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norma nº 1316/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1316 / 2024
Date 2024-03-21
EmentaInstitui, no âmbito do município de Planura, Estado de Minas Gerais, o banco comunitário de cadeira de rodas, andadores e outros aparelhos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
uuLiu-11.11) iJLi ri IQ Dék 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
EM 32.1 I 03 I ,R0,24 
LEI N° 1.316 DE 21 DE MARÇO DE 2024 
Institui no âmbito do Município de Planura, Estado de Minas 
Gerais, o "Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas, 
Andadores e outros aparelhos". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA aprova e o Prefeito Municipal sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Planura/MG, o "Banco Comunitário de 
Cadeiras de Rodas, Andadores e outros Aparelhos", com o intuito de oferecer a título gratuito 
e sob a forma de empréstimo, cadeira de rodas, muletas, bengalas, andadores e outros aparelhos 
necessários para a locomoção de pessoas deficientes, com mobilidade reduzida ou acamadas. 
Art. 2° O estoque do Banco Comunitário de Cadeira de Rodas, Andadores e outros Aparelhos, 
será mantido e formado exclusivamente por doações, sejam elas de pessoas físicas ou jurídicas, 
bem como órgãos governamentais, podendo ser promovidas campanhas para doações. 
Art. 3° Caberá especificamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da 
Cidadania, o gerenciamento do Banco Comunitário de Cadeira de Rodas, Andadores e outros 
Aparelhos e a realização de análise socioeconômica das pessoas necessitadas e com mobilidade 
reduzida, a fim de detectar e fazer a triagem entre aqueles que estão elegíveis, concedendo-se 
prioridade no atendimento das pessoas que, comprovadamente, não tenham condições 
financeiras para a aquisição dos equipamentos mencionados no art. 1° desta Lei. 
Art. 4° A função do Banco Comunitário de Cadeira de Rodas, Andadores e outros Aparelhos, 
será controlar a cessão dé uso gratuito, por empréstimo, a qual se dará por meio de cadastro 
mediante o órgão responsável e terá duração de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado 
quantas vezes for necessário pelo período descrito nos termos de uso. 
Art. 5
0 O Banco Comunitário poderá estabelecer parcerias com instituições de saúde e 
organizações da sociedade civil, visando à ampliação do estoque de equipamentos disponíveis 
e à divulgação do programa de empréstimo. 
Art. 6° O Banco Comunitário deverá promover a manutenção periódica e a conservação dos 
equipamentos emprestados, garantindo que estejam em boas condições de uso para atender às 
necessidades dos usuários. 
Art. 7° Será estimulado o envolvimento da comunidade no apoio ao Banco Comunitário de 
Cadeiras de Rodas, Andadores e outros aparelhos, por meio de campanhas de conscientização 
e incentivo à doação de equipamentos e recursos financeiros. 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 8° O Banco Comunitário deverá realizar relatórios periódicos sobre o número de 
beneficiários, a quantidade de equipamentos emprestados, o grau de satisfação dos usuários e 
quaisquer outros indicadores relevantes para avaliar a eficácia e o impacto do programa. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Planura/MG, 21 • março de 024 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 

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