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norma nº 1179/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1179 / 2018
Date 2018-02-15
EmentaProjeto de Lei nº 004/2018 Dispõe sobre a revisão geral anual prevista no art. 37, X da Constituição da República de 1988 dos servidores públicos do Município de Piedade de Ponte Nova e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NovA
DO
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36— CENTRO — CEP: 35.382-000
3871-5606 — TELFAx(31) 3871-5203
Lei de Nº 1.179 de 15 de fevereiro de 2018.
“Dispõe sobre a revisão geral anual prevista no art. 37, X da
Constituição da República de 1988 dos servidores públicos do Município
de Piedade de Ponte Nova, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado a aplicação do percentual de 2,10% (dois inteiros e
um décimo por cento) a título de revisão geral anual prevista no art. 37, X da
Constituição da República de 1988 incidente sobre o vencimento básico dos
servidores efetivos, estáveis, funções públicas, conselheiros tutelares, e ocupantes
de cargos em comissão ou de confiança do Poder Executivo do Município de Piedade
de Ponte Nova.
81º A revisão geral anual prevista no art. 1º desta lei se aplica, também, aos
servidores contratados na forma estabelecida pelo art. 37, IX da Constituição da
República.
82º A revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do Poder
Legislativo Municipal deverá observar a competência privativa para a sua concessão.
83º Aplicado o reajuste previsto no caput deste artigo, na hipótese de do não
atendimento ao disposto no inciso IV do art. 7º da Constituição da República de
1988, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, mediante Decreto, a
adequação do valor dos vencimentos de cargos e funções públicas que porventura
sejam inferiores ao valor estabelecido nacionalmente para o salário mínimo.
84º O disposto no 83º deste artigo:
I- se aplica aos proventos de aposentadoria e pensão custeados
integralmente com recursos do erário municipal.
IH - será aplicado considerando vencimento como sendo a retribuição
pecuniária fixada em lei devida ao ocupante de cargo ou função pública não
incluídas as outras vantagens de ordem pecuniária atribuídas ao servidor.
Art. 2º Conforme determinado pelos 881º e 2º do art. 1º da Lei nº
1.151/2016, fica determinado a aplicação do percentual de 2,07% (dois inteiros e
sete centésimos por cento) a título de atualização monetária acumulado no período
de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 incidentes sobre o subsídio do
Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal e Secretários Municipais.
Parágrafo único. A atualização monetária dos subsídios dos Vereadores, em
razão da competência privativa do Poder Legislativo, será objeto de ato específico.
Art. 3º Em razão do disposto no art. 17, 86º da Lei Complementar Nº 101 de
04 de maio de 2000, fica dispensada a elaboração da estimativa prevista no inciso I
yHAYRINK BORDONI I
prefeito Municip!
CPF: 251.320.916-87
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
3871-5606 - TELFAX(31) 3871-5203
do art. 16 da Lei Complementar No. 101/00 e da demonstração da origem dos
recursos para o seu custeio.
Art. 4º O disposto neste Lei produzirá efeitos a partir da competência
fevereiro de 2018 e será calculado sobre os vencimentos básicos vigentes na
competência dezembro de 2017.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de fevereiro de 2018.
Piedade de Ponte Nova, 15 de fevereiro de 2018.
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