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materia nº 1/2026

Tipo Veto à proposição de Lei
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaVeto à Proposição de Lei Municipal nº 04/2026, que Dispõe o Programa Municipal de Fornecimento de Uniforme Escolar aos Alunos da Rede Pública Municipal de Ensino de Planura.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI MUNICIPAL N° 04/2026, QUE "DISPÕE SOBRE O 
PROGRAMA MUNICIPAL DE FORNECIMENTO DE UNIFORME ESCOLAR AOS 
ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE PLANURA". 
Planura/MG, 29 de abril de 2026. 
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Planura/MG, 
Cumpre-nos comunicar-lhe que, no uso das atribuições que competem ao Poder 
Executivo e na forma do disposto na Lei Orgânica deste Município de Planura/MG, o Prefeito 
Municipal vem apresentar VETO à Proposição de Lei Municipal n° 04/2026, que "Dispõe 
sobre o Programa Municipal de Fornecimento de Uniforme Escolar aos alunos da rede 
pública municipal de ensino de Planura", originária desta Casa de Leis, pelos fatos e 
fundamentos que passa a expor a seguir: 
1- DOS FUNDAMENTOS DO VETO 
A proposição legislativa padece de vício de iniciativa, configurando 
inconstitucionalidade formal, bem como afronta às normas de responsabilidade fiscal e ao 
princípio da separação dos poderes. 
Isso porque o projeto institui programa público de caráter permanente, com 
impacto direto na organização administrativa e, sobretudo, na geração de despesa pública 
continuada, matéria inserida na competência PRIVATIVA do Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
Nesse sentido, dispõe a Lei Orgânica do Município de Planura/MG: 
Art.55 — A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao 
Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara, e aos cidadãos, 
observado o disposto nesta lei. 
Art.56 — São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham 
sobre: 
I — criação de cargos, funções ou empregos públicos, na 
administração direta, autárquica e fimdacional, e fixação ou aumento 
de remuneração dos servidores; 
II — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria dos servidores; 
III — organização administrativa, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; 
Rua Monte Camelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
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IV — criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração 
pública municipal. 
No mesmo sentido, por simetria constitucional, estabelece o art. 61, §1°, inciso II, 
da Constituição Federal: 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado 
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao 
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador￾Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos 
nesta Constituição. 
§ 1° - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis 
que: 
(—) 
II - disponham sobre: 
(—) 
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios; 
(—) 
A doutrina é pacífica quanto à repartição de funções entre os Poderes. Nesse 
sentido, leciona Hely Lopes Meirelles que: 
"O governo municipal, no Brasil, é de funções divididas, cabendo à 
Câmara, as legislativas e ao prefeito, as executivas. Mas não há entre 
ambos qualquer subordinação administrativa ou política. O que existe 
entre os dois ramos do governo local é, apenas, entrosamento de 
funções e de atividades político-administrativas. Estabelece-se, assim, 
no plano municipal, o mesmo sistema de relacionamento 
governamental que assegura a harmonia e independência dos 
Poderes no âmbito federal e estadual. Essa simetria aliada ao 
disposto no art. 29, caput, da CF, impõe estendam-se à Câmara de 
Vereadores os princípios constitucionais que regem o Poder 
Legislativo federal, no que for compatível com as peculiaridades do 
governo local e cabível no campo restrito das atividades edilícias". 
Na mesma linha, O ilustre UADI LAMMÊGO BULOSI destaca que: 
BULOS, Uadi Lanunêgo. Constituiçâ'o Federal anotada. 3'. ed., rev. e atual. — São Paulo: Saraiva, 2001, p. 53. 
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"o princípio da divisão funcional do poder foi erigido como uma das 
vigas mestras da Constituição de 1988". 
Assim, resta demonstrado vício de iniciativa, posto que inviável a aprovação de 
um projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Legislativo que dispõe de matéria 
reservada à iniciativa do Poder Executivo, configurando-se, portanto, ingerência de um 
Poder no outro, o que é defeso também pela Constituição Federal. 
2- DA AFRONTA À RESPONSABILIDADE FISCAL 
O projeto de lei, especialmente em seu art. 4°, estabelece o fornecimento universal 
e gratuito de uniformes escolares, o que implica aumento de despesa pública de caráter 
continuado. Entretanto, a proposição não se faz acompanhar da indispensável estimativa 
do impacto orçamentário-financeiro decorrente de sua implementação, tampouco indica 
a respectiva fonte de custeio, nem demonstra compatibilidade com o Plano Plurianual 
(PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). 
Tal omissão afronta diretamente os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar n° 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que condicionam a criação ou expansão de 
despesas à prévia estimativa de impacto e à adequada previsão orçamentária, comprometendo, 
assim, a legalidade e a exequibilidade da norma. 
3- DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES 
Ao instituir programa com impacto direto na gestão administrativa e na alocação 
de recursos públicos, a proposição invade a esfera de atuação do Poder Executivo, 
caracterizando indevida ingerência legislativa. 
Tal situação afronta o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2° da 
Constituição Federal: 
Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
A Separação de Poderes é um princípio jurídico-constitucional ligado ao 
ordenamento jurídico brasileiro pela sua previsão expressa no artigo 2° e, mais adiante, no 
artigo 60, § 4°, inciso III, ambos da Constituição Federal, onde resta claro que, além de ser 
princípio constitucional, é também cláusula pétrea, que é adotada por todos os Estados 
Democráticos de Direito. Neste caso, qualquer violação que o atinja deve ser tida por 
inconstitucional. 
Cumpre recordar aqui o ensinamento do renomado jurista Hely Lopes Meirelles: 
Rua Monte Carmelo, n° 448. Centro — Planura/ MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: plantira.ing.gov.br 
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"A Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode 
administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e privativa: a 
Câmara estabelece regra para a administração; a Prefeitura a 
executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em 
atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita 
normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia 
de funções é que residem a harmonia e independência dos Poderes, 
princípio constitucional (art. 2°) extensivo ao governo local. Qualquer 
atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de 
funções é nula e inoperante (.) todo ato do Prefeito que infringir 
prerrogativa da Câmara — como também toda deliberação da Câmara 
que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito — é 
nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos 
do governo local (CF, art. 2° c/c o art. 31), podendo ser invalidado 
pelo Poder Judiciário" 2. 
Sobre o tema cabe transcrever trecho da obra de José Afonso da Silva: 
"São esses apenas alguns exemplos do mecanismo dos freios e 
contrapesos caracterizador da harmonia ente os Poderes. Tudo isso 
demonstra que os trabalhos do Legislativo e do Executivo 
especialmente, mas também do Judiciário, só se desenvolverão a bom 
termo se esses órgãos se subordinarem ao princípio da harmonia, que 
não significa nem o domínio de um pelo outro, nem a usurpação de 
atribuições, mas a verificação de que ente eles há de haver consciente 
colaboração e controle recíproco que, aliás, integra o mecanismo, 
para evitar distorções e desmandos. A desarmonia, porém, se dá 
sempre que se acrescem atribuições, faculdades e prerrogativas de 
um em detrimento de outro" 3 (grifei) 
Destarte, quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra, editando 
leis de efeitos concretos, ou que equivalem, na prática, a verdadeiros atos de administração, 
viola a harmonia e independência que deve existir entre os Poderes. Esta é exatamente a 
situação verificada no Projeto de Lei em apreço. 
A imposição legal de fornecimento universal de uniformes escolares retira do 
Poder Executivo a necessária discricionariedade administrativa para definição de políticas 
públicas, prioridades governamentais e adequada alocação de recursos, comprometendo a 
eficiência da gestão pública. Assim, os vidos até auui apontados, por si, já fulminam a 
pronositura em tela. 
2 Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2006, 15 Ed., pp. 708, 712, atualizada por Márcio 
Schneider Reis e Edgard Neves da Silva. 
3 Silva , Jose Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 4' edição. São Paulo: Editores Malheiros, 2007, 
pág. 45. 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
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4- CONCLUSÃO 
Diante do exposto, verifica-se que a proposição legislativa apresenta vício de 
inconstitucionalidade formal por usurpação de iniciativa, bem como afronta às normas de 
responsabilidade fiscal e ao princípio da separação dos poderes. 
Assim, impõe-se o VETO INTEGRAL à Proposição de Lei Municipal n° 
04/2026(Processo Legislativo Ordinário n° 9/2026), que "Dispõe sobre o Programa Municipal 
de Fornecimento de Uniforme Escolar aos alunos da rede pública municipal de ensino de 
Planura". 
Estas são as razões do veto, que ora submeto à elevada apreciação dos Senhores 
Membros dessa Câmara Municipal, com o devido respeito à iniciativa legislativa e ao mérito 
da matéria. 
Atenciosamente, 
UIZ BOTELIJO 
o Municipal 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
Oficio n" 79/2026. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Planura/MG, 29 de abril de 2026. 
Assunto: Encaminha Veto à Proposição de Lei Municipal n° 04/2026 (Processo Legislativo 
Ordinário n° 9/2026), que "Dispõe sobre o Programa Municipal de Fornecimento de 
Uniforme Escolar aos alunos da rede pública municipal de ensino de Planura". 
Senhor Presidente, 
Venho pelo presente, à V. Exa. e aos demais Edis desta augusta Casa de Leis, 
encaminhar Veto à Proposição de Lei Municipal n° 04/2026 (Processo Legislativo Ordinário 
n° 9/2026), que "Dispõe sobre o Programa Municipal de Fornecimento de Uniforme Escolar 
aos alunos da rede pública municipal de ensino de Planura", considerando os fundamentos 
legais que seguem. 
Sem mais, para o momento, reafirmo meus votos de estima e consideração pelos 
nobres edis. 
Atenciosamente, 
ÇANTONI 
Pre 
UIZ BaTEL 
Municipal 
o 
PROTOCOLO GERAL 54/2026 
Data: 30/04/2026 - Horário: 16:10 
Legislativo - VT 1/2026 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 

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