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norma nº 1333/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1333 / 2024
Date 2024-08-26
EmentaDispõe sobre a Política Pública de Assistência Social no Município, reformula a estrutura de departamentos e programas voltados para o desenvolvimento social e estabelece outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PUBLICADO NO ÁTRIO DA 
PREFEITURA MUNICPAL DE PLANURA 
EM -2G 1 e 023VI -
LEI N° 1.333 DE 26 DE AGOSTO DE 2024. 
Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social no 
Município, reformula a estrutura de departamentos e 
programas voltados para o desenvolvimento social e 
estabel^ outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1- DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIN:TOS.
Art. 1° A assistência social, direito do:. cidadão ç dever do Estado,' .é Política de Seguridade 
Social não contributiva que provê os mínimos sociais,, realizada através de um conjunto 
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o. atendimento às 
necessidades básicas. 
Art. 2° A Política de Assistência Social do Município de Planura tem por objetivos: 
I — A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência 
de riscos, especialmente: 
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em vulnerabilidade; 
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a prornoção de sua integração à 
vida comunitária. 
II — A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva 
das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; 
III — A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das 
provisões socioassistenciais; 
IV — Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das 
políticas e no controle de ações em todos os níveis; 
V — Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social 
em cada esfera de governo; 
VI — Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, 
programas e projetos, tendo como base o território. 
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma 
integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências 
sociais. 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAPÍTULO II- DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
Seção I 
Dos Princípios 
Art. 3
0 A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: 
I — Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela 
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer 
espécie ou comprovação vexatória da sua condição; 
II — Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou 
contrapartida; 
III — Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de 
conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; 
IV — Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais 
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; 
V — Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e 
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e 
social. 
VI — Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade 
econômica; 
VII — Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial 
alcançável pelas demais políticas públicas; 
VIII— Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a beneficios e serviços 
de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer 
comprovação vexatória de necessidade; 
IX — Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, 
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; 
X — Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem 
como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua provisão. 
Seção II 
Das Diretrizes 
Art. 4
0 A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes: 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
I — Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em 
cada esfera de governo; 
II — Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; 
III — Cofinanciamento partilhado dos entes federados; 
IV — Matricialidade sociofamiliar; 
V — Territorialização; 
VI — Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; 
VII — participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na 
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; 
CAPÍTULO III - DOS DEPARTAMENTOS, PROGRAMAS E SERVIÇOS 
Art. 5° Ficam criados no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e 
Promoção da Cidadania os seguintes departamentos que incorporam e expandem as iniciativas 
existentes: 
I - Departamento de Vigilância Socioassistencial; 
II - Departamento de Segurança Alimentar, que será responsável pela cozinha comunitária, 
promovendo a segurança nutricional. 
Art. 6° O Setor de Emprego e Renda, vinculado ao Programa Ponte Digital da Secretaria de 
Estado de Desenvolvimento Social de Minas Gerais (SEDESE MG), foca na promoção do 
emprego e geração de renda através de capacitação em tecnologia e inclusão digital. 
Art. 7° Ficam formalizados os seguintes serviços e unidades municipais: 
I - CRAS - Centro de Referência de Assistência Social; 
II - CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social; 
III - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF); 
IV - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), que terá um Centro de 
Convivência implantado para promover atividades sociais e educativas. 
Art. 8° A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema 
descentralizado e participativo denominado Sistema Único de Assistência Social — SUAS, sob 
o comando único da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção a Cidadania, 
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com os seguintes objetivos: 
Art. 9
0 O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência 
social e pelas entidades e organizações de assistência social, abrangidos pela Lei Orgânica da 
Assistência Social - LOAS. 
Art. 10. O município, na execução da política de assistência social, atuará de forma articulada 
com a esfera federal e estadual observada as normas do Sistema Único de Assistência Social - 
SUAS - cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema municipal de assistência social e 
executar seus programas, projetos e ações nesse âmbito. 
Art. 11. Compete ao Município: 
I - Destinar recursos financeiros para custeio da concessão e do pagamento dos benefícios 
eventuais mediante critérios estabelecidos pelos CMAS; 
II - Efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; 
III - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações 
da sociedade civil; 
IV - Atender às ações assistenciais de caráter de emergência; 
V - Prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da LOAS; 
VI - Co financiar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de 
assistência social em âmbito local; 
VII - Realizar o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência Social em 
seu âmbito. 
Art. 12. A assistência Social do município de Planura organiza-se pelos seguintes tipos de 
proteção: 
I - Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência 
social, que serão ofertados no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e pelas 
entidades sem fins lucrativos de assistência social, que visa a prevenir situações de 
vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e 
do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. 
§ 1° Para a execução da proteção social especial o município de Planura designará uma servidora 
de nível superior conforme estabelece NOBSUAS para ser técnica de referência no atendimento 
a família e indivíduos no enfrentamento das situações de violação de direitos. Essa referência 
estará sendo ofertado no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e pelas entidades 
sem fins lucrativos de assistência social inscritas devidamente no CMAS. 
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§ 2° O CRAS é unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS, que possui interface com 
as demais políticas públicas e articula, coordena e oferta os serviços, programas, projetos e 
benefícios da assistência social. 
§ 3° Para a execução dos serviços de Alta-complexidade o município de Planura poderá realizar 
convênio com instituições e organizações da sociedade civil levando em consideração a lei que 
estabelece as normativas vigentes para os mesmos. 
Art. 13. A instalação do CRAS deve ser compatível com os serviços neles ofertados, com 
espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado 
das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. 
Art. 14. Os recursos do cofinanciamento do SUAS, destinados à execução das ações 
continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que 
integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, 
como também em várias outras ações permitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Social. 
Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar primeiramente o que 
estabelece o número de profissionais que integram a equipe da proteção social básica - PAIF 
(NOBSUAS) e posteriormente o número de famílias e indivíduos referenciado, os tipos de 
modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários. 
Art. 15. O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia 
inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social. 
§1° Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização das entidades referidas no 
caput, na forma prevista em lei ou regulamento. 
§2° As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, 
observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. 
Art. 16. O município pode celebrar convênios com entidades e organizações de assistência 
social, em conformidade com os Planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social - CMAS. 
Art. 17. A Instância deliberativa do SUAS, de caráter permanente e composição paritária entre 
governo e sociedade civil é o Conselho Municipal de Assistência Social, no âmbito municipal. 
CAPÍTULO V — DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Art. 18. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que 
integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em 
virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, 
conforme disposto no art. 22 da LOAS. 
§1° Lei específica definirá as hipóteses e critérios da concessão do beneficio eventual. 
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§2° A concessão e o valor dos beneficios de que trata este artigo serão previstos na respectiva 
lei orçamentária anual. 
CAPÍTULO VI— DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS constitui-se uma instância 
deliberativa do SUAS, de caráter permanente e composição paritária, cujos membros, que 
representam a esfera governamental e não governamental ratificados pelo Prefeito através de 
decreto, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social está vinculado ao órgão gestor 
de assistência social, da secretaria de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania, que 
deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento. 
Art. 20. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
I — Aprovar a política municipal de assistência social, elaborada em consonância com as 
normativas vigentes do SUAS e com as diretrizes estabelecidas pelas conferências; 
II — Convocar a conferência municipal de assistência social e acompanhar a execução de suas 
deliberações; 
III — Aprovar o plano municipal de assistência social elaborado pelo órgão gestor da política de 
assistência social e acompanhar, avaliar e fiscalizar sua implantação; 
IV — Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; 
V — Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF); 
VI — Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do índice de Gestão Descentralizada do 
Programa Bolsa Família — IGD PBF e do índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único 
de Assistência Social — IGDSUAS; 
VII — Planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do 
IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho; 
VIII— Participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano 
Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como o 
planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, nas suas 
respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes 
federativos, alocados nos respectivos fundos de assistência social; 
IX — Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos. Bem como os ganhos sociais e o 
desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais do SUAS; 
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X — Aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de competência, respeitados os 
parâmetros adotados na LOAS; 
XI — Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos sócio assistenciais, 
objetos de cofinanciamento; 
XII — Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de 
competência; 
XIII — Deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada; 
XIV — Normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais no 
campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais; 
XV — Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como os 
serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais, conforme parâmetros e 
procedimentos nacionalmente estabelecidos; 
XVI— Estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas 
públicas e de defesa e garantia de direitos; 
XVII — Estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS; 
XVIII — Zelar pela efetivação do SUAS; 
XIX — Elaborar e aprovar seu regimento interno. 
Art. 21. O CMAS possui a seguinte composição com seguintes suplentes: 
1- Do Governo Municipal: 
a) Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da 
Cidadania; 
b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
c) Um representante da Secretaria de Educação. 
II - Da Sociedade Civil (do âmbito municipal): 
a) Um representante de usuários ou defesa de direitos dos usuários de assistência social. 
b) Um representante de entidades prestadoras de serviços da área de assistência social. 
c) Um representante do trabalhador do SUAS. 
§1° Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, 
devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais. 
§2° Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. 
§3° Somente será admitida a participação no CMAS, entidades juridicamente constituídas, e em 
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regular funcionamento. 
§40 Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos em assembleias específicas para esse 
fim, convocadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art. 22. Os membros titulares e suplentes do CMAS, na esfera governamental, serão indicados 
e eleitos em conferência municipal de assistência social e ratificado pelo Prefeito por decreto 
municipal, mediante indicação. 
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil serão indicados e eleitos em Conferência 
Municipal; 
Art. 23. A administração do CMAS é exercida pela plenária e, representada por uma diretoria 
executiva composta por: 
I — Presidente 
II - Vice-Presidente 
III - Secretário 
Parágrafo único. Essa diretoria é eleita pelo CMAS em sua primeira assembleia após ser 
empossada e a responsabilidade de cada função com suas respectivas obrigações serão definidas 
no regimento interno do CMAS. 
Art. 24. A atividade dos membros do CMAS rege-se pelas disposições seguintes: 
I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será 
remunerado; 
II - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão 
que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para 
nomeação imediata pelo Prefeito Municipal; 
III - Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; 
IV - As deliberações do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções; 
V - O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, 
para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período. 
VI - O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a 
presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil. 
Art. 25. O CMAS tem seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, onde constará, 
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dentre outras atribuições: 
I - Plenário como órgão de deliberação máxima; 
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual 
previamente acordado, e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por 
requerimento da maioria dos seus membros. 
Art. 26. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania prestará 
apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos 
materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, translados, alimentação 
e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando estiverem 
no exercício de suas atribuições. 
Art. 27. O Conselho Municipal de Assistência Social terá uma Secretaria Executiva com 
assessoria técnica. 
§1° A Secretaria Executiva é a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar 
suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar no mínimo com um servidor efetivo 
de nível superior para esta função. 
§2° A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e administrativa e 
poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área 
da assistência social, para dar suporte e ou prestar apoio logístico ao Conselho. 
Art. 28. Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e 
entidades. 
Art. 29. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. 
Parágrafo Único. As resoluções do Conselho, bem como todas as suas deliberações serão objeto 
de ampla e sistemática divulgação. 
Art. 30. Fica instituída a instância de controle do Programa de Transferência de Renda do 
BOLSA FAMILIA, na qual o presidente do CMAS nomeará dois membros para a composição 
da mesma. 
CAPÍTULO VII— DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 31. Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, unidade 
orçamentária, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo 
proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência social, 
destacadas na LOAS como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência 
social. 
Art. 32. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: 
74;f . 
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I - Recursos consignados na lei orçamentária anual do Município; 
II - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência 
Social; 
III - Doações, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; 
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; 
V - Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas. 
Parágrafo único. O saldo financeiro do Exercício apurado em balanço será utilizado em 
exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMA, previamente aprovado pelo 
CMAS. 
Art. 33. O FMAS é gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, responsável 
pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de 
Assistência Social. 
§1° A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS deverá ser 
aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. 
§2° O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania. 
Art. 34. Os recursos do FMAS poderão ser aplicados em: 
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social, 
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania, 
ou pela rede conveniada; 
II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado 
para execução da Política de Assistência Social; 
III - Pagamento de despesas de custeio tais como materiais de consumo, locação de imóveis, 
contratação de serviços e outros insumos necessários ao desenvolvimento de serviços, 
programas, projetos e benefícios; 
IV - Pagamento de despesas de investimento tais como aquisição de materiais permanentes, 
realização de construção, de reformas, de ampliação e outras despesas necessárias para a 
execução da Política de Assistência Social; 
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
monitoramento, vigilância, administração e controle das ações de Assistência Social; 
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VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na 
área da Assistência Social; 
VII- Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 1 do Artigo 15 da Lei 
Orgânica da Assistência Social e regulamentação municipal; 
VIII - Pagamento de recursos humanos na área da assistência social. 
IX - Manutenção do funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art. 35. O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, 
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com 
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não 
governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, 
ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com 
os programas, projetos, serviços e benefícios aprovados pelo CMAS. 
Art. 36. As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS, 
periodicamente de forma sintética, conforme definição do CMAS, e, anualmente, de forma 
analítica. 
Art. 37. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do 
Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente. 
Art. 38. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Planura/MG —2. de agosto de 2024. 
4 ffi leM 
ANT NIO 
refei 
IZ BOTEL O 
Municipal 
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