| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1316 / 2024 |
| Date | 2024-03-21 |
| Ementa | Institui, no âmbito do município de Planura, Estado de Minas Gerais, o banco comunitário de cadeira de rodas, andadores e outros aparelhos. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS uuLiu-11.11) iJLi ri IQ Dék PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA EM 32.1 I 03 I ,R0,24 LEI N° 1.316 DE 21 DE MARÇO DE 2024 Institui no âmbito do Município de Planura, Estado de Minas Gerais, o "Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas, Andadores e outros aparelhos". A CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Planura/MG, o "Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas, Andadores e outros Aparelhos", com o intuito de oferecer a título gratuito e sob a forma de empréstimo, cadeira de rodas, muletas, bengalas, andadores e outros aparelhos necessários para a locomoção de pessoas deficientes, com mobilidade reduzida ou acamadas. Art. 2° O estoque do Banco Comunitário de Cadeira de Rodas, Andadores e outros Aparelhos, será mantido e formado exclusivamente por doações, sejam elas de pessoas físicas ou jurídicas, bem como órgãos governamentais, podendo ser promovidas campanhas para doações. Art. 3° Caberá especificamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania, o gerenciamento do Banco Comunitário de Cadeira de Rodas, Andadores e outros Aparelhos e a realização de análise socioeconômica das pessoas necessitadas e com mobilidade reduzida, a fim de detectar e fazer a triagem entre aqueles que estão elegíveis, concedendo-se prioridade no atendimento das pessoas que, comprovadamente, não tenham condições financeiras para a aquisição dos equipamentos mencionados no art. 1° desta Lei. Art. 4° A função do Banco Comunitário de Cadeira de Rodas, Andadores e outros Aparelhos, será controlar a cessão dé uso gratuito, por empréstimo, a qual se dará por meio de cadastro mediante o órgão responsável e terá duração de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado quantas vezes for necessário pelo período descrito nos termos de uso. Art. 5 0 O Banco Comunitário poderá estabelecer parcerias com instituições de saúde e organizações da sociedade civil, visando à ampliação do estoque de equipamentos disponíveis e à divulgação do programa de empréstimo. Art. 6° O Banco Comunitário deverá promover a manutenção periódica e a conservação dos equipamentos emprestados, garantindo que estejam em boas condições de uso para atender às necessidades dos usuários. Art. 7° Será estimulado o envolvimento da comunidade no apoio ao Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas, Andadores e outros aparelhos, por meio de campanhas de conscientização e incentivo à doação de equipamentos e recursos financeiros. Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8° O Banco Comunitário deverá realizar relatórios periódicos sobre o número de beneficiários, a quantidade de equipamentos emprestados, o grau de satisfação dos usuários e quaisquer outros indicadores relevantes para avaliar a eficácia e o impacto do programa. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Planura/MG, 21 • março de 024 Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br