CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
E : CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
dj CIONAL E-mail: apoio(Dcamarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PROJETO DE LEI Nº ..h:...12026
Autoriza o Poder Legislativo Municipal a formalizar Acordo de Cooperação
com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Instituição de
Ensino, para fins de realização de estágios e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Piumhi, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28,
IV c/c art. 39, da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE PROPOR A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Legislativo Municipal a celebrar Acordo de Cooperação com o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, inscrito no CNPJ sob o n. 21.154.554/0001-13,
com sede na Avenida Afonso Pena, n. 4001, Belo Horizonte/MG, por intermédio da Juiza de Direito Diretora
do Foro da Comarca de Piumhi/MG, com sede na rua Helvídio Menezes, n. 350, bairro Nova Esperança,
nesta cidade e com INSTITUIÇÃO DE ENSINO a ser indicada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, nos termos da Lei Federal nº 11.788/2008 e Portaria Conjunta nº 1590/PR/2024,que regulamenta a
recepção de estagiários disponibilizados pelos Poderes Legislativo e Executivo Municipais ao Poder
Judiciário do Estado de Minas Gerais.
81º Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que
visa a preparação para trabalho produtivo de educandos, que estejam frequentando o ensino regular em
instituições de educação superior.
82º O estágio previsto nesta Lei não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
83º O estágio será supervisionado por pessoa indicada pelo juiz de direito diretor do foro ou juiz de
direito que responder pela unidade judiciária ou ainda pelo juiz coordenador da unidade jurisdicional do
juizado especial onde o estudante exercerá as atividades.
Art.2º O estágio a que se refere esta lei observará as disposições elencadas na Portaria Conjunta
nº 1590/PR/2024.
Art.3º O número máximo de estagiários a ser disponibilizados pelo Poder Legislativo Municipal será
de 2 (dois) com carga horária máxima de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Art.4º Os encargos do Poder Legislativo, por estagiário, correspondem à importância mensal em
moeda nacional corrente, a título de bolsa de estágio, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) pela jornada
semanal de 30 (trinta) horas e pagamento do seguro de vida do(a) estagiário(a), auxílio transporte e demais
ônus que porventura exigirem as leis de estágio, em especial a Lei Federal nº 11.788/2008.
e PF de
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Parágrafo Único. A remuneração atribuída ao estagiário poderá ser reajustada, anualmente, via
Portaria, nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos municipais.
Art.5º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de
ensino, a parte concedente e o aluno estagiário, devendo constar do termo de compromisso e ser compatível
com as atividades escolares, não podendo ultrapassar seis (06) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Art.6º O Termo de Compromisso de estágio a ser firmado entre o estagiário, a instituição de ensino
e o Poder Executivo constará todos os compromissos assumidos pelas partes.
Art.7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art.8º O Poder Legislativo poderá regulamentar por Portaria, a presente lei, para viabilizar sua
execução, caso necessário.
Art.9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piumhi, 9 de fevereiro de 2026.
JOSE WELI DA SILVA NANTO A SILVA
VereadorfPresidênte Vereador/Vice-Presidente
Vereador/1º Secretário Ver adorlzº Se etário
JOÃO MARCOS MAÇEDO SILVEIRA JOSÉ am
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JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei com a ementa: “Autoriza o Poder Legislativo Municipal a
formalizar Acordo de Cooperação com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para fins de
realização de estágios remunerados e dá outras providências.”
Recentemente fomos convidados a participar de uma reunião com a Juiza de Direito, diretora
do Fórum e com o Juiz de Direito da 2º Vara, ambos de nossa Comarca de Piumhi, manifestaram sobre a
dificuldade enfrentada pela Comarca diante do número restrito de servidores.
Relataram que a Comarca de Piumhi atende também os municípios de Capitólio e
Doresópolis contando com vários processos e diante do acúmulo de trabalho a cooperação por parte do
Município será de extrema importância.
Além disso, o acordo de cooperação contribuirá para um funcionamento eficiente das
atividades forenses na Comarca, proporcionando aos estudantes disponibilizados a oportunidade de
aprimoramento e a prática de conhecimentos teóricos adquiridos na instituição de ensino.
Assim, apresentamos o presente Projeto de Lei para apreciação e posterior aprovação, se
assim entender estes nobres Edis.
Piumhi, 9 de fevereiro de 2026.
JOSE WELI ONDA SILVA AN ANTONIÇÃA SILV;
Vereadot/Presidênte Vereador/Vice-Presidente
Q
JOÃO MARCOS MACEDO SILVEIRA JOSÉ SE O FARIA
Vereador/1º Secretário Vereador/2º S ário
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DECLARAÇÃO SOBRE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA
Declaramos, para os devidos fins no inciso | do artigo 16 da Lei Complementar nº 101 de
04 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, a estimativa de impacto orçamentário-
Financeiro para as despesas relativas ao Projeto de Lei que “Projeto Lei Autoriza Poder
Legislativo Municipal a formalizar Acordo de Cooperação com Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais e Instituição de Ensino para fins de realização de estágios e dá
outras providências”, está prevista na lei orçamentária do exercício de 2.026.
Piumhi/MG, 9 de fevereiro de 2026.
/
José Weling tlaa Silva
Presidente da Câmara Municipal de Piumhi
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DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Declaro, para os devidos fins dispostos no inciso | e Il do art. 16 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que a despesa relativa ao Projeto
de Lei que “Projeto Lei Autoriza Poder Legislativo Municipal a formalizar Acordo de
Cooperação com Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Instituição de Ensino
para fins de realização de estágios e dá outras providências” que possui adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA e compatibilidade com o Plano
Plurianual - PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, sendo que a mesma não ultrapassará
os limites estabelecidos para o exercício financeiro de 2026.
Piumhi, 9 de fevereiro de 2026.
José Weli ilva
Presidente da Câmara Municipal de Piumhi
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NR Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
po Tribunal de Justiça
Publicação: 6/9/2024
DJe: 5/9/2024
PORTARIA CONJUNTA Nº 1590/PR/2024
Regulamenta a recepção de estagiários
disponibilizados pelos Poderes Legislativo e Executivo
municipais ao Poder Judiciário do Estado de Minas
Gerais, mediante acordo de cooperação.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das
atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso Il do art. 26 e os incisos | e
XIV do art. 32, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela
Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e uniformizar, no âmbito do Poder
Judiciário do Estado de Minas Gerais, os procedimentos relativos à disponibilização de
estagiários pelos Poderes Legislativo e Executivo municipais, estabelecendo critérios e
fixando o conteúdo obrigatório dos seus termos;
CONSIDERANDO a possibilidade e a necessidade de prever a celebração de acordos
de cooperação, cuja finalidade é o eficiente funcionamento das atividades forenses nos
municípios que compõem as comarcas do Estado de Minas Gerais, proporcionando
aos estudantes disponibilizados a oportunidade de aprimoramento e a prática dos
conhecimentos teóricos adquiridos na instituição de ensino;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o
estágio de estudantes;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta da Presidência nº 297, de 23 de julho de 2013,
que "Dispõe sobre estágio para estudante de estabelecimento de ensino superior na
Secretaria do Tribunal de Justiça e na Justiça de Primeira Instância do Estado de
Minas Gerais";
CONSIDERANDO o Parecer do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE-
MG emitido na Consulta nº 1164025, publicada em 7 de maio de 2024;
CONSIDERANDO que o estágio a ser cumprido no âmbito do Poder Judiciário do
Estado de Minas Gerais oportunizará ao estudante disponibilizado a aplicação prática
dos conhecimentos teóricos adquiridos na instituição de ensino, com vistas a prepará-lo
para o mercado de trabalho, uma vez que o estágio visa ao aprendizado de
competências próprias da atividade profissional;
CONSIDERANDO o que constou no processo do Sistema Eletrônico de Informações -
SEI nº 0129270-06.2024.8.13.0000,
RESOLVEM:
Cód. 10.10.8009 quersãa de zimamose;
>» Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
to Tribunal de Justiça
Art. 1º Esta Portaria Conjunta da Presidência regulamenta a recepção de estudante
matriculado em instituição de ensino superior, modalidade graduação e modalidade
pós-graduação, disponibilizado pelos Poderes Legislativo e Executivo municipais ao
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, mediante acordo de cooperação, para
exercer atividades de estágio na Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas
Gerais. -
Art. 2º Caberá ao juiz de direito diretor do foro o acompanhamento e a supervisão do
acordo de cooperação a ser celebrado entre o TJMG e os Poderes Legislativo e
Executivo municipais.
Art. 3º São requisitos para recepcionar estagiário disponibilizado pelos Poderes
Legislativo e Executivo municipais:
| - solicitação de disponibilização de estagiário pelo juiz de direito diretor do foro,
mediante preenchimento e assinatura do "Formulário de Requerimento de
Disponibilização de Estagiários";
Il - justificativa do juiz direito diretor do foro quanto à conveniência e oportunidade;
Ill - concordância expressa do chefe do Poder Executivo ou Legislativo municipal
cedente, dela constando a assunção do ônus de pagamento dos seguintes benefícios:
a) bolsa de estágio;
b) auxílio-transporte;
c) seguro contra acidentes pessoais;
IV - ausência de ônus para o Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais;
V - seleção do estagiário promovida pelo Poder Executivo ou Legislativo municipal
cedente, observando-se a legislação que regulamenta a matéria;
VI - celebração de termo de compromisso de estágio, a ser firmado entre o estagiário
disponibilizado, a instituição de ensino e o Poder Executivo ou Legislativo municipal,
no qual deverão constar, obrigatoriamente:
a) datas de início e término do estágio, observado o prazo máximo de 2 (dois) anos,
nos termos descritos no $ 3º do art. 11 desta Portaria Conjunta, exceto quando se
tratar de estagiário com deficiência;
b) jornada das atividades de estágio compatível com o horário escolar, observadas as
demais condições previstas na Leinº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
c) indicação de que o estagiário fará jus ao recebimento de bolsa de estágio e de
auxílio-transporte, bem como a indicação do nome da seguradora e do número da
apólice do seguro contra acidentes pessoais contratado pelo Poder Executivo ou Poder
Cód. 10.10.800-9 jura oo zrcamesa;
8, Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Legislativo municipal em favor do estudante que desempenhará as atividades de
estágio no TJMG;
d) indicação da adequação do estágio à proposta pedagógica do curso;
e) recesso remunerado;
VII - caráter impessoal de colaboração com o Poder Judiciário.
$ 1º As atividades a serem desempenhadas pelo estagiário constarão de plano de
estágio a ser elaborado pelo supervisor de estágio, nos termos do "Formulário Plano de
Estágio para Estagiários Disponibilizados", do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
$ 2º O plano de estágio será parte integrante do termo de compromisso de estágio e
deverá ser assinado, no SEI, pelo supervisor do estágio, pelo estagiário e pela
instituição de ensino.
Art. 4º O quantitativo de estagiários disponibilizados deverá ser delimitado no acordo
de cooperação a ser celebrado entre o TJIMG e o Poderes Legislativo e Executivo
municipais e não poderá exceder o percentual máximo de 100% (cem por cento)
incidente sobre o total de servidores do quadro de efetivos previsto para as unidades
judiciárias nas quais serão desempenhadas as atividades de estágio.
8 1º A alocação do quantitativo de estagiários previsto no acordo de cooperação
deverá observar critérios de equidade, tendo em vista a distribuição processual, o
acervo de processos e a complexidade das competências.
8 2º Em se tratando de unidade jurisdicional dos juizados especiais, o limite de
estagiários disponibilizados deverá observar o percentual máximo de 200% (duzentos
por cento) incidente sobre o total de servidores do quadro de efetivos previsto para a
unidade.
8 3º Em se tratando de turmas recursais, o número de estagiários disponibilizados será
limitado a 2 (dois) por turma, para atuação exclusiva em secretaria.
8 4º O objeto do acordo de cooperação a ser celebrado entre o TJMG e os Poderes
Legislativo e Executivo municipais não interferirá no número de vagas de estágio
providas por meio de seleção pública promovida pelo TJMG, nos termos da Portaria
Conjunta da Presidência nº 297, de 23 de julho de 2013.
Art. 5º Após celebrado o acordo de cooperação entre o TJMG e os Poderes Legislativo
e Executivo municipais e após assinado o termo de compromisso de estágio, os
estudantes disponibilizados poderão exercer as atividades descritas no "Formulário
Plano de Estágio para Estagiários Disponibilizados".
Art. 6º As atividades do estagiário disponibilizado serão exercidas, preferencialmente,
na forma presencial, nos setores ou órgãos da Justiça de Primeira Instância.
Cód. 10.10.8009 sura se zucamores
y Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
jo Tribunal de Justiça
S 1º É vedada a extensão da jornada de atividades em qualquer situação, sendo
proibida a compensação de horas de estágio não cumpridas.
8 2º As atividades a serem desempenhadas pelo estagiário com deficiência deverão
ser compatíveis com sua condição.
8 3º Sempre que houver alteração do setor de lotação do estagiáro e/ou da supervisão
de estágio, bem como das atividades desempenhadas pelo estudante disponibilizado,
durante o período de estágio previsto no acordo de cooperação, deverá ser preenchido
e assinado novo "Formulário Plano de Estágio para Estagiários Disponibilizados".
Art. 7º O supervisor de estágio será indicado pelo juiz de direito diretor do foro ou pelo
juiz de direito que responder pela unidade judiciária ou ainda pelo juiz coordenador da
unidade jurisdicional do juizado especial onde o estudante disponibilizado exercerá as
atividades de estágio.
Art. 8º Caberá ao supervisor de estágio supervisionar até 10 (dez) estagiários
simultaneamente, devendo:
| - acompanhar a duração do estágio, para que não exceda 2 (dois) anos, observados
os direitos reservados aos estudantes com deficiência;
Il - acompanhar o cumprimento da jornada de atividades de estágio e da redução da
carga horária dos estagiários em dia de avaliação acadêmica;
Il - acompanhar o desempenho dos estagiários, observando a correlação entre as
atividades por eles desenvolvidas e aquelas definidas no plano de estágio;
IV - proporcionar aos estagiários as condições necessárias para o exercício das
atividades de aprendizagem profissional, social e cultural;
V - orientar os estagiários sobre a necessidade de conhecerem e seguirem as regras e
os procedimentos constantes da Política de Conduta dos Estagiários, anexo da Portaria
Conjunta da Presidência nº 1.431, de 18 de janeiro de 2023;
VI - orientar os estagiários sobre as normas internas do TJMG;
VII - preencher novo "Formulário Plano de Estágio para Estagiários Disponibilizados”"
nas hipóteses de alteração do setor de lotação do estagiário, do supervisor do estágio
ou das atividades a serem exercidas pelo estudante, conforme previso no 8 3º do art.
6º desta Portaria Conjunta;
VIII - preencher o "Formulário de Fiscalização e Avaliação de Atividades de Estágio"
por ocasião do desligamento do estagiário, registrando a respectiva baixa junto à
direção do foro;
IX - avaliar e assinar o relatório de atividades que deverá ser apresentado pelo
-estagiário à. instituição de ensino em que esteja matriculado, conforme periodicidade
exigida pela citada instituição.
Cód. 10.10.800-9 jante ae zrcaraose;
E 4 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Art. 9º Caberá ao juiz de direito que responder pela unidade judiciária da comarca de
lotação do estagiário ou ao juiz coordenador, caso o estudante esteja lotado em
unidade jurisdicional do juizado especial, com base nas informações repassadas pelo
supervisor de estágio:
| - manter os Poderes Legislativo e Executivo municipais informados sobre as
atividades de estágio exercidas pelo estudante disponibilizado, o período e a carga
horária cumprida pelo estagiário, eventuais faltas ou conduta inadequada,
descumprimento de obrigações assumidas, bem como desligamento;
Il - fornecer informações sobre o acompanhamento do estágio à direção do foro, com
vistas ao cumprimento do acordo de cooperação.
Art. 10. Incumbe aos Poderes Legislativo e Executivo municipais informar
imediatamente ao juiz de direito que responder pela unidade judiciária beneficiária da
disponibilização os casos de trancamento de matrícula, abandono de curso,
transferência para outro estabelecimento de ensino e eventual antecipação de
conclusão do curso.
Art. 11. O prazo máximo de 2 (dois) anos para conclusão do estágio, previsto na alínea
"a" do inciso VI do art. 3º desta Portaria Conjunta, será considerado em cada
modalidade de ensino superior, podendo o estudante que já tenha sido disponibilizado
para estágio na modalidade graduação ser disponibilizado para estágio na modalidade
pós-graduação.
8 1º A disponibilização do estagiário da modalidade pós-graduação,
independentemente do número de cursos realizados ou de aprovações em distintos
processos seletivos de que trata o art. 3º, inciso V, não poderá, no total, ultrapassar 2
(dois) anos.
$ 2º É vedada a conversão do estágio na modalidade de graduação para o estágio na
modalidade pós-graduação.
$ 3º A duração do estágio de graduação e de pós-graduação de estudantes com
deficiência poderá exceder os 2 (dois) anos previstos, podendo-se estender até a data
de conclusão do curso em que estiver matriculado na data de integralização dos 2
(dois) anos de estágio.
Art. 12. Não será admitida a recepção de estagiários:
| - que possuírem vínculo profissional ou de estágio com advogado ou sociedade de
advogados;
Il - integrantes das forças de segurança pública;
HI - titulares de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;
Cód. 10.10.800-9 quersãe
% Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
' Tribunal de Justiça
IV - ocupantes de cargo integrante do quadro de pessoal dos servidores do Poder
Judiciário do Estado de Minas Gerais;
V - que atuem como auxiliares da justiça no Poder Judiciário do Estado de Minas
Gerais, seja como juiz leigo, perito, leiloeiro, corretor, tradutor ou intérprete;
VI - que atuem como colaboradores terceirizados do Poder Judiciário do Estado de
Minas Gerais, enquanto persistir o vínculo.
$ 1º O estagiário disponibilizado que for cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de magistrado do Poder
Judiciário do Estado de Minas Gerais ou de servidor investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento, se recepcionado, não poderá exercer o estágio perante a
pessoa definida neste parágrafo.
$ 2º O estagiário disponibilizado deverá apresentar declaração, por escrito, ao
supervisor do estágio, de que não possui qualquer dos vínculos mencionados neste
artigo.
8 3º O estagiário do curso de Direito na modalidade pós-graduação deverá apresentar
ao supervisor do estágio comprovante de licenciamento profissional junto à Ordem dos
Advogados do Brasil, caso tenha a inscrição.
Art. 13. Aplicam-se ao estagiário disponibilizado as hipóteses de impedimento e
suspeição, não podendo atuar nos processos nos quais deva se declarar suspeito ou
impedido.
Art. 14. É vedado ao estagiário disponibilizado, sob pena de extinção do estágio:
| - atuar nos processos em que tenha servido como auxiliar da justiça do Poder
Judiciário do Estado de Minas Gerais, como juiz leigo, perito, leiloeiro, corretor, tradutor
ou intérprete, nos 3 (três) anos anteriores ao início do estágio;
Il - prestar estágio na unidade judiciária em que tramita processo no qual seja parte.
Art. 15. A jornada de atividades do estagiário disponibilizado será definida pelo juiz de
direito que responder pela unidade judiciária da comarca, não podendo ultrapassar 6
(seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Art. 16. A jornada de atividades de estágio será reduzida à metade nos dias de
avaliações acadêmicas.
$ 1º O estagiário terá direito à redução da jornada de atividades em, no máximo, 15
(quinze) dias por semestre.
$ 2º Para fazer jus à redução da jornada de atividades, o estagiário deverá comunicar
ao supervisor de estágio, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data da
avaliação.
Cód. 10.10,800-9 srs so zicaraosa;
dó A NE Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
RI T Tribunal de Justiça
$ 3º O estagiário que for submetido a mais de quinze avaliações acadêmicas no
semestre fará jus à redução de jornada de atividades nos dias respectivos, desde que
comprove a realização de todas as avaliações, por meio de declaração da instituição
de ensino.
& 4º Poderá ser solicitada ao estudante, a qualquer momento e caso necessário, a
apresentação de documentação que comprove a realização das avaliações informadas.
$ 5º Em se tratando de estudante que desempenhe suas atividades acadêmicas no
turno da manhã e o estágio no período da tarde, a redução da jornada ocorrerá no dia
útil imediatamente anterior ao da avaliação.
Art. 17. É assegurado ao estagiário disponibilizado, sempre que o estágio tenha
duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias corridos,
a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares, sendo que parte desse
período deverá coincidir com o feriado previsto no inciso Il do 8 5º do art. 313 da Lei
Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, compreendido entre os dias
20 de dezembro e 6 de janeiro.
$ 1º Os dias de recesso de que trata o caput que excederem aos dias coincidentes com
o(s) feriado(s) do TJMG serão usufruídos a critério do juiz de direito que responder pela
unidade judiciária da comarca.
8 2º O controle da concessão do recesso ficará a cargo do supervisor do estágio ou do
juiz de direito responsável pela área de lotação do estagiário, sendo este encarregado
de garantir que o estagiário usufrua os dias a que tem direito.
S 3º Em se tratando de estágio celebrado por prazo inferior a 2 (dois) anos, o recesso
será concedido de maneira proporcional, conforme disposto no Anexo Unico deste ato
normativo.
Art. 18. Serão abonadas faltas do estagiário disponibilizado nas seguintes hipóteses:
| - doença, mediante atestado médico;
Il - falecimento de cônjuge, filho, pais ou irmão, pelo prazo de 8 (oito) dias
consecutivos, a serem contados da ocorrência do falecimento, mediante a
apresentação do atestado de óbito;
III - doação de sangue, mediante apresentação de documentação comprobatória;
IV - convocação de autoridade judicial ou policial, mediante comprovação de
comparecimento;
V - indicação, pela área de lotação do estagiário, para participação de cursos,
congressos, seminários e outros eventos, desde que comprovado o comparecimento;
VI - apresentação de declaração de comparecimento, somente mediante autorização
de abono pelo supervisor de estágio.
à, Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
e Tribunal de Justiça
$ 1º Em caso de doença, doação de sangue e convocação por autoridade judicial ou
policial, necessária a apresentação, pelo estagiário disponibilizado, da documentação
original referida nos incisos |, Ill e IV deste artigo.
8 2º O abono de faltas a que se refere este artigo será concedido pelo supervisor do
estágio.
8 3º Na hipótese de ocorrência de parto, a continuidade ou não das atividades de
estágio será definida pelo supervisor de estágio e a parturiente, em comum acordo,
oportunidade em que será avaliada a conveniência de permitir a forma remota de
realização das atividades, desde que comprovada a manutenção do vínculo da
estudante com a instituição de ensino.
Art. 19. A disponibilização do estagiário será extinta nas seguintes hipóteses:
| - término do período previsto no termo de compromisso de estágio;
Il - a pedido do estagiário, mediante manifestação por escrito;
Ill - conclusão do curso de graduação ou pós-graduação;
IV - interrupção ou abandono do curso de graduação ou de pós-graduação;
V - por iniciativa do TJMG, no caso de conduta inadequada ou descumprimento das
obrigações assumidas pelo estagiário;
VI - ausência injustificada do estagiário por mais de 3 (três) dias, consecutivos ou não,
no período de apuração mensal de frequência;
VII - por interesse e conveniência do TJMG.
Art. 20. Os acordos de cooperação celebrados para a disponibilização dos estagiários
de que trata esta Portaria Conjunta não poderão resultar em novas solicitações de
mobiliário, estações de trabalho, pontos lógicos e computadores, dentre outros, salvo
por excepcional autorização da Presidência do TJMG, mediante requerimento
justificado da direção do foro ou do juiz coordenador dos juizados especiais.
Art. 21. A atuação da Diretoria Executiva da Gestão de Bens, Serviços e Patrimônio -
DIRSEP limitar-se-á à formalização dos acordos de cooperação de que trata esta
Portaria Conjunta, bem como à verificação do atendimento aos seus requisitos legais.
Art. 22. Os acordos de cooperação vigentes serão adequados aos termos desta
Portaria Conjunta, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste
ato normativo.
Art. 23. Casos omissos e demais questões relacionadas à gestão da disponibilização
de estagiário e à execução do acordo de cooperação de que trata esta Portaria
Conjunta serão decididos pelo juiz diretor do foro, com a participação do Juiz
Cód. 10:10.800-9 ;erstc se zicamore;
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fio e NA + Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Vig] Tribunal de Justiça
Coordenador dos Juizados Especiais, buscando-se a harmonia das ações e a visão de
conjunto, indispensáveis à atuação do Poder Judiciário local.
Art. 24. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 5 de setembro de 2024.
Desembargador LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORRÊA JUNIOR
Presidente
Desembargador ESTEVÃO LUCCHESI DE CARVALHO
Corregedor-Geral de Justiça
Cõd. 10.10.800-9 ;ersta so zumeania!