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norma nº 106/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 106 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaAltera a Lei Complementar nº 51/2017 que Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e Administrativa do Município de Piumhi e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Padre Abel n° 332 - Centro - Tel.: (37) 3371-9200 / Fax: (37) 3371-9221
37925-000 - PIUMHI - MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR N. 106/2025
Altera a Lei Complementar n° 51/2017 que
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e
Administrativa do Município de Piumhi e
dá outras providências.
O Povo do Município de Piumhi, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o Fica acrescentado o inciso X, no § 2o do art. 9o da Lei
Complementar n° 51/2017, com a seguinte redação:
“Art. 9o (...)
§ 2o (...)
I-(•■ )
X - Secretaria Municipal de Segurança Pública;"
Art. 2o Fica acrescentado o inciso X no § 3o do art. 9o da Lei
Complementar n° 51/2017, com a seguinte redação:
“Art. 9o (...)
§3° (...)
l-(-)
X - Secretaria Municipal de Segurança Pública é
composta pelo Gabinete do Secretário Municipal de
Segurança Pública, Guarda Civil Municipal,
Corregedoria da Guarda Civil Municipal e Ouvidoria da
Guarda Civil Municipal;”
Art. 3o Ficam acrescentados o art. 25-A e a Seção XIII, no Capítulo IV,
da Lei Complementar n° 51/2017, com a seguinte redação:
CAPÍTULO IV
Seção XIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA
Art. 25-A À Secretaria Municipal de Segurança
Pública compete:
I - propor e conduzir as políticas públicas de
segurança do patrimônio do Município;
II - assessorar o Prefeito e demais Secretários
Municipais nas ações de segurança do Município;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
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III - promover articulação nas instâncias federal e
estadual e com a sociedade visando potencializar as
ações e os resultados na área da segurança pública;
IV - promover a cooperação entre as instâncias federal
e estadual, articulando-se com os demais órgãos da
Administração e com a sociedade, visando otimizar as
ações na área de segurança pública e social de
interesse do Município;
V - promover a gestão dos mecanismos de proteção
do patrimônio público municipal e de seus usuários,
com aplicação de tecnologias disponíveis;
VI - promover, apoiar e divulgar normas e diretrizes de
direitos humanos, visando à garantia efetiva dos
direitos do cidadão;
VII - promover a vigilância dos logradouros públicos,
através de centrais de vídeo monitoramento e demais
tecnologias avançadas;
VIII - exercer ação preventiva de segurança em
eventos realizados sob a responsabilidade de agentes
públicos municipais;
IX - colaborar com a fiscalização municipal na
aplicação da legislação referente ao exercício do
poder de polícia administrativa do Município;
X - em conjunto com as demais autoridades de trânsito
do Município, promover a fiscalização das vias
públicas, oferecendo o necessário suporte às demais
secretarias municipais;
XI - acompanhar os órgãos institucionais de segurança
em atividades operacionais de rotina ou emergenciais
realizadas dentro dos limites do Município;
XII - coordenar e chefiar as ações da Guarda Civil
Municipal, as da Corregedoria e as da Ouvidoria da
Guarda Civil Municipal; XIII - exercer outras atividades
correlatas^
Art. 4o Ficam acrescentadas as Seções VII, VIII, IX e X, bem como os
arts. 71-A, 71-B, 71-C e 71-D, no Capítulo VIII (Das Unidades Administrativas), da Lei
Complementar n° 51/2017, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VIII
Seção VII
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 71-A Ao Gabinete do Secretário Municipal de
Segurança Pública compete:
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I - formulação e execução de políticas, visando propor
e conduzir a política de segurança do Município,
incluindo a prevenção da violência e a realização de
programas sociais;
II - coordenação e supervisão da Guarda Civil
Municipal:
IV - relação com outros órgãos, estabelecer parcerias
e relações com órgãos de segurança pública estaduais
e federais para ações integradas e planejamento
conjunto;
V - acompanhamento, monitoramento e avaliação da
efetividade das ações de segurança pública, buscando
melhorias contínuas; VI - assessoramento ao Prefeito
e demais Secretários Municipais em questões
relacionadas à segurança pública;
VII - planejamento e gestão, estabelecendo políticas,
diretrizes e programas de segurança pública no âmbito
municipal, bem como gerenciar recursos humanos,
financeiros e materiais;
VIII - atuação em áreas específicas, colaborando na
fiscalização municipal, na aplicação da legislação de
segurança e na promoção da segurança das vias
públicas, entre outras atividades;
IX - estabelecer parcerias e convênios com entidades
nacionais e internacionais para pesquisa e estudos na
área de segurança pública;
X - implementar ações de prevenção e combate à
violência, incluindo ações de proteção a grupos
vulneráveis, como crianças e adolescentes;
XI - monitorar áreas de risco, promover ações de
prevenção de desastres naturais e atuar em
emergências, oferecendo assistência social e
orientação;
XII - desempenhar outras atividades correlatas.
Seção VIII
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 71-B À Unidade da Guarda Civil Municipal
compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as ações de
segurança pública municipal, de acordo com as
diretrizes do governo municipal;
II - organizar e controlar as atividades operacionais e
administrativas da Guarda Civil Municipal;
III - elaborar planos, programas e relatórios das ações
de segurança, vigilância e patrulhamento dos bens,,
serviços e instalações públicas;
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IV - coordenar a execução de rondas preventivas e
ações integradas com outros órgãos municipais,
estaduais e federais, quando necessário;
V - promover o treinamento, a capacitação e o
desenvolvimento técnico e disciplinar do efetivo da
Guarda Civil Municipal;
VI - assegurar a observância das normas legais,
regulamentos e ordens de serviço aplicáveis às
atividades da corporação;
VII - administrar os recursos humanos, materiais e
logísticos necessários ao funcionamento da Guarda
Civil Municipal;
VIII - acompanhar e avaliar o desempenho das
equipes e a eficiência das ações de segurança pública
municipal;
IX - manter articulação com órgãos de defesa civil,
trânsito, meio ambiente e demais áreas relacionadas á
proteção da população e do patrimônio público;
X - executar outras atividades correlatas ou que lhe
sejam determinadas pela Secretaria a que estiver
vinculada.
Seção IX
CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 71-C À Corregedoria da Guarda Civil Municipal
compete:
I - apurar infrações disciplinares, realizar inspeções e
correições, e investigar denúncias sobre o
comportamento ético de seus membros;
II - controlar e coordenar atividades de pessoal e
unidades, colaborando para o bom andamento dos
processos administrativos, despachando processos;
III - garantir a disciplina e o bom funcionamento da
Guarda Civil Municipal, além de investigar possíveis
irregularidades e desvios de conduta;
IV - investigar e processar membros da Guarda Civil
Municipal que violem o código de conduta, regimento
interno ou estatuto da corporação;
V - realizar visitas de inspeção e correções em todas
as unidades da Guarda Civil Municipal, verificando o
cumprimento de normas e procedimentos;
VI - apurar denúncias sobre o comportamento ético
dos membros da Guarda Civil Municipal, incluindo
condutas inadequadas ou ilegais;
VII - controlar e coordenar as atividades de pessoal e
unidades da Guarda Civil Municipal sob sua
responsabilidade:
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VIII - colaborar para o bom andamento dos processos
administrativos, despachando os processos e
cumprindo a programação de atividades;
IX - abrir sindicâncias e processos administrativos para
apurar responsabilidades em casos de irregularidades;
X - manifestar sobre assuntos disciplinares, emitindo
pareceres e manifestações sobre assuntos
relacionados à disciplina e ao comportamento dos
membros da Guarda;
XI - dirigir, planejar, coordenar, distribuir e
supervisionar as atividades da Corregedoria.
SEÇÃO X
OUVIDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 71-D À Ouvidoria da Guarda Civil Municipal
compete:
I - receber, examinar e encaminhar denúncias,
reclamações, sugestões e elogios relacionados aos
serviços prestados pela Guarda Civil Municipal
mediando conflitos e na busca por soluções para as
demandas apresentadas pela população;
II - receber denúncias, reclamações, sugestões e
elogios relacionados à atuação da Guarda Civil
Municipal;
III - encaminhar as manifestações recebidas aos
setores competentes da Guarda Civil Municipal para
análise e providências;
IV - mediar situações de conflito entre cidadãos e a
Guarda Civil Municipal;
V - busca por soluções para as demandas
apresentadas pelos cidadãos, visando garantir a
qualidade dos serviços prestados pela Guarda Civil
Municipal;
VI - acompanhar o andamento das demandas até a
sua conclusão, mantendo os cidadãos informados.
VII - apresentar sugestões de melhorias para os
serviços da Guarda Civil Municipal, visando otimizar o
seu desempenho;
VIII - contribuir para a transparência da atuação da
Guarda Civil Municipal e promover a participação
social na gestão da segurança pública”.'
Art. 5o As despesas decorrentes da execução desta Lei cófferão a
conta de dotações orçamentárias próprias. / /
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Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir do exercício de 2026.
Art. 7o Fica alterado o Organograma da Estrutura Organizacional do
Município passando a vigorar confome estabelecido no Anexo I, desta Lei
Piumhi, 19 de dezem Dro de 2025.
Dr
X^ íÀr
Paulo César Va|z
Prefeito
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DECLARO, para os devidos fins de direito, que foi
publicado este, no quadro de avisos do Município
de Piumhi, cumprindo assim o que determina a Lei
Orgânica Municipal no seu Artigo 72.
Data da disponibilização: J3 / J<6 / MU6
Data da publicação: _ J9 ! J^ /

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