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norma nº 1322/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1322 / 2024
Date 2024-04-12
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Planura, a “Semana de Prevenção e Combate à Depressão Pós-Parto”, estabelecendo as diretrizes para conscientização quanto à prevenção, diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto no sistema de saúde do Município de Planura/MG e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
ruaLivril.)U \.• . RIO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
EM 1'02 I
0L1 I jaQ01Li 
LEI 1.322 DE 12 DE ABRIL DE 2024 
Institui, no âmbito do Município de Planura, a "Semana de 
Prevenção e Combate à Depressão Pós-Parto", estabelecendo 
as diretrizes para conscientização quanto à prevenção, 
diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto no sistema 
de saúde do Município de Planura/MG e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA aprova e o Prefeito Municipal sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída, no calendário oficial de eventos do Município de Planura, a "Semana 
de Prevenção e Combate à Depressão Pós-Parto", com o objetivo de diagnosticar e tratar a 
depressão pós-parto, que deverá ser comemorada anualmente na semana que compreender o 
dia 28 de maio, Dia Internacional de Ação pela Saúde da Mulher. 
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, define-se depressão pós-parto como um espectro 
de transtornos depressivos e ansiosos que acometem a mulher nos primeiros 06 (seis) meses 
após o parto, e por vezes, imediatamente após o estado puerperal. 
Art. 2° São objetivos da política de conscientização, prevenção, diagnóstico e tratamento que 
trata esta Lei: 
I — identificar mulheres que sejam portadoras da doença ou, as evidências de que ela possa vir 
a ocorrer, visando prevenir a sua manifestação; 
II - estimular a produção de estudos e pesquisas acerca do diagnóstico precoce e do tratamento 
da depressão pós-parto; 
III - promover a disseminação de informações acerca da depressão pós-parto e buscar medidas 
para evitar ou diminuir o agravamento da doença; 
IV — relacionar, cadastrar e acompanhar mulheres diagnosticadas com depressão pós-parto; 
V - conscientizar os profissionais da saúde que atendem as mulheres no período pré-natal, 
quanto aos sintomas e a gravidade da doença. 
Parágrafo único As gestantes identificadas como propensas ao desenvolvimento da depressão 
pós-parto serão imediatamente encaminhadas para aconselhamento e psicoterapia. 
Art. 3° Serão realizados na semana de que trata o caput do artigo 1° da presente Lei, seminários, 
workshops, palestras, distribuição de material educativo, além de outras atividades que 
contribuam para a divulgação do propósito estabelecido pela explicitada Lei, tornando-a mais 
efetiva na saúde pública no Município de Planura. 47 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 4" Para a realização das ações de que trata a presente Lei, o Poder Executivo poderá 
realizar convênios ou parcerias público-privadas. 
Art. 5" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Planura/MG — 12 d abril de 2024 
Prefeito nicip 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 

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