| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1317 / 2024 |
| Date | 2024-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do selo “empresa amiga dos autistas” às empresas que adotem políticas internas de inserção no mercado de trabalho de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), e/ou contribuam com projetos e ações na promoção de sua inclusão no mercado de trabalho no município de Planura/MG, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS ruDLiumUli t‘iv Lin JREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA EM -2G I O 1 02,0 -2'1 LEI N° 1.317 DE 26 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a criação do selo "empresa amiga dos autistas" às empresas que adotem políticas internas de inserção no mercado de trabalho de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e/ou contribuam com projetos e ações na promoção de sua inclusão no mercado de trabalho no município de Planura/MG, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Selo Empresa Amiga dos Autistas, que será destinado às empresas que adotem políticas internas de inserção no mercado de trabalho de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e/ou contribuam com projetos e ações na promoção de sua inclusão no mercado de trabalho no Município de Planura/MG. Art. 2° Para fins de aplicação desta Lei entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela definida no artigo 10, § I°, incisos I e II, da Lei Federal no 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Art. 3° Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com TEA a reserva de posto de trabalho específico, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração e a promoção ou patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse segmento, entre outras medidas pertinentes ao caso. Art. 4° São objetivos desta Lei: I - enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam destacadamente a inserção no seu quadro de empregados, de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA); II - difundir a importância da adaptação nas empresas para a inserção dos autistas no quadro de funcionários. Art. 5° As empresas detentoras do Selo Empresa Amiga dos Autistas poderão utilizá-lo nos rótulos e/ou embalagens de seus produtos, na divulgação de serviços e/ou da sua marca, bem como em suas peças publicitárias, como um diferencial para a imagem de sua empresa. Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo a "logomarca" e demais critérios de efetivação do Selo. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Planura/MG, 26 mar o de 2024. tomo Prefeito Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br