br-locleg corpus explorer

← Piumhi (MG)

norma nº 2800/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2800 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a formalizar Acordo de Cooperação com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Instituição de Ensino, para fins de realização de estágios e dá outras providências.
native_id4549

Originating matéria

matéria 7403 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Padre Abel n° 332 - Centro - Tel.: (37) 3371-9200 / Fax: (37) 3371-9221
37925-000 - PIUMHI - MINAS GERAIS
LEI N. 2.800/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
formalizar Acordo de Cooperação com o
Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais e Instituição de Ensino, para fins de
realização de estágios e dá outras
providências.
O Povo do Município de Piumhi, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a celebrar
Acordo de Cooperação com o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, inscrito no CNPJ sob o n. 21.154.554/0001-13, com sede na
Avenida Afonso Pena, n° 4001, Belo Horizonte/MG, por intermédio da Juíza de
Direito Diretora do Foro da Comarca de Piumhi/MG, com sede na Rua Helvídio
Menezes, n° 350, bairro Nova Esperança, nesta cidade e com INSTITUIÇÃO
DE ENSINO a ser indicada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, nos termos da Lei Federal n° 11.788/2008 e Portaria Conjunta n°
1590/PR/2024, que regulamenta a recepção de estagiários disponibilizados
pelos Poderes Legislativo e Executivo Municipais ao Poder Judiciário do
Estado de Minas Gerais.
§ 1o Estágio é o ato educativo escolar supervisionado,
desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa a preparação para trabalho
produtivo de educandos, que estejam frequentando o ensino regular em
instituições de educação superior.
§ 2o O estágio previsto nesta Lei não cria vínculo empregatício de
qualquer natureza.
§ 3o O estágio será supervisionado por pessoa indicada pelo juiz
de direito diretor do foro ou juiz de direito que responder pela unidade judiciária
ou ainda pelo juiz coordenador da unidade jurisdicional do juizado especial
onde o estudante exercerá as atividades.
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Padre Abel n° 332 - Centro - Tel.: (37) 3371-9200 / Fax: (37) 3371-9221
37925-000 - PIUMHI - MINAS GERAIS
Art. 2o O estágio a que se refere esta Lei observará as
disposições elencadas na Portaria Conjunta n° 1590/PR/2024.
Art. 3o O número máximo de estagiários a serem disponibilizados
pelo Poder Executivo Municipal será de 2 (dois) com carga horária máxima de
6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. A remuneração atribuída ao estagiário poderá
ser reajustada, anualmente, via Decreto, nos mesmos índices concedidos aos
servidores públicos municipais.
Art. 5o A jornada de atividade em estágio será definida de comum
acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário,
devendo constar do termo de compromisso e ser compatível com as atividades
escolares, não podendo ultrapassar seis (06) horas diárias e 30 (trinta) horas
semanais.
Art. 6o O Termo de Compromisso de estágio a ser firmado entre
o estagiário, a instituição de ensino e o Poder Executivo constará todos os
compromissos assumidos pelas partes.
Art. 7o As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8o O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto, a
presente Lei, para viabilizar sua execução, caso necessário.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Piurr hi, 5 de maio de 2025. [uh^
D '. Paulo César vaz
Prefeito
2
DECLARO, para os devidos fins de direito, que foi
publicado este, no quadro de avisos do Município
oe Piumhi. Cumprindo assim o que determina a Lei 
Orgânica Municipal no seu Artigo 72.
Data da disponibilização: 66 / (75 / ^
Data da pubücação: 66 / OÔ l^tô

open original →