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norma nº 1204/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1204 / 2020
Date 2020-07-20
EmentaInstitui o Programa Municipal de Incentivo à Cultura que objetiva o recebimento, a captação e a destinação de recursos financeiros a benefício de projetos culturais no âmbito do município de Planura/MG, dando outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMNISTRAÇÂO 2017-2020 
LEI N° 1.204 DE 17 JULHO DE 2020 
- 
. Institui o Programa Municipal de Incentivo à Cultura que 
•j_ç; objetiva o recebimento, a captação e a destinação de recursos 
financeiros a beneficio de projetos culturais no âmbito do 
Município de Planura/MG, dando outras providências. 
A Câmara Municipal de Planura APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 10 Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Cultura de Planura, 
estabelecendo-se critérios e normas para o recebimento, a captação e a canalização de 
recursos financeiros a beneficio da criação, apresentação, análise, seleção, aprovação, 
custeio, fiscalização, avaliação, implantação e gestão de projetos culturais. 
Parágrafo único. O Programa será provido pelos seguintes mecanismos, de acordo com o que 
explicitar cada edital ou chamada pública: 
1 - Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC; 
II - Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural - FUMPAC; 
Art. 2° Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: 
1 - empreendedor ou proponente: a pessoa fisica ou jurídica de natureza cultural, domiciliada 
ou estabelecida, em ordem respectiva, no Município de Planura, diretamente responsável pelo 
projeto cultural a ser beneficiado pelo programa instituído por esta Lei; 
II - incentivador: a pessoa fisica ou jurídica contribuinte do ISSQN que venha a transferir 
recursos mediante doação patrocínio ou contribuição a favor de projetos culturais 
especificados nesta Lei; 
III - doação ou patrocínio: transferência gratuita e livre de ônus, em caráter definitivo, ao 
empreendedor / proponente, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos 
culturais, com ou sem finalidade promocional ou publicitária; 
IV - contribuição: transferência gratuita de numerário, sem ônus e em caráter definitivo, ao 
Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC ou ao Fundo Municipal de Preservação do 
Patrimônio Cultural - FUMPAC, inclusive quando feita por contribuinte de ISSQN através 
do mecanismo do incentivo fiscal; 
V - produto do projeto: o resultado do projeto, concretizado de acordo com o objetivo 
apresentado para a aprovação. 
Art. 3° Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente Lei, buscando a implantação 
e o desenvolvimento de atividades culturais no âmbito deste Município, deverão estar 
enquadrados nas seguintes áreas: 
1 - artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres; 
II - audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres; 
1 
Rua Monte Carmelo, no 448, Centro - Planura!MG - CEP 35120-000 
Telefone: 34 34277000 - Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMNOTRAÇÂO 707-2020 
III - artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico, design de moda, fotografia e 
qualquer processo análogo ao da fotografia, artes gráficas, filatelia, numismática, 
radiofônicas, mídias eletrônicas e congêneres; 
IV - música; 
V - literatura, obras informativas, obras de referência, revistas, catálogos de arte e 
congêneres; 
VI - preservação e valorização do patrimônio material e imaterial, inclusive culturas 
tradicionais, populares, artesanato e cultura alimentar; 
VII - áreas culturais integradas. 
§ 1° As áreas especificadas, nos incisos do capuz' deste artigo deverão corresponder a projetos 
de cunho estritamente artístico-cultural quando financiados pelo Fundo Municipal de Política 
Cultural - FMPC; 
§ 2° Os projetos artístico-culturais receberão pontuação diferenciada, de acordo com critérios 
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, publicados em 
edital. 
CAPÍTULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - FMPC 
Art. 4° O Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC (instituído pela Lei Municipal n° 
1026/2014, alterada pelas Leis Municipais n° 1034/2014 e 1032/2014 e 1105/2016) é 
administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, e gerido pelo 
seu titular, assessorado pelo Secretário Municipal de Administração e Fazenda e pela 
Comissão de Análise e Seleção - CAS, quando se tratar de editais e chamadas públicas para 
aplicação de seus recursos. 
Art. 50 O Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC é de natureza contábil, com prazo 
indeterminado de duração, provido com os seguintes recursos: 
1 - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Planura/MG e 
seus créditos adicionais; 
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Política Cultural - 
FMPC; 
III - contribuições de mantenedores; 
IV - produtos de desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação 
dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da 
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, resultado da venda de ingressos 
de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter 
cultural; 
V - doações e legados nos termos da legislação vigente; 
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos 
internacionais; 
Rua Monte Carmelo, no 448, Centro - PlanuraIMG - CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 - Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
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CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
VII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura 
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de 
Política Cultural - FMPC; 
VIII - resultado de aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente 
sobre a matéria; 
IX - saldos não utilizados na execução de projetos culturais financiados com recursos dos 
mecanismos previstos nesta Lei do Programa Municipal de Incentivo à Cultura de Planura; 
X - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas 
de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos nesta Lei do Programa Municipal 
de Incentivo à Cultura de Planura; 
XI - saldos de exercícios anteriores; 
XII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vieram e ser destinadas. 
§ 1° Os recursos financeiros que a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda 
transferirá ao Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC, anualmente, serão no valor 
referencial de 2% (dois por cento) da arrecadação do ISSQN do Município de Planura, 
alcançada no exercício do penúltimo ano fiscal. 
§ 2° Não serão contabilizados, como base de cálculo para o Fundo, os valores provenientes 
de multas e juros aplicados na arrecadação do ISSQN, bem como as taxas de expediente. 
Art. 6° Os recursos orçamentários destinados ao Fundo Municipal de Política Cultural - 
FMPC deverão ser repassados pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda à 
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer até o mês de junho de cada 
exercício fiscal, segundo cronograma financeiro que, em função conjunta, elaborarão a 
Secretaria Municipal de Administração e Fazenda e a Secretaria Municipal de Cultura, 
Turismo, Esporte e Lazer. 
Art. 7° As propostas artístico-culturais aprovados por dois editais e chamadas públicas desta 
Lei receberão o seu beneficio de acordo com previsão de datas e valores estabelecido pela 
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 
CAPÍTULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL - 
FUMPAC 
Art. 8° O Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural - FUMPAC, (instituído pela 
Lei Municipal n° 1024/2014 e alterada pela Lei Municipal n° 1032/2014) é administrado pela 
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, e gerido pelo seu titular, 
assessorado pelo Secretário Municipal de Administração e Fazenda e pela Comissão de 
Análise e Seleção - CAS, quando se tratar de editais e chamadas públicas para aplicação de 
seus recursos. 
Art. 9° O Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural - FUMPAC é de natureza 
contábil, com prazo indeterminado de duração, provido com os seguintes recursos: 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro - Planura/MG - CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 - Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA DE
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
1 - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Planura/MG e 
seus créditos adicionais; 
II - contribuições, transferências de pessoas fisicas ou jurídicas, Instituição Pública ou 
Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie; 
III - o produto de multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o 
patrimônio cultural; 
IV - os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; 
V - o valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título do ICMS Patrimônio 
Cultural; 
VI - as receitas resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições 
Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras, dentre elas; 
VII - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras; 
VIII - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados; 
Parágrafo único. Os recursos financeiros que a Secretaria Municipal de Administração e 
Fazenda transferirá ao Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural - FUMPAC, 
deverá destinar-se aos seus objetivos primeiros e ainda poderá financiar editais específicos 
para atender ao inciso VI do artigo 3° desta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DO INCENTIVO FISCAL A PROJETOS CULTURAIS 
Art. 10. O Município de Planura faculta às pessoas fisicas e jurídicas a aplicação de parcelas 
do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a título de doações e/ou 
contribuições ao Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC. 
Art. 11. Há correspondentes limites a serem obedecidos, a saber: 
1 - o valor anual das deduções fiscais feitas por incentivo cultural, somado ao valor da verba 
orçamentária que a Fazenda Municipal transferir ao Fundo Municipal de Cultura, 
corresponderá a até 2% (três por cento) da receita global de ISSQN arrecadada no penúltimo 
ano fiscal; 
II - será de 10% (dez por cento), no máximo, a dedução do ISSQN por contribuinte/ 
incentivador, a cada incidência tributária. 
§ lO O valor da dedução será correspondente ao valor, conforme o caso, da doação e/ou da 
contribuição que transferir o contribuinte ao Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC. 
§ 21 Só após aprovada a respectiva documentação pela Secretaria Municipal de 
Administração e Fazenda, o contribuinte fará a transferência dos valores da doação ei ou da 
contribuição, para o Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC, conforme o caso. 
Art. 12. O Município de Planura poder abrir editais exclusivos voltados especificamente ao 
inciso VI do artigo 3 0 desta Lei, cujo financiamento dos projetos deverá ser realizado com 
recursos do Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural - FUMPAC. 
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CADAVEZ MELHOR 
AOMFOISTRAÇÂO 2017-2020 
CAPÍTULO IV 
DA COMISSÃO DE ANÁLISE E SELEÇÃO - CAS 
Art. 13. Fica instituída a Comissão de Análise e Seleção - CAS, composta por 3 (três) 
representantes do setor cultural, 3 (três) representantes da Administração Municipal e seus 
respectivos suplentes, para avaliar, selecionar e aprovar os projetos culturais a serem 
beneficiados pelo Programa Municipal de Incentivo à Cultura. 
§ 1° Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e seus 
mandatos serão de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período. 
§ 2° Os representantes do setor cultural serão eleitos em assembleia convocada pela Secretaria 
Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, dentre pessoas domiciliadas neste Município 
há 2 (dois) anos no mínimo, detentoras de notoriedade na área artística ou cultural, 
comprovada por meio de currículo e dossiê, de no máximo 10 (dez) páginas, em formato A4, 
contento clippings, reportagens, publicações e materiais impressos que comprovem a sua 
atuação. 
§ 3° Poderá votar na assembleia referida no precedente § 2° qualquer pessoa residente neste 
Município. 
§ 4° A convocação para a assembleia de eleição dos representantes do setor cultural deverá 
ser feita com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, através de edital publicado, no 
mínimo, uma vez em órgão de comunicação local ou regional de ampla circulação, enquanto, 
em relação às entidades representativas dos setores artísticos e culturais sediadas no 
Município de Planura, a convocação será mediante oficio encaminhado a cada uma das 
mesmas. 
§ 5° Os representantes da Administração Municipal serão indicados pelo prefeito municipal, 
sendo um representante desta Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, um 
representante da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda e um representante da 
Secretaria Municipal de Governo ou da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. 
§ 6° Fica vedada aos membros da CAS a apresentação de projetos que visem à obtenção de 
incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem seus mandatos, estendendo-se a vedação a 
seus cônjuges ou companheiro(as), ascendentes, descendentes, colaterais até o segundo grau, 
bem como às pessoas jurídicas e às entidades, com ou sem fins lucrativos, de que participem 
ou que gerenciem, os sócios destas e suas coligadas ou controladas. 
§ 7° Os membros da CAS não receberão qualquer remuneração pelo exercício de seus 
mandatos, seja a que título for podendo, entretanto, ser-lhes fornecida ajuda de custo por 
transporte e alimentação, quando em atuação ligada a esse exercício. 
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CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
contratados ou os que lhe estejam cedidos, enquanto existir a causa da proibição e até um (1) 
após a eliminação desta, estendendo-se a proibição, nas mesmas condições, a seus 
cônjuges ou companheiro(as), ascendentes, descendentes, colaterais até o segundo grau, bem 
como às pessoas jurídicas e às entidades, com ou sem fins lucrativos, de que participem ou 
sejam gerentes, administradores ou gestores, seus sócios e suas coligadas ou controladas. 
§ 2° Fica proibida a concessão de incentivo às entidades beneficiadas com recursos 
municipais oriundos de auxílio financeiro ou subsídio, termo de cooperação, ou qualquer 
outro instrumento, no exercício em que forem contempladas. 
§ 3° Após a proposta artístico-cultural ser aprovada pela Comissão de Análise e Seleção - 
CAS, passará a ser tratada como projeto cultural. 
Art. 16. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer deverá abrir contas 
bancárias específicas em nome do Fundo Municipal de Política Cultural - FMC e Fundo 
Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural - FUMPAC para receber da Secretaria 
Municipal de Administração e Fazenda a transferência de recursos destinados, nos termos 
desta Lei. 
Art. 17. Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto cultural será 
feita por meio de conta bancária, corrente e vinculada, aberta pelo empreendedor 
especialmente para os fins previstos nesta Lei. 
Art. 18. Realizado o repasse pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, 
no próprio ano de execução do projeto cultural aprovado, desde que se caracterize inviável a 
conclusão do mesmo dentro deste período, poderá haver a prorrogação do prazo por até mais 
1 (um) ano, de acordo com critérios condizentes, adotados pela Comissão de Análise e 
Seleção - CAS. 
Art. 19. O empreendedor deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a execução do projeto 
cultural, ou ao fim de cada exercício fiscal, apresentar detalhada prestação de contas dos 
recursos recebidos e despendidos, conforme modelo a ser definido pela Secretaria Municipal 
de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer. 
§ 1° O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de 
projetos culturais ficará sujeito à devolução do valor do incentivo respectivo, corrigido pela 
variação aplicável aos tributos municipais, acrescido da multa de 10% (dez por cento), além 
de ser excluído da participação em quaisquer projetos culturais amparados por esta Lei 
durante 8 (oito) consecutivos, sem prejuízo das correspondentes responsabilidades cíveis e 
criminais. 
§ 2° Não logrando êxito a cobrança na instância administrativa, será esta exercida nas vias 
judiciais a beneficio do Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC ou Fundo Municipal 
de Proteção do Patrimônio Cultural - FUMPAC, conforme indicado em cada edital, de 
acordo com as normas do direito material e direito processual aplicáveis. 
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PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
CAPÍTULO V 
DA OBTENÇÃO DO INCENTIVO E EXECUÇÃO DO PROJETO 
Art. 14. Os recursos do Programa Municipal de Incentivo à Cultura serão aplicados em 
propostas artístico-culturais avaliados e aprovados pela Comissão de Análise e Seleção - 
CAS. 
§ 11Os projetos culturais a serem beneficiados deverão estar relacionados à produção 
artístico-cultural e, sempre que houver coerência com o seu conteúdo, encerrarão mensagens 
e motivos à preservação, promoção e resgate da memória e das tradições coletivas. 
§ 20 Os projetos culturais a serem beneficiados não poderão ter caráter comercial, de forma 
exclusiva ou prioritária. 
§ 30 As propostas artístico-culturais só poderão ser apresentadas por empreendedor ou 
proponente, pessoa física ou jurídica, de acordo com a conceituação do artigo 2°, inciso 1, 
desta Lei, que seja domiciliada ou estabelecida, respectivamente, no Município de Planura há 
pelo menos 2 (dois) anos, devendo os projetos enquadrarem-se nas áreas artístico-culturais 
listadas nos incisos do artigo 3° desta Lei. 
§ 40O Programa Municipal de Incentivo à Cultura custeará a totalidade de cada proposta 
artístico-cultural, mas a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, por meio 
da Comissão de Análise e Seleção - CAS, mediante critérios objetivos, poderá praticar a 
aprovação com base de cálculo inferior a constante da proposta. 
§ 5° As propostas artístico-culturais poderão ser aprovadas com valores inferiores aos 
pleiteados, ficando a cargo do proponente a decisão de executá-lo, adaptá-lo para nova 
aprovação pela CAS, entrar com outros recursos ou desistir da execução, sendo que, optando 
pela execução do projeto original, deverá o proponente comprovar a circunstância de dispor 
do montante remanescente ou estar habilitado a obtê-lo de outra fonte devidamente 
identificada. 
§ 61 Propostas artístico-culturais originárias ou que sejam a beneficio direto de organismos 
culturais públicos municipais, estaduais, federais ou mesmo do sistema "S", como SESC, 
SENAI, SESI, SEST e outros de análoga natureza operacional e jurídica, não poderão ser 
incentivados pelos mecanismos de que trata esta Lei. 
Art. 15. Para obtenção do incentivo, deverá o empreendedor/proponente apresentar à 
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, sua proposta artístico-cultural 
conforme condições, formulários e planilhas determinados através de edital publicado e em 
conformidade com as áreas determinadas nos incisos do artigo 3° desta Lei. 
§ 1° Fica proibida a concessão de incentivo ao secretariado, diretoria e quadro de servidores 
Prefeitura Municipal, sejam efetivos, destinatários de funções de confiança, temporários, 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
- 
PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMIN!STRAÇÂO 207-2020 
Art. 20. A Comissão de Análise e Seleção - CAS, após encerramento do prazo de entrega 
das prestações de contas dos projetos culturais executados, terá até 4 (quatro) meses para dar 
parecer ao empreendedor / proponente. 
Art. 21. Para a execução dos projetos que forem custeados, no todo ou em parte, pelo 
Programa Municipal de Incentivo à Cultura, deverão ser contratados profissionais ou 
prestadores de serviços da cidade de Planura, em, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor 
assim custeado. 
§ 1° Poderão ser contratados profissionais e prestadores de serviços do Triângulo Mineiro, 
caso não os haja neste Município, quando, então, a escolha será pelo critério do menor preço. 
§ 2° As contratações poderão ser, em ordem sucessiva, no Estado de Minas Gerais ou em 
outros Estados da Federação, ainda pelo critério do menor preço, quando não forem possíveis 
no Triângulo Mineiro, face à inexistência de profissionais ou estabelecimentos do 
concernente ramo. 
Art. 22. É obrigatória a menção explícita à Prefeitura Municipal de Planura, à Secretaria 
Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e ao Programa Municipal de Incentivo à 
Cultura, nos produtos resultantes dos projetos incentivados, assim como em quaisquer 
atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, 
conforme especificações constantes no manual de aplicação de marcas a ser fornecido pelo 
órgão competente. 
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a perda automática 
do beneficio, cobrando-se nos termos do § 1° e § 20 do artigo 16, desta Lei, os valores 
repassados, hipótese em que o empreendedor estará impedido de obter quaisquer dos 
benefícios desta Lei pelo prazo de 3 (três) anos. 
CAPÍTULO VI 
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE PROJETOS 
Art. 23. Qualquer cidadão do Município de Planura e os membros do Poder Legislativo local 
terão amplo acesso à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei, 
sem prejuízo das concernentes atribuições do Ministério Público e Poder Judiciário. 
Art. 24. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, por meio da Comissão 
de Análise e Seleção - CAS, avaliará o produto do projeto cultural aprovado e a real 
aplicação do beneficio liberado para implantação dele. 
Parágrafo único. Os critérios de avaliação e monitoramento dos produtos dos projetos serão 
criados pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, por meio da 
Comissão de Análise e Selecão - CAS. 
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Telefone: 34 34277000 - Site: planura.mg.gov.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
PREFEI ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
A0MNSTRAÇÂ0 2017-2020 
Art. 25. Todos os produtos dos projetos serão avaliados previamente pela Comissão de 
Análise e Seleção - CAS que, constatando alguma irregularidade, apresentará laudo e parecer 
técnico. 
Art. 26. Qualquer cidadão poderá examinar, aos fins próprios de lei, a avaliação relativa ao 
produto do projeto cultural, bastando para tanto, formular requerimento por escrito, 
devidamente motivado. 
Parágrafo único. Se ficar constatado que os motivos não são aceitáveis, poderá a Comissão 
de Análise e Seleção - CAS indeferir o requerimento, justificando as razões do 
indeferimento. 
Art. 27. Fica assegurado à Comissão de Análise e Seleção - CAS pronto e amplo acesso a 
todos os documentos referentes aos projetos, sempre que solicitados. 
Art. 28. Uma vez constatada a incorreta aplicação dos recursos resultantes de projetos 
culturais, através de laudo e parecer técnico da Comissão de Análise e Seleção - CAS, ficará 
o proponente sujeito à devolução do valor do incentivo respectivo, de acordo com o artigo 
16, § 1° e § 2 0 desta Lei. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 29. Anualmente, a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e a 
Secretaria Municipal da Fazenda fixarão dos valores destinados ao Fundo Municipal de 
Política Cultural - FMPC e Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural - 
FUMPAC, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 28. Aplicar-se-ão às matérias de que trata esta Lei, sempre que a mesma se mostrar 
omissa, lacunosa ou contraditória, em caráter interpretativo e supletivo, as disposições, a 
disciplina e as normas da Lei Federal n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com suas 
posteriores modificações, bem como as dos decretos federais que encerram respectivos 
regulamentos. 
Art. 30. As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do 
orçamento municipal. 
Art. 31. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC e Fundo 
Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural - FUMPAC, sujeitam-se, a par do sistema de 
controle interno, à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado e da Câmara Municipal de 
Planura. 
Art. 32. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
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Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro - Planura/MG - CEP 38120-000 
Telefone: 34 34277000 - Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
Planura/MG, 17 DE JULHO DE 2020. 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
Prefeito 
lo 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro - Planura/MG - CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 - Site: planura.mg.gov.br 

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