| Tipo | Veto à proposição de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | Veto à Proposição de Lei Municipal nº 04/2026, que Dispõe o Programa Municipal de Fornecimento de Uniforme Escolar aos Alunos da Rede Pública Municipal de Ensino de Planura. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI MUNICIPAL N° 04/2026, QUE "DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE FORNECIMENTO DE UNIFORME ESCOLAR AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE PLANURA". Planura/MG, 29 de abril de 2026. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Planura/MG, Cumpre-nos comunicar-lhe que, no uso das atribuições que competem ao Poder Executivo e na forma do disposto na Lei Orgânica deste Município de Planura/MG, o Prefeito Municipal vem apresentar VETO à Proposição de Lei Municipal n° 04/2026, que "Dispõe sobre o Programa Municipal de Fornecimento de Uniforme Escolar aos alunos da rede pública municipal de ensino de Planura", originária desta Casa de Leis, pelos fatos e fundamentos que passa a expor a seguir: 1- DOS FUNDAMENTOS DO VETO A proposição legislativa padece de vício de iniciativa, configurando inconstitucionalidade formal, bem como afronta às normas de responsabilidade fiscal e ao princípio da separação dos poderes. Isso porque o projeto institui programa público de caráter permanente, com impacto direto na organização administrativa e, sobretudo, na geração de despesa pública continuada, matéria inserida na competência PRIVATIVA do Chefe do Poder Executivo Municipal. Nesse sentido, dispõe a Lei Orgânica do Município de Planura/MG: Art.55 — A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara, e aos cidadãos, observado o disposto nesta lei. Art.56 — São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I — criação de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta, autárquica e fimdacional, e fixação ou aumento de remuneração dos servidores; II — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores; III — organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; Rua Monte Camelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS IV — criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal. No mesmo sentido, por simetria constitucional, estabelece o art. 61, §1°, inciso II, da Constituição Federal: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao ProcuradorGeral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1° - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (—) II - disponham sobre: (—) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (—) A doutrina é pacífica quanto à repartição de funções entre os Poderes. Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles que: "O governo municipal, no Brasil, é de funções divididas, cabendo à Câmara, as legislativas e ao prefeito, as executivas. Mas não há entre ambos qualquer subordinação administrativa ou política. O que existe entre os dois ramos do governo local é, apenas, entrosamento de funções e de atividades político-administrativas. Estabelece-se, assim, no plano municipal, o mesmo sistema de relacionamento governamental que assegura a harmonia e independência dos Poderes no âmbito federal e estadual. Essa simetria aliada ao disposto no art. 29, caput, da CF, impõe estendam-se à Câmara de Vereadores os princípios constitucionais que regem o Poder Legislativo federal, no que for compatível com as peculiaridades do governo local e cabível no campo restrito das atividades edilícias". Na mesma linha, O ilustre UADI LAMMÊGO BULOSI destaca que: BULOS, Uadi Lanunêgo. Constituiçâ'o Federal anotada. 3'. ed., rev. e atual. — São Paulo: Saraiva, 2001, p. 53. Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS "o princípio da divisão funcional do poder foi erigido como uma das vigas mestras da Constituição de 1988". Assim, resta demonstrado vício de iniciativa, posto que inviável a aprovação de um projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Legislativo que dispõe de matéria reservada à iniciativa do Poder Executivo, configurando-se, portanto, ingerência de um Poder no outro, o que é defeso também pela Constituição Federal. 2- DA AFRONTA À RESPONSABILIDADE FISCAL O projeto de lei, especialmente em seu art. 4°, estabelece o fornecimento universal e gratuito de uniformes escolares, o que implica aumento de despesa pública de caráter continuado. Entretanto, a proposição não se faz acompanhar da indispensável estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente de sua implementação, tampouco indica a respectiva fonte de custeio, nem demonstra compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Tal omissão afronta diretamente os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que condicionam a criação ou expansão de despesas à prévia estimativa de impacto e à adequada previsão orçamentária, comprometendo, assim, a legalidade e a exequibilidade da norma. 3- DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES Ao instituir programa com impacto direto na gestão administrativa e na alocação de recursos públicos, a proposição invade a esfera de atuação do Poder Executivo, caracterizando indevida ingerência legislativa. Tal situação afronta o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2° da Constituição Federal: Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. A Separação de Poderes é um princípio jurídico-constitucional ligado ao ordenamento jurídico brasileiro pela sua previsão expressa no artigo 2° e, mais adiante, no artigo 60, § 4°, inciso III, ambos da Constituição Federal, onde resta claro que, além de ser princípio constitucional, é também cláusula pétrea, que é adotada por todos os Estados Democráticos de Direito. Neste caso, qualquer violação que o atinja deve ser tida por inconstitucional. Cumpre recordar aqui o ensinamento do renomado jurista Hely Lopes Meirelles: Rua Monte Carmelo, n° 448. Centro — Planura/ MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: plantira.ing.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS "A Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece regra para a administração; a Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional (art. 2°) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante (.) todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara — como também toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito — é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local (CF, art. 2° c/c o art. 31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário" 2. Sobre o tema cabe transcrever trecho da obra de José Afonso da Silva: "São esses apenas alguns exemplos do mecanismo dos freios e contrapesos caracterizador da harmonia ente os Poderes. Tudo isso demonstra que os trabalhos do Legislativo e do Executivo especialmente, mas também do Judiciário, só se desenvolverão a bom termo se esses órgãos se subordinarem ao princípio da harmonia, que não significa nem o domínio de um pelo outro, nem a usurpação de atribuições, mas a verificação de que ente eles há de haver consciente colaboração e controle recíproco que, aliás, integra o mecanismo, para evitar distorções e desmandos. A desarmonia, porém, se dá sempre que se acrescem atribuições, faculdades e prerrogativas de um em detrimento de outro" 3 (grifei) Destarte, quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra, editando leis de efeitos concretos, ou que equivalem, na prática, a verdadeiros atos de administração, viola a harmonia e independência que deve existir entre os Poderes. Esta é exatamente a situação verificada no Projeto de Lei em apreço. A imposição legal de fornecimento universal de uniformes escolares retira do Poder Executivo a necessária discricionariedade administrativa para definição de políticas públicas, prioridades governamentais e adequada alocação de recursos, comprometendo a eficiência da gestão pública. Assim, os vidos até auui apontados, por si, já fulminam a pronositura em tela. 2 Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2006, 15 Ed., pp. 708, 712, atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva. 3 Silva , Jose Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 4' edição. São Paulo: Editores Malheiros, 2007, pág. 45. Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS 4- CONCLUSÃO Diante do exposto, verifica-se que a proposição legislativa apresenta vício de inconstitucionalidade formal por usurpação de iniciativa, bem como afronta às normas de responsabilidade fiscal e ao princípio da separação dos poderes. Assim, impõe-se o VETO INTEGRAL à Proposição de Lei Municipal n° 04/2026(Processo Legislativo Ordinário n° 9/2026), que "Dispõe sobre o Programa Municipal de Fornecimento de Uniforme Escolar aos alunos da rede pública municipal de ensino de Planura". Estas são as razões do veto, que ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Câmara Municipal, com o devido respeito à iniciativa legislativa e ao mérito da matéria. Atenciosamente, UIZ BOTELIJO o Municipal Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br Oficio n" 79/2026. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Planura/MG, 29 de abril de 2026. Assunto: Encaminha Veto à Proposição de Lei Municipal n° 04/2026 (Processo Legislativo Ordinário n° 9/2026), que "Dispõe sobre o Programa Municipal de Fornecimento de Uniforme Escolar aos alunos da rede pública municipal de ensino de Planura". Senhor Presidente, Venho pelo presente, à V. Exa. e aos demais Edis desta augusta Casa de Leis, encaminhar Veto à Proposição de Lei Municipal n° 04/2026 (Processo Legislativo Ordinário n° 9/2026), que "Dispõe sobre o Programa Municipal de Fornecimento de Uniforme Escolar aos alunos da rede pública municipal de ensino de Planura", considerando os fundamentos legais que seguem. Sem mais, para o momento, reafirmo meus votos de estima e consideração pelos nobres edis. Atenciosamente, ÇANTONI Pre UIZ BaTEL Municipal o PROTOCOLO GERAL 54/2026 Data: 30/04/2026 - Horário: 16:10 Legislativo - VT 1/2026 Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br