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norma nº 2812/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2812 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaDispõe sobre a reserva de vagas para pessoas negras nos processos seletivos e concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Piumhi e das entidades de sua Administração Indireta.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
LEI N° 2.812/2025
“Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas
negras nos processos seletivos e concursos
públicos para provimento de cargos efetivos e
empregos públicos integrantes dos quadros
permanentes de pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município de Piumhi e das entidades
de sua Administração Indireta”.
O Povo do Município de Piumhi, por seus representantes, decretou e eu, José
Welington da Silva, com fulcro no § 7o do Art. 41 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam reservadas às pessoas negras 20% (vinte por cento) das vagas
oferecidas nos certames para provimento de cargos efetivos e empregos públicos para os órgãos da
Administração Pública Municipal de quaisquer dos Poderes, inclusive das Autarquias, das Fundações
Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, controladas pelo Município
de Piumhi e nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de
contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporária de excepcional
interesse público para os órgãos da Administração Pública Municipal de quaisquer dos poderes,
inclusive das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades de
Economia Mista, controladas pelo Município de Piumhi, na forma desta Lei.
§ 1o A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no
certame for igual ou superior a 3 (três).
§ 2o Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a
candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de
fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente
inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3o O percentual previsto no caput deste artigo aplica-se também à contratação de
estágio profissional desenvolvido pela Administração Direta e Indireta do Município de Piumhi.
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§ 4o A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente nos Editais
dos concursos públicos e processos seletivos, que deverão especificar o total de vagas
correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
§ 5o Caberá aos órgãos e entidades mencionadas no caput deste artigo disciplinar o
cumprimento da reserva de vagas instituídas por esta Lei, mediante Decreto/Portaria Regulamentar.
Art. 2o Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, aqueles que se
autodeclarem pretos ou pardos no ato de inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou
raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos do
disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 1o da Lei Federal n° 12.288, de 20 de julho de 2010
(Estatuto da Igualdade Racial).
§ 1o A autodeclaração goza de presunção relativa de veracidade e não dispensa a
efetiva correspondência da identidade fenotípica do beneficiário desta Lei com a de pessoas
identificadas socialmente como negras.
§ 2o A autodeclaração do candidato prevalecerá, em caso de dúvida razoável a
respeito de seu fenótipo, motivada a parecer de Comissão de Heteroidentificação.
§ 3o A Comissão de Heteroidentificação deverá ser sempre colegiada e composta
com o mínimo de 3 (três) integrantes, sendo, ao menos:
I - 2 (dois) deles pretos ou pardos;
II - 2 (dois) deles servidores públicos efetivos com estabilidade;
III -1 (um) deles proveniente de entidade da sociedade civil notoriamente atuante na
defesa dos direitos de pretos e pardos ou do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
§ 4o São requisitos aos integrantes da Comissão de Heteroidentificação:
I - reputação ilibada;
II - serem residentes no Município de Piumhi há, ao menos, 5 (cinco) anos;
III - terem experiência em atividades de promoção da igualdade racial e de
enfrentamento ao racismo;
IV - preferencialmente, que tenham conhecimento acadêmico correlato à promoção
da igualdade racial e ao enfrentamento ao racismo;
V - possuírem formação profissional ou acadêmica de nível igual ou superior à exigida
no edital de abertura do concurso e/ou processo seletivo.
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§ 5o O procedimento de heteroidentificação consistirá na identificação, pela Comissão
de Heteroidentificação, da condição autodeclarada pelo candidato quando da inscrição no certame.
§ 6o O procedimento de heteroidentificação poderá ser fotografado/filmado pela
Comissão de Heteroidentificação para fins de registro de avaliação e será de uso exclusivo da
Comissão, podendo ser requerido fundamentalmente pelo candidato ou pelo órgão responsável pelo
concurso/processo seletivo a qualquer momento, guardada a confidencialidade de seu conteúdo.
§ 7o Será considerado preto ou pardo o candidato que assim for reconhecido como
tal pela maioria absoluta dos membros da Comissão de Heteroidentificação.
§ 8o As deliberações da Comissão de Heteroidentificação terão validade apenas para
o concurso público/processo seletivo para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.
§ 9° É vedado à Comissão de Heteroidentificação deliberar na presença dos
candidatos.
§ 10 O candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será
eliminado do concurso público/processo seletivo.
§ 11 Salvo previsão legal específica, a atividade em Comissão de Heteroidentificação
não será remunerada.
Art. 3o O candidato aprovado cuja autodeclaração não for confirmada em
procedimento de heteroidentificação pela Comissão de que trata o art. 2o desta Lei poderá interpor
recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis subsequentes à publicação oficial do resultado, à comissão
revisora criada para este fim, conforme regras estipuladas no edital do certame.
§ 1o A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta de outros 3 (três)
servidores efetivos do órgão ou entidade que realiza o concurso/processo seletivo, observada a forma
de composição prevista no caput e no §§ 3 e 4 do art. 2o desta Lei.
§ 2o A decisão da Comissão Revisora de deferimento ou indeferimento do recurso
interposto será divulgado no Diário Oficial Eletrônico Municipal, no endereço eletrônico da instituição
contratada para organizar o certame, ou no Diário Eletrônico do órgão ou entidade pública que realiza
o concurso ou processo seletivo, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar do término da
análise do recurso.
§ 3o Não haverá recurso contra a decisão da Comissão Revisora.
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Art. 4o Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na autodeclaração,
o órgão ou a entidade responsável pelo concurso público ou pelo processo seletivo simplificado
instaurará procedimento administrativo para averiguação dos fatos, respeitados os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
§ 1o Na hipótese de o procedimento administrativo de que trata o caput concluir pela
ocorrência de fraude ou má-fé, o candidato:
I- será eliminado do concurso ou do processo seletivo simplificado, caso o certame
ainda esteja em andamento; ou
II- terá anulada a sua admissão ao cargo ou ao emprego público sem prejuízo de
outras sanções cabíveis, caso já tenha sido nomeado.
§ 2o Nas hipóteses previstas no §1°, o resultado do procedimento será encaminhado:
I- ao Ministério Público, para apuração de eventual ocorrência de ilícito penal; e
II- à Procuradoria Municipal, para apuração da necessidade de ressarcimento ao
erário.
Art. 5o Os candidatos negros que optantes peia reserva de vagas concorrerão
concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência.
§ 1o Os candidatos negros optantes pela reserva de vagas serão classificados no
resultado final do concurso ou do processo seletivo simplificado tanto nas vagas destinadas à ampla
concorrência quanto nas vagas reservadas.
§ 2o Os candidatos negros optantes pela reserva de vagas aprovadas e nomeadas
dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito de
preenchimento das vagas reservadas.
§ 3o Os candidatos com deficiência que também se enquadram no artigo 1o desta Lei
poderão se inscrever, concomitantemente, para concorrer às vagas reservadas para pessoas com
deficiência.
Parágrafo único. Caso seja aprovado em ambas as modalidades de reserva de
vagas, o candidato será nomeado na vaga em que estiver melhor classificado, ficando
automaticamente excluído da outra, nomeando-se, em seu lugar, o candidato subsequente,
respeitada a ordem de classificação e a reserva de vagas.
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Art. 6o Os candidatos negros aprovados que não fizerem opção pela reserva de
vagas de que trata esta Lei não serão computados para efeito do preenchimento das vagas
reservadas.
Art. 7o Em caso de falta ou desistência do candidato negro aprovado em vaga
reservada, a mesma será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado, desde que
este tenha se autodeclarado negro, em observância ao disposto no art. 2o desta Lei.
Art. 8o Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos negros aprovados
para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla
concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de
classificação.
Art. 9o A nomeação dos candidatos aprovados e classificados respeitará os critérios
de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o
número de vagas reservadas a candidatos negros e a candidatos com deficiência.
Art. 10. O sistema de cotas previsto nesta Lei vigorará por 10 (dez) anos, a partir de
sua publicação.
Parágrafo único. No primeiro trimestre do último ano de vigência da presente Lei, o
Secretário Municipal de Assistência Social enviará ao Prefeito relatório final sobre os resultados
alcançados, podendo recomendar ou não a prorrogação do prazo de vigência.
Art. 11. Esta Lei não se aplica aos concursos públicos e aos processos seletivos
simplificados em andamento, cujos editais já tenham sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Art. 12. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá ser instado
a acompanhar as atividades relativas à execução desta Lei, podendo indicar eventuais ajustes e
alterações no Executivo Municipal para que avalie a alteração por meio de projeto de lei de sua
autoria, sem prejuízo à atividade legislativa plena.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Piumhi-MG, 2 de julho de 2025.
Presidente da Câmara Municipal de Piumhi
Data de publicação: _0^J_Q^J^2õ
Certifico, para os devidos fins de direito, que foi
publicado (a) este (a), conforme determina a
legislação municipal.
Data de disponibilização: 03/ O^ 18^35
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