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norma nº 1203/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1203 / 2020
Date 2020-07-20
EmentaCria o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC do Município de Planura/MG e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
LEI N° 1.203 DE 17 DE JULHO DE 2020 
Lij 2&: "Cria o Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
c Culturais - SMIIC do município de Planura/MG e dá outras 
providências". 
A Câmara Municipal de Planura APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: 
Art. 1° Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - 
parte integrante do Sistema Municipal de Cultura do município de Planura/MG, instituído 
pela Lei Municipal Lei Municipal n° 1026/2014, alterada pelas Leis Municipais n° 1034/2014 
e 1032/2014 e 1105/2016 e sob a gestão da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte 
e Lazer, ou sua equivalente; 
Art. 20O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem os 
seguintes objetivos: 
1 - coletar, sistematizar e interpretar dados e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade 
do campo cultural e das necessidades sociais do setor cultural, que permitam a formulação, 
monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas municipais de cultura e a avaliação, 
e monitoramento do impacto direto das políticas culturais estadual e federal para o setor 
cultural do município; 
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a 
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de 
economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação 
da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e 
privados locais; 
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação da aplicação das políticas públicas 
municipais de cultura e das políticas culturais estadual e federal, assegurando ao poder 
público e à sociedade civil acompanhamento do desempenho destas e sua eficácia; 
IV - consolidar o Cadastro do Setor Cultural do município afim de dar visibilidade a cada 
segmento e formar indicadores para formulações de políticas públicas; 
V - atuar conectado ao Sistema Nacional de Informação e Indicadores Culturais 
democratizando a informação a nível municipal; 
VI - fomentar pesquisas das cadeias produtivas da cultura local em parcerias com o governo 
Federal, o Estadual e instituições, para identificar oportunidades e potencialidades para 
estabelecer políticas que estimulem a produção e a geração de renda para os seguimentos 
culturais em desenvolvimento no município; 
VII - balizar o lançamento de editais, chamadas públicas e premiações específicas para redes 
culturais municipais. 
VIII - estimular pequenos e médios empreendedores culturais e a implantação de Arranjos 
Produtivos Locais para a produção cultural. 
IX - fomentar programas de prospecção e disseminação de modelos de negócios para o 
cenário de convergência digital, com destaque para os segmentos da música, livro, jogos 
eletrônicos, animação, audiovisual, fotografia, vídeoarte e arte digital; 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro - Planura/MG - CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 - Site: planura. mg . gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
Art. 3° O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá as 
seguintes características: 
1 - obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados pela Secretaria Municipal 
de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ou sua equivalente; 
II - caráter declaratório; 
III - processos informatizados de declaração, armazenamento e extração de dados; 
IV - ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, 
preferencialmente em meios digitais, atualizados tecnologicamente e disponíveis na internet. 
§ 1° O declarante será responsável pela inserção de dados no programa de declaração e pela 
veracidade das informações inseridas na base de dados; 
§ 2° As informações coletadas serão processadas de forma sistêmica e objetiva e deverão 
integrar o processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Cultura - PMC e do 
Plano Nacional de Cultura - PNC. 
§ 30 A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ou sua equivalente, poderá 
promover parcerias e convênios com instituições especializadas na área de economia da 
cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas para a constituição, atualização ou 
sistematização de dados e indicadores do Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais - SMIIC. 
Art. 4° Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ou sua equivalente, 
desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC com a 
finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e 
indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo município. 
§1° O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de 
bancos de dados referentes à bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, 
consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível 
ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores 
Culturais. 
§2' O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
- SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de 
Informações e Indicadores Culturais - SNIIC. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Planura/MG, 17 DE JULHO DE 2020. 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
Prefeito 
Rua Monte Carmelo, n° 445, Centro - Planura/MG - CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 - Site: planura. mg . gov.br 

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