| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 107 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Cria a Guarda Civil Municipal de Piumhi/MG e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Padre Abel n° 332 - Centro - Tel.: (37) 3371-9200 / Fax: (37) 3371-9221 37925-000 - PIUMHI - MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR N. 107/2025 Cria a Guarda Civil Municipal de Piumhi/MG e dá outras providências. O Povo do Município de Piumhi, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1o Fica instituída a Guarda Civil Municipal de Piumhi/MG (GCMP), Estado de Minas Gerais, corporação civil uniformizada, armada e equipada, organizada com base na hierarquia e disciplina, que tem por finalidade cumprir o prescrito nos artigos 23, I, e 144, § 8o, da Constituição Federal, e no art. 37, VI, da Lei Orgânica do Município, atuando na proteção das pessoas e do patrimônio, com exercícios de prevenção nas vias e logradouros públicos, atendimento supletivo à população e colaboração com as autoridades que atuam no Município. Art. 2o A Guarda Civil Municipal desempenhará função eminentemente preventiva, zelando pelo respeito à Constituição Federal, às leis e a proteção do Patrimônio Público Municipal. Art. 3o Respeitadas as atribuições dos órgãos Federais e Estaduais, são atribuições da Guarda Civil Municipal: I - exercer vigia interna e externa de próprios municipais, inclusive aqueles tombados como patrimônio histórico e cultural; II - garantir o Poder de Polícia da Administração Direta e Indireta; III - colaborar na fiscalização do uso do solo municipal e nas tarefas inerentes à Defesa Civil do Município; IV - executar o serviço de patrulhamento e de orientação em área escolar, por ocasião de início e final de horário escolar; / V - auxiliar, no limite de suas atribuições, as policias estadual e federal na manutenção da ordem e da segurança pública; // / 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Padre Abel n° 332 - Centro - Tel.: (37) 3371-9200 / Fax: (37) 3371-9221 37925-000 - PIUMHI - MINAS GERAIS Vi - participar de comemorações cívicas e fatos programados pelo Município, destinados à exaltação do patriotismo; Vii - colaborar com o Departamento de Trânsito e Mobilidade Urbana nos termos e condições do Código de Trânsito Brasileiro; VIII - atender a população em evento danoso, em auxílio à Defesa Civil e/ou autoridade competente do Município; IX - articular e apoiar as ações de Segurança Pública desenvolvidas por Forças de Segurança Estadual e Federal dentro dos limites do Município; X - participar das campanhas de Educação relacionadas com Segurança Pública e Fiscalização do Trânsito; XI - estabelecer, em conjunto com o Departamento de Trânsito e Mobilidade Urbana, as diretrizes, o gerenciamento e as prioridades de policiamento, controle e fiscalização do trânsito nas vias e logradouros municipais; XII - planejar, fixar diretrizes, coordenar e executar a operação, a fiscalização e o policiamento do trânsito; XIII - colaborar com campanhas e demais atividades de outros Órgãos Municipais que desenvolvam trabalhos correlates; XIV - contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos; XV - promover a proteção dos bens, serviços e instalações de propriedade do Município de Piumhi; XVI - promover a proteção do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município; XVII - prestar a colaboração, em caráter excepcional, com operações de defesa civil do Município; XVIII - realizar policiamento preventivo permanente no território do Município para a proteção da população, agindo junto à comunidade objetivando diminuir a violência e a criminalidade, promovendo a mediação respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos; XIX - prevenir e inibir atos delituosos que atentem serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar; dos conflitos e o PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Padre Abel n° 332 - Centro - Tel.: (37) 3371-9200 / Fax: (37) 3371-9221 37925-000 - PIUMHI - MINAS GERAIS XX - estabelecer mecanismos de interação com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades; XXI - auxiliar o Poder Executivo a estabelecer parcerias com órgãos estaduais e da União, por meio de celebração de convênios, com vistas a implementação de ações policiais integradas e preventivas; XXII - estabelecer articulação com órgãos municipais de políticas sociais, visando ações interdisciplinares de segurança no Município; XXIII - praticar demais atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas por Decreto pelo Prefeito Municipal, especialmente no que tange à autuação de infrações praticadas na circunscrição do Município em todas as áreas de atuação, exercendo a Fiscalização existente em cada seara, gozando de todas as prerrogativas legais inerentes à função de fiscal; XXIV - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestálo direta e indiretamente quando deparar-se com elas; XXV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; XXVI - exercer atividades afins. Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XXIV e XXV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do artigo 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda Civil Municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. Art. 4o A Guarda Civil Municipal atuará em sintonia com os organismos policiais do Estado, dentro de suas atribuições especificas. Art. 5o A Guarda Civil Municipal é diretamente vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Pública. // ‘r PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Padre Abel n° 332 - Centro - Tel.: (37) 3371-9200 / Fax: (37) 3371-9221 37925-000 - PIUMHI - MINAS GERAIS Art. 6o O Plano de Cargos e Vencimentos da Guarda Civil Municipal será instituído mediante Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 7o O provimento dos cargos de Guarda Civil Municipal far-se-á mediante concurso público. Art. 8o O servidor ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal desempenhará as funções típicas de seu cargo devidamente trajado com uniforme específico e portará os respectivos acessórios, conforme disposto em regulamento próprio. Art. 9o Os integrantes da carreira de Guarda Civil Municipal poderão portar armas, quando no exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, na forma do regulamento e legislação vigente. Art. 10 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partiw exercício de 2026. Piumhi, 19 de dezembro de 2025. / âcuto u^^ Dr. Paulo César Vaz Prefeito 4 DECLARO, para os devidos fins de direito, que foi publicado este, no quadro de avisos do Município de Piumhi, cumprindo assim o que determina a Lei Orgânica Municipal no seu Artigo 72. Data da disponibilização: J9 / jZ / <42^5 Data da publicação: J3 / Já / <&2á5