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norma nº 2.800Rep/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.800Rep / 2025
Date 2025-07-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a formalizar Acordo de Cooperação com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Instituição de Ensino, para fins de realização de estágios e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Padre Abel n° 332 - Centro - Tel.: (37) 3371-9200 / Fax: (37) 3371-9221
37925-000 - PIUMHI - MINAS GERAIS
LEI N. 2.800/2025
(republicação para correção de erro material)
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
formalizar Acordo de Cooperação com o
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
e Instituição de Ensino, para fins de realização
de estágios e dá outras providências.
O Povo do Município de Piumhi, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a celebrar Acordo
de Cooperação com o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
inscrito no CNPJ sob o n. 21.154.554/0001-13, com sede na Avenida Afonso Pena, n°
4001, Belo Horizonte/MG, por intermédio da Juíza de Direito Diretora do Foro da
Comarca de Piumhi/MG, com sede na Rua Helvídio Menezes, n° 350, bairro Nova
Esperança, nesta cidade e com INSTITUIÇÃO DE ENSINO a ser indicada pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Federal n°
11.788/2008 e Portaria Conjunta n° 1590/PR/2024, que regulamenta a recepção de
estagiários disponibilizados pelos Poderes Legislativo e Executivo Municipais ao Poder
Judiciário do Estado de Minas Gerais.
§ Io Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no
ambiente de trabalho, que visa a preparação para trabalho produtivo de educandos,
que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior.
§ 2o O estágio previsto nesta Lei não cria vínculo empregatício de
qualquer natureza.
§ 3o O estágio será supervisionado por pessoa indicada pelo juiz de
direito diretor do foro ou juiz de direito que responder pela unidade judiciária ou ainda
pelo juiz coordenador da unidade jurisdicional do juizado especial onde o estudante
exercerá as atividades.
Art. 2o O estágio a que se refere esta Lei observará as disposições
elencadas na Portaria Conjunta n° 1590/PR/2024.
Art. 3o O número máximo de estagiários a serem disponibilizadoypelo
Poder Executivo Municipal será de 2 (dois) com carga horária máxima de 3 /seis)
horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. / /
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMH1
Rua Padre Abel n° 332 - Centro - Tel.: (37) 3371-9200 / Fax: (37) 3371-9221
37925-000 - PIUMHI - MINAS GERAIS
Parágrafo único. A remuneração atribuída ao estagiário poderá ser
reajustada, anualmente, via Decreto, nos mesmos índices concedidos aos servidores
públicos municipais.
Art. 4o Os encargos do Município, por estagiário, correspondem à
importância mensal em moeda nacional corrente, a título de bolsa de estágio, no valor 
de R$2.000,00 (dois mil reais) pela jornada semanal de 30 (trinta) horas e o
pagamento do seguro de vida do(a) estagiário(a), auxílio transporte e demais ônus que
porventura exigirem as leis de estágio, em especial a Lei Federal n. 11.788/2008.
Parágrafo único. A remuneração atribuída ao estagiário poderá ser
reajustada, anualmente, via Decreto, nos mesmos índices concedidos aos servidores
públicos municipais.
Art. 5o A jornada de atividade em estágio será definida de comum
acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário, devendo
constar do termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares, não
podendo ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Art. 6o O Termo de Compromisso de estágio a ser firmado entre o
estagiário, a instituição de ensino e o Poder Executivo constará todos os
compromissos assumidos pelas partes.
Art. 7o As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8o O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto, a presente
Lei, para viabilizar sua execução, caso necessário.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. / /
Piumhi/ 5 de maio.de 2025.
I UA^ b 1M^y
Paulo César Vaz /
/ Prefeito
2
DECLARO, para os devidos fins de direito, que foi
publicado este, no quadro de avisos do Município
de Piunim. Cumprmao asaim o que determina a Lei
Orgânica Municipal no seu Artigo 72.
Data da dispoi :. litaçãoij^ ^J ú? ^Jj^^
Data da oublicaeào: za / h? /7/2/^

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