
efetuado despesas om virtudo do Falecimento do servi-
dor ocupante de curgo efotivo'ou em comissão, em dinponibl lidade
eu aposentado, sora concodido auxílio funoral, correspondonto a |
ua meu de vencimento, ou provento, º
Sie — Em caso de acumulação, o auxílio funeral será pago somento
em razao do cargo de maior voncimento do servidor Falecido.
$ 2º. 0 auxílio funeral o o resíduo de venclmonto sera pago inde-
. pendentemonto de alvara Judicial, desde que comprovadas e
satisfeitas as exigências do art. 139, quanto a primolra hipotese,
Art. 140 - Ao servidor que, no dosemponho de suas atribuições, pa-
- gar ou receber em moeda corrente, sera concadido auxi-
lo do Sf(cinco por conto) do nível do vencimento do cargo que o
cupa, para compensar diferenças do caixas
. CAPÍTULO VII]
DA APOSENTADORIA
Art. [41 - O servidor, ocupante de cargo de próvimento efotivo, se
! ra aposentado:
1 - Compu Isóriamente, aos 7O(setonta) anos do Idade,:
com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
UH - Por Inval dez pormanente, de acordo com o artigo
: 45, I, da Lei Organica Municipal;
HI - Voluntariamênte, de acordo com o previsto no art,
y 45, UI, da Lei Orgânica Municipal,
,
$ Iº - A aposentadoria por Invalidez sera sempre precedida de Vice
so pare tratamento de saúda, nor pgrtode ne Inferlor a vin=
te e quatro meses, salvo quando o jaudo medico concluir pela incapa
cidade definitiva para o sorviço publico,
$ 2º - Sera aposentado o servidor que, depois de vinte e quatro me-
sos de licença para tratamento de saude, for cons] derado dn-
válido para o serviço publico, ,
1
Art, 142 - O aposentado perceberá proventos integrais, quando: , *
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| - Contar trinta e cinco anos do sorviço, vo do saxo
masculino o trinta anos do sorviço, so do soxo fo
minino ou trinta anos do do nexo masoulino o vin-
to a olnco unoo, no do vexo Feminino, no como de
magistório, ou ainda, noy casos que à lol fedoral
determinar ;
HH - Invalidez em'contoquência do acidente no exorcíclo
do suas atribuições ou em virtudo de doença profis
e sional; .
Lit - Avomutido de tubopcuicas aiiva, alienação mental,
ga de Parkinson, acoplasia zelians, ceguolra,,
nefropatia, lopra, panfito foliaceo, parallsla Ir-
revorgível e Incapac itante, cardiopatla gravo, tou
cenia e outras molóstias quo o lol Indicar com Lba-
uc nas conclusoos da medicina ospecializada;
Art. 143 - Não ocorrendo as hipoteses previstas no ortigo 142, | a
)
. 1, o provento será proporcional 'ao tompo de serviço,na
razao do um trinta avos por ano,
. +
Paragrafo unico: Conceder-se-à a aposentadoria ao servidor que com-
pletar sessenta o cinco anos do idado, se do sexo
masculino e sessenta, se do sexo feminino, com proventos proporclo-
nais ao tempo de serviço, na forma do arte 143
Art. [44 - Sempre que houver modif cação geral do vencimentos para
o servidor da ativa, sorao 08 proventos dos aposentados,
ao mesmo tempo, rovistos pelo orgão de administração do possoal.
$I2- 0 provento de aposentadoria não poderá ser Inferior a um ter
go do vencimento da atividade;
Ss 2º - Nos casos em que a lei fixar menor tempo de serviço para a
- concessão de aposentadoria, a proporção sera de tantos avos
quanto os anos de sorviço necessário para a aposentadoria integral.
8 2º - Acidente 6 o evento danoso que tiver como causa modiata ou
imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
$ 4º -!Equipara-se a acidente a agressão sofrida e nao provocada pe
lo servidor, no exercício do suas funções.
$ 52 - A prova do acidento sera foita em procosso especial, no pra-
4 -
zo de oito dias, prorrogável quando as circúnstancias o oxi-
girem, sob pena do suspensao de quem omitir ou retardar a providon-
cia.
5 69 - Ao servidor em comissão, aplicar-se-à o disposto no art, I42,
quando inval dado, nos tormos dos Itens'll e'lll,
$ 78 - O calculo do reajustamento dos proventos da aposentadoria,
far-se-á sobro o nível do vencimento correspondente ao cargo
: . .
Guo vorviu de base à aposontadoria, ou equivalenteo.
Art. 145 - Os aposentados receberão, juntamente com os proventos,as
“percentagens, gratificações por tempo de serviço o quais
quer outras vantagens atribuidas aos servidores, por lei, de cara- *
N tor permenonto.
Art. I46 - A aposentadoria que deponder do inspação médica só será
concedida apos verificada a impossibilidade do readapta
cao.
" a
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— -— — —
eaputhna e
oP4
N
' . ,
Ante 147 - É automatica q aposontadorla compulsório, calculando-aa
ç jo º Proventos db aposentado combaso no voncimento o van
agens a que Flrar Juo no dia em quo atingir a idodo IImito.
dora£o Cnt
Peragrafo único; O retardamento do ato que declarar a aposentado-
fei Pia nao impedira que o uorvidor se afanto do exer
eleito no dla imediato .ao que atingir a idado limite.
Arts
148 - Nos canos em que tenha sido a aposentadoria concedida
. - .P9P motivo do Invalidoz, acra o aposentado submotido a
inspeção modica, após o decurso de cada trôs anos, para cfoito de
reverogo, .
s 4 “
IíruLo Iv
DO DIREITO DE PETIÇÃO E DOS RECURSOS
Art, dá9 « É assegurado ao servidor o direito de requerer o que ju,
sar de seu interesse, observadu 'o seguinte:
[ca petição deve tbr forma escrita, sor explícita, ii
dicar à norma em que oe búneia, sor dirigida « au
toridade competente para decidir sobre a materia
êncaninhada por Intermédio da autoridade a que
vorvidor osta imediatamente subordinado;
Se a petição estiver dentro do prazo e devidament:
fundamentada e Instruida com os documentos perti-
nentos, sera remotida à autor|dade destinataria d
petição, apos parecor prévio da uutoridado que
recebeu,
Sé fora do prazo, a autoridado a que o servidor e
tiver subordinedo devera detorninar o arquivoment
da petição, .
À autoridade a que & dirigido o pedido deverá pre
feFir a decisao no prazo de vinte dias.
Art, 150 - Indeferida a pretensão do servidor, caborã pedido de re
consideração,
$ I2!. 0 pedido de reconsideração devera constar de petição funda-
mentada a ser apresentado dentro do prazo de vinte dias da
decisao
$ 2º - O pedido da reconsidoração devera sor julgado no prato. 1 de
vinte dias,
$ 3º - Consldera-ne dofor ido o podido do reconsideração não decidi
do no prazo Fixado no paragrafo anterior, «
Art. I51 - O podido dy reconsideração e o recurso, quando providos
darão lugar às rotiflcaçoes necessarias, retroagindo o
seus cfeitos, total ou parcialmente, ou não
retroagindo, conforme
autoridade Julgadora determinar.
Art. 152 - Os prazos provistos nesto título contam-se da data da p
blicação ou afixação do ato contrário ao intoresse do
sorvidor ou da dato em que ele tivor clôncia desse ato, quando na
haja publicação obrigatorla.
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' .
, Art. 153 - O direito de pleitear na osfera administrativo decai
Sm cento e vinte dias, caso não voja fixado, om loi,”
outro prazo,
Art. 154 - No caso de q
plicação do pena disciplinar, sera obser
vado: :
! - Caberá podido de reconsideração u ser procossa-
' do na Forma especial provista no art. 204, nas
hipotases nele previstas.
H - O pedido do roconsidoraçso e o recurso noo tom
efoito suspensivo. .
TítuLo y
DA ACUMULA ÇÃO
— € Arte 155 - Será vgdada a acumu lação renunorada de cargos e fun
. $03s públicas, exceto:
| - A do Juiz com um cargo de professor;
[= A do dois cargos de professor; Vo.
Hi - A de um cargo de professor com outro tecnico
científico;
IV - A do dois cargos privativos de médico;
Y - Nos casos previstos em lol complementar federal.
$i
2 os o id
- Em qualquer dos casos, a acumulação somente sera permitida
quando houver correlação de matérias e compatibilidade. de
horarios; | o
8
2º - À proibição de acumular estorder-se-à a cargo, função ou
emprego om autarquia, empresa pública « aociadada de econg
mia mista instituidas por força do lol,
N $32º- A proibição de acumular proventos não se aplicará nos apo-
sentados, quanto ao exercício da mandato eletivo, de um
, - bd
cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviço tecni-
co especializado,
Art. [56 - O servidor não podera exercer mais de uma função grati
ficado, nem participar de mals de um órgão de delibera
ção coletivas
Aria |57 - VYerificuda em processo administrativo a acumulação proi
bica e provada a boa fo, o servidor optsrá por um dos
cargos. Não ocorrendo a hipotese, dentro de quinzo dias sera exone
rado de qualquer deles, a critório da administração,
$ I2 - Provada mã Fo, o servidor serã demitido de todos os cargos.
$ 2º - Se a acumulação prolbida for em cargo de outra entidade es-
tatal ou para-sstatal, sera o servidor demitido do cargo”
municipal. ' >.
TírTuLo VI
DO REGIME DISCIPLINAR
Digitalizado com CamScanner
— e
carfruo |
a +
DA RESPONSABILIDADE CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA
Apto 158 = Pato Irrogular oxarcício do nuan atribuições, o servi
, ,
dor ronpondora civil, ponal o adminintratlyomentos
. ,
Dar ? : ma “
Paragrafo único - As cominaçõas vlvia, ponoin o adminotrativas po
dorão cumular-no, vendo umas o outras Indopon-
É e
dentes entro s1, bom como aunim, an Instanclan civil, ponal o ad-
ministrativas
Art. 159 = À responanb! | idado elvil decorrbrô do procedimento dos
loso ou culposo, que importo om prejuízo ao município
ou de terceiros, reconhecida exprossamento pelo servidor ou decla
too em sentença judicial transitado om jutsado.
SIRVA om . E
821 A indenizução do prejuízo causado ao Município devora sor
imediata.
52
o Nao aondo cuso de procedimento doloso, a indenização pode-
ra ser liquidadao, a crltório da administração, mediante
desconto em prostações mensais, não excedentes da docima parte do
vencimunto, à miíngua de outros recursos.
$3- Tratando-se do dano causado a terceiro, por culpa ou dolo,
cabera ao Município ação rogressiva contra o servidor, ca-
so este so recuso ao ressarcimento extra Judicial da quantia paga
pelo Município,
Art. 160 - Quando o sorvidor for exonerado, demitido ou Falecer,a
quantia devida sora inscrita como dívida ativa.
Art, I6] - à responsubl | idado ponal abrangora os crimes o' contra-
vençõos imputadas ao servidor, nossa qual idados
Art. 162 - À responsabi | Idade administrativa resultara de ato ou
' omissão irregulares no desemponho do cargo ou funçao,
capÍTULO 11
DAS FALTAS E DAS PENAS ADKINISTRATIVAS:
“SEÇÃO 1
DAS FALTAS e
Art. 163 - Cometora falta administrativa o sorvidor que:
| - Abandonar o serviço, faltando, sem Justa causa,
por mails de trinta dias consecutivos ou sessenta
alternados, durante doze meses;
al] - Rovelar fato ou informação sigilosa, rolaclonados
com o serviço, salvo ca processo judicial, ou admi,,
nistrativo;
HI « Incltor greve, a ela aderir, quando declarada Ha
gal ou praticar ato atentatírio à segurança nacio:
nal;
18 Eamon
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26
W« Emltla cortidao, doclaração ou atestados Falsas;
Oeanlonan qua laquer projulzon, quanto a bena na-
torlala nob nun nuorday
VI = Dodlcar-no o otividado romunorada, quando lican-
elado para trotomento do saúdo, gostação ou por
motivo do duvonça em possos da Pasília, ou quando
em-teglmo do dedicação exclusivas
VM Propor ou cuncodor vontogona com o objetivo de
' Femunerar outros norviços ou oncorgos a ola os-
tranhosy ,
nu - Autorlzar despesa som dotação proprias
Admitir parente, até o nogundo grau, consangu
noo ou afim, sob subordinação direta ou indireta;
X- Valer-so do documonto falso perante a adminintra-
ão, om provolto próprio ou de outrem; .
XL - Roforir-se do modo dopreclativo, em informação, pa
recor ou despacho à autoridade e a ato da adminis
tração; -
XXI - Retirar documento -ou -objoto da repartiçao, sem a
próvia autor | zação da autoridade competente; =
4H - Promover, no recinto da repartição, manifestação
de apreço ou dosoproço, fazer circular ou subscre
vor lista de presonte ou donativo, para qualquer
Fim.
Xv Pleitoar, como procurador ou intermediário, junto
a repartição pública;
XY - Deixar do providenciar, Imodiatamenteo, a devo lu-
ção a órgão público, de bem ou importância om di
nhoiro receblda Indev idomente ;
XVI - Pagar indevida e delosamante;
XVII - Deixar do rocolhor, dentro do prazo estabelecido
- ou colocar em sou nome em banco ou outro ustabe-
lecimento do credito, dinheiro ou valores publl-
Soa confiados à sua guarda, ou receblda para ocor
] Fer a pagamento de despesas como agente do poder
público;
XYHIL - Praticor falta definida como crime contra a admi
nistração públicas: a
XIX - Valor-se do cargo para lograr proveito pessoal ou
. de outrem; ,
XX - Retardar o atondimento de providência necessária
à dofosa do Município; ú
XXI - Procrastinar a expedição de certidão solicitada
por terceiros; .
XXI - Danlficar, utilizar indovidamente ou permitir que
outrem utillze, desperdice bons públicos ou des.
culdar de sua guarda ou conservação;
XX —
Deixar de levar ao conhecimento da autoridade ay-
perior, irregularidado no sorviço público de que
tenha ciência; ' ”
Kyo Desobedecer a ordem superior ou negligenciar
* no
seu cumprimento, m exceto quando manifestamente le
sal; :
4
CAEM o ae E eai PE ento DUTO CUBLERESO 6 tr e e
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XXXII
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XXXxvI
XXXy LI
XXXVI
XXXIX
XL
XLI
N
Flgar o quantitativo de vantogons pecunlórias em
excesso o sem exata considoração polos fatos que
a Justlgique; ;
Dolxar de providenciar a atual zação do endoraço
e doa asvontos pensouls q de famíliu, nocessários
a aduiniatração
Prolongar, Por prazo suporior ao necossario, a
Feassunção do cargo;
Recusar-se a fazer declaração de bons ou outra
; - x
que lho for oxigida pola administração ou faze-la
com falsidade;
Cometer a outrem o desempenho de atribuição que
compete a sí ou a seus subordinados;
+
Embritagar-se em serviço ou habitualmente ou fazer
uso indovido da substâncias entorpecentes, estimu
lante ou que crle dependencia Física ou psóquica;
Praticar Jogo proibido, promover ou particlpar,no
recinto da repartição, de risa, bolo esportivo é
Praticas some lhantes;
Deixar da submeter-se a inspeção medica quando e-
xígiga.. ou de seguir o tratamento medico prescri
to; :
Praticar usura em qualquer de suas formas;
Mostrar-se desidioso, mediante:
a) Impontual dado;
b) Faltas ae serviço; o
c) Falta do exação no desempenho do cargo.
Praticar ato que domonstre indiscreção, falta de
urbanidade, Incontinência e Improbidade de condu-
ta ou mau procedimento;
Participar de diretoria, gorência, administração
conselho técnico administrativo do emprosa indivi
dual ou sociedade, quando: E)
u) Contratante ou concesalonaria de serviço ou o-
bra públicas
b) Fornecedora de equipamento ou matorial a órgão
da alministração pública municipal;
Valer-so do cargo em transação particular com for
necodor, empreiteiro, concessionário de serviço
público ou contratante do obra pública;
Coanir ou aliciar subordinado com objetivo de nas
tureza polítlco-partidária ou religiosa;
Solicitar ou receber propina,
comissão, vantagem
a
ou presente por influencia de
cargo;
Praticar, om serviço ou em decorrência dele, ato
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28
y
Ionivo à honto, à a dignidado pessoal ou ofenna EL
aslca contra ngrvldor ou particular, | sulvo em elr
cunatância que caractorlza a oxclusão do crima ou
o“ inimputab | | i dade
XLII — Divulgar ou concorrer para a divulgação do nani
to rolacionado com a repartição, sucetivol do pro
vocar ticândalo e dosprestÍglo do sorviço público,
ou, sem autor i zação da autori dado competonto, a
, blicor documento oftein!, ninda que não slomolfl-
cado como reservadós
NUHIT Doixar de participar com antecodência, quando pos
sívol, à autoridade y quo cstivor subordinado, a
impo ss ib| | Idade do comparocimerto ao sorviço;
XLIV - Lovar para o recinto de repartição, arma de qual-
quer natureza, Inflamával, explosivo ou qualquer
outro objeto perigoso, salvo nos casos previstos
em lol ou regu lamento;
XLV - Ausentar-se do sorviço, em hora de .oxpodiento, sem
autorização;
XLVI — Entrar nas dependôncias da ropartição Fora do ho-
rário de trabalho, sem eutorização.
XLVII — Apresentar-se ao sorviço utilizando-se de trajes
indecorosos ou incompat vei s com a função.
SEÇÃO 1
7 DAS PENAS ADMINISTRATIVAS
Art. 164 - São penas administrativas:
| - Roproensão;
[| - Suspensão;
HI - Multas -
IY - Demissão
I V- Cassação da aposentadoria.
Art. 165 - À aplicação das penas administrativas não estão sujei-
tas à sequência estabelecida no artigo anterior," sondo
autônomas, conforme a espécie da falta,”
$ |2 - No Julgamento devem ser consideradas os antecedontes do a-
gente, a natureza o as gireunstâncias da falta, sua gravi-
dado, os danos e Lda consequências para o serviço;*
$ 22º - A decisão final em matéria disciplinar devorá ser reduzida
a osorito a contor os fundamentos da aplicação da pena.
Arte 166 - À ropreensão seró eplicada, quando da falta não resul-
tar dano material ou moral relevanto para o sorviço pú
blico, para outro servidor ou terceiros;
Art. 167 - A suspensão 6 aplicada nos cezos do;
| - Reincidôncia em falta ja punida;
tl - Falta a que não seja cominada específica e taxati
vamento, outra penas )
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|
|
|
|
1
1º 4 q 4 mo ,
$ “Apennsao nao podera axcodor a noventa diangy
o. . ds cai » 4
;2 Havendo convanlancih bora o nerviço, a nunpensas podara
rer convortida em multa, na bono do olncoenta por cento
por dia do vencimento do servidor, dovondo ente pormanscar em
nertviços,
a
sap » . | a
53 O servidor pordora, duranto a suoponsão, ou dlroltos
*2 vantagens docorranten do oxercíalo do cargo.
3 4º - Serao consicaradum como da auspensão, os diay em que
E Servidor deixar de atendor à convocação para serviço o
ri - es .
*Pigatorio por lei, nom Justificativa, '
Art. 165 - À multa, alem da hipotese prevista no parágrafo se
. gundo do artigo antorlor, sera aplicada nos casos
Previatos em [ei ou regulamento. .
- po 5
Art. 169 - A destituição do cargo ou função de confiança, dar-
ip; — £º-a no caso do descumprimento de qualquer de suas
atribuições específicas ou na prática da falta mencionada no
art. 171, : .
Paragrafo único - A pena prevista nesto artigo podera ser cumu
lada com a do suspensão o multa.
Art. 170 - A demissão podorá ser aplicada nos casos;
| - Provistos no art, 163, incisos |, III, dV, Y,
VII, VIII, X, XVI, XVII, XVIII, XXXIV, XXXVI e
XXXVI; .
UH - Da acumulação proibida de cargo, função ou om-
prego publico.
Art. I7I - Observado o disposto no artigo 165 o $ I2, a domissao
a poderá sor aplicada nos casos do contumácia em trons-
Pesaves disciplinares s nos Provictuz artigo I63, incisos Il,
Lo 1X, Xl, XI, XV, XIX, XX, XXI, XXIL, XXIIE, XXIV, XXV,XXIX,
XXX, XXXI, XXXII, xxxv, XXXVI, XXXVIL, XL, XLI o XkVIT.
Art. [72 - À nenhum título paderá o demitido roingressar no ser-
viço público, salvo nos casos do reintogração;”
Art. 173 - À oxoneração sora convertida em demissão se ficar pro
vado em processo administrativo disciplinar que o ex-
servidor, quando em serviço, praticou falta a que soja cominada
í
equolo pena.
ado & aposentadoria, perdendo o spasentado
Art. 174 = Sera .
os diroitos o vantagons dola decorrentes, sendo domi-
tido o servidor, se ficar provado que o inativo;
[-Praticou, quando em atividade, falta a ser comina-
da aom a pena de domissão; '
[I-Aceitou, llegalmente, cargo, função ou emprego pú- +
bllco, cumulativamonte.
SEÇÃO LIL
DA PRESCRIÇÃO
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s + ?
Avi. T7S 2 An Penas proncr
+
Uvomt
Em conto º tonta dian as do reproannão, multa ou
au nponnao ;
H + Em cinco anos, au domala,
B ,
Paragraf q í
aragrafo unico - A pyna administrativa prascrovo no prazo provis
ma to na-le| ponal, quando a fulta constitulr crj-
Art. I76 - À Proscrição Começa q fluir da data do ovento punível
. 8 80 Interrompo com a Instauração de um dos procedimen
tos provistos no art. 130, E)
Art. 177 - No caso de abandono do cargo, considerar-s0-9, como
termo Inicial da proscrição, a data em que so completa
º numero de dias de ausencia caracterizador de Falta administroti
vas .
4
Art. 178 - Prolongando-se a ausência do servidor, por mais de cin
.
; co anos, em nenhuma 'hipotose o mesmo podera voltar co
sorviço, sendo declarada a vacância do cargo.
SEÇÃO y
tom PA COMPETENC IA PARA A APLICAÇÃO DAS PENAS ADMINISTRATI
Art. 175 - São competentes para aplicar as penas cl
| - O ProFfoito Municipal, em qualquer caso, e privati
E vomente, na hipoteso de destitulção de cargo -.ou
. funçao do confiança, demissão e cassação de aposen
tadoria; )
Il - Os chefes dos órgãos nos casos das penas de ro-
preensão, suspensão ató trinta dias ou multa,
CAPÍTULO III
, DA APURAÇÃO DAS FALTAS
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS “ “o
Art. IB0 - A autor idade quo tenha notícia de Irregu lari dado no
= "serviço publico sera obrigada a promover sua imediata
apuração, por viu de sindicância, inquérito administrativo ou pro
cesso udwinistrutilvo disciplinar, : é
Parágrafo único: São competentos para determinar a apuração de ir
regularl dados, medianto qualquer dos melos pro-
vistos neste artigo, as autoridades monclonadas no artigo 179 e,
mediante sindicância, aquela a que so subordinar, dlrotamemento,
o indiciado.
Arte 181 ar E uv ulminictrutivo +
disciplInar, podera ser decretada a prisao administra
tiva ou determinado o afastamento preventivo,
Art. 182 - À apuração de falta diselplinar sorá confiada a Funcio
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4
7/7)
'
a
harlo estavol, quo
lhos de “puração, »
Ponsa dedicar todo o sou tempo aos traba
Pontan no oFfat]
em prejuízo dos direitos o vantagens ina
i Yo exorcÍolo do enrgos
rt. - ”
183 "as Penas do repreonsão e de aus
pensão ato doz dias po-
Licadas: Indo
ão pondentemento dos melos do apura
dimação ou geldon-no art. [80,“nos: casos da Indisciplina, insubor
ER $ Saldia Flagranto, obsorvado o disposto no art. 165, 8
dem ser ap
Arts 184 - Em qualquer dos
Betvidor p
rofissiona
Brocedimontos mencionados no art. Ito,
odara deFondar-sg pessoa lmento, ou por jn-
U inscrito na Ordom dos Advogados do Bra-
Art, = -
rt. 185 A aplicação do qualquer pena deve sor comunicada ao
ºrgao de pessoa .
Arte 186 A viste da
to referido
servidor, para isso des
SEÇÃO ||
DA SINDICÂNCIA
SEE AÂNCIA
187 - Sindicância So procedimento sumário e sigiloso desti-
E o
termédio de p
sil,
dosumentação rolativa q qualquer procedimen
no art, 180, 6 concedida na presença do
ipnado,
Art,
, nado à apuração do fatos que possam ser objeto do in-
querito ou
tt Processo administrativo disciplinar ou servir de base
à apiicação «a pena de repreensão, “
Arte 188 - À sindicância será felta por servidor designado pola
autori dado competente e no prazo por ela Fixado;
. Paragrafo único - O nervidor sindicanto tora acesso a tódas
> fontes do Informaçao,
rito e suscinto do apu
O.
Art. 189 — Aplicuda a pena de repreensão, pode o servidor
reconsideração, no prazo de tres dias
' damentada, dirigida à autoridade quo a aplicou.
Sie -Na petição deverá cons
nhas a serem ouvidas
provas a servi produtidas.
as
devendo apresentar, ao FL
0a
nal, relatório esc rado e recomendar o que
entender de diroit
. pedir
+ em petição fun-
tar, so for o caso, o rol de testemu
E q OR, y uu
ato o maximo ds trôs, a as demais
$2º . 0 exame do pedido dê reconsideração será atribuido a servi
dor que não participou da sindicancia, o qual tera ampla
liberdade na sua condução, podendo, inclusive, providenciar novos
meios de provas e indeferir as impertinentes ou protelatórias,
$ 3º - No curso do padido do reconsideração, o Interessado tora
acesso a todos os documentos e atos a elo rolativos.
$ 4º - O servidor designado podera re
prazo de dez dina nara o ox
a juízo da autoridade competente.
PE Bd
quisitar um auxiliar e tem o
: Prerrogava! p
ta to;
iu Sd JoL,
compre deita er o rca “e
es ai everton cem per mr
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no A)
= . É) ,
$ 5º - Uma vez finda a Instrução, o sorvidor fara um breve relato
rlo, no qual recomohdara o quo entondor do direito.
$ 62 - O Prefoito terá o prozo do cinco dias para docldir zobro o
, Pedido de reconaidoração, salvo nos canos previstos no arts
I91, item Vi;
Arte 190 - Aplica-se"odioposto no artigo anterior, no caso do pe
na lmposta na forma do arts 183.
SEÇÃO 41
Arts DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
SE AUERITO ADMINISTRATIVO
Art. 191 - Havendo a prática do falta a Sm é cominado a pona de
multa ou susponsão, ressalvada à hipótese do art. 199,
ou se da sindicância ficar comprovada a prático desso falta, corá
Ínstaurado inquérito administrativo, observando-se: . .
I-o inquorito será realizado por comissao de sorvi
doros estáveis, atô o maximo de tres membros; .
Hi - & comissão de Inquérito ioró uceses às Fontes de
Informação em qualquer órgão que Julgar útil à £
Jucidação dos fatos, dovondo proceder a todas as
diligências cabíveis, inclusivo ouvir testemunhas;
HIT - No curso do ânquórito, podorao sor requisitados
servidores Indisponsáveis para serviços auxiliares
ou técnicas; .
Iy- Completa a instrução, o indiciado sora citado pe-
la comissão, para apresenta, defesa oscrita, em
cinco dias, observando-se o disposto nos arts, 196
197 e 198, no que coubar; ,
Y - Apresontada a defesa, proceder-sa-r na Forma dos
arts. 200, 201, 202 e 204, podendo o Indiciado,
'contudo, arrolar até trôs testemunhas o' aprosentar
suas alegações finais om cinco dias; .
VI = So ». indiciado não apresontar defesa, o inquerito
sora encaminhado a autoridade compotante, acompa-
) nhado do relatório, tendo esta o prazo do cinco
dias para a decisao;
VII - So o indiciado, a qualquer tempo antes do julga-
mento, roconhecer sua culpa, a confissão é conai-
“ dorada atenuanto; '
VIII - O Inquérito devera estar concluldo no prazo de
trinta dias, contado da data em que a comissão ti
ver ciêncte de sua deelgnação, prarregavol, suces
sivamento, por períodos de trinta dias, nos casos
de força malor, a juizo do Prefeito, ato o maximo
de noventa dias,
seção 1
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR : +
SED TIIDD ATOS AA TO DISCIPLINAR
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Arts 192 = Mavendo à
. dontitui
ção do aposentador i
cemprevada à prátic
Mutrativo divcip|j
Arte
Pratica da Falta sujoito a pona de demlsoao,
gad do cargo ou função do confiança, ou enasa-
à, ou ve da sindicância ou do Inquorito flcar
q -
a dousu Falta, sora instaurudo procosuo admi
nar,
193 - Compotira ao Profolto determinar a instauração de pro-
cesso administrativo disciplinar, de ofÍcio ou modion-
te represontação, me
Parágrafo único - Sea infração astivor capltulada também na lei
' Ponal, a autoridade competente dovo providenciar
Para que se instaura simultuncamento o Inquórito pollcial.
Art. 194 - Sera assegurada uo indiclado, ampla defesa, poclondo uti
lizar todos os meios do provas provistos na loi proces-
sualtastabelecidos nesta lei.
. ç
Ante 195 - O processa administrativo disciplinar sera realizado
Por uma comissão de tros servidores ostavois.
Sis-o trabalhos terás comoço mediant: ata em quo Fiquem consig
- nadas as providências právias julgadas necessarias, ec a ro
lação do documentos recebidos palu comiusão, quando for o caso.
Ne . :
8S 22 - 0 processo administrativo disctpl nar devora estar conclui
do no prazo do
ç noventa dias, prorrogavel, sucessivomento,
por periodos de trinta dias, nos casos do Força maior, a juizo da
sutoridode competonto, até o máximo da conto » clnçoenta dias,
Art. 196 - lua voz Iniciados os trabalhos, será citado o Indicla-
do,
devendo constar da cltação as faltas que lhe. .. Bao
inputadas,
Art. 197 - À citação sorá Feita:
| - pessoalmente, contra recibo;
H = por correspondência, com aviso de retorno;
NH - por edital, quando o Indiciado estiver om local
incerto e não sabido,
Parágkafo Único - O edital de citação sera publicado trôs vezes
consecutivas em orgão de Imprensa, consideran-
do-se perfeita a citação, após a última publicação, N
Art. 198 - Folia a citação, o indiciado terá o prazo dé quinze
«dias para apresentar defesa e documentos pertinentes,
fornecer o rol de testemunhas, com os respectivos endereços, In-
dlcar perito e formular quesitos, quande for o. caso,
Art. 199 - Será considerado revel
defesu no prazo do art
$ I2 - No caso de revelia, o presidento da comissão designara um
curador para incumblr-se da dofosa e acompanhar o procos-
so atô dociado Final, devendo à dosignação recair cm servidor es
E te
+ º indiciado que não apresentar
igo anterior.
tável. R
820 - Tambem sers designado curador para o Indiciado quando es.
te deixar de comparecer a tomada de depoimento dgs testo-
munhas, salvo sc outorgou mandato na forma do artigo 184,
Art. 200 - Apresentada a defosa, podera a comissão, antos da to-
mada do dapoime
uto uan testemunhas, ouvir o indiciado,
“
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lesão, conduzir o procosao
advogado, Indiciado, tes-
zação de f cobro as pro
, .
vas cabíveis c sua ordem,
ra,
outras diligências necessã
com clr.
7
9, no qual devo Propor, funda. N
A ao ou Punição indicando neste caso a
en i ' ' ;
Pena aplicavel, Sugerindo, se f
| . ' or o caso
se do Serviço Publico,
+ Providências de interes
clplinar dove sor Julgado
+ Sontados do seu recebi-
a
º
3
+
o
-
v
o
»
ena de Fesponsabi | Idade,
| Procesuo nao for julgado no Prazo Indicado no
| art. 205, o indiciado afastado preventivamente deverá
) Feassumir o cargó ou a função e aguardar, em exercício, o júlga-
, mento,
E SEÇÃO
) E DAS MEDIDAS ACESSÓRIAS
j APT. 204 4 Compete a0 Profalto dates Fi
)
“ afastamento Preventi
nistrativa do servidor,
]
Art, 208 —
As medidas a que se rofore o artigo anterior não pode
Fao exceder o prazo d
Art. 209
N
era determinado sempre que
a manutençao am serviço do
slderada prejudicial a apuração da falta.
Art. 210 = À prisão adninigtrativa
ou omiaso em efetuar a 8
. e .
sera cabivel contra o .renisso
dinhelro q valores pertencentes ao
otrada, no devido prazo, de
Município ou sob a sua guarda,
Parâgrafo único - A autor Idade quo
determinar a prisão adminis
: a N
trativa dora cien
cia do ato à autoridade Jjudi-
ciárla compotente,
capíruLo ty
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
TE ERA TONA TIO DISCIPLII
/
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trt 21 gia Peorronta Proscrição quinquonal, poderá ser
plinar que tonha aa revisao do Procosso administrativo disci
art. 164, “Inclooa 1 [ui todo ta aplicação das ponas provistas no
cunstâncias suscutÍve! O V, doendo que so aduzem fatos o clr-
o p Stivels da Justlficarem a Inocência do punido.
Parágrafo unico No Caso de falecimento do nervidor ou de nau
“egaparecimanto; dociarado Judiclalmente, po
derao Pequer
er a rovi 2 T
do, Parentos consa ao, o conjuga, do qual nao estava separa:
Nsuincos, até º segundo grau.
Art. 212 - Será cabível a revisão quando;
[RO decisão contrariar texto oxpresso de lei ou
se fundar, Flagrantemonto, om prova falaas
[E Ps a decisão, so descobertas novas provas da
inocência do punido;
e. - , ' - e -
si As alegações de Injustiça da decisdo esde mo apreciação
das Provas, não aytorizam a revisão,
2º — i isa “na ini
52 O pedido de Fevisao que não se fundar num dos incisos do
0 Artigo ou que estiver indevidamente instruldo, deverá ser
liminarmente Indeferido,
$3º-o Pedido de Povisao será dirigido ao órgão do pessoal, quo
.
devera opinar liminarmente sobre o preenchimento dos re-
quesitos da revisao,
$4º - após o Pronunciamento de que trata o paragrafo anterior,
º pedido de revisão, apensado ao processo administrativo
disciplinar original, será remetido ao Prefelto, para decisão
previa sobro Seu processamento.
Ark. 213 - Se deferido, o pedido de revisão, deverá o mesmo ser
Pracossado com observância, no que couber, na Forma y
prevista no Título IV do Capítulo OIL.
Paragrafo Unico - Serão impedidos de fazer parte da comissão de
rovisão, os servidores que participaram da co
missão do processo administrativo disciplinar, do inquerito ou
da sindicância que o precederam;
Art. 214 - Julgada procedento a revisão pelo Prefeito, sora tor
nada, sem cfeito, apena imposta, restabelecendo-se
Ludos vs direitos por eja atingidos.
TÍTULO vIL e :
PAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRAS
Art. 215 - O dia 28 de outubro é consagrado ao servidor Público v
Civil; do Município, ;
Art. 246 - Considera-se pertencentes à família do sorvidor, o
cônjuge, às filhos a qualquer título e quaisquer pes +
s0as que, comprovadamente, vivam às suas expensas. ' +
Art. 217 - Os prazos previstos nesta lei serão contados por *
dias corridos, |
$ iz - Não se computará, na contagem da Prazo, o dia iniciai,
.
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20 .
ça y Infeio ou O Vencimento do prozo, que Inclda em núbado,
. domingo vu Fartado, nora prorrogado para o primolro dio
util seguinte, :
Arte 218 « Nenhum Imponto ou toxa munleipal gravará voncimanto
OU poovento da servidor, o ato de ua nomoação, bem
com a
como 08 domain aton, Pequerimenton, rocurnos ou tÍtulon reforen
ten a nua vida funclonal,
Arte 219 « Non atos do Provimento o vacância de cargo público,
º3 rolatlvos a dlvoitos, vanbagons, cuoncessõos, l-
, - ”
ci a aplicação do pona adminlatrativan, obodocorao a modelo
adro ' '
padroniza oe ao Produzem afoito depois de publicadon, em rosumo
no orgao oficial, ou Imprenoa local, ou cfixudos no quedro pró-
prio da Prefaitura
Art. 220 - Os Stoa do provimento q vacânclu norão ragintrados
= no orgao de Pessoal, bom como todos ob demais atos
e fatos da vida funclonal dos servi
Paragrafo único - Na inobservância de normas legals, o orgão
n
à que se refere o artigo delxará de proceder
ao rogistro, devo l vendo o expediente ao Prefeito, com un razõen
que determinaram a sua récusa q a proposta de correção ou da
anulação, confurmo o caso,
.
Árt. 221 - Será assegurado uo sorvidor, quando no exorcício de
mandato do Prefeito Muntcipal, o diseitc de vpior
lo sau vencimento:
Art. 222 - 6 facultado ao Profeito, delegar competêncl o ponto a
Pratica do atos administrativos.
Art. 223 - É vodudo ao Servidor, sorvir sob a choFfla imediata
de cônjuge ou parente até o segundo grau, salvo em
função de confiança ou livre escolha, não podendo excoder de
. ,
dois, o seu numero,
' ,
Art. 224 - O Prefeito balxara, por decreto, os regulamentos ne
2 Ê
cessários a execução da presente lol,
Art. 225 - A jornada de trabalho do servidor publico municipal
é de dá(quarenta e quatro) horas somanais, no maximo,
não podendo excedor a olto horas diárias, facultada a compenco-
ção de horários, ”
Parágrafo unico: O poder executivo regulamentara, por decreto,
a jornada de trabalho para os curgos e funções.
Art. 226 - Revogam-se as disposições em contrario,
Art, 227 - Esti. lei entra em vigor na data de su: publicação, ro
troagindo sous efoitos o 1e E ED) de 1991
2
Mutllo dis) Dinto
Profoilo Munteiyut=*
CPF; 021564,585.94
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