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← Piedade de Ponte Nova (MG)

norma nº 715/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 715 / 1998
Date 1998-03-31
EmentaDispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte Nova/MG.
native_id629

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“CORRITIDA MILAN 2 DADE
MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PREFEITURA MUNICIPAL
Tudo pela Educação Ecológica
À . Loi Complomontar n/15/98
o dos Servidores Público Clvis da |
Dispõe sobre o Estatut
de PIBDADE DE PONTE
Prefeitura Municipal
NOVA/MG.
m . A CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA/MG,
o uso de suas atribuições aprovou, e, eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO 5
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Prefeitura Municipal de PIEDADE
DE PONTE NOVA/MG, inclusive o do suas autarquias e das fundações públicas.
. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. |
Art. 3º - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidade previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidos a um servidor.
Purágrafo Único: Os cargos públicos, acessíveis a todos 08 brasileiros, são criados em lei, com |
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou HI
em comissão.
Art. 4º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo 08 casos previstos em lei.
itura Municipal é o
Parágrafo Único: O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da Prefe
estatutário para todos fins de direito. «
TÍTULO H
Do Provimento, vacância, Remoção,
Redistribuição e Substituição .
CAPÍTULO 1 ,
auravnto |
Do Provimento For |
SEÇÃO I per
Disposições Gerais as
” . Art. 5º - São requisitos para investidura em cargo público:
1 -anacionalidade brasileira; )
1 -o gozo dos direitos políticos; |
LI - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
sm
iandnti
|
Digitalizado com CamScanner
, 3
PRE EDADE DE PONTE NOVA
TO ET ELTURA MUNICIPAL
IV-o nível de escolaridado oxigi e Educnção Ecológica
vos idade mínima do 18 (desalo) Ee o exercício do curgo;
VI - aptidio fisica e mental, os
SI-As atribuições do cargo Podem justificar
dos em loi; a exigência do outros requisitos cntabeloci-
; » Para tais pessoas serd
Tecidas no concurso, pe Tão reservadas até 10% (dez por
An. 6º - O provimento d
P Os cargos públi
poder, do dirigente superi aro Públicos far
U sc-á mediante ato da autoridade competente de cada
or da autarquia ou de fu
ndação pública
S.A .
«mt. 7º - À investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art:8º - São formas de Provimento de cargos públicos:
1 nomeação;
Ia promoção;
HL transferência;
IV. readaptação;
V. reversão;
VL reintegração;
VILrecondução,
SEÇÃO
Da Nomeação
4
Art. 9º - À nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira:
Il - em comissão, para cargos de confiança, 'de livre exoneração.
Art. 10 - A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação
e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único: Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira,
mediante promoção, serio estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na
“administração pública municipal e seus regulamentos.
SEÇÃO HI t
Do Concurso Público
/
4 pu
Digitalizado com CamScanner
PA
E mA. E
MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTENOVA
PREFEITURA MUNICIPAL
Tudo pela Educação Ecológica
ovas ou de provas e títulos,
gulamento do respectivo plano
Am 11
O concurso será de pr:
conforme
dispuscrem n lei core
Art. 12.0 Concurs,
Por igual período,
podendo ser roulizado em duas etapas,
de carreira.
O público terá validade de nté 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez,
sa
2,7 O prazo de valid condições de sua realização serão fixados em
edital, que será publicado n
ade do concurso e ag
O Diário Oficial ou em jornal diário de grande circulação.
$ 2º - Não se abrirá novo
S concurso enquanto houvi
anterior com prazo
er candidato aprovado em concurso.
de validade não expirado. ”
SEÇÃO IV
Da Posse e do Exercício
Art 13-A Posse dar-.
se-á pela assinatura do respectivo termo.
$1º- A posse ocom
erá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato
ável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interess:
$2º - Em se tratando de servidor em licenç
nça, ou afastado por qualquer outro motivo ) “gal,
º prazo será contado do término do impedimento.
83º - A posse poderá dar-se mediante Procuração específica.
$4º - Só haverá Posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
$5º - No ato da Posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem
seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou
função pública
'
$ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto
no $ 1º deste artigo.
Art. 14 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único: Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto fisica e mentalmente para o
exercício do cargo.
Art. 15 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
$1º-É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da
posse.
$ 2º - Será exonerado o servidor empossado que nto entrar em exercício no prazo previsto
) a
no parágrafo anterior.
$3º - A autoridade competente do órgiio ou entidade para onde for designado o servidor
+
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=”
TD A MARA aa WONDP” si
Am. 16 - =
nscetamênto inn do sen R interrupção e o reinício do exercício nertto registrados no
Pará ie
nocestárioa nico meta nr re, O servidor apresentará ao órgão competente os elementos
cara vo Promos denio interrompe O tempo de Exercício, que é contado no novo posicionamento na
: Publicação do ato ue promover ou ascender o servidor.
em outra localidade egalêrido, removi
» terá 30 (trinta) di
tempo necessário ao deslocamento do
Art. 18 - O servidor
'
do, redistribuído, Tequisitado ou cedido, que deve ter exercício
as de prazo para entrar em exercício, incluindo nesse prazo o
aa nova sede.
2arágrafo Único:
: Na hipótese de o servidor en o
este artigo será contado a partir do té bre
|
r afastado legalmente, o prazo a que se refere
rmino do afastamento.
Art. 19 - O ocupante de cargo de i i jei
. Provimento efetivo fica sujeito a 44 (quarenta e uatro) horas
semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração divorsa. º
Art. ”- Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito g
a estágio probatório Por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade
serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
1 - Assiduidade;
K - Disciplina;
1- Capacidade de Iniciativa;
IV - Produtividade;
V - Responsabilidade.
«
$ 1º - Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório será submetida a homo- Il
logação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada
de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem pre-
juízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos 1 a V deste ar-
tigo.
8 2º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
* duzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no:parágrafo ún
artigo 29.
SEÇÃO V Beta ge e
Da Estabilidade
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“w
MUNICÍPIO DE PIE
PRevEA DADE DE PONTE NOVA *
I REF ERTURA MUNICIPAL
udo pela Educação Ecológica
AM 21.0 Servidor habilitado em c
ndquirirá estabilidade no Servico ni Meurso público e emposando em curgo de provimento efetivo
Art. 2 fe Público no completur 2 (dois) non do efetivo oxercício.
.22-0 Servidor esi
5 estável só perderá : A . :
de processo administrativo disciplinar no gos Diario ga Judicial ruatado om julgo ou
ussogurada ampla defesa.
SEÇÃO VI
Da Transferência
Transferência é i i i
denominação, pertencente a qudro Dem o Ta, tel do inside Desa uoes
e pessoal diverso, de órgão ou instituição:do mesmo poder.
SI-A transferência ocorrer k
: c á de oficio ou a pedi
Serviço, mediante o pre
! do do servidor, atendido o interesse do
enchimento da vaga N k
$2º - Será admitida a transferên
; ú cia de servidor 9cupante de cargo de quadro em .extinção, -
” Para igual situação em qui .
adro de outro órgão ou entidade.
SEÇÃO VII
Da Readaptação
Ar. 24 - Readaptação é a inve:
compatíveis com a limitação qu
inspeção médica
81º
stidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades
e tenha sofrido em gua capacidade fisica ou mental verificada em
- Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
$2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação
exigida. t
SEÇÃO VII
Da Reversão
Art. 25 - Reversão é o retorno à atividade de sei
rvidor aposentado por invalidez quando, por junta
médica oficial, forem declarados insubsistentes os
motivos da aposentadoria.
Art. 26 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo Único: Encontrando-se provido o c;
argo, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.
SEÇÃO IX re
Da Reintegração .. |.
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|
estrita RE mi mano
R
MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PREPELEURA MUNICIPAL
. Tudo pela Educação Ecológica
Cata A Feita grução é n roinvestidura do vorvidor ontávol no cargo untoriormonto de resido a
judicial nnte de sun transformação, quando invalidada a mun dominatio por deoinito ndmini
ag com ressarcimento de todna na vantagens.
S1º-Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, obgerva-
sx do 9 disposto nos urtigos 30 o 31.
seo Encontrando-se provido o cargo, o sou ovontual ocupanto será roconduzido ao cargo
de Origem, sem direito n indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ninda, posto
em disponibilidude.
SEÇÃO X
Da Recondução ,
Art 29 - Recondução é o retorno do servidor estável no cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
E inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
1 - reintegração do anterior ocupante,
Parágrafo Único: Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro,
observado o disposto no art. 30.
SEÇÃO XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art 30 - O retomo à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento
obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 31 - O órgão central do sistema de pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em
disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública
Art 32 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar
em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO IL
Da Vacância
Art. 33 - A Vacância do cargo público decorrerá de:
I -exoneração;
I - demissão;
III - promoção;
IV -transferência;
V - readaptação;
VI - aposentadoria; .
VII- possuem outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Art. 34 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
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Lá
CC CSeimenna Mai a RITO
MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
: PREFEEPURA MUNICIPAL
Tudo pela Educação Ecológica
p. y j
Paráprafo Único: A exoneração de oflcio dur-so-d:
VV VU €UJvvê.Uow J
o
“3 a)
1 - quando insni
isfoit i i io;
IT - quando, ton ns ng condições do estágio probatório;
do tomado posse, o servidor nío entrar em exercício no prazo estabelecido.
ArL3S-A exoneração de cargo em comissito dar-so-á:
l- ajuízo da nutoridade competente;
W- a pedido do próprio servidor.
Parágrafo Único: O afastamento do servidor de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á:
I -a pedido;
E - mediante dispensa, nos casos de:
a) promoção;
b) cumprimento do prazo exigido para rotatividade na função;
e) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo
de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento;
d) afastamento de que trata o art. 94. egos ca
CAPÍTULO II tipo
Da Remoção e da Redistribuição,. 1: -.|:-%
Seção I
Da Remoção
Art. 36 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, no âmblto do mesino quadro,
com ou sem mudança de sede.
Parágrafo Único: Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga,
para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro
iu dependente, condicionada a comprovação por junta médica
SEÇÃO
Da Redistribuição
Art 37 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal
de outro órgão ou entidade do mesmo poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos,
observados sempre o interesse da administração.
$ 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às
» necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação
órgão ou entidade. '
$ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem
ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até
aproveitamento na forma do art. 30.
seu
* Digitalizado com CamScanner
y
TEN A TARA eee WEDNTD
M UNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA . *
«
PREFEITURA MUNICIPAL
Tudo pela Educação Ecológica
*
CAPÍTULO IV
Da Substituição
Art 38-A substituição dopenderá do ato da Administração.
SI -No caso de substituição, 9 substituto que ocupar o cargo do substituído por mais de
20 (vinte) dias, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes a este cargo, a
Partir do 1º (primeiro) dia de substituição.
$2-o Substituto perderá, durante o tem
Or titular, salvo nos casos de funç
po da substituição o vencimento do cargo de que
substituído, com direito
fo gratificada e passará a receber o vencimento do
R opção.
ncia da Administração, o titular do cargo ou
meado, cumulativamente, como substituto
ureza, até que se verifique a nomeação do
SSe caso, só perceberá o vencimento correspondente a um cargo ou a uma
$3º - Em caso excepcional, atendida a conveniêi
função de direção ou chefia poderá ser no
Para outro cargo ou função da mesma nat
titular e, ne:
função.
TÍTULO HI For
Dos Direitos e Vantagens sa jr
CAPÍTULO 1 — a / RO
Do Vencimento e da Remuneração O RR CR
Art 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo públicó;
lei.
ht 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das Vantagens pecuniárias
Permanentes estabelecidas em lei
$ 1º - O servidor nomeado para exercer cargo de provimento em comissão perderá o venci-
mento ou remuneração do cargo efetivo, salvo opção, enquanto perdurar o comissio-
namento.
$ 2º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, éire —
dutível.
83º -É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou asseme
Ihadas do Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo º Legislativo, ressalvadas
as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. «
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“-
MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTENOVA
PREFEITURA MUNICIPAL
Tudo pela Educação Ecológica
Art 42 - Ne
Superior à so)
dos Pespectivi
+
Y
nhum servidor poderá perceber,
ma dos valores percebidos como ri
98 poderes, pelos cargos de provim
mensalmente, a título de remuneração, importância
emuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito
ento em comissão de 1º nível.
Parágrafo Único: Excluem-se do teto da Temuneração as vantagens previstas nos incisos II e IV do art.
Art 43- A men
OT remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a 1/40 (um quarenta
avos) do teto de
Femuneração fixado no artigo anterior,
I-a Femuneração dos dias que faltar ao serviço; salvo nos casos previstos em lei;
Art 44 - O servidor perderá: ' |
H-a Parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipa
» Iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
metade da remuneração, na hipótese prevista no $2º do art. 127.
Art 45 - Salvo Por imposição legal, ou mandado Judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
Temuneração ou provento.
Parágrafo Único: Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração
em favor de entidade sindical, excet
uada a contribuição sindical obrigatória prevista em seu estatuto.
Art. 46 - As reposi
ções e indenizações ao erário público serão descontadas em parcelas mensais não
excedentes à décim
a parte da remuneração ou Provento, em valores atualizados.
Art. 47 - O servidor em débito com o erário,
que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua |
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o
prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
«
Parágrafo Único: A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição na dívida ativa
Art 48 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqlestro ou penhora,
exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
CAPÍTULO II
Das Vantagens
auenvesta
Art. 49 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes va
I - indenizações;
K - gratificações; 7 mus
“II - adicionais. .
$ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qui
$2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou Pprovento, nos casos
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Smam casta o mn
, 1
MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
R PREFEITURA MUNICIPAL
. Tudo pela Educação Ecológica
* Condições indicados om lei. ! f 8
Art. 50 * Às vantagens Pecuniárins não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de -
Quaisquer outros Acréscimos pecuniários anteriores, sob o meamo titulo ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I
Das Indenizações
Ar S1- Constituem indenizações no servidor:
1 -ajuda de custo;
M'- diárias; ,
HI - transporte.
Arm 52 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão serão
estabelecidas em regulamento,
SUBSEÇÃO I
Da Ajuda de Custo
Art. 53 - A ajuda de custo destina
interesse do servi
dias.
se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no
go for designado para serviço fora do Município, por período superior a 30 (trinta)
Art 54 - A
ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme dispuser em
regulamento,
não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.
Art 55 - Não será concedida
ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em
virtude de mandato eletivo.
Art. 56 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se
apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
arágrafo Único: O servidor que for exonerado de oficio ou retornar à sede de origem por motivo de
doença comprovada, não estará obrigado a restituir a ajuda de custo.
Art. 57 - Não se concederá ajuda de custo ao servidor posto à disposição
direito público.
ee
inferior a 30 (trinta)
dgens, incluídas as de
SUBSEÇÃO S"" vs:
Das Diárias
“e no Ay
Art. 58 - Ao servidor que, a serviço, se afastar da sede do Município, pô período)
dias, conceder-se-á passagens e diárias, a título de indenização das despesas de vis
alimentação, pousada e locomoção urbana
Parágrafo Único: A concessão de diárias e seu valor serão regulamentados por Decreto do Prefeito,
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ii É ás
MEIN DS TITCA ——e—esse—— URDRUSS -
MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTENOVA
; PREFETPURA:MUNICIPAL
Tudo pela Educação Ecológica
Am, 59. i
fica obriga Vidor Que receber diárias o não no nfitar da sedo do Município, por qualquer motivo,
A restitu(-Ins integralmonte, no prazo de 5 (cinco) dins.
Pará q :
&rafo Único: Na hipótere do o servidor retomar À nedo do município em prazo menor de que o
revi A à
Previsto para o seu Afastamento, restituirá ng diárias recebidus em excesso, no prazo previsto no caput.
SUBSEÇÃO HI
Da Indenização de Transporte
Art. 60 - Conceder-
meio próprio de lo
Cargo, conformo s
se-i indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de
comoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do
e dispuser om regulamento (Decreto). ,
SEÇÃO IH
Das Gratificações e Adicionais
Art. 61 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as
Seguintes gratificações e adicionais: o
1 - gratificação de função;
M - gratificação natalina;
UI - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; ria
VI - adicional notumo; a
VII - adicional de férias;
VII- abono família;
XI - auxílio pró diferença de caixa;
SUBSEÇÃO I
Da Gratificação pelo Exercício de Fun pes
de Direção, Chefia ou Assessoramento
Pei « ,
Art. 62 - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma
gratificação pelo Exercício.
$ 1º - Os percentuais de gratificação, serão estabelecidos em lei, respeitados os limites esta-
belecidos no art. 42.7 oo E
$ 2º - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra
o provento da aposentadoria.
$ 3º - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inci
+ so IL, do art. 9º, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no pará-
grafo segundo, quando exercidos por servidor.
SUBSEÇÃO IH
Da Gratificação Natalina
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CAME A TRAD e DD as
MUNICIPIO DE PIEDADE DE PONTENOVA
PREFEPPURA MUNICIPAL
Tudo pela Educação Beológica
SUBSEÇÃO 1
Da Gratificação Natalina
Am. 63 - A
' Eratificação ê
fizer jus no ção natalin
mês de dez a corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor
Superior a 15 ( ur E: Sezembro, por mês do exercício no respectivo ano, sendo que a fração igual ou
Quinze) dias de efetivo exercício, será havida como mês integral.
AGA : .
& gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Amt. 65"- O servidor exonerado
exercício, calculad:
perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de
a sobre a remuneração do mês da exoneração. '
Art 66 - i : . ai
6 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO II
. Do Adicional por Tempo de Serviço
a 97- Por biênio de efetivo exercício, exlusivamente no Município, pagar-se-à ao servidor o
a icional de 2% (dois por cento) dos vencimentos e vantagens, incidentes reciprocamente sobre o valor
imediatamente anterior à que fazia jus o servidor. )
$S1º-0 servidor fará jus à sexta-parte dos vencimentos ou remuneração ao complementar
25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal local.
$ 2º - Os adicionais de que trata este artigo, incluindo a sexta-parte referida no parágrafo
primeiro, incorporar-se-fio aos vencimentos paratodos os efeitos. e serão pd Bos/e 7 e
Juntamente com eles ou com aremuneração.
SUBSEÇÃO IV EO
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade
ou Atividade Penosas
é
Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre
vencimento do cargo efetivo.
$ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deverá optar por
um deles.
$ 2º'- O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação
das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
.
Art. 69 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados
penosos, insalubres ou perigosos.
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CC meme a atri e e.
MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA *
PREFEITURA MUNICIPAL
Tudo pela Educação Ecológica
Art. 70 - Na co
ob; ncessão dos ndicionais de atividades ponosas, de insalubridade e de periculosidade serão
serv; i i
adas ns situnções estabelecidas em legislação específica.
vida o PR iam de ntividado ponosa será dovido em exorcício em localidados cujas condições de
Justifiquem, nos tormos, condições o limitos fixados em rogulamonto.
End Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas serão
nível Os sob controle permanente, de modo que as doses de irradiação ionizante não ultrapassem o
el máximo na legislação própria.
SUBSEÇÃO V +
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 73 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo, de 50% (cinquenta por cento) em
relação à hora normal de trabalho.
Art 74 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
SUBSEÇÃO VI
Do Adicional Noturno
Art. 75 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia
de 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)
computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
,
Parágrafo Único: Em se tratando de serviço entraodinário "toi /2 us gata este artigo
incidira sobre a remuneração prevista no art 73. Per Á
SuBseção vir "O (| X
Do Adicional de Férias -- ; -
Art. 76 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, ue das férias, um adicional
correspondente a 1/3 (bum terço) da remuneração do período de férias
Parágrafo Único: No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou
ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata
este artigo.
SUBSEÇÃO VIII
Do Auxílio para Diferença de Caixa
Art 77 - A diferença de caixa é o auxílio concedido aos tesoureiros e caixas que, no desempenho de
suas atribuições, paguem ou recebam em moeda corrente, na forma e em bases a serem fixadas em
regulamento.
Digitalizado com CamScanner
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MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA É
. PREFEITURA MUNICIPAL
. Tudo pela Educação Ecológi
Mt 77 - N . pela cação Ecológica
Amt. 77 - À diferença de caixa é o nuxílio concedido nos tesoureiros o caixas que, no desempenho de
suas atribuições,
Ss, paguem ou recebam em moeda i em
elmo. ocda corrente, na forma e em bases a serem fixadas
CAPÍTULO IL
Das Férias
Am. 78 - O servidor fará jus n 30 (trinta) dias A férias, que podem ser acumuladas, até o
máximo de 2 (dois) períodos no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja
legislação específica
$ 1º- Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
$ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
t 79 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado pelo Departamento de Pessoal da
Prefeitura Municipal.
' Parágrafo Único - No cálculo do abono pecuniário será considerado o vlaor do adicional de
érias.
Ar. 80 - O servidor que trabalha direta ou permanentemente com raios X ou substâncias radioativas
gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em
qualquer hipóteses a acumulação.
Parágrafo Único: O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário .
Art. 81 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção
interna, convocação por júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
CAPÍTULO IV
«
SEÇÃO 1
Disposições Gerais
Ast. 82 - Conceder-se-á ao servidor licença:
1 - por motivo de doença em pessoa da família; .
1 - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
JL - para o serviço militar, =,
1V - para atividade política,
vV - prêmio por assiduidade;
vI - para tratar de interesses particulares,
VI - para desempenho de mandato classista.
g 1º- A licença prevista no inciso será precedida de exame por médico ou junta médica
: oficial.
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MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PREFEITURA MUNICIPAL
Tudo pela Edugação Ecológica
P e se. .
83º -É vedado o exercício do atividade remunerada duranto o poríodo da licença prevista
no inciso I deste artigo.
Art 83 - A licen
considerada pi concedida dentro de 60 (sessenta) dius do término de outra da mesma espécie ser
O prorrogação.
SEÇÃO IX
Da Licença por Motivo de Doença
em Pessoa da Família
acao du er ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
radrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangiíneo ou afim até o
segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
SI -A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder
Ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
“= A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias,
mediante parecer da junta medida, , excedendo estes prazos, sem remuneração.
SEÇÃO HI
Da Licença por Motivo de
Afastamento do Cônjuge
Art. 85 - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi
deslocado para outro ponto do território nacional » para O exterior ou para o exercício de mandato
eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo
$ 1º - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração;
$ 2º - Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser lotado,
provisoriamente em repartição da administração direta autárquica, ou funcional des-
de que para exercício de atividade compatível com seu cargo.
SEÇÃO IV
Da Licença para o Serviço Militar
Art 86 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedido licença, na forma e condições
previstas na legislação específica.
Parágrafo Único: Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (t
reassumir o exercício do cargo. E
47.4
Lt. x
ay om remuneração para
, SEÇÃO V
: Da Licença para Atividade Política
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MUNICI
Ni CÍPIO DE PIEDADE DE PONTENOVA
PREFEITURA MUNICIPAL
AM, 87-0 norvi AUdo pela D 4
escolha em fee torá diroito n liconçã, dusação Evológica
Sem romunoração durunto o porfodo quo mediar entro a sua
NçÃo partidári :
! Fina, como condiduto n cnrgo olotivo, o a vénpera do registro de sua
candidatura perante justiça eleitoral,
$1º- O servidor Candidato n e
QUO exerça cargo do dir:
le será afastado, A parti
Justiça Eleitoral, até o
a eletivo na localidado ondo dosompenta sus funções o
y O, chofiu, assessoramonto, arocadação ou fiscalização, do-
À o din imedinto no do registro de tua candidatura perante
(décimo quinto) din seguinte no do pleito.
$2º- A partir do regi .
' ção, o servidor fai jo aaa 8 até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da elei-
Is à di N . . .
neração de que trata o artigo. a como se em ofotivo exercício estivesse, com a remu
SEÇÃO VI
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 88 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença,
atítulo de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
$1º-0 período em que o servidor estiver em gozo de licença-prêmio será considerado de
efetivo exercício, para todos os efeito legais.
8 2º - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a fa-
lecer serio convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.
83º - O período de licença-prêmio já adquirido e não gozado pelo servidor, poderá ainda,
ser contado em dobro, unicamente, para efeito de aposentadoria
Art. 89 - Não se concederá licença-prêmio no servidor que, no período aquisitivo:
«
1 - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
£ - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; . E
b) licença para tratar de interesses particulares; (sxc2uíolg- pula de; EUTARD : Job )
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste
artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta .
Art. .90.- O Wro dê sérvidore gem gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior al/3
; um tergó da Iblaç td dE Pés nidade administrativo órgão ou entidade.
o +
a SEÇÃO VHL '
| * Da'Liconça para tratar do Interesses Particulares
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MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NO V;
PREFEITURA MUNICIPAL
Tudo pela Educação Ecológica , trato do
Amt. 91 - À critério da administração, uol ner concedida no servidor estável liconça para O
assuntos particulares, pelo prazo de 2 (dois) unos consecutivos, sem remuneração.
a critério
i j idor, ficará
S1º-A interrupção da licença referida no Caput mesmo que requerida pelo servidor,
da Administração. : ino d:
$ 2º - Não se concederá nova licença antes do decorridos 2 (dois) unos do término
SEÇÃO VIII
Da Licença para o desempenho de
ja anterior.
Mandato Classista |
Art. 92 - É assegurado no servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em gonihdeçaotor
“ederação, associação de classe de Ambito nacional, sindicato representativo da calegoria 98d inciso
fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 22,
VI, alínea C.
$ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou repre-
sentação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três) por entidade.
2º - A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada, no caso de
ç: ção 18)
? reeleição, e por uma única vez.
Do" CAPÍTULO V
Ay “Dos Afastamentos |
= SEÇÃOI
E “Bos Afastamentos para Servidor a outro
Órgão ou Entidade
Art 93 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
1 - em casos previstos me leis específicas.
8 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entida-
de cessionária.
$ 2º - A cessão far-se-á mediante portaria publicada no quadro de aviso da Prefeitura
SEÇÃO
Do Afastamento para Exercício
. do Mandato Eletivo
Art. 94 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
a
1 - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pe-
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MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTENOVA
PREFEITURA MUNICIPAL
Tudo P 5 i
la eua remuneração; pela Educação Ecológica
= Investido no mandato do verendor:
n pena compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem — pre-
Juízo da remuneração do cargo eletivo;
b) Ei havendo compatibilidado do horário, será afustado do cargo, sendo-lho faculta-
o optar pela sua romunoração.
um
1º - . .
$ 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social co-
se E Se em exercício estivesse.
” q Servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou re-
istribuldo de ofício para localidade diversa daquele onde exerce o mandato.
ter ag
CAPÍTULO VI tm vá cet
Das Concessões
“uu,
dry
t. 95 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
1 -por I(um) dia, para doação de sangue;
U -até 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor,
HI - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados,
menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art 96 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovado a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único: Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na
repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
CAPÍTULO VIL
Do Tempo de Serviço
Art. 97 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal.
Art 98 - A apuração do tempo de serviço só será feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo Único: Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão
computados, arredondando-se para um ano quando excederem este rúmero, para efeito de
aposentadoria. *
* /Art.99 - Além das ausência ao serviço previstas no art. 96, são considerados como de efetivo exercício
os afastamentos em virtude de: * E
1 -férias; e
1 - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da
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MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTENOVA *
PREFEITU RA MUNICIPAL
Tudo pela Educação Ecológica
Unito, dos Estados, Municipios;
—Roteipação em programa de treinamento regulamente instituído;
sempenho de mandato eletivo federal, cstadual, municipal exceto para promoção por
merecimento;
; = Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
- licença;
2) à gestante, à adotante e à paternidade;
Para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;
s) Para o desempenho de mandato classista, exceto para éféito de promoção
Tecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional:
e) prêmio opor assiduidade; ,
£) por convocação para o serviço militar; ,
“U - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
Art. 100 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
1 -o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
H -alicença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com
HI -a licença para atividade política, no caso do art. 86, 8 2º;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, muni-
y cipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
- O tempo de serviço em atividade privada, vinculada à previdência Social;
VI -o tempo ode serviço relativo a Tiro-de-Guerra
remuneração
$1º- O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova apo-
sentadoria.
$ 2º - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em opera-
ções de guerra.
$3º - É vedado a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente
em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado,
Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia
mista e empresa pública.
CAPÍTULO VI
Do Direito de Petição
Art. 101 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou
interesse legítimo.
Art 302 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por
intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. é
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21
MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONT: E NOVA
: PREFEITURA Munic
Tudo pela Educação Ecológica . id
Art. 103 - Cabe pedido do reconideraão à nutoridado quo houvor oxpodido o ato ou proforido à
Primeira decisão, não podendo ser renovado.
i i teriores
Parágrafo Único: O requerimento e o pedido de reconsidornção de que tam og artigos an
deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dins e docigidos O trinta dias. .
do
A
Art. 104 - Caberá recurso: Cem
1 - do indeferimento do pedido de reconsideração;
o - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
àqu tiver expedido o ato
$1º - o recurso será dirigido à autoridade imedintamente superlo ; :
dente) às demais autoridades.
ou proferido a decistlo, e, sucessivamente, em escala ascen
$2º - o recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art: 105- O prazo para interposição de pedido de reconsideração de recursos é de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida
Art. 106 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único: Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, 08 efeitos da
decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 107 - O direito de requerer prescreve:
I -ems (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou dis-
ponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de
trabalho; « .
I - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único: O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da
data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 108 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis interrompem a prescrição.
Art. 109 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 110 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documentos na
repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.
* Ast 111 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando elevados de ilegalidade;
Art. 112 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força
maior.
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as;
47
2
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TÍTULO IV
Dos Deveres
CAPÍTULO IL “a
Das Disposições Gerais |
Art, 113 - Ao deveres do servidor:
A - exercer com zelo e dedicação ns ntribuições do cargo;
= ser leal às instituições a que servir;
WI" - observar as norraas legais e regulamentares, MM
IV = cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente legais.
VW -atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as prote-
gidas por sigilo; .
b) à expedição de certidões requeridas para defesa do direito e esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
- c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. . o
- levar ao conhecimento da autoridade superior as regularidades de que tiver ciência
em razão do cargo;
VII -zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
VI
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X — - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI tratar como urbanidade as pessoas,
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo Único:
A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e
apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado
ampla defesa. «
CAPÍTULO II
Das proibições
Art. 114 - Ao servidor é proibido;
1 - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia antorização do chefe imediato;
I -retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto
da repartição;
WI -recusar fé a documentos públicos; *
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processo ou execução
de serviço;
V. - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempe-
nho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; .
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou
sindical, ou a partido político;
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— - O UV VV UV VUUVUUUuUuUus
VU UUU UU
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Tudo pela Educação Ecológica .
VI - manter sob sua chofin imedinta, pa cnrgo ou ação do confiança, cônjuge, compa-
Nheiro ou parente nté O segundo grau civil; , o E
l - valer-se do €irgo para lograr proveito pessonl ou o outrem, em detrimento da digni-
dade da função pública;
* Atum, como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando tó o
do tmtar do beneficios previdenciários ou unintoncinis de parentes
Segundo grnu, e de cônjuge ou companheiro;
= Feceber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer cnpécie, em razão de
suns atribuições;
= aceitar comissão, emprego ou pensão do estado estrangeiro;
TU - praticar usura sob qualquer do suus formas; ,
= proceder de forma desidiosu o
= utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades parti
culares;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas no cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com n.gxerciçio/Ão cargo ou
. função e com o horário de trabalho. s//..4r
'
e
e
CAPÍTULO NII"*” «=.
Da Acumulação.. .
Se
Art 115 - Ressalvados os casos os Errada de
previstos na Constituição, é vetar
cargos públicos.
$ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
funções públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Dis-
rito Federal, dos Estados dos Territórios e dos Municípios.
5 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da com-
patibilidade de horários. “
Art 116 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela
Participação em órgão de deliberação coletiva
Art. 117- O servidor vinculado ao regime-desta lei,
que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos,
quando investido em cargo de provimento em comi:
são, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Art. 118- O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art 119 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que
resulte em prejuízo ao erário ou aterceiros. “
$ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na
ld
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forma prevista no nt, 46, na falta do outros bens quo ussegurem a oxocução do débito
pela vin judicinl,
$ 2º = Tratando-se de dano enusado a terceiros, responderá o nervidor perante a Fazenda Pú-
blica, em ação regressiva.
83º - A obrigação de reparar o dano estendo-so nos sucessores o contra eles será executada,
até o limite do valor da herança recebida.
Art E! 20 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas no servidor, nessa
qualidade.
Art. 121 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.
Art. 122 - As sanções civis, penais e administrativas poderio cumular-se-, sendo independentes entre
si.
Art 123- A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal
que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 124- São penalidades disciplinares: E
1 advertência; Seo ao,
1 suspensão;
HI - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V- destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada,
Art 125 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art 126 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no art.
114, incisos I a VII e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma
interna, que não justifique imposição de penalidade mais graves.
Art. 127 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertências e de
violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não
podendo exceder de 90(noventa) dias.
*$ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente
recusar-se- a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade compe-
tente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. +
g 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
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— AE ARESM PREFEITURA MUMÊ——— ente H
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, PREFEITURA MUNICIPAL
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pertlsa em multa, na buso do 50% (cinquenta por cento) por din do vencimento ou
muneração, ficando o servidor obrigado n permanecer em serviço.
Am. 128 - As N a nd, é : irso
de 3 (tra) Picard advertência e de suspenso terfo seus registros cancelados, após o decu
pertod k de efetivo exercício, respectivamente, so o servidor não houver, nesse
So, praticado nova infração disciplinar.
p. R
Parágrafo Único: O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retçó
Art. 129 - A demissão será aplicada nos seguintes casos;
1 crime contra a administração pública:
1 - abandono do cargo; ror é
Ni -inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
- inconsciência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII. - ofensa fisica, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria
ou de outrem;
VINÉ - aplicação irregular de dinheiro públicos;
1X | - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X — - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
Xi | -corupção;
XII | - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XII - transgressão dos incisos IX a XVI do art 115.
Art 130 - Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor
optará por um dos cargos.
$ 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o
que tiver percebido indevidamente.
$ 2º - Nahipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido
em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 131 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na
atividade, falta punível com a demissão.
Art 132 - A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada
nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo Único: Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do
àrt.35 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 133 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VII, X do art.
129 , implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao horário, sem prejuízo da ação penal
cabível.
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An. 134 -A demissão.
incompatibiliz,
(cinco)anos.
, Ou a destituição de cargo em comissito por infrigência do art. LI4, incisos Eco x
O ex-servidor para nova investidura em cargo público fodoral, polo prazo de
porárafo Unico: Não poderá retomar ao serviço público fedoral, ostadual o municipal o servidor que
Ya emitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do art. 129, incisos 1, IV, vII, Xe
Art. 135 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor o serviço por mais de trinta
dias consecutivos,
Art 136 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta
dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 137 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
|
|
Art 138 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I| - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara, quando se tratar de demissão e cas-
sação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder,
órgão ou entidade;
H - pela autoridade administrativa de hierarquia imediatamente inferior se tratar de sus-
pensão superior a 30 (trinta) dias;
HI - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou
regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo
em comissão. eo Pora A
Art. 139 - A ação disciplinar prescreverái
I -ems (cinco) anos, quanto a infrações puníveis com getd
doria ou disponibilidade e destituição de cargo em colxissão.
H -em2 (dois) anos, quanto à suspensão;
HI - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertênci:
1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
prescriç. q
$ 2º - Os prazos de descrição previstas na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capi-
tuladas também como crime, *
$3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a pres-
crição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do diaem que
q
cessar a interrupção. ,
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|
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MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PREFEITURA'MUNICIPAL
Tudo peln Educação Ecológica
TÍTULO V
Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Art. 140 - A nutoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a
Sua apuração imediata, sindicância o processo administrativo disciplinar, assegurar ao acusado ampla
defesa '
Art. 141 - As denúncias sobre irregularidade serio objetos de apuração, desde que contenlram n
intensificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
« arágrafo Único: Quando o fato narrado não configurar gvidento infração disciplinar ou ilícito penal,
a denúncia será arquivada, por falta de objeto: tree” VARIA
Uns
Art 142 - Da sindicância poderá resultar:
1 -arquivamento do processo; ;
H - apiicação de penalidade de advertência ou suspensh
HI - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo Único: O prazo para conclusão da sindicância não 'excederá 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art 143 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a impos: io de penalidade de suspensão
por mais de 30 ata) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição
de cargo em conussão, será obrigatória a instalação de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
Do afastamento Preventivo
Art. 144 - Como medida cautelar e a fim que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento
do exercício do cargo, pelo prazo de nté 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único: O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarfo os seus
efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO HI
. Do Processo Disciplinar
Art 145 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade dg servidor por
infração praticada nos exercícios de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo
em que se encontre invertido.
TD ————es
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Amt. 146 - O processo disciplina será conduzido por comissão composta do 3 (três) servidores
designndos pela nutoridade competente que indicnrá, dentro eles, o sou presidente.
$ 1º - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a
indicação recair em um de seus membros.
$ 2º - Não poderá participar de comisstio de sindicância ou de inquérito, cônjuge, compa-
nheiro ou parente do acusado, consangiíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até O
terceiro grau.
AR 147 - A comissão exercerá suas atividades com independência e ilmparcialidade, assegurado O
sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interessg da administração.
Pa
Parágrafo Único: As reuniões e as audiências das comissões terão car FIS
Art. 148 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: |
1 - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; em
H - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e rglatório;* :.
II - julgamento.
Art. 149 - o prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 6 (sessenta) dias, contados
da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua protrogação por igual prazo
quando as circunstâncias o exigirem.
$ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, fican-
do seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final
$ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as delibera
ções adotadas. “
SEÇÃO I
Do Inquérito
Art. 150 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado
armpla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 151 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da
instrução. »
Parágrafo Único: Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada
como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art 152 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, *a careações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos de modo ao permitir a completa elucidação dos fatos.
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An, 153 - E assegurado no servidor o direito de acompanhar o processo poriininio e dar
intermédio de procurador, nrrolnr e reinquerir testemunhas, produzir provas e contraprovas € form!
quesitos, quando se tratar de prova pericial.
$1º- O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinente, mera
mente protelatórios, ou de nenhum interesso para o esclnrocimento dos fatos.
$ 2º - Será indeferido o pedido de prova periciul, quando a comprovação do fito indepen-
der de conhecimento especial de perito.
dt. 154 = As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato, expedido pelo presidente da
Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser snexada aos autos.
Parágrafo Unico: Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente
comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
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Art. 155 - O depoimento será prestado oralmente e réduzido a tef
trazê-lo por escrito. cm]
Com,
$ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente: -
$ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infii 95 àutareação entre
os depoentes.
Art. 156 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado,
observados os procedimentos previstos nos art. 155 e 156.
$ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre
que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a
acareação entre eles. “
$ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe,
porém, reinquirí-las por intermédio do presidente da comissão.
Art. 157 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá à autoridade
competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um
médico psiquiatra
Parágrafo Único: O incidente de sanidade mental será processado em atuo apartado e apenso ao
processo principal, após a expedição do laudo pericial.
*Árt. 158 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação
dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. ;
$ 1º - O indicado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apre-
sentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se--lhe vista do processo
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$ 2º - Hnvendo dois ou mais indicindos, o prazo será comum e de 20 (vinte) dins.
$3º. - . og
$3º- 0 prazo do defosn podorá ser prorrogado pelo dobro, pura diligências reputadas indis-
pensávois,
$4º - No caso de recusa d
fesa conter-
foz a citução
O indicado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para de-
se-t da data declnrada, em termo próprio, pelo membro da comissão que
» Com a assinatura de 2 (duas) testemunhas,
Art. 159 - O indiciado
que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde
Poderá ser encontrado.
Art, 160 - Achando-se ii
Diário Oficial e em jo!
apresentar defesa e
Parágrafo Único: Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será
última publicação do edital.
indiciado em lugar incerto e não sabido, será Já AR edital, publicado no
mal de grande circulação na localidade: da.
Art. 161 - Considerar-se-
á rever o indiciado que, regularment
legal.
$ 1º - A revelia será decl;
arada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para
a defesa.
$ 2º - Para defender o indicado Fever, a autoridade instauradora do processo designará um
servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indicado.
Art. 162 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá peças
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
$ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
$ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o disposto legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 163 - O processo disciplinar, com relatório da comissão, será remetido à antoridade que
determinou a sua instauração para julgamento.
SEÇÃO II
Do Julgamento
“Art. 164 - No prazo de 20 (vinte): dias, contados de recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão.
$ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do proces-
so, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
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s$2º- Havendo mais de um indicindo e diversidade do aanções, o julgamento enberá à auto-
ridade competente para n imposição da pena maia grave,
$3º - Se a penalidade prevista for a demissio ou cursação de uposentadoria ou disponibili-
dade, o julgamento enberá às nutoridades de que tenta o inciso L do art. 139.
fx ,
ArtSjul gamento nentará o relntório da comisstio, enlvo quando contrário da novas provat dos autos.
Parágrafo Único: Quando o relutório da comissão contrariar us provas dos autos, à autoridade
julgadora poderá, motivadamento agravar a ponalidado proposta, ubrungá-la ou isentar o servidor de
responsabilidade.
Ar. 166 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total
au parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
$ 1º - O julgamento fora do prazo não implica nulidade do processo.
$2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que tratar o art. 140, $2º, será
responsabilizado na forma do capítulo VI do títuloIV.
Art 167 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autofidade julgidora deje
nos assentamentos individuais do servidor. Sa, x
minará o registro do fato
2.u
“ra O erram
Art 168 - Quando a infração estiver capitulada comó crime, o Pp) ES ciliar será remetido ao
Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transla
Art. 169 - O servidor que responder a processo disciplinar 3 Y 5 a pedido, ou
aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo f í alidade, acaso
aplicada. .
Parágrafo Único: Ocorridos a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34. o sto será
convertido em demissão, se for o caso.
Art 170 - Serão assegurados transporte e diárias;
I - ao servidor convocado para prestar depoimento, fora da sede de sua repartição, na con-
dição de testemunha, denunciado ou indiciado;
I - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigado a se deslocarem da sede
dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
. SEÇÃO HI
É Da Revisão do Processo
Art. 171 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de Ófcio, quando se
aduzirem novos ou circunstanciais suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da
penalidade aplicada
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$ 1º - Em cnso de falecimento, nusêncinou — demparecimento do nervidor, qualquer pesso
da familia poderá requerer n reviatlo do procenno.
: : : + i ador.
$2º - No caso de incapacidade mental do servidor, u revisto sorá roquorida polo rospoctivo curas
AM. 172 - No processo revisional, 0 nus da prova cube no requerente,
AM 17I-A simples nlegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que
Fequer elementos novos, ainda não aprocindos no processo originário.
Art 174 - O requerimento de revisto do processo será dirigido ao Secretário Municipal ou autoridade
equivalente que, se nutorizar a revisto, encuminhará o pedido no dirigente do órgiio ou entidade onde se
originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único: Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de
comissão na forma do art. 146.
Art 175 - A revisto correrá em apenso no processo originário.
Parágrafo Único: Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e
inquirição das testemunhas que arrolar.
Art 176 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 177 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos
Próprios da comissão do processo disciplinar.
Art 178 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 138.
Parágrafo Único: O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do
Processo, no curso do qual a autoridade julgador poderá determinar diligências.
Art. 179 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão
que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único: Da revisão do processo não poderá rêsiltar agraxamgi
TÍTULOI
Dos Benefícios
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 180 - O Município manterá plano de seguridade social para o se
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social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujoitos o sorvidor e
junto de beneficios e ações que atendam às seguintes finalidades:
Art. 181 - O plano de seguridade
sun família, e compreende um cor
I- garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em
Serviço , inatividade, falecimento e reclusão;
K - proteção à maternidade, à ado idade; “4
, gio e à paternidade; q 3 prol 46,
Do quis, 2
HH - assistência à saúde através do IPSEMG. ( Civluito Judo do bP5tm6
Parágrafo Único: Os benefícios serão concedidos nos termos o
- condições definidos em regulamento,
observadas as disposições desta lei. ]
Art. 182 - Os beneficios do plano de seguridade social do servidor compreendem:
- quanto ao servidor:
a) aposentadoria; (Instituto Municipal Aposentadoria dos Servidores da Prefeitura Muni-
cipal de PIEDADE DE PONTE NOVA :
b) auxílio-natalidade (IPSEMG);
c) abono-família (Empregador);
d) licença para tratamento de saúde (Após 15º dia);(Inst Munic. Apos.Servidores)
e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço:(Inst Munic. Apos. Servidores)
£) assistência à saúde (IPSEMG-SUS); ;
h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satiffa
I - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária (IPSEMG);
b) auxílio-fimeral (IPSEMG);
c) auxílio-reclusão(IPSEMG); Treo
d) assistência à saúde (IPSEMG-SUS);
$ 1º - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades
aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto hos art. 186 e
221.
$ 2º - O recebimento indevido de beneficios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará .
devolução ao horário público do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO II
Dos Benefícios
SEÇÃO I )
Da Aposentadoria
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Art. 183 - O servidor sorá aposentado;
1 -por invalidez permunente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada
da lei, o proporcionais nos domais cusos;
M - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos, proporcionais ao
tempo de serviço.
KI - voluntariamente:
a) nos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e nos 30 (trinta) sé mulher, com
proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) aos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e
25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
€) aos 30 (trinta) de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com — pro-
ventos proporcionais a esse tempo.
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e nos 60 (sessenta) se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
$ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso 1
deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia malig-
na, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose arquilo-
sante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), hipertensão
arterial grave, trombose venosa profunda e ataxia de Friedreich. Síndrome de Imunodeficiência
Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
$ 2º - Nos casos de exercício de atividade consideradas insalubres ou perigosas, bem como
nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que tratao inciso la ec,
observará o disposto em lei específica. o
Art. 184 - A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do
dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Art. 185 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do
respectivo ato.
8 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por
período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. .
$ 2º- Expirado o período de licença e não estando em condições assumir 0 cars
*”, ser readaptado, o servidor será aposentado” ""º ado 8. Az
For A
$3º - O lapso de tempo compreendido entre o términç.da
aposentadoria será considerado como de prorrogaçã
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Art, - ão | y qo Ecológi
ir O provento da uposentadorin será calculado com observância do disponto no $ 3º do ut. 41,0
ntividndo mesma data e proporção sempre que ne modificar a remuneração dos servidores em
Parágrafo Único: S i inuti
4 afo Unico: Sho estendidos nos inntivou quaisquer bencflcios ou vantagens postoriormente
concedidos nos servidor
ros em atividado, inclusivo quando decorrento do transformação ou
reclassi 4 i
assificação do cargo ou função em que se deu n aposentadoria.
a 187 - O servidor aposentado com provento proporcional no tempo de serviço, se acometida de
Qualquer das moléstias ospocificadas no art. 184, $ 1º, pussurá a perceber provento integral,
Art. 188 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da
Temuneração da atividade.
Art. 189 - o servidor que contar tompo de serviço para aposentadoria com provento integral será
posentado:
I - com remuneração do padrão da classe imediatamente superior âquela em que se encon-
tra posicionado.
I - quando ocupante da última classe da carreira, com remuneração do padrão correspon- |,
o dente, acrescida diferença entre esse e o padrão da clesse imediatamente anterior.
/ Art 190 - O servidor que tiver exercido função de direção, chefia assessoramento, assistência ou cargo
| em comissão, por período de 05 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá
| aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor,
| desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos. .
f $ 1º - Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder
ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da
função ou cargo em comissão imediatamente inferior entre os exercícios.
a
$ 2º - A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 189, bem
como a incorporação de que trata o art 62, ressalvado o direito de opção.
Art. 191 - Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de
dezembro,e valor equivalente ao respectivo-provento, deduzido o adiantamento recebido.
Art. 192 - Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a
Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de dezembro de 1967, será concedida
aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos do serviço militar.
.
de filho, em quantia
equivalente ao menor vencimento do serviço público, jhélurive fo faso de orto. *
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nascituro,
$2º - O muxílio será Pago no cônj
uge ou companheiro servidor público, quai
te não for servidorn.
SEÇÃO HI
Do Abono-Kamília (Empregador)
Art. 194 - O Snlário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico,
Parágrafo Único: Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
1 -ocêniugeou companheiro e os filhos,
Ô inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de
idade ou, de estudante, até
24 (vinte e quatro) anos ou, se invalido, de qualquer idade;
« - 9 menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na compa-
nhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
HI - a mãe e o pai sem economia própria.
Art. 195 - Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber
rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive penso ou provento da aposentadoria, em
valor igual ou superior ao salário mínimo.
Art. 196 - Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será
Pago a um deles; quando separados, será pago a um e a outro, de acordo com a distribuição dos
dependentes.
Parágrafo Único: Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os
representantes legais dos incapazes.
+“
Art. 197- O salário-família não está sujeito a
qualquer tributo nem servirá de base para qualquer
-2atribuição, inclusive para a Previdência Social.
Art. 198 - O afastamento do cargo efetivo sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do
salário-família.
SEÇÃO IV
Da Licença para Tratamento de Saúde
.
Art. 198 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base
em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art: 200 - Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita
por médico do setor de assistência do
órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica ofici é
$ 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou
no estabelecimento hospitalar onde encontrar internado.
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s7. Rai . . ,
3 Inexistindo médico do órgão ou entidnde no locul onde ne encontra o servidor, será
aceito ntestado passado por médico particular.
S3º4 ' . RP SE :
$3º “No caso do pardgrafo unterior, o atestado só produzirá ofoitos depois do homologado
pelo setor médico do respectivo órgio ou entidudo.
Art. 201 - Findo o prazo da licença, os servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá
pela volta no serviço, pela procrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 202 - O atestado e o laudo da junta médica não so reforirão ao nomo ou natureza da doença, salvo
quando se tratar do lesões produzidns por acidente em serviço, doenças profissional ou qualquer as
doenças especificadas no art. 183. $ 1º. '
Art. 203 - O servidor que apresentar indícios de losões orgânicas ou funci nais será submetido, q
inspeção médica. Tl
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Por [/ fa
SEÇÃO V na o
Da Licença à Gestante, à Adotante e da a
Licença-Paternidade = = '
Art. 204 - Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte
dias cônsecutivos, sem
prejuízo da remuneração.
$ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação .
por prescrição médica
$ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
$ 3º - No caso de natimorto, decorrido 30 (trinta) dias do evento a servidora será submetida
a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
$4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direitoa 30 (trinta)
dias de repouso remunerado.
Art 205 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5
(cinco) dias consecutivos.
Art. 206 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito,
durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos do
meia hora.
Art 207 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão
concedidas 90 (noventa) dias de licença remunerada.
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u Ta i
nho a Único: No caso de adoção ou guarda judicial do criança com mui do | (um) ano do idudo, o
Prazo de que tratn este mrtigo será de 30 (trinta) dinn,
SEÇÃO VI
Da Licença por Acidente em Sorviço
Art. 208 - Será licencindo, com remuneração intogrnl, o norvicdor ncidentado em nerviço.
Art 209 - Configura neidente o dano fisico ou mental sofrido polo servidor, que se relncione, medinta
Ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único: Equipara-se no ncidente em serviço o dano;
1 - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
- sofrido no percurso da residência para o trabalho e vico-versa;
Art: 210 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser
tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo Único: O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção
Art 211 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (de:
circunstâncias o exigirem
apra Are
SEÇÃO VIL «o.
Da Pensão (IPSEMG),
Art 212 - Por morte do Servidor, os «dependentes fazem jus a-uma penhão mensa) “de” valor
correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir data/do óbitoy observado o limite
-stabelecido no art 42.
Art 234 - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
8 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes que somente se extin-
guem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
$ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir oureverter
por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade de beneficiários.
Art 214 - São beneficiários das pensões:
I -vitalícia:
a) o cônjuge; t
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percopção de pensão
alimentícia;
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No.
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MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA *
PREFEITURA MUNICIPAL
9 . Tudo pela Educação Ecológica
o companheiro Su companheira designado quo comprovo unio ontávol como entida-
de familin,
Samãceo pai ue comprovem dependência econômica do servidor;
o)a Pessoa designada, maior do 60 (nensentu) anos e à posson portadora do deficiência,
que vivam sob a dependência econômica do sorvidor;
TM - temporária:
8) os filhos, ou enteados, até 20 (vinte e um) anos do idade, ou , se inválidos, enquan-
to durar a invalidez;
b)o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
€) o irmão órfio, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que
comprovem dependência econômica do servidor; a
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (gi
um) anos, ou se inválida, enquanto durar a invalidez. Pen
$SIº - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alfr;
so 1 deste artigo exclui desse direito os demais beneficiáriosreferidos)
af dee,
$ 2º - A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as/ál nós É)
inciso I deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos ME alíneas *
ced
Art 215 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem
beneficiários da pensão temporária.
$ 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia,o seu valor será distribuído
em parte iguais entre os beneficiários habilitados.
8 2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e temporária, metade do valor caberá no
titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em
partes
iguais, entre os titulares da pensão temporária;
$ 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será
rateado, em partes iguais, entre os que se habilitaram.
Art 216- A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo to-somente as prestações há
mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único: Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que, implique
exclusão de beneficiários ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for
oferecida.
*Ast 217 - Não faz jus à pensão o. beneficiário condenado pela prática de “crime dolos de que tenha
resultado a morte do servidor.
“
Art. 218 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintos casos:
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INICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA º
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E - deolurari . udo pela Educação Ecológic
declaração de ausência, pela nutoridudo dação Doo Mion
u- desap: recime esuba
nrecimento em d
nb i
mento, inundação, incêndio ou nciden ?
NI - desap: i
aparecimento no des: ibui
desempenho das atribuições do curgo ou om missão do sogurança,
Parágrafo U
nico: Ap isóri
decorridos 5 (cinco) pu provisória senh transformada em vitulícin ou temporária, conforme o cnão,
8 do sun vigência, ressalvado 0 ovontunl rouparocimonto do noi
co) idor, hipótoso
em que o beneficiário sorá nutomuticamonto cancelado. ve A
Art. 219 - Acurreta perda da qualidade de beneficiários:
1 -o seu falecimento;
W -aanul .
N- pai do casamento, quando a decisão ocorrer após n concossilo da pensão ao cônjuge.
ção de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV - ori i
y amovidado de filho, irmão órfiio ou pessoa designada, aos 21 (vinteo gn) = cd 7
ça
V-a acumulação de pensio na forma do art. 222:
VI -arenúncia expressa.
Art 220 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, arespectiva cotáre
1 - da pensão vitalícia pra os remanescentes desta pensão ou para os titulares de
temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
W - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para 08 beneficiário
ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia
Art. 221 - As pensões serão antomaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos
reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 187.
Art 222 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de suas pensões.
SEÇÃO VII
. Do Auxílio-Funeral
Ast 223 - O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em
valor equivalente aum mês da remuneração ou provento.
$ 1º - No caso de acumulação legal de cargo, O auxílio será pago somente em razão do
cargo de maior remuneração.
$2-0 auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após apresentação do atestado de óbito
à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 224 - Se o funeral for custeado por terceiros, este será indenizado, obsorvado o disposto no artigo
anterior.
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NICIPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA *
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Parágrafo Único: A
Eis nico: No censo do disposto neste urtigo, dovertio ser npresentados os comprovantes de
AM 225 - Em E
2s 1 caso de filecime ! i
iara no hento de servidor em sorviço for do local de trabalho, ay despesas do
erto à conta de recurso do município, autarquia ou fundação pública.
SEÇÃO IX
Do Auxillo-Reclusão
Art. 226 - i i i i
$ - A família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusto nos segyintes valores:
1 - doi
uia avos a remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou pre-
Tm da - erminada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
ade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por senten-
ça definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
SIS. A mr
$ 1º - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da
remuneração deste que absolvido;
s2º . .
$ 2º - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o ser-
vidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
rá - À assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência
médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestado pelo Sistema Único de Saúde ou
supletivamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado, o servidor,0u ainda, mediante
convênio, na forma estabelecida em lei ou regulamento. o é
[o
« SEÇÃO X '
Da Assistência à Saúde (IPSEMG/SUS]-
- CAPÍTULO II
Do Custeio
Art 229 - O plano de seguridade social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de
contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos dois poderes do Município, das autarquias e das
fundações públicas.
$ 1º - A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem co-
. mo dos órgãos e entidades, será-fixada em lei. :
$ 2º - O custeio da aposentadoria é de responsabilidade integral do Instituto de Previdência
Municipal.
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MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA É
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TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
Da Contratação Temporária
de Excepcional Interesse Público
Ar 230- Para ntender às necessidades temporárins de excepoionnl interense público (constituição
Federal - Am. 37,1X), poderão ser efetivadas contralnções de pessonl, por tempo determinado, limitado
às seguintes situnções: .
1 - combater surtos endêmicos e epidêmicos;
= fazer recenseamento (cadastramento);
Ul - atender situnções de calamidade pública;
IV - campanhas de saúde pública; o,
V = permitir a execução de serviços técnicos, por profissional de notória :
“Nas hipóteses doa artigo 13 c/c da Lei nº 8.666, do 21 de junho de 199%]
71 - prejuízo ou perturbações na prestação de serviços públicos essencjfis; Ut p 5 “43 WE
VI - necessidade de pessoal, em decorrência de demissão, exoneração os
processo psra realização de concurso público;
VII- atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
$ 1º - O contrato de que cogita este artigo tem natureza de direito administrativo, eo con-
tratado, não é considerado servidor público, podendo constar do respectivo contrato,
a critério da Administração, cláusula prevendo vantagens concedidas aos servidores.
$ 2º - As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para as situações pre-
vistas nos incisos 1 II, III, IV, VIe VIII, deste artigo.
$3º - No caso do inciso VII deste artigo, as contratações deverão observar o prazo máxi-
mo de 6 (seis) meses. 4
$4º - O prazo previsto no $ 3º não se aplica às funções de Magistério, devendo ser observa-
do o ano letivo.
Art 231 - As contratações serão sempre precedidas de justificativas contidas em processo, iniciado por
proposta das chefias de Divisão, ouvida a Procuradoria Geral do Município e com autorização do
Prefeito.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO N
Das Disposições Gerais
!Art. 232 - O dia do Servidor Públicq será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 233 - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes
incentivos funcionais, além daquele já previstos nos respectivos planos de carreira:
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) MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
| PREFELTUBA M UNICIPAL
. Tudo pela Educação Ecolópi
p L pa | Dela liducação Ecológica
bri Npresentação de idéi, inventos ou trabulhos quo favoreçam o aumento do
j Produtividade o redução dos custos operncionnin,
M- N
) Concessão de medalhas, diplomas de honra no mérito, condecoração e elogio.
)
o à Os prazos Previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo
| Mindo-se 0 do vencimento, ficando Prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido
em dinem que não huja expediente,
| ni 235 - Por motivo de crença religiosa ou do convicção filosófica ou política, o servidor não poderá
Ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se
] do Cumprimento de seus deveres. '
]
Art 236- Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre
] associação sindical e os seguintes direitos, entro outros, dela decorrente;
I— a) de ser Pepresentado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
) a inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a
pedido;
» ;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que forfiliado,o valor das
] mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria;
d) ca negociação coletiva;
e) de ajustamento individual e coletivamente, frente à Justiça do Trabalho, nos termos da
Constituição Federal.
Art. 237 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que
y vivam às sua expensas e constem do seu assentamento individual.
t Parágrafo Único: Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união
estável como entidade familiar, '
As
Art 238 - Para os fins desta lei, considera-se sede onde estivéivinstalado o Paço Municipal e onde o
servidor tiver exercício em caráter permanente, Ses
TÍTULO IX =...
CAPÍTULO ÚNICO
a Das Disposições Transitórias e Finái
ea TA
Art. 239 - Ficam submetidos ao regime jurídico único estatuário, instituído por esta lei, na qualidade de
servidores públicos, os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e das fundações
públicas, inclusive os regidos pela Consolidação da Lei do Trabalho, exceto os contratados por prazo
* determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
$ 1º - Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta lei fi-
cam transformados em cargos, na data de sua publicação.
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MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE Ni OVA.
PREFELIURA MUNICIPAL
o . Tudo pelu Educação Ecológica ó
$2º - As funções de confiunça exorcidan por porson no intograntos da tabola pormanonto o
drgio ou entidudo onde têm exerclcio ficum transformadan om cargos om comisnfio O
mantidos enquanto não for implantado o plano do cargon dou órgion ou ontiduden
na forma da lei.
Aut. 240 - A licença-prômio disciplinada pelo art.7ó , da Lei nºs, do gatas, Estaluto = servida
Públicos dn Profoitura Municipal do PIEDADE DE PONTE NOVA, ou por outro diploma legal,
transformada om liconça-prômio por nsaiduidado, na forma provista nos art. 870,90.
Art, 241 - Até n edição da lei prevista no $ 1º do art. 80 servidoros abrangidos por osta lei contribuirão
na forma e nos percentuais em vigência.
Art 242- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
PIEDADE DE PONTE NOVA Z/de ttÇo de 19 g€
Antonio-Mayrink Bordoni
P ITO MUNICIPAL
Reg. as folhas de Vai
nº a do
Livro de Leis nº
de 11
Apravoho ví
Par
a —
Sula das
Digitalizado com CamScanner
Lj

open original →