| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2850 / 2026 |
| Date | 2026-03-05 |
| Ementa | Autoriza o Poder Legislativo Municipal a formalizar Acordo de Cooperação com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Instituição de Ensino, para fins de realização de estágios e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Padre Abei n° 332 - Centro - Tel.: (37) 3371-9200 / Fax: (37) 3371-9221 37925-000 - PIUMHI - MINAS GERAIS LEI N. 2.850/2026 Autoriza o Poder Legislativo Municipal a formalizar Acordo de Cooperação com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Instituição de Ensino, para fins de realização de estágios e dá outras providências. O Povo do Município de Piumhi, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. Io Fica autorizado ao Poder Legislativo Municipal a celebrar Acordo de Cooperação com o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, inscrito no CNPJ sob o n. 21.154.554/0001-13, com sede na Avenida Afonso Pena, n. 4001, Belo Horizonte/MG, por intermédio da Juíza de Direito Diretora do Foro da Comarca de Piumhi/MG, com sede na rua Helvídio Menezes, n. 350, bairro Nova Esperança, nesta cidade e com INSTITUIÇÃO DE ENSINO a ser indicada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Federal n2 11.788/2008 e Portaria Conjunta n° 1590/PR/2024,que regulamenta a recepção de estagiários disponibilizados pelos Poderes Legislativo e Executivo Municipais ao Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. § 1° Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa a preparação para trabalho produtivo de educandos, que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior. § 2° O estágio previsto nesta Lei não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. § 3° O estágio será supervisionado por pessoa indicada pelo juiz de direito diretor do foro ou juiz de direito que responder peia unidade judiciária ou ainda pelo juiz coordenador da unidade jurisdicional do juizado especial onde o estudante exercerá as atividades. Art. 2° O estágio a que se refere esta lei observará as disposições eiencadas na Portaria Conjunta n° 1590/PR/2024. Art. 3° O número máximo de estagiários a ser disponibilizados pelo Poder Legislativo Municipal será de 2 (dois) com carga horária máxima de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Padre Abel n° 332 - Centro - Tel.: (37) 3371-9200 / Fax: (37) 3371-9221 37925-000 - PIUMHI - MINAS GERAIS Art. 4o Os encargos do Poder Legislativo, por estagiário, correspondem mensal em moeda nacional corrente, a título de bolsa de estágio, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) pela jornada semanal de 30 (trinta) horas e pagamento do seguro de vida do(a) estagiário(a), auxílio transporte e demais ônus que porventura exigirem as leis de estágio, em especial a Lei Federai n° 11.788/2008. Parágrafo único. A remuneração atribuída ao estagiário poderá ser reajustada, anualmente, via Portaria, nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos municipais. Art. 5o A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário, devendo constar do termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares, não podendo ultrapassar seis (06) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. Art. 6o O Termo de Compromisso de estágio a ser firmado entre o estagiário, a instituição de ensino e o Poder Executivo constará todos os compromissos assumidos pelas partes. Art. 7o As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art 8o O Poder Legislativo poderá regulamentar por Portaria, a presente lei, para viabilizar sua execução, caso necessário. Art. 9o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. j Piumhi, 5 de març® c e 2026. / íkx Éz'Xïitvé Dn. Paulo César Vaz Prefeito 2 DECLARO, para os devidos fins de direito, que foi publicado este, no quadro de avisos do Município de Piumhi. Cumprindo assim o que determina a Lei Orgânica Municipal no seu Ai. d j 72 Data da publicação- O^i I T^