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norma nº 1319/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1319 / 2024
Date 2024-04-12
EmentaAutoriza o município a celebrar convênio para cessão de servidores públicos municipais efetivos na condição de cedente, de cessionário, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PubliCADO NG 7R10 DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
EM 104 
LEI N° 1.319 DE 12 DE ABRIL DE 2024. 
Autoriza o Município a celebrar convênio para cessão de 
servidores públicos municipais efetivos na condição de 
cedente, de cessionário, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar o convênio para receber por 
cessão ou ceder temporariamente servidores efetivos, com ou sem ônus, para exercício de cargo 
público em outro órgão ou entidade da União, dos Estados, dos Municípios, e suas respectivas 
autarquias, fundações e demais entidades paraestatais. 
Parágrafo único A aplicação deste artigo dar-se-á mediante convênio entre as esferas e poderes 
de governo interessadas. 
Art. 2° A cessão de servidores do Município para exercício de cargo público, efetivo, político, 
em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da União, dos Estados, dos 
Municípios, e suas respectivas autarquias, fundações e demais entidades paraestatais, 
condiciona-se à anuência do servidor. 
Parágrafo único Não será permitida a cessão de servidor: 
I. investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou em função pública 
temporária; 
II. que ainda não cumpriu o período de estágio probatório; 
III. contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa. 
Art. 3° Para fins desta Lei considera-se: 
I. cessão: ato autorizativo para atendimento de uma das situações previstas no art. 20, em 
que o servidor público municipal presta serviço em órgão diverso, sem alteração da lotação no 
órgão de origem; 
II. cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividades; 
III. cedente: o órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido. 
Art. 4° O convênio de cooperação mútua que vier a ser firmado será a prazo certo e para fim 
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determinado, e deverá prever, entre outros, necessariamente: 
I. a responsabilidade e a legislação pertinente, pelo ônus da remuneração do servidor ou 
empregado cedido e dos respectivos encargos sociais definidos em lei; 
II. o prazo de vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou renovação; 
III. o número de servidores objeto da cessão; 
IV. a descrição das funções que se pretende que sejam exercidas por servidor cedido no órgão 
cessionário; 
V. a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o órgão cedente, por 
informar nos prazos estabelecidos: 
a) o horário de trabalho do servidor e as funções que o mesmo exerce; 
b) o horário de funcionamento do órgão cessionário; 
c) as eventuais alterações cadastrais do servidor, tais como endereço, telefone, estado civil; 
d) os eventos relacionados à maternidade e à paternidade, à licença para tratamento de saúde e 
ao acidente de trabalho, se for o caso; 
e) as ausências ao trabalho, por motivo de falecimento dos parentes ou dependentes, 
alistamento eleitoral, doação de sangue, tribunal do júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
f) os períodos de recesso, quando houver, na unidade em que o servidor prestar serviços; 
g) o período de gozo de férias e a necessidade de suspensão do gozo das mesmas; 
h) a eventual prática de infrações disciplinares pelo servidor; 
i) as avaliações de desempenho previstas em lei; 
j) A disponibilidade orçamentária para os casos do Município, na condição de cessionário, 
receber servidores de outros órgãos com ônus para o erário público, além da demonstração do 
interesse público. 
VI. a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o órgão cedente, por 
zelar pela assiduidade e pelo cumprimento da jornada de trabalho do servidor, informando 
eventuais faltas injustificadas; 
VII. a possibilidade de ser requisitada a devolução de servidores cuja cessão fora autorizada 
quando assim o exigir o interesse público. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 1° Salvo disposição em contrário, incluem-se no conceito de remuneração a que se refere o 
caput deste artigo, vantagens como adicional por tempo de serviço, gratificação natalina, férias 
e seu respectivo adicional, entre outras fixadas em lei. 
§ 2° Para os fins da licença para tratamento de saúde e por acidente de serviço, somente 
produzirão efeitos válidos os atestados médicos submetidos, em até 02 (dois) dias úteis, à 
análise do médico revisor do serviço de segurança e medicina do trabalho oficial do Município, 
sob pena de não serem aceitos fora desse prazo e serem consideradas como faltas injustificadas 
as ausências ao trabalho. 
§ 3° O descumprimento das hipóteses previstas nos incisos V e VI deste artigo será causa para 
extinção da cessão, devendo o servidor cedido apresentar-se ao seu órgão de origem após 
notificação. 
§ 4° O não atendimento da notificação de que trata o § 3
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provocará a suspensão do pagamento 
da remuneração. 
§ 5° Fica o setor competente das entidades referidas no art. 1°, responsável pelo cumprimento 
das determinações contidas nos §§ 2° a 4
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deste artigo. 
Art. 5° A cessão de servidor municipal não será autorizada quando houver indisponibilidade 
financeira e orçamentária. 
Parágrafo único Poderá ser requerida a devolução de servidores cuja cessão fora autorizada 
quando assim exigir interesse público. 
CAPÍTULO II 
DOS PROCEDIMENTOS 
Art. 6° A cessão para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmados com órgão 
ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios, 
entidades da Administração Indireta do Poder Executivo do Município ou para outro Poder do 
Município, deverá ser formalizada mediante requerimento, devidamente protocolado. 
§ 1° O requerimento seguirá para o órgão de pessoal, a fim de que seja efetuado o levantamento 
da situação funcional do servidor e ainda: 
I- a quantidade de férias não gozadas ou suspensas do servidor, se for o caso; 
II- a jornada do cargo de que o servidor for titular; 
III- se o servidor se encontra ou não em gozo de alguma licença, bem como outras 
informações pertinentes. 
§ 20 Efetuado o levantamento de que trata o § l' deste artigo, órgão de pessoal emitirá parecer 
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sobre o atendimento ou não dos requisitos de: 
I. prévia existência de convênio e se este se encontra em vigor; 
II. cumprimento do estágio probatório; 
III. trâmite ou não de eventual processo administrativo disciplinar ou sindicância em face do 
servidor; 
IV. eventuais pendências de consignação. 
§ 3° Após parecer do órgão de pessoal, o órgão de lotação do servidor se manifestará sobre a 
conveniência ou não da cessão, observado o que dispõe o art. 4° desta lei, e se há disponibilidade 
orçamentária e financeira. 
Art. 7° A cessão dar-se-á mediante decisão final do Chefe do Poder Executivo e respectiva 
publicação de Portaria no órgão de imprensa oficial do Município. 
CAPÍTULO III 
DA CESSÃO DO SERVIDOR EFETIVO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM 
COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA 
Art. 8° A cessão do servidor efetivo para exercício em outro órgão em cargo em comissão ou 
função de confiança será precedida de convênio entre o órgão cedente e o cessionário, o qual 
deverá prever, entre outros, necessariamente: 
I- a responsabilidade pelo ônus da remuneração do servidor ou empregado cedido e dos 
respectivos encargos sociais definidos em lei; 
II- o prazo de vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou renovação; 
III- a possibilidade de ser requisitada a devolução de servidores cuja cessão fora autorizada 
quando assim o exigir o interesse público. 
Art. 9° Na hipótese da cessão se dar com ônus para o órgão cedente, o convênio de que trata 
esta Seção ainda disporá sobre: 
I- a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o órgão cedente, por 
informar nos prazos estabelecidos: 
a) o horário de trabalho do servidor e as funções que o mesmo exerce; 
b) o horário de funcionamento do órgão cessionário; 
c) as eventuais alterações cadastrais do servidor, tais como endereço, telefone, estado civil; 
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d) os eventos relacionados à maternidade e à paternidade, à licença para tratamento de saúde e 
ao acidente de trabalho, se for o caso; 
e) as ausências ao trabalho por motivo de falecimento dos parentes ou dependentes, alistamento 
eleitoral, doação de sangue, tribunal do júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
f) O os períodos de recesso, quando houver, na unidade em que o servidor prestar serviços; 
g) o período de gozo de férias e a necessidade de suspensão do gozo das mesmas; 
h) a eventual prática de infrações disciplinares pelo servidor; 
i) as avaliações de desempenho definidas em lei. 
II- a responsabilidade do cessionário por zelar pela assiduidade e pelo cumprimento da 
jornada de trabalho do servidor, informando eventuais faltas injustificadas. 
§ 10 Salvo disposição em contrário, incluem-se no conceito de remuneração a que se refere o 
caput deste artigo, vantagens como adicional por tempo de serviço, gratificação natalina, 
auxílio-alimentação, férias e seu respectivo adicional, entre outras fixadas em lei. 
§ 2° Para os fins do disposto no § 1°, na licença para tratamento de saúde e por acidente de 
serviço, somente produzirão efeitos válidos os atestados médicos submetidos, em até 02 (dois) 
dias úteis, à análise do médico revisor do serviço de segurança e medicina do trabalho oficial 
do Município, sob pena de não serem aceitos fora desse prazo e serem consideradas como faltas 
injustificadas as ausências ao trabalho. 
§ 3° O pedido de cessão referido neste artigo deverá ser formalizado mediante requerimento, 
devidamente protocolado e dirigido ao órgão de pessoal, a fim de que seja efetuado o 
levantamento da situação funcional do servidor e emitido parecer sobre o atendimento ou não 
dos requisitos de: 
I- prévia existência de convênio e se este se encontra em vigor; 
II- cumprimento do estágio probatório; 
III- trâmite ou não de eventual processo administrativo disciplinar ou sindicância em face do 
servidor; 
IV- eventuais pendências de consignação. 
§ 4° Após parecer do órgão de pessoal, o órgão de lotação do servidor se manifestará sobre a 
conveniência ou não da cessão, observado o que dispõe o art. 40 desta lei, e se há disponibilidade 
orçamentária e financeira. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 5° A cessão dar-se-á mediante decisão final do Chefe do Poder Executivo e respectiva 
publicação de Portaria no órgão de imprensa oficial do Município. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 10. Verificado interesse público e a disponibilidade orçamentária e financeira, a 
Administração Pública poderá solicitar a cessão de servidor ou empregado oriundo de órgão ou 
entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros 
Municípios ou do Poder Legislativo do Município, nas mesmas hipóteses previstas no art. 1°. 
Art. 11. O período de afastamento correspondente à cessão de que trata esta lei será considerado 
para os efeitos legais previstos como tempo de serviço, inclusive para promoção e progressão 
funcional, nos termos em que dispuser a lei, não podendo, o servidor, ter direitos e vantagens 
suprimidos. 
Parágrafo único O ônus da cessão do servidor efetivo do Município de Planura/MG implica 
no respectivo recolhimento previdenciário ao Regime Geral de Previdência - INSS por parte do 
cessionário, ainda que o órgão cessionário possua regime próprio de previdência.' 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Planura/MG — 1 de abril de 202 
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