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norma nº 108/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 108 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaDispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Piumhi/MG e dá outras providências.
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PREFEITÜRA MUNICIPAL DE PIUMHi
Rua Padre Abe! n° 332 - Centre - Tel (37) 3371-9200 / Fax: (37) 3371-9221
37925-000 - PIUMHI - MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR N. 108/2025
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE
CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DA
GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PIUMHI/MG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Piumhi, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1o O Regime Jurídico dos servidores públicos da Guarda Civil
Municipal de Piumhi/MG (GCMP) é o estatutário instituído por esta Lei Complementar.
Art. 2o A Guarda Civil Municipal é uma instituição de caráter civil,
uniformizada e armada, que tem como função a proteção municipal preventiva de
pessoas, patrimônio público, vias e logradouros públicos, da colaboração com as
autoridades que atuam no Município e da observância dos princípios, diretrizes e
objetivos do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, ressalvadas as
competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único: O porte e o use de armas de fogo pelos integrantes
da Guarda Civil Municipal observarão as disposições da Lei Federal n° 10.826, de 22
de dezembro de 2003, e demais normas regulamentares expedidas pela Polícia
Federai, devendo o armamento ser empregado exclusivamente no desempenho das
funções institucionais, com treinamento, controle e fiscalização adequados.
Art. 3o São princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal: /
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I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da
cidadania e das liberdades públicas, primando pela atuação no rumo da igualdade
material, sem distinções de raça, cor, sexo, religião ou ideologia;
!l - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das
perdas;
ill - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade, visando ao
auxílio e melhoramento comunitário por meio de confiança mútua, urbanidade e
gentileza;
V - uso progressivo da força, observados os princípios da
Proporcionalidade e da Limitação, pelos quais os meios devem ser suficientes aos
fins, respondendo o agente pelos excessos que praticar.
Art. 4o É competência geral da Guarda Civil Municipal a proteção dos
bens e patrimônio públicos do Município de Piumhi, bem como a proteção de seus
serviços, logradouros públicos e instalações e a proteção sistêmica da população que
utiliza os bens, serviços e instalações municipais.
Art. 5o São competências específicas e atribuições da Guarda Civil
Municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - exercer vigia interna e externa de próprios municipais, inclusive
aqueles tombados como patrimônio histórico e cultural;
II - garantir o Poder de Polícia da Administração Direta e indireta;
III - colaborar na fiscalização do uso do solo municipal e nas tarefas
inerentes à Defesa Civil do Município;
IV - executar o serviço de patrulhamento e de orientação em área
escolar, por ocasião de início e final de horário escoiar;
V - auxiliar, no limite de suas atribuições, as polícias estadual e federal,
na manutenção da ordem e da segurança pública;
VI - participar de comemorações cívicas e fatos programados pelo
Município, destinados à exaltação do patriotismo;
VII - colaborar com o Departamento de Trânsito e Mobilidade Urbana
nos termos e condições do Código de Trânsito Brasileiro;
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Tal Tel.: /97\ (37) 9971-0900 3371-9200 /
/ Fav Fax: Í971 (37) 9971-0991 3371-9221
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Vil! - atender a população em evento danoso, em auxílio à Defesa Civil
e/ou autoridade competente do Município;
IX - articular e apoiar as ações de Segurança Pública desenvolvidas por
Forças de Segurança Estadual e Federal dentro dos limites do Município;
X - participar das campanhas de Educação relacionadas com
Segurança Pública e Fiscalização do Trânsito;
Xi - estabelecer, em conjunto com o Departamento de Trânsito e
Mobilidade Urbana, as diretrizes, o gerenciamento e as prioridades de policiamento,
controle e fiscalização do trânsito nas vias e logradouros municipais;
XII - planejar, fixar diretrizes, coordenar e executar a operação, a
fiscalização e o policiamento do trânsito;
XIII - colaborar ccm campanhas e demais atividades de outros Órgãos
Municipais que desenvolvam trabalhos correlatos;
XIV - contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da
criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos
fundamentais dos cidadãos;
XV - promover a proteção dos bens, serviços e instalações de
propriedade do Município de Piumhi;
XVI - promover a proteção do meio ambiente, do patrimônio histórico,
cultural, ecológico e paisagístico do Município;
XVII - prestar a colaboração, em caráter excepcional, com operações
de defesa civil do Município;
XVIII - realizar policiamento preventivo permanente no território do
Município para a proteção da população, agindo junto à comunidade objetivando
diminuir a violência e a criminalidade, promovendo a mediação dos conflitos e o
respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
XIX - prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens e
serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar;
XX - estabelecer mecanismos de interação com a sociedade civil
discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria
condições de segurança nas comunidades; /
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XXI - auxiliar o Poder Executivo a estabelecer parcerias com órgãos
estaduais e da União, por meio de celebração de convênios, com vistas a
implementação de ações policiais integradas e preventivas;
XXII - estabelecer articulação com órgãos municipais de políticas
sociais, visando ações interdisciplinares de segurança no Município;
XXIII - praticar demais atos pertinentes às atribuições que lhe forem
outorgadas ou delegadas por Decreto pelo Prefeito Municipal, especialmente no que
tange à autuação de infrações praticadas na circunscrição do Município em todas as
áreas de atuação, exercendo a Fiscalização existente em cada seara, gozando de
todas as prerrogativas legais inerentes à função de fiscal;
XXIV - garantir o atendimento de ocorrências emergencíais, ou prestá￾lo direta e indiretamente quando deparar-se com elas;
XXV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o
autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que
necessário;
XXVI - exercer atividades afins.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Guarda Civil
Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública
da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos
e, nas hipóteses previstas nos incisos XXIV e XXV deste artigo, diante do
comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do artigo 144 da Constituição
Federal, deverá a Guarda Civil Municipal prestar todo o apoio à continuidade do
atendimento.
Art. 6o Para os efeitos desta Lei, servidores públicos da Guarda Civil
Municipal são funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento
efetivo.
Art. 7o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidade
previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um servidor.
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Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros,
são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres
públicos.
Art. 8o Os cargos de provimento efetivo da Guarda Civil Municipal serão
organizados em carreira.
§ 1o As carreiras serão organizadas em classes hierárquica de cargos,
observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a
natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na
forma prevista nesta Lei.
§ 2o Classe é o cargo hierárquico.
Art. 9o A remuneração ou vencimentos dos cargos públicos, obedecerá
a padrões fixados em lei e o seu reajuste ou atualização será feito por ato do Poder
Executivo.
Art. 10. É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvo nos
casos previstos em lei.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11.0 cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal de Piumhi,
integrante da estrutura funcional da Guarda Civil Municipal é acessível a todos os
brasileiros natos ou naturalizados, mediante concurso público.
Parágrafo único. O candidato ao cargo público efetivo de Guarda Civil
Municipal, além dos requisitos constitucionais e legais pertinentes, deverá atender às
seguintes exigências:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
Hl - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
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V - idade mínima de 18 (dezoito) anos, e máxima de 40 (quarenta)
anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões
expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital;
VIII - Possuir CNH (Carteira Nacional de Habilitação) categoria, no
mínimo, AB;
IX - ser aprovado em todas as fases do concurso público, conforme o
regulamento desta Lei, bem como no curso de Formação, Treinamento e Capacitação
Física da Guarda Civil Municipal de Piumhi.
Art. 12. Nos termos do § 3o do art. 39 da Constituição Federal, fica
garantido o percentual mínimo de 10,0% (dez por cento) do total de vagas para a
composição do efetivo feminino da Guarda Civil Municipal de Piumhi.
Art. 13. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 14. São formas de provimento no cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - transferência;
IV - readaptação;
V - reversão;
VI - aproveitamento;
VII - reintegração;
VIII - recondução.
Seção II
Da Nomeação /
Art. 15. A nomeação far-se-á em caráter efetivo, quando se tratar de /
cargo isolado da carreira. / /
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Art. 16. A nomeação para cargo de carreira depende de prévia
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem
de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, são estabelecidos no
Plano de Cargos e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Piumhi.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 17.0 provimento mediante nomeação para o cargo público de
Guarda Civil Municipal será feito mediante a aprovação em concurso público, realizado
no mínimo com 08 (oito) fases eliminatórias e sucessivas:
I - prova escrita;
II - teste físico, condicionado a laudo médico liberando o candidato para
a realização do teste físico;
III - avaliação psicológica, caracterizada como processo sistemático de
levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que
permitem identificar aspectos psicológicos dos candidatos, compatíveis com o
desempenho das atividades e profissiografia do cargo, feita mediante aplicação, por
psicólogo, de testes aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, de acordo com
as Resoluções vigentes por ocasião dos certames e em conformidade com cada
editai, que especificarão de modo objetivo a avaliação, procedimentos e possibilidade
de recursos;
IV - pesquisa social do candidato, que visa avaliar sua idoneidade moral
e social para exercer referido cargo público, por meio de coleta de informações em
relação à conduta social e profissional do participante;
V - Exame médico ocupacional;
VI - Exame toxicológico negativo;
VII - Curso de Formação Técnico Profissional para Guarda Civil /i
Municipal; /
VIII - Aprovação no Curso de Formação Técnico Profissional para /
Guarda Civil Municipal.
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§ Io O Curso de Formação Técnico Profissional para Guarda Civil
Municipal a que se refere este artigo será a etapa final do concurso para provimento
do cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal, durante o qual o candidato
aprovado para a etapa correspondente ao mencionado curso receberá uma bolsa
mensal, em valor equivalente a 70 % (setenta por cento) do valor do vencimento fixado
no salário base da categoria de Guarda Civil Municipal de Piumhi, desenvolvendo,
durante este período atribuições do cargo especificadas por superior hierárquico e
compatíveis com o conhecimento progressivamente adquiridos.
§ 2o Durante o Curso de Formação Técnico Profissional para Guarda
Civil Municipal e Capacitação Física da Guarda Civil Municipal de Piumhi, serão
aplicadas aos candidatos as regras dos planejamentos e dos regulamentos da Guarda
Civil Municipal de Piumhi ou outra instituição encarregada de ministrar o curso, se
houver, destacadamente os relativos a avaliação, horários, hierarquia, disciplina,
direitos e obrigações, mediante a integral observância das regras fixadas nesta Lei e
outras aplicáveis.
§ 3o O Curso de Formação Técnico Profissional para Guarda Civil
Municipal observará a matriz curricular nacional da SENASP e poderá ser ministrado
diretamente pelo Município de Piumhi ou outra instituição mediante convênio, podendo
ser realizado em outros municípios.
§ 4o O candidato que, durante o curso de formação, tiver a sua conduta
julgada inconveniente ou incompatível com os critérios de planejamento e os
regulamentos do sistema de ensino, será imediatamente desligado e reprovado no
concurso.
§ 5o Reprovado no Curso de Formação Técnico Profissional para
Guarda Civil Municipal, o candidato será reprovado no concurso público, não lhe
assistindo nenhum direito de ingresso no cargo público efetivo de Guarda Civil
Municipal.
Art. 18. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo
ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização
serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial, e afixado em locais que
possibilitem sua ampla divulgação. / /
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§ 2o Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação,
aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será
convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo, na
carreira.
Art. 19. O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem
satisfeitos pelos candidatos.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 20. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir,
formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo
empossando.
§ 1o Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.
§ 2o Só haverá posse se for precedida da publicação do ato de
provimento.
§ 3o No ato da posse o servidor apresentará obrigatoriamente
declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 4o O prazo para o servidor entrar em exercício é de 3 (três) dias,
contados da data da posse.
Art. 21. A posse em cargo público dependerá da prévia inspeção
médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado para o exercício do cargo
aquele que for julgado com aptidão física e mental e aprovado nos cursos necessários.
Art. 22. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições
Parágrafo único. A autoridade competente do órgão ou
onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
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Art. 23. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício
serão registrados no assentamento individual do servidor no departamento
competente.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao
órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 24. A promoção não interrompe o tempo de exercício que é
contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que
promover o servidor.
Art. 25. Os servidores da Guarda Civil Municipal de Piumhi ficam
sujeitos a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser estabelecido o
cumprimento de carga horária semanal e diária diversa.
Art. 26. O cumprimento da carga horária, mediante escala, terá as
seguintes modalidades, entre outras:
I - Escala Padrão - cumprida de segunda à sexta-feira, exceto nos
feriados, em jornadas de 8 (oito) horas diárias, em 2 (dois) turnos de 4 (quatro) horas
cada, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre os turnos para repouso e
alimentação, sendo que as horas ultrapassadas deverão ser convertidas em folgas ou
horas extras.
II - Escala de Revezamento de 12/36 - cumprida em jornadas de turno
único de 12 (doze) horas diárias de trabalho ininterrupto, seguidas de 36 (trinta e seis)
horas imediatamente subsequentes de descanso, respeitando um intervalo, mínimo,
equivalente a um período de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
III - Escala de Revezamento de 24/48 - cumprida em jornadas de turno
único de 24 (vinte e quatro) horas diárias de trabalho ininterrupto, seguidas de 48
(quarenta e oito) horas imediatamente subsequentes de descanso, respeitando um
intervalo, mínimo, equivalente a um período de 23 (vinte e três) horas consecutivas
para descanso.
IV - Escala de Revezamento de 12/60 - cumprida em jornadas da'turno
único de 12 (doze) horas diárias de trabalho ininterrupto, seguidas de 60 (sessenta)
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horas imediatamente subsequentes de descanso, respeitando um intervalo, mínimo,
equivalente a um período de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
§ 1o Para efeitos da modalidade 12/36, 24/48 e 12/60 horas, os
sábados, domingos e feriados serão considerados dias normais de serviço.
§ 2o O Guarda Civil Municipal que concorre ao regime de horário
previsto neste capítulo somente fará jus ao percebimento do período de folga, se
houver o fato gerador da mesma, ou seja, o trabalho no dia anterior.
§ 3o As escalas descritas nos incisos I, II, III e IV deste artigo, serão
aplicadas de acordo com a necessidade do serviço público.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 27. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público, após a aprovação no estágio probatório.
§ 1o Durante o período do estágio probatório, o servidor será submetido
a avaliação de desempenho, nos termos do disposto no parágrafo 4o do artigo 41 da
Constituição Federal, com base nos critérios estabelecidos nesta Lei, quanto à
aptidão, formação técnico-profissional, capacitação e perfil profissional.
§ 2o Durante o estágio probatório o servidor poderá ser exonerado
justificadamente, mediante processo administrativo com garantia ao contraditório e à
ampla defesa, se não satisfizer as exigências desta Lei, no tocante ao curso de
formação técnico-profissional e ao desempenho das funções e desde que tenha
sofrido pelo menos 3 (três) repreensões por escrito ou quando ultrapassar o limite
constitucional estabelecido para gastos com pessoal nos termos da legislação federai.
§ 3o O estágio probatório ficará suspenso em caso de:
i - licença para tratamento de saúde;
II - serviço militar;
III - afastamento para exercer mandato eletivo;
IV - afastamento para exercer cargo em comissão;
V - cessão para outro órgão ou poder.
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§ 4o No caso do inciso V do parágrafo anterior, se o servidor for cedido
para outro órgão ou poder e ali esteja desempenhando comprovadamente as funções
do cargo em que está em estágio probatório e submetido a avaliação especial de
desempenho, poderá não haver suspensão do estágio probatório, o que deverá
constar expressamente do ato de cessão.
§ 5o Durante o estágio probatório o servidor não fará jus ao adicional por
tempo de serviço, mas terá computado o tempo respectivo para perceber o adicional
em sua proporcionalidade, logo após o término do estágio probatório.
Art. 28. A Comissão de Avaliação no Estágio Probatório - CAEP,
constituída especificamente para essa finalidade, será nomeada pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal e terá formação interdisciplinar composta pelo Secretário
Municipal de Segurança Pública, que a presidirá, Comandante da Guarda Civil
Municipal, Diretor do Departamento de Recursos Humanos e por 01 (um) servidor
estável do Município de Piumhi.
Parágrafo único. A atuação dos membros da CAEP dar-se-á sem
prejuízo das atribuições dos cargos dos quais são titulares.
Art. 29. Compete à Comissão de Avaliação de Estágio Probatório:
I - realizar as avaliações semestrais de desempenho dos servidores em
período de estágio probatório, nos termos previstos nesta Lei, usando como
fundamento o desempenho cotidiano do Servidor no cumprimento das Ordens de
Serviço e seus resultados no Curso de Formação, assegurando-se de manter em
arquivo as informações e documentos que subsidiaram o conceito de avaliação,
inclusive para apresentação no caso de o servidor avaliado não concordar com a
pontuação atribuída e opor justificativas;
II - proceder à apuração da avaliação e submetê-la a publicação
semestral;
III - encaminhar feito à Procuradoria do Município para instauração de
procedimento disciplinar visando à exoneração no Estágio Probatório, quando for o
caso; n
IV - proceder à avaliação final e, após, emitir parecer conclusivo sobre a
aprovação ou reprovação do servidor avaliado, submetendo o procedimento ao Chefe
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do Executivo Municipal, para homologação e respectiva publicação, após parecer da
Procuradoria Geral do Município.
§ 1o Durante o período de estágio probatório, a Comissão de Avaliação
de Estágio Probatório avaliará os seguintes fatores, além de outros que se mostrem
necessários no caso concreto:
I - qualidade de trabalho;
II - produtividade no trabalho;
III - iniciativa;
IV - presteza;
V - aproveitamento em programa de capacitação;
VI - assiduidade;
VII - pontualidade;
VIII - administração do tempo;
IX - uso adequado dos equipamentos do serviço;
X - disciplina.
§ 2o Em caso de parecer para exoneração do servidor em estágio
probatório, deverá ser gerado um processo com a juntada de toda documentação que
fundamentou a avaliação.
Art.30. Cabe ao Comandante da Guarda Civil Municipal fornecer todo o
suporte para o bom funcionamento da CAEP.
Art.31. O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho,
assegurada ampla defesa;
Parágrafo único. Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga estável,
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em/áutro
cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao terapo de
serviço. / /
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SEÇÃO VI
DA REMOÇÃO
Art. 32. A remoção a pedido ou ex ofício, far-se-á:
I - de uma para outra repartição;
II - de um para mesmo órgão da mesma repartição;
Art. 33. A remoção por permuta será processada a pedido escrito de
ambos os servidores interessados, observado o interesse do serviço público, e de
acordo com o prescrito nesta Seção.
Seção VII
Da Readaptação
Art. 34. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, por junta Médica do
Município ou por Médico do Trabalho.
§ Io Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será
aposentado.
§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições
afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3o Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar
aumento ou redução da remuneração do servidor
Seção VIII
Da Reversão
Art. 35. Reversão é retorno à atividade de servidor aposentado por
invalidez quando, por junta médica do Município, forem declarados insubsistentes os
motivos determinados da aposentadoria. A
Art. 36. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resuItMe de
sua transformação. /. /
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Parágrafo único. Encontrando-se provido este cargo, o servidor
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 37. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60
(sessenta) anos de idade.
Seção IX
Da Reintegração
Art. 38. Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento
de todas as vantagens.
§ Io Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade, observado o disposto nesta Lei.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro
cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
Seção X
Da Recondução
Art. 39. Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente
ocupado, correlato ou transformado, em razão da reintegração de servidor demitido.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 40. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e inco)
dias.
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Art. 41. São considerados como de efetivo exercício os afastamentos
em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou
entidade federal, estadual, municipal ou distrital;
III - participação em programa de treinamento instituído e autorizado
pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
IV - desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, ou do
Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V - júri, e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - por um dia para doação de sangue;
VII - por dois dias para se alistar como eleitor;
VIII - por sete dias consecutivos em razão de casamento, falecimento
do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, irmão, menor
sob guarda ou tutela;
IX - licença para o serviço militar;
X - licença para atividade política;
XI - licença para tratamento de saúde;
XII - licença à Gestante, à Adotante e Paternidade;
XIII - licença por acidente em Serviço.
Art. 42. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade:
I - o tempo de serviço comprovadamente prestado, com relação de
emprego, na iniciativa pública, ou privada;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família, com
remuneração;
III - a licença para atividade política, nos termos desta Lei;
IV - o tempo relativo a tiro de guerra;
V - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal; //
VI - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada a Previdência
Social. /
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§ Io O tempo de serviço em que o servidor esteve aposentado, quando
reverter à atividade, será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2o O tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operação de
guerra será contado para efeitos de aposentadorias.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 43. A Vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - transferência;
V - readaptação;
VI - aposentadoria;
VII - posse em outro cargo não acumulável;
VIII - falecimento.
Art. 44. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou
de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;
III - quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício;
IV - por abandono de cargo;
V - por insuficiência de desempenho na forma de legislação;
VI - aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos de idade.
Art. 45. A vaga ocorrerá na data:
I - do falecimento; /
II - imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos/de
idade; //
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III - da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o
seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado
ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção;
IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 46. O Guarda Civil Municipal ficará em disponibilidade remunerada
quando seu cargo for extinto ou declarado desnecessário e não for possível o seu
aproveitamento imediato em outro equivalente.
Parágrafo único. A declaração de desnecessidade do cargo e a opção
pelo Guarda Civil Municipal a ser afastado deverão conter obrigatoriamente exposição
de motivos.
Art. 47. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo
de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. O órgão de pessoal determinará o imediato
aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos
ou entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 48.0 aproveitamento de servidor que se encontre em
disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental,
por junta médica municipal.
§ 1o Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo
de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2o Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade
será aposentado.
ta a
aso de
Art. 49. Será tornado sem efeito o aproveitamento e
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo e
doença comprovada por junta médica municipal.
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§ Io A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo
apurado mediante procedimento administrativo na forma desta Lei.
§ 2o Nos casos de extinção de órgãos ou entidade, os servidores
estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados
em disponibilidade, até seu aproveitamento.
CAPÍTULO V!
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 50. Conceder-se-á ao Guarda Civil Municipal licença:
I - para o serviço militar;
II - para atividade política;
III - para tratar de interesse particulares;
IV - licença para tratamento de saúde;
V - licença à Gestante, à Adotante e Paternidade;
VI - licença por acidente em serviço.
Parágrafo único. O servidor não poderá permanecer em licença de
mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos
incisos II e IV.
Art. 51. A licença concedida dentre de 60 (sessenta) dias do término de
outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença Para Serviço Militar
Art. 52. Ao Guarda Civil Municipal convocado para o serviço militar será
concedida licença à vista de documento oficial. //
§ 1o Do vencimento do servidor será descontada a importânctia
percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens
do serviço militar. L
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§ 2o Ao Guarda Civil Municipal desincorporado será concedido prazo
não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
Seção III
Da Licença Para Atividade Política
Art. 53. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o
período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a
cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. A partir da candidatura e até o dia seguinte ao da
eleição, o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse sem
prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.
Seção IV
Licença Para Tratar Interesses Particulares
Art. 54. A critério da Administração, poderá ser concedida ao Guarda
Civil Municipal licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois)
anos consecutivos, sem remuneração.
§ Io A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou no interesse do serviço.
§ 2o Não se concederá nova licença antes de decorrido 2 (dois) anos do
término da anterior.
§ 3o O período de licença somente será computado para efeito de
pensão e aposentadoria mediante a comprovação de que o servidor contribuiu para a
Previdência.
Seção V
Da Licença Para Tratamento de Saúde
Art. 55. Será concedida ao Guarda Civil Municipal licença para
tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica.
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Art. 56. Atestados médicos, para serem homologados, deverão ser
entregues à chefia imediata 24 (vinte e quatro) horas após a emissão.
§ 1o Em caso de impossibilidade de o servidor comparecer para
encaminhar atestado médico o mesmo deverá ser feito por representante por este
determinado.
§ 2o A chefia imediata deverá encaminhar no mesmo dia, o atestado ao
Departamento de Recursos Humanos, sob pena de não aceitação do mesmo.
Art. 57. O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou
funcionais será submetido à inspeção médica.
Seção VI
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade
Art. 58. À Guarda Civil Municipal gestante será concedida, licença com
duração de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ Io A licença poderá ter início no primeiro dia do 9o (nono) mês da
gestação, salvo antecipação por prescrição médica ou nascimento.
§ 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do
parto.
§ 3o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a
servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4o No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá
direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, desde que o aborto não tenha sido
provocado.
Art. 59. Pelo nascimento de filho, o Guarda Civil Municipal terá direito à
licença paternidade de 10 (dez) dias consecutivos.
Art. 60. Ao Guarda Civil Municipal que adotar ou obtiver guarda judiciais /
de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licenciar
remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. /
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Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judiciai de criança com
mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Seção VII
Da Licença Por Acidente de Serviço
Art. 61. Será licenciado, com remuneração integral, o Guarda Civil
Municipal acidentado em serviço.
§ Io O servidor acidentado em serviço fará jus a remuneração integral
do cargo pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 2o Decorrido o prazo fixado no parágrafo primeiro, e comprovada a
incapacidade do servidor para a função, este será readaptado ou aposentado por
invalidez.
Art. 62. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido
pelo Guarda Civil Municipal e que se relacione mediata ou imediatamente com as
atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada peio servidor no
exercício do cargo;
I I - sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 63. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias,
prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS
Art. 64. O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de férias
por ano, concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata. / /
§ 1o A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior,
ouvido o chefe imediato do servidor. I
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§ 2o As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o servidor
contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas, não justificadas, ao
trabalho.
§ 3o Somente depois de 12 (doze) meses do exercício o servidor terá
direito a férias.
§ 4o Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a
todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.
§ 5o Para efeitos do gozo das férias referidas no caput, poderá ser
concedido ao servidor o parcelamento de suas férias em períodos não inferiores a 10
(dez) dias.
§ 6o Quando as férias do servidor forem parceladas, o pagamento dos
valores referentes às férias será pago quando da primeira fração de gozo.
Art. 65. É proibido a acumulação de férias, salvo por imperiosa
necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade
pelo chefe imediato do Guarda Civil Municipal.
CAPÍTULO Vill
DAS CONCESSÕES
Art. 66. Sem qualquer prejuízo, poderá o Guarda Civil Municipal
ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 7 (sete) dias consecutivos por razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 67. Sem qualquer prejuízo e sendo considerado efetivo exercício,
haverá o afastamento do Guarda Civil Municipal pelo período de 07 (sete) dias quando
ocorrer o recolhimento de arma para fins de instrução de inquérito. /
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Art. 68. Poderá ser concedido horário especial ao Guarda Civil
Municipal estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e
o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo será exigido a
compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 69.0 Guarda Civil Municipal poderá ser cedido mediante a
requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis especificas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da
remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
TÍTULO II
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 70. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda
Civil Municipal de Piumhi/MG e manifestam-se por meio do exato cumprimento dos
deveres civis e funcionais, em todos os níveis, escalões, cargos e funções.
Art. 71. Entende-se por hierarquia o vínculo que une os integrantes da
Guarda Civil Municipal de Piumhi, subordinando os de uma classe aos de outra e
estabelecendo uma escala de responsabilidade pela qual, estes aspectos são uns em
relação aos outros, superiores e subordinados.
§ 1o São superiores hierárquicos nesta ordem, do maior ao menor grau:
I - o Prefeito Municipal;
II - o Secretário Municipal de Segurança Pública;
III - o Comandante da Guarda Civil Municipal;
IV - o Subcomandante da Guarda Civil Municipal; / /
V-o Inspetor da Guarda Civil Municipal. / /
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§ 2o A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de
fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado, a quem ela impõe o dever
de obediência.
§ 3o A civilidade é parte integrante da educação dos servidores da
Guarda Civil Municipal de Piumhi/MG, competindo ao superior hierárquico tratar os
subordinados de modo respeitoso, e ao subordinado manter deferência para com seus
superiores.
§ 4o O princípio da subordinação rege todos os graus da hierarquia da
Guarda Civil Municipal de Piumhi/MG.
§ 5o Para fins da carreira especifica-se as seguintes classes instituindo
a Carreira Hierárquica da Guarda Civil Municipal constituída pelo cargo de Guarda
Civil Municipal, de crescente hierarquia:
I - Guarda Civil Municipal, sigla GM;
II - Guarda Civil Municipal 3a Classe, sigla GM3C,
III - Guarda Civil Municipal 2a Classe - sigla GM2C;
IV - Guarda Civil Municipal 1a Classe - sigla GM1C;
V - Guarda Civil Municipal Classe Distinta - sigla GMCD
§ 6° Havendo igualdade de classe, terá precedência o mais antigo no
cargo.
Art. 72. A disciplina é o cumprimento dos deveres de cada um dos
integrantes da Guarda Civil Municipal, independentemente das graduações e classes.
Art. 73. São princípios essenciais da disciplina
I - o respeito à dignidade humana;
II - o respeito à cidadania;
III - o respeito à ordem e as suas instituições;
IV - o respeito à justiça;
V - o respeito à legalidade democrática;
Vi - o respeito à coisa pública; /
VII - a pronta obediência as ordens superiores; / /
VIII - a pronta obediência às leis e regulamentos; / /
IX - a correção de atitudes; /■ /
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X - a dedicação integral ao serviço:
XI - a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da
instituição.
Art. 74. São manifestações essenciais da disciplina e hierarquia:
i - a dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja honra, integridade e
instituições devem ser defendidas;
II - o culto aos símbolos nacionais, estaduais e municipais;
III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV - a disciplina e respeito à hierarquia;
V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;
VI - a obrigação de tratar todas as pessoas com dignidade e
urbanidade.
Art.75. As ordens legais emanadas das autoridades competentes e dos
superiores hierárquicos devem ser prontamente executadas, cabendo
responsabilidade à autoridade que as determinar.
Parágrafo único. Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento
ao subordinado.
Art. 76. Todo servidor da Guarda Civil Municipal de Piumhi/MG que se
deparar com ato contrário à disciplina da instituição deverá adotar medida saneadora,
com o fito de fazer cessar o ato e/ou responsabilizar os infratores.
Parágrafo único. Se detentor de precedência hierárquica sobre o
infrator, o servidor da Guarda Civil Municipal de Piumhi/MG deverá adotar as
providências cabíveis pessoaimente; se subordinado, deverá comunicar às
autoridades competentes.
Art. 77. A cordialidade é indispensável à formação e ao
integrantes da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. A demonstração de cordialidade,
consideração obrigatórias entre os Guarda Municipais, devem ser
também a todos os servidores municipais, estaduais e federais.
convívio dos
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Art. 78. Incumbe aos superiores incentivar e manter a harmonia e
amizade entre seus subordinados e demais setores de relacionamento.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 79. São deveres éticos dos Servidores do Quadro dos Profissionais
da Guarda Civil Municipal de Piumhi/MG, os seguintes:
I - ser honesto;
II - sempre proceder com verdade;
III - cumprir as ordens prontamente;
IV - usar a autoridade estritamente dentro dos limites legais;
V - proteger os presos sob sua guarda;
VI - não deixar de comparecer ao serviço em nenhuma hipótese.
Art. 80. São deveres do servidor da carreira de Guarda Civil Municipal:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal à Instituição;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
V - atender com presteza ao público em geral, prestando as
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de
que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio
público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos inerentes a função que não devem
ser divulgados;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço, devendo comparecer conforme
escala de serviço e convocações; //
XI - tratar com urbanidade as pessoas; / /
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XII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço, com o
uniforme determinado pela corporação;
XIII - ser justo e imparcial no julgamento dos atos de outrem;
XIV - acatar ordens das autoridades competentes, se legalmente
constituídas;
XV - cooperar e manter o espírito de solidariedade com os
companheiros de trabalho;
XVI - manter sempre atualizada sua declaração de família, de
residência e de domicílio;
XVII - estar em dia com as leis, regulamentos, estatutos, instruções e
ordens de serviço que digam respeito às suas funções;
XVIII - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a
função pública;
XIX - frequentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou
especialização;
XX - apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses
e prazos previstos em lei, regulamento ou estatuto;
XXI - atender, prontamente, com preferência sobre qualquer outro
serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe
forem feitas pelos órgãos jurídicos incumbidos da defesa do Município em juízo e
expedir certidões requeridas para defesa de direito;
XXII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XXIII - ser neutro em ocorrências, não tomando partido emocional,
pessoal, fazendo cumprir a lei, e agir profissionalmente no andamento da mesma.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XXII será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra
a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 81. Ao servidor da Guarda Civil Municipal é proibido:
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I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização
da chefia imediata;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente qualquer
documento ou objeto de que tenha a guarda ou posse;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documentos e
processo ou execução de serviços;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no local de
trabalho;
VI - cometer a pessoa estranha ao trabalho, fora dos casos previstos
em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública:
IX - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de
parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
X - receber propina, comissão, ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições, cometer crimes ou contravenções penais, bem como
proceder com abuso de autoridade;
XI - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XII - proceder de forma desidiosa;
XIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que
ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XIV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XV - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - referir-se depreciativamente, em informações, parecer ou
despacho, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo/ porém,
em trabalho devidamente assinado, apreciá-los do ponto de vista doutrinário/técnico e
da organização e eficiência do serviço público; / /
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XVII - deixar de representar, sobre ato ilegal, que chegue a seu
conhecimento em virtude de suas funções, sob pena de se tornar solidário ao infrator;
XVIII - exercer comércio entre os companheiros de serviço;
XIX - fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o
Município, por si, como representante de outrem ou por meio de interposta pessoa;
XX - valer-se de sua qualidade de servidor para melhor desempenhar
atividades estranhas às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou
indiretamente, por si ou por interposta pessoa;
XXI - doar, vender, emprestar locar ou fornecer uniforme da corporação
para terceiros.
XXII - em serviço, deslocar-se fora de perímetro do município com vaie
transporte sem autorização da Chefia ou com motivos que não sejam relacionadas ao
serviço;
XXIII - deixar de comunicar ocorrência verbal ou escrita a Chefia;
XXIV - fornecer informações de servidores ou da Guarda Civil Municipal
que não dizem respeito ao público sem estar autorizado;
XXV - utilizar-se de arma de fogo quando possível utilização de outro
meio menos gravoso para o exercício regular de suas funções.
Parágrafo único. Para fins de proibição e penalidades deverão ser
observadas as regras relativas à classificação das infrações disciplinares.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 82. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 83. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§ Io Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor
perante a Fazenda Pública em ação regressiva. //
§ 2o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e c/ntra
eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. / /
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Art.84. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 85. A responsabilidade administrativa resulta do ato omissivo ou
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 86. As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se
sendo independentes entre si.
Art. 87. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua
autoria.
CAPÍTULO V
DA ACUMULAÇÃO
Art. 88. Ressalvados os casos previstos na Constituição da República,
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções
em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da
União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a
comprovação da compatibilidade de horários.
CAPÍTULO Vi
DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 89. Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais
previstos nesta Lei e no regulamento pelos servidores integrantes da Guarda Civil
Municipal de Piumhi/MG. e ainda aqueles atos que provocarem escândalo público e
que sejam incompatíveis com a conduta de um integrante da Guarda Civil Municipal.
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Art. 90. As infrações, quanto à sua natureza, ciassificam-se em:
í - leves;
II - médias;
III - graves.
Art, 91. São infrações disciplinares de natureza leve:
I - deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de
ordem legal recebida:
II - chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço;
III - permutar serviço sem permissão da autoridade competente;
íV - deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou
não, neste caso desde que o conheça, ou de prestar-lhe homenagens ou sinais
regulamentares de consideração e respeito, bem como o superior hierárquico, de
responder ao cumprimento;
V - usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou
vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal ou
coletivo;
VI - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que
lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder;
VII - conduzir veículo da instituição sem autorização do responsável
competente:
VII! - apresentar-se uniformizado em público, em desacordo com as
normas, que será disciplinado em regulamento próprio.
IX - deixar de manter em dia os seus assentamentos no departamento
de pessoal da Corporação;
X - entreter-se ou preocupar-se com atividade estranha ao serviço
durante as horas de trabalho;
XI - não ter o devido zelo com qualquer material da Guarda que lhe seja
confiado; ,
XII - apropriar-se de material da Corporação para uso pessoal; //
XIII - conduzir veículos da instituição quando na escala de motorista ou /
motociclista com CNH vencida; / /
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XIV - procurar resolver assuntos referentes ao serviço que não seja de
sua competência;
XV - usar aparelho telefônico da corporação para conversas
particulares;
XVI - usar termos de gíria em comunicação, informação ou ato
semelhante, por telefone, rádio ou pessoal;
XVII - atrasar sem motivo justificável, a entrega de objetos achados ou
apreendidos, ou não avisar a chefia imediata via relatório;
XVIII - deixar de prestar as informações que lhe competirem;
XIX - manter postura inadequada ao posto;
XX - usar equipamento ou uniforme em atividades não previstas neste
regulamento;
XXI - usar no uniforme insígnia, breve ou distintivo que não sejam
regulamentados;
XXII - faltar à instrução programada;
XXIII - deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;
XXIV - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem
comprovar motivo justificado, nos locais em que deva comparecer, para serviço ou
instrução.
Art. 92. São infrações disciplinares de natureza média:
I - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a
outro superior, informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha
conhecimento;
II - maltratar animais;
III - desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional,
por falta de atenção e zelo;
IV - deixar de encaminhar documento no prazo legal;
V - encaminhar documento a superior hierárquico comunicando infração
disciplinar inexistente;
VI - abandonar o serviço para qual tenha sido designado: //
VII - afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que
deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais; / /
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VIII - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos
para dificultar sua identificação;
IX - representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado;
X - assumir compromisso pela Guarda Civil Municipal de Piumhi/MG,
sem estar autorizado;
XI - sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares,
entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas,
distintivos ou condecorações;
XII - entrar ou sair de qualquer Unidade da Guarda Civil Municipal de
Piumhi/MG, ou tentar fazê-lo, com arma de fogo da Corporação, sem prévia
autorização da autoridade competente;
XIII - dirigir veículo da Guarda Civil Municipal de Piumhi/MG com
negligência, imprudência ou imperícia, executar manobras perigosas ou infringir, sem
justa causa, as normas de trânsito;
XIV - ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou
gestos a servidores ou munícipes;
XV - portar-se de modo inconveniente e desrespeitoso perante superior
hierárquico, igual ou subordinado, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio;
XVI - deixar de zelar pela economia do material do Município e pela
conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XVII - favorecer cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até o
segundo grau, quando designado ou mantido sob sua chefia imediata;
XVIII - adulterar documentos para lograr êxito, vantagem pecuniária ou
qualquer outra vantagem;
XIX - disparar arma de fogo por descuido;
XX - esquivar-se de satisfazer compromisso pecuniário ou de ordem
moral;
XXI - vender ou entregar, a integrantes ou a pessoas que não
pertençam a Corporação, peças de uniforme que haja recebido para seu uso;
XXII - exercer atividade incompatível com a função
Municipal;
XXIII - perambular ou permanecer em logradouros
suspeita ou de má frequência uniformizado;
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XXIV - dormir durante as horas de trabalho;
XXV - andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar
a arma particular, descurnprindo o disposto na legislação federal;
XXVI - coagir ou aiiciar subordinados com objetivos de natureza política,
religiosa, ideológica ou de qualquer outra natureza;
XXVII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXVIII - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao
esclarecimento dos fatos;
XXIX - simular doença, ou moléstia para esquivar-se ao cumprimento do
dever, ou para obter dispensa do serviço, licença ou qualquer outra vantagem;
XXX - violar ou deixar de preservar local de crime, salvo em estado de
necessidade ou força maior;
XXXI - deixar de comunicar a superior hierárquico, transgressão
disciplinar praticada por membro da corporação;
XXXII - deixar de apresentar-se à sede da Guarda Civil Municipal,
mesmo estando de folga, quando houver eminência de perturbação da ordem ou
ocorrência de calamidade pública;
XXXIII - deixar de assumir as responsabilidades por seus atos;
XXXIV - utilizar-se de veículo oficial sem autorização, ou fazê-lo para
fins particulares;
XXXV - induzir superiores ao erro ou engano, mediante informações
inexatas;
XXXVI - revelar falta de compostura por atividades ou gestos, estando
uniformizado;
XXXVII - envolver a Guarda Civil Municipal e/ou o Município em
assuntos de ordem particular;
XXXVIII - entrar, uniformizado, não estando em serviço em:
a) boates, cabarés ou casas semelhantes;
b) casas de prostituição;
c) bares;
d) clubes de carteados, salão de bilhar e de jogos. /
XXXIX - divulgar decisão, despachos, ordem ou informação antes da
publicação ou da publicidade própria do ato; / /
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XL - deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;
XLI - promover intriga, fofoca, entre componentes da corporação ou
nela tomar parte:
XLII - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta;
XLIII - deixar de atender pedido de socorro ou de fazer obrigações que
decorram da função de Guarda Civil Municipal, estando de serviço;
XLIV - transportar na viatura que esteja sob seu comando ou
responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente;
XLV - faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva tomar parte
causando prejuízos a municipalidade ou ao bom andamento do trabalho;
XLVI - espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou
do bom nome da Guarda Civil Municipal.
XLVII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de
parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro:
XLVIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XL!X - referir-se depreciativamente, em informações, parecer ou
despacho, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém,
em trabalho devidamente assinado, apreciá-los do ponto de vista doutrinário, técnico e
da organização e eficiência do serviço público;
L - deixar de representar, sobre ato ilegal, que chegue a seu
conhecimento em virtude de suas funções, sob pena de se tornar solidário ao infrator;
LI - valer-se de sua qualidade de servidor para melhor desempenhar
atividades estranhas às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou
indiretamente, por si ou por interposta pessoa;
LI! - doar, vender, emprestar, locar ou fornecer uniforme da Corporação
para terceiros;
Llll - deslocar-se fora de perímetro do município com vale transporte
sem autorização da Chefia ou com motivos que não sejam relacionadas ao serviço;
LIV - fornecer informações de funcionários ou da Guarda Civil Mwnicipal
que não dizem respeito ao público sem estar autorizado. / /
Art. 93. São infrações disciplinares de natureza grave: /
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I - faltar com a verdade;
II - ingerir bebidas alcoólicas estando uniformizado;
III - deixar de informar o infrator da disciplina;
IV - dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal de Piumhi/MG em
função subordinada a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;
V - fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta contratos ou
negócios de natureza comercial, industriai ou de prestação de serviços com fins
lucrativos, para si, como representante de outrem ou por meio de interposta pessoa;
VI - usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
VII - disparar arma de fogo desnecessariamente;
VIII - praticar violência, contra servidores ou particulares, salvo se em
legitima defesa própria ou de outrem;
IX - disparar arma de fogo provocando morte ou lesão à integridade
física de outrem, ainda que por descuido;
X - abrir ou tentar abrir qualquer cômodo da unidade da Guarda Civil
Municipal de Piumhi/MG, sem autorização;
XI - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidores da Guarda
Civil Municipal de Piumhi/MG com palavras, gestos ou ações, resguardando-se ao
servidor da Guarda Civil Municipal de Piumhi/MG os princípios da liberdade de
expressão previstos na Constituição Federal e dos princípios norteadores de disciplina
e hierarquia;
XII - retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade
competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público
municipal, para fins particulares;
XIII - retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda
Civil Municipal de Piumhi/MG, objeto, viatura ou documento, sem ordem dos
respectivos responsáveis;
XIV - extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à
Fazenda Pública, sem prejuízo das penas previstas na legislação penal;
XV - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de
preso;
XVI - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a
raça, a religião, o credo ou a orientação sexual; / /
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XVII - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legai
de autoridade competente;
XVIII - referir-se de modo depreciativo às ordens legais em informações,
pareceres, relatórios, despachos, etc., ou através da imprensa, ou por qualquer meio
de divulgação;
XIX - praticar comércio de armas munições, entorpecentes, e outros
produtos proibidos por lei;
XX - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar
assédio sexual ou morai;
XXI - praticar na vida privada, qualquer ato que provoque escândalo
público, ou que por sua natureza, fira a conduta esperada do Guarda Civil Municipal;
XXII - procurar a parte interessada em ocorrência para obtenção de
vantagem indevida;
XXIII - deixar de tomar providências para garantir a integridade física de
pessoa detida;
XXIV - liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem
atribuição ou previsão legal;
XXV - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou
documentos afetos à Guarda Civil Municipal de Piumhi/MG que possam concorrer
para comprometer a segurança;
XXVI - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos
atos praticados por servidor da Guarda Civil Municipal de Piumhi/MG, em função
subordinada, que agirem em cumprimento de sua ordem;
XXVII - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas
em procedimento penal, civil ou administrativo;
XXVIII - deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que
presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;
XXIX - trabalhar ou apresentar-se ao serviço sob efeito de bebidas
alcoólicas ou sob efeito de substância entorpecente;
XXX - revelar informações do processo em que faça parte aomo
membro da Corporação; //
XXXI - faltar à verdade causando danos ou para obter vantagem para si
ou terceiros; / /
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XXXII - utilizar-se do anonimato em prejuízo da Corporação, da
Secretaria ou de seus integrantes;
XXXIII - permanecer em comitê político ou comícios, reuniões de cunho
político partidário, conselhos e reuniões de qualquer natureza, estando uniformizado
não estando designado para tal;
XXXIV - emprestar ou ceder a carteira funcional;
XXXV - divulgar, distribuir ou tentar fazê-lo em dependência da
Corporação ou da Secretaria, ou em lugar público, publicações que atentem contra a
disciplina e a moral da corporação e Secretaria estando ou não uniformizado;
XXXVI - ofender superiores hierárquicos, direta ou indiretamente com
palavras ou gestos;
XXXVII - agredir física ou moralmente companheiro da corporação ou
superiores;
XXXVIII - opor resistência injustificada ao andamento de documentos e
processo ou execução de serviços;
XXXIX - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
XL - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
XLI - receber propina, comissão, ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições, cometer crimes ou contravenções penais, bem como
proceder com abuso de autoridade;
XLII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XLIII - proceder de forma desidiosa;
XLI V - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XLV - fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o
Município, por si, como representante de outrem ou por meio de interposta pessoa;
XLVI - valer-se de sua qualidade de servidor para melhor desempenhar
atividades estranhas às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou
indiretamente, por si ou por interposta pessoa. /
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CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 94. Sâo penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - extinção da aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão.
Art. 95. Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e
a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público,
as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 96. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação
de proibição de natureza leve e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 97. A pena de suspensão, que não excederá a 120 (cento e vinte)
dias, será aplicada às infrações de natureza leve, média ou grave.
§ 1o A pena de suspensão superior a 60 (sessenta) dias sujeitará o
infrator, compulsoriamente, à participação em programa reeducativo, com a finalidade
de resgatar e fixar os valores morais e sociais da Guarda Civil Municipal.
§ 2o Será aplicada suspensão:
I - de até 15 (quinze) dias no caso de cometimento de 03 (três)
infrações de natureza leve;
II - de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias no caso de cometimento de infração
de natureza média; /
III - de 30 (trinta) dias ou mais no caso de cometimento de infeção de
natureza grave. / /
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Art. 98. Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor da
Guarda Civil Municipal de Piumhi/MG não fará jus ao vencimento e perderá todas as
vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
Art. 99. Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por
dia do vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em
serviço.
Art. 100. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus
registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração
disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento de penalidade não surtirá efeitos
retroativos.
Art. 101. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo, quando o servidor faltar ao serviço por mais de
30 (trinta) dias consecutivos;
III - duas ou mais infrações de natureza grave, praticadas
simultaneamente ou não;
IV - inassiduidade habitual;
V - improbidade administrativa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; /
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; /
XI - corrupção; /
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
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XIII - praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à
integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;
XIV - praticar crimes hediondos previstos na Lei n° 8.072, de 25 de julho
de 1990, e suas alterações posteriores, crimes contra a administração pública, a fé
pública, a ordem tributária e a segurança nacional, bem como, de crimes contra a vida,
salvo se em legítima defesa, mesmo que fora de serviço;
XV - conceder ou aceitar vantagens ilícitas, valendo-se da função
pública;
XVI - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer
espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções,
mas em razão delas;
XVII - praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se ao
vício de jogos proibidos, quando em serviço.
Parágrafo único. Uma vez submetido a processo administrativo, o
servidor só poderá ser exonerado a pedido, depois de ocorrida absolvição ou após o
cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta.
Art. 102. Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e
provada a boa-fé, o Guarda Civil Municipal optará por um dos cargos.
§ Io Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia a mais
tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego
ou função exercidos em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.
Art. 103. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem
causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 24
(vinte e quatro) meses.
Art. 104. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legai e a causa da sanção disciplinar.
Art. 105. A ação disciplinar prescreverá: t
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i - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e restituição de cargo em comissão;
!i - em 3 (três) anos, quanto à suspensão;
ili - em 2 (dois) anos, quanto à advertência;
§ 1o O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se
tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às
infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura da sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a ocorrer pelo
prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO Vill
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 106. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou
processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 107. As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração
desde que contenham elementos mínimos para a investigação
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 108. Da sindicância poderá resultar: ,
I - arquivamento do processo; //
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de a(& 30
(trinta) dias; / /
III - instauração de processo disciplinar. L /
//
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Parágrafo único. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão,
extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em
comissão será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 109. As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que
as tiver de aplicar, levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior
comportamento do servidor, mediante processo e acompanhamento pelo Corregedor
da Guarda Civil Municipal.
Seção II
Do Afastamento Preventivo
Art. 110. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a
influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar
poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo,
findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Seção III
Do Processo Administrativo Disciplinar
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 111.0 processo administrativo disciplinar é o instrumento
destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no
exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do
cargo em que se encontre investido.
Art. 112.0 processo disciplinar será conduzido por comissão, sob a
supervisão do Corregedor da Guarda Civil Municipal, composta de 3 (três) servidores
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estáveis, preferencialmente Guardas Municipais, designados pelo Secretário Municipal
de Segurança Pública que indicará, entre eles, o seu presidente.
§ 1o A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu
presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
§ 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo
disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 113. A comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo
interesse da Administração.
Art. 114. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e
relatório;
III - julgamento.
Art. 115.0 prazo para a conclusão do processo disciplinar não
excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação do ato que constituir
a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem.
§ 1o Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos
seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do
relatório final.
§ 2o As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão
detalhar as deliberações adotadas.
Subseção II
Do Inquérito
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Art. 116.0 inquérito administrativo prezará pelo contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos
admitidos em direito.
Art. 117. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar,
como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que
a infração está capitulada comc ilícito penal, a autoridade competente encaminhará
cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do
processo disciplinar.
Art. 118. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos.
Art. 119. É assegurado ao Guarda Civil Municipal investigado o direito
de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e
reinquirir testemunhas, produzir provas, contraprovas e formular quesitos, quando se
tratar de prova pericial.
§1°O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento
dos fatos.
§ 2o Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação
do fato independer de conhecimento especial do perito
Art. 120. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do
interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição,do
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, /com
indicação do dia e da hora marcados para a inquirição. //
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Art. 121.0 depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo,
não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1o As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2o Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 122. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão
promoverá o interrogatório do acusado.
§ 1o No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2o O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem
como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, quando autorizado pelo presidente da
comissão.
Art. 123. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta
médica municipal, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em
auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 124. Tipificada a infração de sanidade mental será formulada a
citação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas
provas.
§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da
comissão para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se￾lhe vistas do processo.
§ 2o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para
diligências indispensáveis. .
§ 3o No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia da /
citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo //
membro da comissão que fez a citação. /
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Art. 125.0 indiciado que mudar de residência fica obrigado a
comunicar à comissão o lugar que poderá ser encontrado.
Art. 126. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será
citado por edital, publicado no órgão oficial do Município para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de
15 (quinze) dias a partir da publicação do edital.
Art. 127. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado,
não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1o A revelia será declarada por termo nos autos do processo e
devolverá o prazo para a defesa.
§ 2o Para defender o indicado revel a autoridade instauradora do
processo designará um servidor como defensor ativo de cargo de nível igual ou
superior ao do indiciado, preferencialmente bacharel em direito.
Art. 128. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso,
onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se
baseou para formar a sua convicção.
§ Io O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor.
§ 2o Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
Art. 129. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será
remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Subseção IH
Do Julgamento
Art. 130. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do /
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. N?
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Art. 131.0 julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo
quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas
dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade
proposta, abrandá-la ou isentar o servidor da responsabilidade.
Art. 132. Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade
julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição
de outra comissão para instauração de novo processo.
Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade
do processo.
Art. 133. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 134. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo
disciplinar será remetido ao Ministério Público para a instauração de ação penal,
ficando um translado na repartição.
Art. 135. Do julgamento pelo Secretário, caberá recurso ao Prefeito, o
qual proferirá decisão final do prazo de 60 (sessenta) dias, após parecer da
Procuradoria do Município.
TÍTULO III
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS
CAPÍTULO l
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA, DAS FUNÇÕES ESPECÍFICAS E DA
EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Da Organização da Carreira e Das Funções Especificas
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Art. 136. A Guarda Civil Municipal consiste num órgão da estrutura da
Secretaria Municipal de Segurança Pública, com Comando próprio, composto por
Comando e Subcomando, ambos de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito
Municipal.
Art. 137. São superiores hierárquicos da Guarda Civil Municipal:
I - não pertencentes à carreira própria:
a) o Prefeito Municipal;
b) o Secretário Municipal Segurança Pública.
II - pertencentes à carreira própria:
a) o Comandante da Guarda Civil Municipal;
b) o Subcomandante da Guarda Civil Municipal;
c) os Inspetores da Guarda Civil Municipal.
Art. 138. A carreira de Guarda Civil Municipal pressupõe a possibilidade
de evolução no cargo, a qual se dará em ordem crescente, conforme tabela de
referências do Município.
Art. 139. O Comandante da Guarda Civil Municipal, de livre nomeação
e exoneração pelo Prefeito Municipal, será servidor de carreira, competindo-lhe:
I - dirigir a Guarda Civil Municipal de Piumhi/MG, técnica, operacional e
disciplinarmente;
II - participar no planejamento, coordenar e fiscalizar os serviços da
Guarda Civil Municipal;
III - cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores;
IV - propor e/ou aplicar penalidades cabíveis aos Guardas Municipais;
V - presidir as reuniões por ele convocadas;
VI - manter relacionamento de cooperação mútua com os Órgãos
Públicos;
VII - receber a documentação oriunda de seus subordinados e.
encaminhados à Guarda Civil Municipal de Piumhi/MG, decidindo, as de sué
competência e instruindo as que dependerem de decisões superiores; £ /
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VIII - apresentar ao Secretário de Segurança o Boletim interno Diário,
contendo as informações relativas ao emprego do efetivo disponível, instrução
ministrada, ocorrências atendidas, assuntos de interesse da Guarda Civil Municipal,
situação das viaturas, quilômetros rodados nas jornadas, consumo de combustível,
horas trabalhadas e comunicações sobre a situação disciplinar no período;
IX - propor medidas de interesse da Guarda Civil Municipal;
X - participar no planejamento para capacitação continuada dos
Guardas Municipais, bem como acompanhar o programa de instrução;
XI - determinar emergenciaimente adequação no plano operacional
quando a situação exigir;
XII - publicar em Boletim Interno da Guarda Civil Municipal notas
referentes a atos e fatos relativos aos seus comandados, que devam constar de suas
folhas de alterações;
XIII - despachar ou informar os requerimentos;
XIV - propor e submeter ao Secretário Municipal de Segurança Pública
normas e determinações pertinentes à Guarda Civil Municipal;
XV - colaborar no relacionamento com a hierarquia superior,
disseminando ao quadro todas as informações pertinentes;
XVI - participar da elaboração da proposta orçamentária anual da
Guarda Civil Municipal;
XVII - manter e responsabilizar-se pela guarda da documentação das
armas e das munições da Guarda Civil Municipal;
XVIII - executar outras atribuições que lhe sejam delegadas.
§ Io O Comandante da Guarda Civil Municipal será funcionário do
quadro de carreira, nomeado pelo Prefeito Municipal, a quem compete a decisão sobre
a recondução ou exoneração da função.
§ 2o Para a função de Comandante da Guarda Civil Municipal, estão
aptos todos os Guardas que não tenham sido penalizados, em decorrência de PAD.
nos últimos doze meses a contar da data da indicação. ,
Art. 140. O Subcomandante da Guarda Civil Municipal, indicado pelo
Comando e nomeado pelo Prefeito Municipal, será servidor de carreira, compet/ndo-
^e: L /
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l - assessorar diretamente o Comandante;
II - supervisionar o processamento da documentação necessária aos
diversos serviços da Guarda Civil Municipal;
III - fiscalizar a entrada e saída de materiais relativos à Guarda Civil
Municipal;
IV - cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores;
V - organizar o arquivo e toda documentação de instrução para facilitar
consultas e inspeções;
VI - participar na elaboração de pianos de ação nas diversas áreas do
Município;
VII - manter plano de chamada com os meios necessários;
VIII - requisitar a logística necessária;
IX - controlar o almoxarifado e as demais funções que lhe couberem por
disposição de ato regulamentar ou por ato do superior imediato;
X - emitir parecer técnico-operacional nos processos que lhe tenham
sido distribuídos;
XI - supervisionar o bom andamento do serviço da Guarda Civil
Municipal;
XII - participar no planejamento da necessidade de aumento do efetivo
da Guarda Civil Municipal;
XIII - participar na elaboração de programas de treinamento e
aprimoramento dos Guardas Municipais;
XIV - substituir o Comandante da Guarda Civil Municipal nas suas
ausências;
XV - auxiliar o Comando da Guarda Civil Municipal na implementação
de atos operacionais e disciplinares;
XVI - propor medidas no interesse da Guarda Civil Municipal ao superior￾imediato;
XVII - orientar a forma de patrulharnento ostensivo no Município no que />
lhe couber; / /
XVIII - propor normas de ação para atividades e operações; / l
XIX - elaborar estatísticas de ocorrências e propor ao Comando ações / í
da Guarda Civil Municipal; /
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XX - executar outras atribuições que lhe sejam delegadas.
§ Io O servidor nomeado ao Comando da Guarda Civil Municipal
procederá a indicação de Subcomando ao Prefeito Municipal, ressalvada, em todo o
caso, a competência exclusiva do Chefe do Executivo Municipal para o provimento de
cargos de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, II da Constituição
Federal e Lei Orgânica do Município de Piumhi/MG.
§ 2o Está apto à função de Subcomandante da Guarda Civil Municipal,
os Guardas Municipais que não tenham sido penalizados, em decorrência de PAD,
nos últimos doze meses a contar da data da indicação.
Art. 141. A Função de Inspetor da Guarda Civil Municipal será exercida
exclusivamente por integrantes da carreira da Guarda Civil Municipal, competindo￾lhes:
i - assessorar o Subcomandante;
II - manter a hierarquia e disciplina e o bom andamento dos serviços
dos Supervisores e Guardas Municipais;
III - cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores;
IV - manter atualizado e sob seu controle toda a documentação relativa
aos serviços executados pelos Supervisores no turno de trabalho;
V - preparar correspondência interna relativa aos supervisores e
subordinados, cuja natureza assim o exigir;
VI - manter atualizados os livros de partes, mapas, relações e
publicação do Boletim Interno;
VII - zelar, com ou sem auxílio, pela manutenção de primeiro nível nas
viaturas e equipamentos, em sintonia com o orçamento e procedimentos
administrativos;
VIII - responsabilizar-se pela inspeção e encaminhamento das viaturas
e demais equipamentos utilizados pela Guarda Civil Municipal para manutenção /
preventiva e corretiva; / /
IX - organizar e manter atualizada a relação nominal dos componentes / /
da Guarda Civil Municipal, com as respectivas residências e telefones, destinando. /
uma via ao Comando e outra para ser mantida em arquivo e pasta própria, inclusive [/
para plano de chamada; /
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X - apresentar sugestões diversas para aperfeiçoar os trabalhos
realizados pela Guarda Civil Municipal;
XI - auxiliar o Comando nas instruções;
XII - cumprir e fazer cumprir as leis, normas, regulamentos e
determinações;
XIII - elaborar as escalas de serviços gerais, ordinárias e
extraordinárias, conforme orientação do Comando;
XIV - encaminhar ao Subcomando, todos os documentos que
dependam de decisão deste, assim como demais alterações;
XV - assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, na
ausência legal ou impedimento ocasional do subcomandante, dando-lhe conhecimento
formalizado na primeira oportunidade;
XVI - zelar assiduamente pela conduta dos Guardas Municipais, quer
quando em serviço ou fora dele;
XVII - dar conhecimento ao Subcomando de todas as ocorrências de
fatos, a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;
XVIII - sugerir ao Subcomando alterações na distribuição do pessoal,
incluindo o período de férias;
XIX - verificar o correto preenchimento dos reiatórios de ocorrências da
Guarda Civil Municipal, observando as instruções, aspectos técnicos e legais;
XX - executar outras atribuições que lhe sejam delegadas.
§ 1o Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal a designação
do servidor de carreira para exercer a função de Inspetor.
§ 2o Estão aptos a assumir a função de Inspetor os servidores que não
tenham mais de três Termos de Ajuste de Conduta interno peio período dos 12 (doze)
meses antecedentes à designação, e que não tenham sofrido penalidades decorrentes
de PAD pelo período de 02 (dois) anos antecedentes à designação.
§ 3o Não há garantia de permanência na função de Inspetor, sendo
permitida a substituição a qualquer tempo, mediante justificativa pautada na eficiência
do serviço.
Seção II
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
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Art. 142. O desenvolvimento profissional do servidor na carreira de
Guarda Civil Municipal dar-se-á por meio dos seguintes institutos:
I - por Progressão Funcional (Progressão horizontal), que ocorrerá
através das seguintes modalidades:
a) Progressão por Avaliação de Desempenho;
b) Progressão por Aperfeiçoamento Educacional.
II - por Promoção (Progressão Vertical).
Parágrafo único. A progressão ocorrerá somente após o Estágio
Probatório, em situação de estabilidade no serviço público.
Art. 143. Serão considerados de efetivo exercício, para fins de
Progressão Funcional por Avaliação de Desempenho e de Promoção:
I - as ausências justificadas, com previsão legal;
II - as faltas justificadas e abonadas;
III - os afastamentos em virtude de:
a) férias;
b) participação em programas e em cursos de treinamento,
regularmente instituídos;
c) júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IV - as licenças:
a) à gestante, à adotante e da licença paternidade;
b) por motivo de doença ou de acidente em serviço, por período não
superior a 120 (cento e vinte) dias, incluídas as faltas justificadas por meio de atestado
médico homologado por Médico do Trabalho do Município, nos termos da legislação
vigente;
c) para desempenho de mandato classista.
V - o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito
da Administração Direta do Município.
SEÇÃO III i
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL / /
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Art. 144. Progressão Funcional é a passagem do servidor integrante da
carreira de Guarda Civil Municipal de um determinado grau para o imediatamente
superior, dentro da mesma referência e nível, sendo certo que tal progressão não
produzirá efeitos de hierarquização perante os servidores que permanecerem em grau
inferior em relação à nova posição ocupada.
Parágrafo único. A concessão da Progressão Funcional, em suas duas
modalidades, terá coordenação do Departamento de Recursos Humanos da
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, por meio do desenvolvimento dos
estudos, regulamentação, aplicação e registros.
Subseção I
Da Progressão Funcional por Avaliação de Desempenho
Art. 145. A Progressão Funcional por Avaliação de Desempenho
ocorrerá a cada 3 (três) anos, mediante processo de Avaliação de Desempenho, e
consistirá na mudança de grau na tabela de vencimentos constante do Anexo II desta
Lei Complementar.
§ 1o Para a Progressão, o servidor estável deverá alcançar, na média
das 3 (três) Avaliações de Desempenhos anuais, um mínimo de 60% (sessenta por
cento) da soma de todos os pontos em cada Avaliação Anual ou 60% (sessenta por
cento) da média dos pontos nas três Avaliações no triénio.
§ 2o Não fará jus à progressão de que trata o caput deste artigo:
I - o servidor que estiver à disposição de outro órgão ou entidade, sem
percepção da remuneração de seu cargo;
II - o servidor que, no período das 3 (três) Avaliações de Desempenho
anuais, tiver sofrido penalidade de suspensão acima de 08 (oito) dias, aplicada em
decorrência de procedimento disciplinar, ainda que tenha completado todos os prazos
e condições para a progressão.
§ 3o O servidor que estiver à disposição de outro órgão ou entidade,
sem percepção da remuneração de seu cargo, será avaliado conforme disposto nesta /1
Lei Complementar, mediante informações fornecidas pelo órgão ou entidade / /
cessionária ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de/ /
Administração e Finanças. /
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§ 4o O servidor designado para cargo em comissão no âmbito da
Administração Direta será avaliado nessa condição, e progredirá no cargo de origem.
§ 5o A cada triénio, se aprovado nas Avaliações de Desempenho
conforme requisitos constantes no presente artigo e outras exigências contidas nesta
Lei Complementar, o servidor fará jus a um acréscimo de 3% (três por cento) sobre o
seu Vencimento Básico, correspondendo à Progressão Horizontal.
§ 6o O período de três anos do Estágio Probatório será considerado
para fins de Progressão Funcional.
Subseção I!
Da Progressão por Aperfeiçoamento Educacional
Art. 146. A Progressão Funcional por Aperfeiçoamento Educacional
tem o objetivo de aumentar o grau de escolaridade dos integrantes do Quadro de
Pessoal da Guarda Civil Municipal, e consistirá no enquadramento do servidor em um
grau à frente na tabela de vencimentos a cada graduação.
§ Io A Progressão Funcional por Aperfeiçoamento Educacional do
integrante do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal se dará, sucessivamente,
quando comprovada a conclusão de:
a) ensino superior (curso de graduação) em área correlata à atividade
do cargo;
b) pós-graduação em área correlata à atividade do cargo, com duração
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aulas.
§ 2o Anualmente, durante o mês de março, independentemente de
convocação, o servidor deverá apresentar requerimento ao Departamento de
Recursos Humanos, acompanhado dos diplomas ou certificados de conclusão dos
cursos, para análise e registro do direito à progressão.
§ 3o A progressão será concedida a partir do primeiro dia do mês de
julho, com acesso ao Grau imediatamente superior ao que ocupa, com acréscimo de
3% (três por cento) sobre seu Vencimento Básico, correspondente à Progressão
Horizontal.
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§ 4o Ficam limitadas em 04 (quatro) progressões funcionais para cada
servidor, sendo 02 (duas) por Curso de Graduação e 02 (duas) por Cursos de Pós￾Graduação.
§ 5o Os cursos de que trata o parágrafo anterior só terão valor para fins
da progressão funcionai, quando realizados pelo Guarda Civil Municipal já aprovado
no Curso de Formação.
SEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 147. A Promoção consiste na elevação do servidor do Quadro de
Pessoal da Guarda Civil Municipal para nível imediatamente superior na carreira,
observados os seguintes requisitos:
I - estar no efetivo exercício das funções de seu cargo;
II - ter, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que se
encontra;
lli - não ter sofrido penalidade de suspensão nos últimos 12 (doze)
meses;
IV - não ter mais que 04 (quatro) faltas injustificadas nos últimos 12
(doze) meses ou mais que 06 (seis) faltas injustificadas nos últimos 24 (vinte e quatro)
meses;
V - obter o mínimo de 24 (vinte e quatro) pontos na avaliação de
desempenho;
VI - estar em dia com a avaliação psicológica para porte de arma;
VII - não ter sofrido sanções disciplinares de advertência e suspensão,
nas seguintes situações:
a) mais de seis penalidades nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
b) mais de quatro penalidades nos últimos 12 (doze) meses.
VIII - ser aprovado em teste de aptidão física.
Parágrafo único. Além de cumprir os requisitos previstos neste artigo,
o servidor deverá possuir diploma de curso superior, quando se tratar de promoção a /
partir do Nívei IV (GCMP - Classe Distinta). / /
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Art. 148. Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, interstício é
o tempo mínimo que o servidor do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal
deverá cumprir cada nível da carreira.
§ 1o O cômputo do interstício a que se refere o inc. II do artigo anterior
terá início, para os servidores do Nível I, a partir da confirmação do estágio probatório
e, para os demais, a partir da publicação da última promoção.
§ 2o interromper-se-á o interstício a que se refere o inc. II do artigo
anterior, quando o servidor estiver afastado do exercício de seu cargo, exceto nas
situações previstas nos incisos I a V do art. 143 desta Lei Complementar.
Art. 149. A promoção ocorrerá a cada 3 (três) anos, desde que haja
cargos vagos, e será efetuada por meritocracia, consideradas as vagas existentes, na
forma a ser disciplinada em decreto a ser editado no prazo máximo de 60 dias, a
contar da vigência desta Lei Complementar.
Art. 150. A promoção de que trata o artigo anterior desta Lei
Complementar será gerida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças e
pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, limitado o quantitativo de promoções
ao número correspondente de cargos vagos existentes em cada um dos níveis da
carreira, no período que anteceder a abertura do respectivo processo.
Art. 151. Os servidores selecionados para promoção, por Meritocracia,
dentro do número de vagas disponíveis em cada nível da carreira, nas situações de
promoção aos cargos de GCMP-Classe Distinta, serão convocados para ingresso em
curso específico de capacitação profissional, com igual destinação de vagas para cada
um desses critérios.
§ 1o Concluído com aproveitamento o curso (70% de aproveitamento), o
servidor será promovido ao cargo de nível imediatamente superior ao que ocupa, por
ato do Prefeito.
§ 2o O servidor do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal
manterá, no cargo para o qual foi promovido ou nomeado, o mesmo grau que detinha
na situação anterior.
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§ 3o Se o servidor não concluir, com aproveitamento, o curso de que
trata o caput deste artigo, permanecerá no nível em que se encontra, não sendo
promovido.
§ 4o A cada Promoção, o servidor/agente da GCMP terá um acréscimo
de 5% (cinco por cento) sobre o seu Vencimento Básico, conforme consta na tabela do
Anexo II desta Lei Complementar.
§ 5o Na nomeação para Comandante da GCMP, o acréscimo sobre seu
Vencimento Básico será de 10%(dez por cento), conforme tabela do Anexo II desta Lei
Complementar.
Art. 152. O servidor que estiver com restrição legal ao porte de arma ou
restrição psicológica ficará impossibilitado de realizar cursos de capacitação
profissional durante o período em que perdurar a restrição a que esteja submetido.
Art. 153. Ato do Executivo estabelecerá o currículo, carga horária e
frequência mínima exigida para os cursos de formação e de capacitação dos
integrantes do Quadro do Pessoal da Guarda Civil Municipal de Piumhi.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE INTERNO E EXTERNO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 154.0 funcionamento da Guarda Civil Municipal será
acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de
fiscalização, investigação e auditoria em sede de controle interno e externo.
Parágrafo único. Os órgãos de controle da Guarda Civil Municipal se
situam na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Segurança Pública,
cabendo a ela o apoio administrativo e operacional à atuação da Corregedoria e
Ouvidoria da Guarda Civil Municipal.
Seção I
Da Corregedoria da Guarda Civil Municipal /
Art. 155. O controle interno do funcionamento da Guarda Civil Municiai
será exercido pela Corregedoria, órgão de caráter permanente, com a finalidadê de
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zelar pelo bom funcionamento da instituição, responsável pela fiscalização e controle
da Guarda Civil Municipal, e pela investigação das denúncias e infrações disciplinares
atribuídas aos integrantes da Guarda Civil Municipal relacionadas ao exercício do
cargo.
Art. 156. A Corregedoria tem plena autonomia e independência
funcional, é presidida por um Corregedor, com graduação, preferencialmente portador
de diploma de bacharel em Direito, Gestão Pública, Administração e Segurança
Pública, sendo cargo em comissão de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, dentre
os membros efetivos do quadro de carreira do órgão municipal, nos termos da Lei
Federal n° 13.022 de 08 de agosto de 2014.
§ Io Estão aptos a assumir a função de Corregedor os servidores
declarados estáveis, que não tenham sofrido penalidades decorrentes de PAD pelo
período de 02 (dois) anos antecedentes à designação.
§ 2o O Corregedor será auxiliado por servidores efetivos, designados
pelo Secretário Municipal de Segurança Púbiica, conforme a necessidade, que
prestarão compromisso em livro próprio de bem e fielmente desempenhar suas
funções, guardando o devido sigiio, nos termos da lei e regulamentos.
Art. 157. Compete à Corregedoria da Guarda Civil Municipal:
I - apreciar e investigar as representações que lhe forem dirigidas,
relativamente à atuação em desconformidade com a legislação, inclusive ordem de
serviço e determinação de superiores ou eventual apuração de responsabilidade
funcional decorrente do exercício irregular de atribuições dos servidores integrantes da
Guarda Civil Municipal;
II - apurar, em sede de sindicância preparatória, as infrações
disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal;
III - arquivar e manter sob sua guarda todos os procedimentos
instaurados e arquivados no âmbito da Guarda Civil Municipal, para referências
quando necessárias; /
IV - arquivar e manter sob sua guarda todas as sindicâncias e A
processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Guarda Civil / /
Municipal, conclusos, após as providências cabíveis; L. /
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V - realizar visitas de inspeção e correições em qualquer unidade da
Guarda Civil Municipal e/ou local em que esta atue;
VI - promover investigação sobre o comportamento ético, social e
funcional dos candidatos aos cargos da Guarda Civil Municipal, bem como dos
ocupantes deste cargo em estágio probatório e dos indicados para o exercício de
chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
§ 1o A instauração da sindicância preparatória de ofício ou a partir do
recebimento de denúncias realizadas na Corregedoria da Guarda Civil Municipal
deverá ser oficialmente informada, pela Corregedoria, ao Comando da Guarda Civil
Municipal e ao Secretário Municipal de Segurança Pública.
§ 2o O funcionamento da Corregedoria da Guarda Civil Municipal e sua
estruturação interna serão especificados em Decreto Municipal.
Art.158. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Piumhi é órgão
vinculado e subordinado à Secretaria Municipal de Segurança Pública, com autonomia
nas questões de sua competência.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral subordina-se
administrativamente ao Secretário Municipal de Segurança Pública, mas possui total
autonomia nas decisões de sua competência.
Seção II
Da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal
Art. 159. O controle externo da Guarda Civil Municipal será exercido por
ouvidoria, independente em relação à direção da guarda, para receber, examinar e
encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus
dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer
recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação,
informação e resposta.
Art. 160.0 Ouvidor da Guarda Civil Municipal de Piumhi/MG serái
designado pelo Prefeito Municipal, dentre os membros efetivos do quadro de carreira
do órgão municipal, nos termos da Lei Federal n° 13.022 de 08 de agosto de 2014. t
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Parágrafo único. Estão aptos a assumir a função de Ouvidor os
servidores declarados estáveis, que não tenham sofrido penalidades decorrentes de
PAD peio período de 02 (dois) anos antecedentes à designação.
Art. 161. Compete à Ouvidoria da Guarda Civil Municipal:
I - receber sugestões de aprimoramento, críticas, reclamações,
denúncias, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da Guarda Civil
Municipal;
II - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que
estas prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações
mencionadas no inciso I;
III - manter o cidadão usuário informado a respeito das averiguações e
providências adotadas pelas unidades administrativas da Guarda Civil Municipal,
excepcionados os casos em que for necessário manter sigilo;
IV - acessar todos os setores da Secretaria Municipal de Segurança
Pública, onde a Guarda Civil Municipal tenha atuação direta, para que possa apurar e
propor as soluções requeridas em cada situação;
V - identificar problemas informados ou denunciados no atendimento
das ocorrências realizadas pela Guarda Civil Municipal.
VI - identificar os erros, omissões ou abusos cometidos pelos
integrantes da Guarda Civil Municipal, sugerindo soluções e remetendo-as ao
Comando da Guarda Civil Municipal e Secretário Municipal de Segurança Pública;
VII - encaminhar ao Comando da Guarda Civil Municipal e ao Secretário
Municipal de Segurança Pública as reclamações e denúncias recebidas quanto a
irregularidades de conduta disciplinar cometidas pelos agentes da Guarda Civil
Municipal, para que, então, o Comando proceda o encaminhamento à Corregedoria da
Guarda Civil Municipal para a devida averiguação.
VIII - estimular a participação do cidadão na fiscalização e planejamento
dos serviços prestados pela Guarda Civil Municipal;
IX - encaminhar ao Secretário Municipal de Segurança Pública e
Comando da Guarda Civil Municipal relatório semestral consolidado das atividades,
ocorrências e sugestões para o permanente aperfeiçoamento dos procedimentos
adotados pelos integrantes da Guarda Civil Municipal;
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X - promover pesquisas internas e externas à Secretaria Municipal de
Segurança Pública sobre as atividades e atos dos servidores da Guarda Civil
Municipal.
Parágrafo único. O funcionamento da Ouvidoria da Guarda Civil
Municipal e sua estruturação interna serão especificados em Decreto Municipal.
Art. 162. Ao Ouvidor serão destinados meios de comunicação próprios,
com número de telefone específico, com a finalidade do recebimento de denúncias,
sugestões ou reclamações.
Parágrafo único. O número do telefone da Ouvidoria da Guarda Civil
Municipal deverá ser amplamente divulgado em imprensa oficial e canais de
comunicação do Município de Piumhi.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS
Art. 163. Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os Guardas
Municipais de Piumhi/MG.
Art. 164. Os cargos em comissão da Guarda Civil Municipal deverão
ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a
guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros,
preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa
social, atendido o disposto no caput.
Art. 165. A Corregedoria e Ouvidoria da Guarda serão,
necessariamente, instaladas após decorridos 03 (três) anos da efetiva instalação da
Guarda Civil Municipal de Piumhi/MG, sendo que até referido termo, as questões
inerentes a ambas serão resolvidas pelo Comandante da Guarda e Secretário.
Municipal de Segurança Pública.
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Art. 166. Até que se tenha nos quadros da Guarda Civil Municipal de
Piumhi/MG servidor estável ocupante do cargo de Comandante da Guarda, será
nomeada outra autoridade para ocupar seu lugar na Comissão de Avaliação de
Estágio Probatório de que trata o art. 28.
Art. 167. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir do exercíci® de 2026.
Piumhi, 19 de dezembro de 2025.
L UAIm lÁ
Dr. Paulo César Vaz /
Prefeito
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ANEXO i
LEI COMPLEMENTAR N. 108/2025
QUADRO DE PESSOAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PIUMHI MG
NÍVEL NÚMERO DE
CARGOS
% DENOMINAÇÃO DO
CARGO
REFERÊNCIA FORMA DE PROVIMENTO
1 06 25% GCMP - 3a Classe GCMP-1 Mediante Concurso Público
de provas ou de provas e
títulos
11 06 25% GCMP - 2a Classe GCMP-2 Mediante promoção, nos
termos do artigo 147 e seg.
desta Lei Complementar
III 06 25% GCMP - 1a Classe GCMP-3 Mediante promoção, nos
termos do artigo 147 e seg.
desta Lei Complementar
IV 03 10% GCMP - Classe
Distinta
GCMP- 4 Mediante promoção, nos
termos do artigo 147 e seg.
desta Lei Complementar
V 01 5% GCMP - Inspetor GCMP- 5 Mediante promoção, nos
termos do artigo 147 e seg.
desta Lei Complementar,
exigindo diploma de
graduação
VI 01 5% GCMP
Subcomandante
GCMP- 6 Cargo comissionado
acessível via nomeação
VII 01 5% GCMP
Comandante
GCMP- 7 Indicação do Chefe do
Executivo, através da Lista
tríplice composta a partir dos
cargos de Inspetores.
TOTAL 24 GCMP 100% Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xxxxxxxx
OBSERVAÇÕES:
A) O quadro acima mostra o número de cargos nos sete níveis existentes, com
percentuais relativos a 24 (vinte e quatro) guardas municipais. Aumentando o efetivo
da Guarda Civil Municipal, através de outros concursos públicos, o percentual incidirá
sobre esse novo quadro de pessoal.
B) No decorrer do funcionamento da Guarda civil Municipal, poderão ser feitas
adequações quantitativas no Quadro de Pessoal aqui apresentado, de/acordo com as
necessidades. //
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ANEXO II
LEI COMPLEMENTAR N. 108/2025
PLANILHA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES DA GCMP, NOS
TERMOS DOS ARTIGOS 144 A 153 DA PRESENTE LEI COMPLEMENTAR
TABELA 1 - VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES DA GCMP
GRAUS
Nível A B c E F G H I J K
CI.1 3.036,00 3127,08 3223,89 3317,51 3417,04 3519,55 3625,14 3733,89 3545,91 3961,29 4080,13
CL.2 3187,80 3283,43 3381,93 3483,38 3587,88 3695,52 3806,39 3920,58 4038.20 4159,34 4284,12
CL.3 3.347,19 3447,60 3551,03 3657,56 3767,29 3880,31 3996,71 4116,62 4240,12 4367,32 4498,34
CL. Dist. 3.514,54 3619,97 3728,57 3840,43 3955,64 4074,31 4196,54 4322,44 4452,11 4585,67 4723,24
Insp. 3.690.27 3800,97 3915,00 4032,45 4153,43 4278,03 4406,37 4538,56 4674,72 4814,96 4959,41
Sub.Cmt. 3.874,79 3991,03 4110,76 4234,08 4361,11 4491,94 4626,70 4765,50 4908,46 5056,72 5207,39
Cmt 4.262,27 4390,14 4829,15 4974,02 5123,24 5276,93 5435,23 5598,29 5766,24 5939,23 6117,40
OBSERVAÇÕES:
A) A Tabela acima mostra os valores dos vencimentos básicos dos servidores da
GCMP. a progressão na horizontal refere-se à Progressão Funcional, com mudanças
de graus, de três em três anos, por meio da Avaliação de Desempenho ou em
qualquer período, através do Aperfeiçoamento Educacional. Para cada mudança de
grau, haverá acréscimo de 3% (três por cento) sobre seu vencimento básico.
B) As mudanças de Níveis (Progressão vertical) referem-se às Promoções. De um
determinado nível para seu superior, haverá um acréscimo de 5% (cinco por cento)
sobre o vencimento básico do servidor da GCMP, com exceção do acréscimo do
vencimento básico para Comandante da GCMP que será de 10% (dez por cáito).
V
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TABELA 2 - ADICIONAL - CARGOS DE COMANDANTE E SUBCOMANDANTE DA
GCMP
Remuneração a viger durante os primeiros 04 (quatro) anos de Instituição da
Guarda Civil Municipal de Piumhi, quando passarão a ser nomeados dentre os
membros da GCMP, em atenção aos critérios desta Lei.
Itens Identificação
do Cargo
N° de vagas Provimento Referência
salarial (Básico)
01 Comandante da
GCMP
01 Em comissão R$ 5.000,00
02 Subcomandante 01 Em comissão R$4.500,00
OBSERVAÇÃO:
A Tabela 2 vigerá apenas durante os primeiros 04 (quatro) anos de existência da
Guarda Civil Municipal.
TABELA 3 - CARGOS: CORREGEDOR E OUVIDOR DA GCMP
Item Identificação do
Cargo
N° de vagas Provimento Referência
salarial
(Básico)
01 Corregedor da
GCMP
01 Em comissão R$4.000,00
02 Ouvidor 01 Em comissão R$ 3.000,00
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DECLARO, para os devidos fins de direito, que foi
publicado este, no quadro de avisos do Município
de Piumhi, cumprindo assim o que determina a Lei
Orgânica Municipal no seu Artigo 72.
Data da disponibilizacão: JQ / /Z /^5
Data da publicação: 7<? / 7Z / ZZA

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