| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1203 / 2020 |
| Date | 2020-07-20 |
| Ementa | Cria o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC do Município de Planura/MG e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 LEI N° 1.203 DE 17 DE JULHO DE 2020 Lij 2&: "Cria o Sistema Municipal de Informações e Indicadores c Culturais - SMIIC do município de Planura/MG e dá outras providências". A Câmara Municipal de Planura APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1° Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - parte integrante do Sistema Municipal de Cultura do município de Planura/MG, instituído pela Lei Municipal Lei Municipal n° 1026/2014, alterada pelas Leis Municipais n° 1034/2014 e 1032/2014 e 1105/2016 e sob a gestão da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ou sua equivalente; Art. 20O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem os seguintes objetivos: 1 - coletar, sistematizar e interpretar dados e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais do setor cultural, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas municipais de cultura e a avaliação, e monitoramento do impacto direto das políticas culturais estadual e federal para o setor cultural do município; II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados locais; III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação da aplicação das políticas públicas municipais de cultura e das políticas culturais estadual e federal, assegurando ao poder público e à sociedade civil acompanhamento do desempenho destas e sua eficácia; IV - consolidar o Cadastro do Setor Cultural do município afim de dar visibilidade a cada segmento e formar indicadores para formulações de políticas públicas; V - atuar conectado ao Sistema Nacional de Informação e Indicadores Culturais democratizando a informação a nível municipal; VI - fomentar pesquisas das cadeias produtivas da cultura local em parcerias com o governo Federal, o Estadual e instituições, para identificar oportunidades e potencialidades para estabelecer políticas que estimulem a produção e a geração de renda para os seguimentos culturais em desenvolvimento no município; VII - balizar o lançamento de editais, chamadas públicas e premiações específicas para redes culturais municipais. VIII - estimular pequenos e médios empreendedores culturais e a implantação de Arranjos Produtivos Locais para a produção cultural. IX - fomentar programas de prospecção e disseminação de modelos de negócios para o cenário de convergência digital, com destaque para os segmentos da música, livro, jogos eletrônicos, animação, audiovisual, fotografia, vídeoarte e arte digital; Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro - Planura/MG - CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 - Site: planura. mg . gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 Art. 3° O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá as seguintes características: 1 - obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ou sua equivalente; II - caráter declaratório; III - processos informatizados de declaração, armazenamento e extração de dados; IV - ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, preferencialmente em meios digitais, atualizados tecnologicamente e disponíveis na internet. § 1° O declarante será responsável pela inserção de dados no programa de declaração e pela veracidade das informações inseridas na base de dados; § 2° As informações coletadas serão processadas de forma sistêmica e objetiva e deverão integrar o processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Cultura - PMC e do Plano Nacional de Cultura - PNC. § 30 A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ou sua equivalente, poderá promover parcerias e convênios com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas para a constituição, atualização ou sistematização de dados e indicadores do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC. Art. 4° Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ou sua equivalente, desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo município. §1° O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes à bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. §2' O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Planura/MG, 17 DE JULHO DE 2020. PAULO ROBERTO BARBOSA Prefeito Rua Monte Carmelo, n° 445, Centro - Planura/MG - CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 - Site: planura. mg . gov.br