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norma nº 2821/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2821 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaAutoriza a liberação de recursos financeiros destinados a execução do programa estadual "Auxílio Porta de Entrada - APE" e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Padre Abel n° 332 - Centro - Tel.: (37) 3371-9200 / Fax: (37) 3371-9221
37925-000 - PIUMHI - MINAS GERAIS
LEI N. 2.821/2025
Autoriza a liberação de recursos financeiros
destinados à execução do Programa Estadual
“Auxílio Porta de Entrada - APE” e dá outras
providências.
O Povo do Município de Piumhi, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênios,
Termos de Acordo, Cooperação e Compromisso, de ajuste, ou de adesão com Órgãos
Públicos Federais, Estaduais e Instituições Financeiras autorizadas a operar
Programas Habitacionais de Interesse Social ou seus correspondentes comerciais,
nos termos do Termo de Convênio n° 1481001842/2023 formulado entre ESTADO DE
MINAS GERAIS e MUNICÍPIO DE PIUMHI, regido pelo Decreto Estadual n°
48.745/2023.
Art. 2o Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder benefício/auxílio habitacional de interesse social, nos termos do TERMO DE
CONVÊNIO N° 1481001842/2023 e DECRETO ESTADUAL N° 48.745/2023, visando
a redução do déficit habitacional, vulnerabilidade social e da melhoria de qualidade de
vida da população.
Art. 3o A Secretaria Municipal de Assistência Social juntamente com
seus Conselhos Municipais de Assistência Social e Habitação de Interesse Social,
promoverão a seleção de beneficiários através de regular processo administrativo e
aprovados pelo Agente Financeiro ou seus correspondentes comerciais.
§ 1o Para seleção dos beneficiários finais deverão ser observados a
seguinte ordem de preferência:
I - famílias com renda de até 2 (dois) salários-mínimos;
II - famílias que destinam mais de 30% (trinta por cento) da renda
familiar para custos com aluguel;
III - famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham
sido desabrigadas;
IV - famílias em situação de vulnerabilidade social;
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Padre Abel n° 332 - Centro - Tel.: (37) 3371-9200 / Fax: (37) 3371-9221
37925-000 - PIUMHI - MINAS GERAIS
V - famílias que residam há mais de 5 (cinco) anos no Município de
Piumhi - MG;
VI - famílias monoparentais onde as mulheres são responsáveis pela
unidade familiar;
VII - famílias que façam parte pessoas idosas ou com deficiência;
VIII - famílias que tenha filhos menores de dezoito anos;
IX - famílias que não possuam imóvel rural ou urbano.
§ 2o O processo de seleção dos beneficiários de que trata o caput deste
artigo deverá ser orientado por Comissão Especial Conjunta entre os Conselhos
Municipais de Assistência Social e Habitação de Interesse Social que necessitará de
aprovação de seus relatórios intermediários ou finais pelos respectivos Conselhos
Municipais.
§ 3o O processo e procedimento de seleção dos beneficiários será
descriminado por decreto regulamentador.
Art. 4o A aplicação dos recursos concedidos por esta Lei será detalhada
pelos respectivos instrumentos legais congêneres.
Art. 5o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a
conta da dotação orçamentária própria, prevista no orçamento em curso.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
2
DECLARO, para as devidos fins de direito, que foi
publicado este, no wadro de avisos do Município
ce Hiurmií. Cumprindo a» ^c o újk determina a Lei
Orgânica Municipa! r;o seu Artigo 72.
Data da dispo. isacão: ,/y I1/2 l^me
Data da pubiica^ãu: ^ / ifô I MiZõ

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