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norma nº 107/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 107 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaCria a Guarda Civil Municipal de Piumhi/MG e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Padre Abel n° 332 - Centro - Tel.: (37) 3371-9200 / Fax: (37) 3371-9221
37925-000 - PIUMHI - MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR N. 107/2025
Cria a Guarda Civil Municipal de
Piumhi/MG e dá outras providências.
O Povo do Município de Piumhi, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o Fica instituída a Guarda Civil Municipal de Piumhi/MG (GCMP),
Estado de Minas Gerais, corporação civil uniformizada, armada e equipada,
organizada com base na hierarquia e disciplina, que tem por finalidade cumprir o
prescrito nos artigos 23, I, e 144, § 8o, da Constituição Federal, e no art. 37, VI, da Lei
Orgânica do Município, atuando na proteção das pessoas e do patrimônio, com
exercícios de prevenção nas vias e logradouros públicos, atendimento supletivo à
população e colaboração com as autoridades que atuam no Município.
Art. 2o A Guarda Civil Municipal desempenhará função eminentemente
preventiva, zelando pelo respeito à Constituição Federal, às leis e a proteção do
Patrimônio Público Municipal.
Art. 3o Respeitadas as atribuições dos órgãos Federais e Estaduais,
são atribuições da Guarda Civil Municipal:
I - exercer vigia interna e externa de próprios municipais, inclusive
aqueles tombados como patrimônio histórico e cultural;
II - garantir o Poder de Polícia da Administração Direta e Indireta;
III - colaborar na fiscalização do uso do solo municipal e nas tarefas
inerentes à Defesa Civil do Município;
IV - executar o serviço de patrulhamento e de orientação em área
escolar, por ocasião de início e final de horário escolar; /
V - auxiliar, no limite de suas atribuições, as policias estadual e federal
na manutenção da ordem e da segurança pública; //
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Vi - participar de comemorações cívicas e fatos programados pelo
Município, destinados à exaltação do patriotismo;
Vii - colaborar com o Departamento de Trânsito e Mobilidade Urbana
nos termos e condições do Código de Trânsito Brasileiro;
VIII - atender a população em evento danoso, em auxílio à Defesa Civil
e/ou autoridade competente do Município;
IX - articular e apoiar as ações de Segurança Pública desenvolvidas por
Forças de Segurança Estadual e Federal dentro dos limites do Município;
X - participar das campanhas de Educação relacionadas com
Segurança Pública e Fiscalização do Trânsito;
XI - estabelecer, em conjunto com o Departamento de Trânsito e
Mobilidade Urbana, as diretrizes, o gerenciamento e as prioridades de policiamento,
controle e fiscalização do trânsito nas vias e logradouros municipais;
XII - planejar, fixar diretrizes, coordenar e executar a operação, a
fiscalização e o policiamento do trânsito;
XIII - colaborar com campanhas e demais atividades de outros Órgãos
Municipais que desenvolvam trabalhos correlates;
XIV - contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da
criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos
fundamentais dos cidadãos;
XV - promover a proteção dos bens, serviços e instalações de
propriedade do Município de Piumhi;
XVI - promover a proteção do meio ambiente, do patrimônio histórico,
cultural, ecológico e paisagístico do Município;
XVII - prestar a colaboração, em caráter excepcional, com operações
de defesa civil do Município;
XVIII - realizar policiamento preventivo permanente no território do
Município para a proteção da população, agindo junto à comunidade objetivando
diminuir a violência e a criminalidade, promovendo a mediação
respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
XIX - prevenir e inibir atos delituosos que atentem
serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar;
dos conflitos e o
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XX - estabelecer mecanismos de interação com a sociedade civil para
discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das
condições de segurança nas comunidades;
XXI - auxiliar o Poder Executivo a estabelecer parcerias com órgãos
estaduais e da União, por meio de celebração de convênios, com vistas a
implementação de ações policiais integradas e preventivas;
XXII - estabelecer articulação com órgãos municipais de políticas
sociais, visando ações interdisciplinares de segurança no Município;
XXIII - praticar demais atos pertinentes às atribuições que lhe forem
outorgadas ou delegadas por Decreto pelo Prefeito Municipal, especialmente no que
tange à autuação de infrações praticadas na circunscrição do Município em todas as
áreas de atuação, exercendo a Fiscalização existente em cada seara, gozando de
todas as prerrogativas legais inerentes à função de fiscal;
XXIV - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá￾lo direta e indiretamente quando deparar-se com elas;
XXV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o
autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que
necessário;
XXVI - exercer atividades afins.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Guarda Civil
Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública
da União dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos
e, nas hipóteses previstas nos incisos XXIV e XXV deste artigo, diante do
comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do artigo 144 da Constituição
Federal, deverá a Guarda Civil Municipal prestar todo o apoio à continuidade do
atendimento.
Art. 4o A Guarda Civil Municipal atuará em sintonia com os organismos
policiais do Estado, dentro de suas atribuições especificas.
Art. 5o A Guarda Civil Municipal é diretamente vinculada à Secretaria
Municipal de Segurança Pública. //
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Art. 6o O Plano de Cargos e Vencimentos da Guarda Civil Municipal
será instituído mediante Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7o O provimento dos cargos de Guarda Civil Municipal far-se-á
mediante concurso público.
Art. 8o O servidor ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal
desempenhará as funções típicas de seu cargo devidamente trajado com uniforme
específico e portará os respectivos acessórios, conforme disposto em regulamento
próprio.
Art. 9o Os integrantes da carreira de Guarda Civil Municipal poderão
portar armas, quando no exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, na forma do
regulamento e legislação vigente.
Art. 10 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação produzindo efeitos a partiw exercício de 2026.
Piumhi, 19 de dezembro de 2025.
/ âcuto u^^
Dr. Paulo César Vaz
Prefeito
4
DECLARO, para os devidos fins de direito, que foi
publicado este, no quadro de avisos do Município
de Piumhi, cumprindo assim o que determina a Lei
Orgânica Municipal no seu Artigo 72.
Data da disponibilização: J9 / jZ / <42^5
Data da publicação: J3 / Já / <&2á5

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