| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2856 / 2026 |
| Date | 2026-04-13 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Arborização Integral, Pavimentação Ecológica Sustentável e Adaptação às Mudanças Climáticas - "PIUMHI VERDE 2030” - no Município de Piumhi/MG, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Padre Abel n° 332 - Centro - Tel.: (37) 3371-9200 / Fax: (37) 3371-9221 37925-000 - PIUMHI - MINAS GERAIS LEI N° 2.856/2026 Institui a Política Municipal de Arborização Integral, Pavimentação Ecológica Sustentável e Adaptação às Mudanças Climáticas - “PIUMHI VERDE 2030” - no Município de Piumhi/MG, e dá outras providências. O Povo do Município de Piumhi, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituída, no Município de Piumhi/MG, a Política Municipal de Arborização Integral, Pavimentação Ecológica Sustentável e Adaptação às Mudanças Climáticas, denominada “PIUMHI VERDE 2030’’, com finalidade de promover: I a ampliação da arborização urbana; II - o aumento da permeabilidade do solo; III - a melhoria da drenagem natural; IV - o fortalecimento da biodiversidade urbana; V - a redução das ilhas de calor; VI - a mitigação e adaptação às mudanças climáticas; VII - o desenvolvimento de infraestrutura verde em toda a cidade. Art. 2o A presente Política observa os seguintes fundamentos jurídicos: I - Lei Federal n° 12.651/2012 (Código Florestal) - proteção da vegetação nativa; II - Lei Federal n° 9.605/1998 -responsabilidade ambiental; III - Lei Federal n° 12.187/2009- Política Nacional de Mudanças Climáticas; IV Lei Federal n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) - diretrizes para desenvolvimento urbano sustentável; V - Agenda 2030 - ODS 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis); VI - Constituição Federal - arts. 182 e 225; VII - Lei Orgânica do Município de Piumhi; PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Padre Abel n° 332 - Centro - Tel.: (37) 3371-9200 / Fax: (37) 3371-9221 37925-000 - PIUMHI - MINAS GERAIS VIII demais legislações correlatas. Art. 3o São objetivos desta Política Municipal: I - reintroduzir vegetação urbana em escala, inclusive em bairros com déficit; II promover pavimentações drenantes e ecológicas; III - reduzir alagamentos, erosões e impactos das chuvas intensas; IV - aumentar a infiltração natural das águas pluviais no solo; V ampliar áreas verdes e corredores ecológicos; VI - melhorar o microclima urbano; VII - proteger recursos hídricos e nascentes; VIII - desenvolver ações permanentes de resiliência climática. Art. 4o O Município reconhece que: I o aumento das temperaturas e das ondas de calor impacta diretamente a população; II - eventos de chuva intensa têm sido mais frequentes e severos; III - a impermeabilização urbana tem agravado enchentes e enxurradas; IV - a recarga do lençol freático está comprometida; V - a arborização é essencial para o equilíbrio térmico e ambiental. Parágrafo único. A Política “Piumhi Verde 2030” constitui ação oficial de mitigação e adaptação às mudanças climáticas. Art. 5o São admitidas soluções ecológicas e drenantes, tais como: I - piso intertravado permeável; II - blocos drenantes; III concreto poroso ecológico; IV pavimento celular/alveolar; V calçadas verdes; VI - bacias de infiltração; / VII-jardins de chuva; VIII - sistemas SUDS (Sistemas Urbanos de Drenagem Sustentável). / / 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Padre Abel n° 332 - Centro - Tel. (37) 3371-9200 / Fax: (37) 3371-9221 37925-000 - PIUMHI - MINAS GERAIS Art. 6o 0 Plano Municipal de Arborização Integral terá como diretrizes: I - priorizar espécies nativas do Cerrado e região da Serra da Canastra; II - criar corredores ecológicos entre praças, avenidas e parques; III aumentar a proporção de áreas sombreadas em vias públicas; IV substituir árvores invasoras ou inadequadas; V - implantar caixas ampliadas de árvores e faixas verdes de infiltração; VI - promover o plantio em escolas, bairros e espaços públicos. Art. 7o Serão utilizados indicadores como: I - quilômetro de pavimentação ecológica implantados; II - número anual de árvores plantadas; III - redução de pontos de alagamento; IV - aumento da infiltração do solo; V - redução da temperatura média urbana; VI melhoria da umidade relativa do ar; VII - índices de satisfação da população. Art. 8o O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias após sua publicação. Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 2E^R0' para 05 devldos fins de direito, que foi no <’uadro 06 avisos do Município C.u,m*nnd0 assim O que determina a ter orgânica Municipal no seu Artigo 72 Data da disponibilizaçâo:.______ /_______ ,_______ Data da publicação 33 / CA / ^çU b ———^X4““i'^^ 3