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norma nº 1317/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1317 / 2024
Date 2024-03-27
EmentaDispõe sobre a criação do selo “empresa amiga dos autistas” às empresas que adotem políticas internas de inserção no mercado de trabalho de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), e/ou contribuam com projetos e ações na promoção de sua inclusão no mercado de trabalho no município de Planura/MG, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
ruDLiumUli t‘iv Lin 
JREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
EM -2G I O 1 02,0 -2'1 
LEI N° 1.317 DE 26 DE MARÇO DE 2024 
Dispõe sobre a criação do selo "empresa amiga dos autistas" às 
empresas que adotem políticas internas de inserção no mercado de 
trabalho de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e/ou 
contribuam com projetos e ações na promoção de sua inclusão no 
mercado de trabalho no município de Planura/MG, e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Selo Empresa Amiga dos Autistas, que será destinado às empresas que adotem 
políticas internas de inserção no mercado de trabalho de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), 
e/ou contribuam com projetos e ações na promoção de sua inclusão no mercado de trabalho no Município de 
Planura/MG. 
Art. 2° Para fins de aplicação desta Lei entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela 
definida no artigo 10, § I°, incisos I e II, da Lei Federal no 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a 
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. 
Art. 3° Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com TEA a reserva de 
posto de trabalho específico, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração e a promoção 
ou patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse segmento, entre outras medidas pertinentes ao caso. 
Art. 4° São objetivos desta Lei: 
I - enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam destacadamente a inserção no 
seu quadro de empregados, de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA); 
II - difundir a importância da adaptação nas empresas para a inserção dos autistas no quadro de funcionários. 
Art. 5° As empresas detentoras do Selo Empresa Amiga dos Autistas poderão utilizá-lo nos rótulos e/ou 
embalagens de seus produtos, na divulgação de serviços e/ou da sua marca, bem como em suas peças 
publicitárias, como um diferencial para a imagem de sua empresa. 
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo a "logomarca" e demais critérios de 
efetivação do Selo. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Planura/MG, 26 mar o de 2024. 
tomo 
Prefeito 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 

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