| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1322 / 2024 |
| Date | 2024-04-12 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Município de Planura, a “Semana de Prevenção e Combate à Depressão Pós-Parto”, estabelecendo as diretrizes para conscientização quanto à prevenção, diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto no sistema de saúde do Município de Planura/MG e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS ruaLivril.)U \.• . RIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA EM 1'02 I 0L1 I jaQ01Li LEI 1.322 DE 12 DE ABRIL DE 2024 Institui, no âmbito do Município de Planura, a "Semana de Prevenção e Combate à Depressão Pós-Parto", estabelecendo as diretrizes para conscientização quanto à prevenção, diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto no sistema de saúde do Município de Planura/MG e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída, no calendário oficial de eventos do Município de Planura, a "Semana de Prevenção e Combate à Depressão Pós-Parto", com o objetivo de diagnosticar e tratar a depressão pós-parto, que deverá ser comemorada anualmente na semana que compreender o dia 28 de maio, Dia Internacional de Ação pela Saúde da Mulher. Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, define-se depressão pós-parto como um espectro de transtornos depressivos e ansiosos que acometem a mulher nos primeiros 06 (seis) meses após o parto, e por vezes, imediatamente após o estado puerperal. Art. 2° São objetivos da política de conscientização, prevenção, diagnóstico e tratamento que trata esta Lei: I — identificar mulheres que sejam portadoras da doença ou, as evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir a sua manifestação; II - estimular a produção de estudos e pesquisas acerca do diagnóstico precoce e do tratamento da depressão pós-parto; III - promover a disseminação de informações acerca da depressão pós-parto e buscar medidas para evitar ou diminuir o agravamento da doença; IV — relacionar, cadastrar e acompanhar mulheres diagnosticadas com depressão pós-parto; V - conscientizar os profissionais da saúde que atendem as mulheres no período pré-natal, quanto aos sintomas e a gravidade da doença. Parágrafo único As gestantes identificadas como propensas ao desenvolvimento da depressão pós-parto serão imediatamente encaminhadas para aconselhamento e psicoterapia. Art. 3° Serão realizados na semana de que trata o caput do artigo 1° da presente Lei, seminários, workshops, palestras, distribuição de material educativo, além de outras atividades que contribuam para a divulgação do propósito estabelecido pela explicitada Lei, tornando-a mais efetiva na saúde pública no Município de Planura. 47 Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4" Para a realização das ações de que trata a presente Lei, o Poder Executivo poderá realizar convênios ou parcerias público-privadas. Art. 5" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Planura/MG — 12 d abril de 2024 Prefeito nicip Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br