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norma nº 2856/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2856 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaInstitui a Política Municipal de Arborização Integral, Pavimentação Ecológica Sustentável e Adaptação às Mudanças Climáticas - "PIUMHI VERDE 2030” - no Município de Piumhi/MG, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Padre Abel n° 332 - Centro - Tel.: (37) 3371-9200 / Fax: (37) 3371-9221
37925-000 - PIUMHI - MINAS GERAIS
LEI N° 2.856/2026
Institui a Política Municipal de Arborização
Integral, Pavimentação Ecológica Sustentável e
Adaptação às Mudanças Climáticas - “PIUMHI
VERDE 2030” - no Município de Piumhi/MG, e dá
outras providências.
O Povo do Município de Piumhi, por seus representantes, decretou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída, no Município de Piumhi/MG, a Política Municipal de
Arborização Integral, Pavimentação Ecológica Sustentável e Adaptação às Mudanças Climáticas,
denominada “PIUMHI VERDE 2030’’, com finalidade de promover:
I a ampliação da arborização urbana;
II - o aumento da permeabilidade do solo;
III - a melhoria da drenagem natural;
IV - o fortalecimento da biodiversidade urbana;
V - a redução das ilhas de calor;
VI - a mitigação e adaptação às mudanças climáticas;
VII - o desenvolvimento de infraestrutura verde em toda a cidade.
Art. 2o A presente Política observa os seguintes fundamentos jurídicos:
I - Lei Federal n° 12.651/2012 (Código Florestal) - proteção da vegetação nativa;
II - Lei Federal n° 9.605/1998 -responsabilidade ambiental;
III - Lei Federal n° 12.187/2009- Política Nacional de Mudanças Climáticas;
IV Lei Federal n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) - diretrizes para
desenvolvimento urbano sustentável;
V - Agenda 2030 - ODS 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis);
VI - Constituição Federal - arts. 182 e 225;
VII - Lei Orgânica do Município de Piumhi;
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VIII demais legislações correlatas.
Art. 3o São objetivos desta Política Municipal:
I - reintroduzir vegetação urbana em escala, inclusive em bairros com déficit;
II promover pavimentações drenantes e ecológicas;
III - reduzir alagamentos, erosões e impactos das chuvas intensas;
IV - aumentar a infiltração natural das águas pluviais no solo;
V ampliar áreas verdes e corredores ecológicos;
VI - melhorar o microclima urbano;
VII - proteger recursos hídricos e nascentes;
VIII - desenvolver ações permanentes de resiliência climática.
Art. 4o O Município reconhece que:
I o aumento das temperaturas e das ondas de calor impacta diretamente a
população;
II - eventos de chuva intensa têm sido mais frequentes e severos;
III - a impermeabilização urbana tem agravado enchentes e enxurradas;
IV - a recarga do lençol freático está comprometida;
V - a arborização é essencial para o equilíbrio térmico e ambiental.
Parágrafo único. A Política “Piumhi Verde 2030” constitui ação oficial de mitigação
e adaptação às mudanças climáticas.
Art. 5o São admitidas soluções ecológicas e drenantes, tais como:
I - piso intertravado permeável;
II - blocos drenantes;
III concreto poroso ecológico;
IV pavimento celular/alveolar;
V calçadas verdes;
VI - bacias de infiltração; /
VII-jardins de chuva;
VIII - sistemas SUDS (Sistemas Urbanos de Drenagem Sustentável). /
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Art. 6o 0 Plano Municipal de Arborização Integral terá como diretrizes:
I - priorizar espécies nativas do Cerrado e região da Serra da Canastra;
II - criar corredores ecológicos entre praças, avenidas e parques;
III aumentar a proporção de áreas sombreadas em vias públicas;
IV substituir árvores invasoras ou inadequadas;
V - implantar caixas ampliadas de árvores e faixas verdes de infiltração;
VI - promover o plantio em escolas, bairros e espaços públicos.
Art. 7o Serão utilizados indicadores como:
I - quilômetro de pavimentação ecológica implantados;
II - número anual de árvores plantadas;
III - redução de pontos de alagamento;
IV - aumento da infiltração do solo;
V - redução da temperatura média urbana;
VI melhoria da umidade relativa do ar;
VII - índices de satisfação da população.
Art. 8o O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias após sua
publicação.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
2E^R0' para 05 devldos fins de direito, que foi
no <’uadro 06 avisos do Município
C.u,m*nnd0 assim O que determina a
ter orgânica Municipal no seu Artigo 72
Data da disponibilizaçâo:.______ /_______ ,_______
Data da publicação 33 / CA / ^çU b
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