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norma nº 1200/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1200 / 2018
Date 2018-09-03
EmentaProjeto de Lei nº 024 de 20 de agosto de 2018 Dispõe sobre a abertura, as modificações e a utilização das vias públicas municipais, estabelece medidas de polícia administrativa e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
——————«—«<"
Praça DE, Jost PINTO VIEIRA, 36- CENTRO CEP: 35.382-000
Lei nº 1.200 de 03 de setembro de 2018.
Dispõe sobre a abertura, as
modificações e a utilização das vias
públicas municipais, estabelece
medidas de polícia administrativa e dê
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal Decretou:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a abertura, as modificações e à utilização
das vias públicas municipais e estabelece medidas de polícia administrativa.
Art. 2º Vias públicas são caminhos abertos ao trânsito público.
Parágrafo Unico. Na designação de vias públicas compreendem-se ruas,
avenidas, alamedas, travessas, becos, passagens, passeios, praças, galerias,
pontes, estradas.
Art, 3º São proibidas a abertura de vias públicas e o parcelamento do
sola, sem prévia autorização da Prefeitura, sob pena de multa e obrigação de
cumprir o que a Municipalidade determinar.
Art. 4º A abertura, o alargamento ou prolongamento de qualquer via
pública serão promovidos pela Prefeitura quando o interesse público assim o
exigir.
Art, 5º Nas vias públicas em que houver irregularidade de alinhamento,
reserva-se 30 Municipio o direito de fazer avançar ou recuar construções,
Art, 6º Compete privativamente ao Município, dar denominações &s vias
públicas e outros logradouros, observado o que dispuser z Lei Orgânica
Municipal.
Art, 7º As estradas de rodagem são públicas e particulares.
5 19 As estradas públicas são federais, estaduais e municipais.
& 2º As estradas particulares são caminhos de serventia exclusiva a um
ou mais proprietários ou possuidores de um imóvel.
Art, 8º As estradas municipais são as de interesse da Municipio, que
ligam 9 seu interior à cidade, aos municipios vizinhos ou pontos ou locais entre
Si,
51º São, também, estradas municipais, todas aquelas indicadas no ptano
rodoviário municipal.
52º As estradas municipais, e as estradas particulares que sirvam ao
transporte escolar, serão conservadas pela Prefeitura.
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PREFEITURA MUNICIPAL THE, PLEDADE DE PONTE Nova
a Praça DE. Jost Pinto VIEIRA, 36— CENTRO — CEP: 35.382-000
g3º a Administração Pública Municipal poderá, ainda, executar &
conservação de estradas particulares, desce que justificada a necessidade de
apoio à produção agricola, conforme regulamento a ser expedido pelo órgão
municipal de agricultura.
Art. 9º A largura minima das faixas de dominio das estradas municipais
rurais será de 15,00m (quinze metros) para estradas principais ou troncos, €
de 10,00m (dez metros) para estradas secundárias ou de ligação.
$1º As estradas municipais já existentes na data de promulgação desta
lei, com dimensões diferentes das indicadas neste artigo, deverão ser
gradativamente adaptadas às disposições desta ei, dentro das possibilidades
da Prefeitura Municipal.
42º Toda construção a ser feita à margem das estradas municipais
deverá observar a distância minima indicada no caput, medidos para cada lado
da estrada a partir do eixo central da respectiva estrada.
Art, 10 Quando necessários a abertura, O alargamento ou O
protongamento de qualquer estrada municipal, a Prefeitura Municipal
promoverá acordo com Os proprietários dos terrenos vizinhos, para obter o
necessário consentimento, com ou sem indenização.
Parágrafo único. Não sendo possível o ajuste amigável, caberã à
Prefeitura promover à desapropriação por utilidade pública, nos termos de
legistação em vigor.
Art.11 Nas curvas das estradas municipais existentes em que as
condições de visibilidade encontrarem-se prejudicadas por elementos
lotalizados em terreno particular, O Executivo Municipal executará as obras
necessárias à desobstrução sem nenhum ânus 30 proprietário, que se obrigará
a manter as condições de visibilidade da estrada.
Art.12 Junto a estradas municipais cujas condições dificultem a
drenagem na faixa de domínio da via, a Prefeitura poderá executar obras para
conduzir águas pluviais e conter a erosão às margens das estradas, em áreas
de propriedade privada.
Parágrafo único. Os proprietários de terrenos marginais não poderão
impedir o escoamento das águas de drenagem de estradas e caminhos, para
sua propriedade.
Arm, 13 É proibido aos proprietários de terrenos que divissm com
estradas municipais erguer quaisquer tipos de obstáculos ou barreiras, tais
coma cercas de arame, postes, árvores e tapumes, dentro da faixa de dominio
da estrada.
art. 14 Nas estradas municipais, sob pena de multa e obrigação de
ressarcir o dano causado, sem prejuízo das penalidades impostas pela ei o
regulamentos federais, ou estaduais, ninguém poderá:
I - alterar seu traçado ou forma;
1 - destruir ou danificar aramados, cercas, muros, tapumes, sinalização
ou qualquer outra indicação de serviço público;
HI - danificar plataforma, a pista de rodagem, as obras de arte e de
terraplanagem, as plantações € arbustos nelas existentes; LE ES
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLEDADE DE-PONTE Nova
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4 Praça Di, Josk PENTO VIEIRA. 36 — CENTRO = CER: 35.382-000
Iv « impedir O livre escoamento das águas para as valetas e valos de
proteção, ou obstruir 0S escoadouros:
V - deixar cair ou depositar líquidos e materiais, que possam causar
estragos na pista de rodagem, que impeçam ou dificultem o trânsito;
vt - plantar nos terrenos marginais árvores ou sebes que prejudiquem o
livre trânsito ou a pista de rodagem;
VII - conduzir de arrasto objetos de qualquer natureza;
VII - conduzir ou manter animais, de qualquer espécie e em qualquer
quantidade, sendo obrigação do respectivo proprietário adotar providências no
sentido de impedir que 0 animal trafegue ou fique estacionado na pista de
rolagem da estrada, sob pena de apreensão;
IX - construir mata-burros, porteiras, bueiros, saidas ou passagens
subterrâneas, ligando terrenos particulares ao leito da estrada, sem aprovação
da Prefeitura;
X - retirar aterro, areia, pasto ou lenha da faixe de dominio, sem
autorização escrita da Prefeitura,
x1 - atravessar a estrada com canais, sifão, linhas telefônicas, de
Iluminação e semelhantes, sem prévia licença da Prefeitura;
XII - escoar égua das lavouras para o leito da estrada.
Art. 15 Fica o proprietário ou arrendatário de terras obrigado a manter
roçada a frente de sua propriedade na parte que margeia à estrada sob pena
do serviço ser feito pela Prefeitura que cobrará do responsável as despesas
feitas, acrescidas da multa respectiva,
Art. 16 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 03 de setembro de 2018.

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