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norma nº 1212/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1212 / 2020
Date 2020-12-10
Ementa“Dispõe sobre a concessão de auxílios, subvenções, contribuições a entidades sem finalidade lucrativa e ajuda financeira às pessoas carentes no Município de Planura–MG, para o exercício de 2021 e contém outras providências”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PUbUCADO NO ATRO DA LEI N° 1.212 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
EM10 , & 
Dispõe sobre a concessão de auxílios, subvenções, contribui￾ções a entidades sem finalidade lucrativa e ajuda financeira às 
pessoas carentes no Município de Planura—MG, para o exercí￾cio de 2021 e contém outras providências. 
A Câmara Municipal de Planura APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: 
Art. 1° A destinação de recursos públicos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades 
de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, no âmbito do Município de Planura no 
exercício de 2021, é autorizada nos termos desta Lei. 
§ 10 Os recursos a que se refere o caput podem ser financeiros ou materiais, transferidos na 
forma de auxílio, contribuição ou subvenção. 
§ 2° Adicionalmente a esta lei deverão ser observadas as condições estabelecidas na Lei 
Complementar n°. 101/2000, Lei de Diretrizes Orçamentárias e os limites orçamentários pre￾vistos na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais. 
Art. 2° Podem ser beneficiárias de recursos públicos do Município pessoas físicas ou jurídi￾cas, de direito público ou privado, que se enquadrem nas seguintes hipóteses: 
1 - Pessoas físicas domiciliadas no município e comprovadamente carentes; 
II - Pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, com atuação nas áreas de 
assistência social, saúde, educação, esporte, meio ambiente e cultura. 
Art. 3° A transferência de recursos públicos às pessoas físicas descritas no inciso 1 do artigo 
anterior somente serão concedidas mediante o atendimento das seguintes condições: 
1 - Comprovação do domicílio e da carência da pessoa física benficiária efetuada pelo De￾partamento de Promoção Humana e setor de Assistência Social, 
II - Enquadramento em um dos programas e ações constantes do Plano Plurianual e Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e, 
III - Obedecer aos demais critérios estabelecidos em Decreto. 
IV - Apresentação de toda a documentação relacionada a liberação dos recursos previstos 
nesta lei até o dia 10 de março de 2021. 
Art. 4° A transferência de recursos públicos às pessoas jurídicas descritas no inciso II do ar￾tigo 2°, somente serão concedidas mediante o atendimento das seguintes condições: 
1— Prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela pessoa jurídica proponente; 
II - Prova de funcionamento regular nos últimos dois anos, mediante declaração firmada pelo 
dirigente da entidade; 
III - Apresentação de prova de regularidade do mandato de sua diretoria; 
IV - Prova de condições de funcionamento satisfatório, atestado pelo conselho municipal 
competente; 
Rua Monte Carmelo, no 448, Centro - Planura/MG - CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 - Site: planura. mg . gov. br 4 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
V - Enquadramento em um dos programas e ações constantes do Plano Plurianual e Lei de 
Diretrizes Orçamentárias; 
VI - Não enquadramento em qualquer urna das situações previstas no artigo 7° dessa Lei. 
VII - A liberação do repasse é condicionada a comprovação da regularidade fiscal da entidade 
relativa à Seguridade social (CND do INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 
(CRF do FGTS); 
VIII - Apresentação de toda a documentação relacionada a liberação dos recursos previstos 
nesta lei até o dia 10 de março de 2021. 
§ 1° O plano de trabalho será aprovado pelo Conselho Municipal competente que detém a 
autonomia para executar os programas e ações em que o pedido da entidade proponente foi 
enquadrado e deverá conter no mínimo: 
1 - Identificação do objeto a ser executado; 
II - Metas a serem atingidas; 
III - Etapas ou fases de execução; 
IV - Plano de aplicação dos recursos financeiros; 
V - Cronograma de desembolso; 
VI - Previsão de início e fim da execução do objeto. 
§ 2° Para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 4° dessa Lei, os conselhos munici￾pais deverão exigir os seguintes documentos: 
1 - Prova de inscrição da pessoa jurídica proponente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídi￾cas; 
II - Cópia autenticada do estatuto social da pessoa jurídica proponente; 
III - Relatório de funcionamento assinado pelo dirigente da pessoa jurídica proponente con￾tendo, no mínimo: 
a) Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Receitas e Despesas do último exercício, assinado 
pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Conta￾bilidade - CRC/MG; 
b) Número de pessoas atendidas no último ano, se for o caso; 
e) Número de eventos realizados no último ano, se for o caso. 
Art. 5° - Os recursos a serem repassados às Entidades são os valores discriminados no Anexo 
1 desta Lei. 
Parágrafo único Os repasses serão liberados inicialmente em função da disponibilidade fi￾nanceira do Município de Planura e após, em estrita conformidade com o plano de trabalho 
aprovado, ressalvado o disposto no artigo 6° dessa lei. 
Art. 6° As parcelas não serão repassadas às Entidades nos seguintes casos: 
1 - Quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente 
recebida, inclusive mediante procedimentos de tomada de contas especial executada pelos 
órgãos do Município de Planura; 
II - Quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos; 
III - Atrasos não justificados no cumprimento das etapas e fases programadas; 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro Planura/MG - CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 - Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
IV - Quando a Entidade beneficiária deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelos 
órgãos de fiscalização do Município de Planura. 
V - Quando a entidade não comprovar a regularidade fiscal relativa à Seguridade social 
(CND do INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF do FGTS); 
Art. 7° Não poderá ser efetuada transferência de recursos públicos a pessoa jurídica que: 
1— Não tenha prestado contas da aplicação dos recursos anteriormente recebidos; 
II - Tenha uma das prestações de contas rejeitadas por irregularidade insanável; 
III - Tenha como dirigente pessoa que exerça mandato eletivo ou cargo público admissível e 
demissível ad nutum no âmbito do Município de Planura. 
Art. 80 As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas com recursos públicos transferidos na 
forma dessa lei submeter-se-ão à fiscalização do Município de Planura com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. 
Art. 90 As Entidades beneficiadas com recursos públicos transferidos na forma dessa lei pres￾tarão contas dos recursos recebidos. 
Art. 10 Fica autorizado o Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no que couber. 
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Planura/MG, 10 de dezembro de 2020. 
Paulo Robe to Barbosa 
Prefeito 
Paulo Roberto Barbosa 
Prefeito Municipal 
RG 4101548 SSP/MG 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro Planura/MG - CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 - Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
ANEXO 1 
CONTRIBUIÇÕES 
Seq. ENTIDADES CLASSIF. ORÇAMENTÁRIA VALOR RS 
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural 
do Estado de Minas Gerais-EMATER-MG 
02.16.20.608.0576.2.177.3.3.50.41.00 33.000,00* 
2 Associação Mineira de Municípios - AMM 02.01.04.122.0601.2.177.3.3.50.41.00 11.000,00* 
Associação Nacional dos Municípios Sedes de 
Usinas Hidroelétricas - AMUSUH 02.01.04.122.0601.2.177.3.3.50.41.00 9.000,00* 
TOTAL DE CONTRIBUIÇÕES 53.000,00 
SUBVENÇÕES SOCIAIS 
Seq. ENTIDADES CLASSIF. ORÇAMENTÁRIA VALOR RS 
4 Abrigo Gabriel Luiz Ribeiro 02.09.08.244.0488.2.177.3.3.50.43.00 68.050,00* 
Associação de Proteção e Assistência aos Con￾denados - APAC 02.09.08.244.0488.2.177.3.3.50.43.00 38.950,00* 
6 Assistência Social Pio XII 02.09.08.244.0488.2.177.3.3.50.43.00 98.550,00* 
7 Centro de Recuperação do Alcoólatra de Planura 02.09.08.244.0488.2.177.3.3.50.43.00 15.000,00 
8 Centro Espírita Jesus de Nazaré 02.09.08.244.0488.2.177.3.3.50.43.00 1.200,00 
9 Planura Projeto Resgate 02.09.08.244.0488.2.177.3.3.50.43.00 1.200,00 
10 Associação Estudantil Planurense - ASSEP 02.13.12.364.0188.2.177.3.3.50.43.00 820.000,00 
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais 
- APAE 02.13.12.367.0188.2.177.3.3.50.43.00 175.000,00* 
12 Sanatório Espírita de Uberaba 02.08.10.302.0430.2.177.3.3.50.43.00 3.200,00 
13 Fundação Pio XII de Barretos 02.08. 10.302.0430.2.177.33 ).50.43 ).00 22.000,00 
14 Hospital Helio Angotti 02.08.10.302.0430.2.177.3.3.50.43.00 16.500,00 
15 Associação dos Moradores Br. VI. Paiva e 
Jardim Esplanada Planura MC 02.04.04.122.0021.2.177.3.3.50.43.00 1.500,00 
16 Trabalho de Recuperação Ecológica Educacional 
Voluntário Organizado - TREEVO 02.16.18.541.0103.2.177.3.3.50.43.00 105.146,80** 
17 Associação Renascer das Aves - ACN 02.16.18.541.0103.2.177.3.3.50.43.00 18.000,00 
18 Colônia de Pescadores Profissionais de Planura 02.16.20.608.0576.2.177.3.3.50.43.00 19.000,00 
19 Conselho de Segurança Pública CONSEP 02.04.06.181.0602.2.019.3.3.50.43.00 350.000,00 
TOTAL DAS SUBVENÇÕES 1.753.296,80 
* Valores definido por meio de determinação judicial ou convênio no qual estabeleceu valor fixo. 
**Valor referente a soma de R$13.000,00 referente ao repasse anual mais R592.146,80 referente a obra confor￾me projeto em anexo. 
Rua Monte Carmelo, no 448, Centro Planura/MG CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 - Site: planura. mg . gov.br 

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