| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2821 / 2025 |
| Date | 2025-08-29 |
| Ementa | Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a execução do programa estadual "Auxílio Porta de Entrada - APE" e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Padre Abel n° 332 - Centro - Tel.: (37) 3371-9200 / Fax: (37) 3371-9221 37925-000 - PIUMHI - MINAS GERAIS LEI N. 2.821/2025 Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados à execução do Programa Estadual “Auxílio Porta de Entrada - APE” e dá outras providências. O Povo do Município de Piumhi, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênios, Termos de Acordo, Cooperação e Compromisso, de ajuste, ou de adesão com Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Instituições Financeiras autorizadas a operar Programas Habitacionais de Interesse Social ou seus correspondentes comerciais, nos termos do Termo de Convênio n° 1481001842/2023 formulado entre ESTADO DE MINAS GERAIS e MUNICÍPIO DE PIUMHI, regido pelo Decreto Estadual n° 48.745/2023. Art. 2o Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder benefício/auxílio habitacional de interesse social, nos termos do TERMO DE CONVÊNIO N° 1481001842/2023 e DECRETO ESTADUAL N° 48.745/2023, visando a redução do déficit habitacional, vulnerabilidade social e da melhoria de qualidade de vida da população. Art. 3o A Secretaria Municipal de Assistência Social juntamente com seus Conselhos Municipais de Assistência Social e Habitação de Interesse Social, promoverão a seleção de beneficiários através de regular processo administrativo e aprovados pelo Agente Financeiro ou seus correspondentes comerciais. § 1o Para seleção dos beneficiários finais deverão ser observados a seguinte ordem de preferência: I - famílias com renda de até 2 (dois) salários-mínimos; II - famílias que destinam mais de 30% (trinta por cento) da renda familiar para custos com aluguel; III - famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas; IV - famílias em situação de vulnerabilidade social; 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Padre Abel n° 332 - Centro - Tel.: (37) 3371-9200 / Fax: (37) 3371-9221 37925-000 - PIUMHI - MINAS GERAIS V - famílias que residam há mais de 5 (cinco) anos no Município de Piumhi - MG; VI - famílias monoparentais onde as mulheres são responsáveis pela unidade familiar; VII - famílias que façam parte pessoas idosas ou com deficiência; VIII - famílias que tenha filhos menores de dezoito anos; IX - famílias que não possuam imóvel rural ou urbano. § 2o O processo de seleção dos beneficiários de que trata o caput deste artigo deverá ser orientado por Comissão Especial Conjunta entre os Conselhos Municipais de Assistência Social e Habitação de Interesse Social que necessitará de aprovação de seus relatórios intermediários ou finais pelos respectivos Conselhos Municipais. § 3o O processo e procedimento de seleção dos beneficiários será descriminado por decreto regulamentador. Art. 4o A aplicação dos recursos concedidos por esta Lei será detalhada pelos respectivos instrumentos legais congêneres. Art. 5o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria, prevista no orçamento em curso. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 2 DECLARO, para as devidos fins de direito, que foi publicado este, no wadro de avisos do Município ce Hiurmií. Cumprindo a» ^c o újk determina a Lei Orgânica Municipa! r;o seu Artigo 72. Data da dispo. isacão: ,/y I1/2 l^me Data da pubiica^ãu: ^ / ifô I MiZõ