| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1212 / 2020 |
| Date | 2020-12-10 |
| Ementa | “Dispõe sobre a concessão de auxílios, subvenções, contribuições a entidades sem finalidade lucrativa e ajuda financeira às pessoas carentes no Município de Planura–MG, para o exercício de 2021 e contém outras providências”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PUbUCADO NO ATRO DA LEI N° 1.212 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA EM10 , & Dispõe sobre a concessão de auxílios, subvenções, contribuições a entidades sem finalidade lucrativa e ajuda financeira às pessoas carentes no Município de Planura—MG, para o exercício de 2021 e contém outras providências. A Câmara Municipal de Planura APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1° A destinação de recursos públicos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, no âmbito do Município de Planura no exercício de 2021, é autorizada nos termos desta Lei. § 10 Os recursos a que se refere o caput podem ser financeiros ou materiais, transferidos na forma de auxílio, contribuição ou subvenção. § 2° Adicionalmente a esta lei deverão ser observadas as condições estabelecidas na Lei Complementar n°. 101/2000, Lei de Diretrizes Orçamentárias e os limites orçamentários previstos na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais. Art. 2° Podem ser beneficiárias de recursos públicos do Município pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que se enquadrem nas seguintes hipóteses: 1 - Pessoas físicas domiciliadas no município e comprovadamente carentes; II - Pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, com atuação nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte, meio ambiente e cultura. Art. 3° A transferência de recursos públicos às pessoas físicas descritas no inciso 1 do artigo anterior somente serão concedidas mediante o atendimento das seguintes condições: 1 - Comprovação do domicílio e da carência da pessoa física benficiária efetuada pelo Departamento de Promoção Humana e setor de Assistência Social, II - Enquadramento em um dos programas e ações constantes do Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias e, III - Obedecer aos demais critérios estabelecidos em Decreto. IV - Apresentação de toda a documentação relacionada a liberação dos recursos previstos nesta lei até o dia 10 de março de 2021. Art. 4° A transferência de recursos públicos às pessoas jurídicas descritas no inciso II do artigo 2°, somente serão concedidas mediante o atendimento das seguintes condições: 1— Prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela pessoa jurídica proponente; II - Prova de funcionamento regular nos últimos dois anos, mediante declaração firmada pelo dirigente da entidade; III - Apresentação de prova de regularidade do mandato de sua diretoria; IV - Prova de condições de funcionamento satisfatório, atestado pelo conselho municipal competente; Rua Monte Carmelo, no 448, Centro - Planura/MG - CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 - Site: planura. mg . gov. br 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS V - Enquadramento em um dos programas e ações constantes do Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias; VI - Não enquadramento em qualquer urna das situações previstas no artigo 7° dessa Lei. VII - A liberação do repasse é condicionada a comprovação da regularidade fiscal da entidade relativa à Seguridade social (CND do INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF do FGTS); VIII - Apresentação de toda a documentação relacionada a liberação dos recursos previstos nesta lei até o dia 10 de março de 2021. § 1° O plano de trabalho será aprovado pelo Conselho Municipal competente que detém a autonomia para executar os programas e ações em que o pedido da entidade proponente foi enquadrado e deverá conter no mínimo: 1 - Identificação do objeto a ser executado; II - Metas a serem atingidas; III - Etapas ou fases de execução; IV - Plano de aplicação dos recursos financeiros; V - Cronograma de desembolso; VI - Previsão de início e fim da execução do objeto. § 2° Para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 4° dessa Lei, os conselhos municipais deverão exigir os seguintes documentos: 1 - Prova de inscrição da pessoa jurídica proponente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; II - Cópia autenticada do estatuto social da pessoa jurídica proponente; III - Relatório de funcionamento assinado pelo dirigente da pessoa jurídica proponente contendo, no mínimo: a) Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Receitas e Despesas do último exercício, assinado pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade - CRC/MG; b) Número de pessoas atendidas no último ano, se for o caso; e) Número de eventos realizados no último ano, se for o caso. Art. 5° - Os recursos a serem repassados às Entidades são os valores discriminados no Anexo 1 desta Lei. Parágrafo único Os repasses serão liberados inicialmente em função da disponibilidade financeira do Município de Planura e após, em estrita conformidade com o plano de trabalho aprovado, ressalvado o disposto no artigo 6° dessa lei. Art. 6° As parcelas não serão repassadas às Entidades nos seguintes casos: 1 - Quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, inclusive mediante procedimentos de tomada de contas especial executada pelos órgãos do Município de Planura; II - Quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos; III - Atrasos não justificados no cumprimento das etapas e fases programadas; Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro Planura/MG - CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 - Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS IV - Quando a Entidade beneficiária deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelos órgãos de fiscalização do Município de Planura. V - Quando a entidade não comprovar a regularidade fiscal relativa à Seguridade social (CND do INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF do FGTS); Art. 7° Não poderá ser efetuada transferência de recursos públicos a pessoa jurídica que: 1— Não tenha prestado contas da aplicação dos recursos anteriormente recebidos; II - Tenha uma das prestações de contas rejeitadas por irregularidade insanável; III - Tenha como dirigente pessoa que exerça mandato eletivo ou cargo público admissível e demissível ad nutum no âmbito do Município de Planura. Art. 80 As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas com recursos públicos transferidos na forma dessa lei submeter-se-ão à fiscalização do Município de Planura com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. Art. 90 As Entidades beneficiadas com recursos públicos transferidos na forma dessa lei prestarão contas dos recursos recebidos. Art. 10 Fica autorizado o Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no que couber. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Planura/MG, 10 de dezembro de 2020. Paulo Robe to Barbosa Prefeito Paulo Roberto Barbosa Prefeito Municipal RG 4101548 SSP/MG Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro Planura/MG - CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 - Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO 1 CONTRIBUIÇÕES Seq. ENTIDADES CLASSIF. ORÇAMENTÁRIA VALOR RS Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais-EMATER-MG 02.16.20.608.0576.2.177.3.3.50.41.00 33.000,00* 2 Associação Mineira de Municípios - AMM 02.01.04.122.0601.2.177.3.3.50.41.00 11.000,00* Associação Nacional dos Municípios Sedes de Usinas Hidroelétricas - AMUSUH 02.01.04.122.0601.2.177.3.3.50.41.00 9.000,00* TOTAL DE CONTRIBUIÇÕES 53.000,00 SUBVENÇÕES SOCIAIS Seq. ENTIDADES CLASSIF. ORÇAMENTÁRIA VALOR RS 4 Abrigo Gabriel Luiz Ribeiro 02.09.08.244.0488.2.177.3.3.50.43.00 68.050,00* Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - APAC 02.09.08.244.0488.2.177.3.3.50.43.00 38.950,00* 6 Assistência Social Pio XII 02.09.08.244.0488.2.177.3.3.50.43.00 98.550,00* 7 Centro de Recuperação do Alcoólatra de Planura 02.09.08.244.0488.2.177.3.3.50.43.00 15.000,00 8 Centro Espírita Jesus de Nazaré 02.09.08.244.0488.2.177.3.3.50.43.00 1.200,00 9 Planura Projeto Resgate 02.09.08.244.0488.2.177.3.3.50.43.00 1.200,00 10 Associação Estudantil Planurense - ASSEP 02.13.12.364.0188.2.177.3.3.50.43.00 820.000,00 Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE 02.13.12.367.0188.2.177.3.3.50.43.00 175.000,00* 12 Sanatório Espírita de Uberaba 02.08.10.302.0430.2.177.3.3.50.43.00 3.200,00 13 Fundação Pio XII de Barretos 02.08. 10.302.0430.2.177.33 ).50.43 ).00 22.000,00 14 Hospital Helio Angotti 02.08.10.302.0430.2.177.3.3.50.43.00 16.500,00 15 Associação dos Moradores Br. VI. Paiva e Jardim Esplanada Planura MC 02.04.04.122.0021.2.177.3.3.50.43.00 1.500,00 16 Trabalho de Recuperação Ecológica Educacional Voluntário Organizado - TREEVO 02.16.18.541.0103.2.177.3.3.50.43.00 105.146,80** 17 Associação Renascer das Aves - ACN 02.16.18.541.0103.2.177.3.3.50.43.00 18.000,00 18 Colônia de Pescadores Profissionais de Planura 02.16.20.608.0576.2.177.3.3.50.43.00 19.000,00 19 Conselho de Segurança Pública CONSEP 02.04.06.181.0602.2.019.3.3.50.43.00 350.000,00 TOTAL DAS SUBVENÇÕES 1.753.296,80 * Valores definido por meio de determinação judicial ou convênio no qual estabeleceu valor fixo. **Valor referente a soma de R$13.000,00 referente ao repasse anual mais R592.146,80 referente a obra conforme projeto em anexo. Rua Monte Carmelo, no 448, Centro Planura/MG CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 - Site: planura. mg . gov.br