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norma nº 1/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-06-17
EmentaRegulamenta a Ouvidoria Legislativa no âmbito da Câmara Municipal de Planura - MG
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Câmara Municipal de Planura 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Sacramento n° 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 
www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br 
RESOLUÇÃO N° 1, de 17 de junho de 2024. 
Regulamenta a Ouvidoria Legislativa no âmbito da Câmara 
Municipal de Planura/MG. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes 
legais, aprova e a Mesa Diretora promulga a presente Resolução. 
Art. 1° Fica regulamentada a Ouvidoria Legislativa no âmbito da Câmara Municipal de 
Planura/MG, como instrumento de comunicação e participação da sociedade na gestão 
legislativa, conforme arts. 29 e 30 da Resolução n° 1 de 7 de novembro de 2022, que dispõe 
sobre a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Planura, e disposições da Lei Federal 
n° 13.460 de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos 
do usuário de serviços públicos da Administração Pública de que trata o §3° do art. 37 da 
Constituição Federal. 
Art. 2° A Ouvidoria Legislativa constitui-se em um canal aberto para o recebimento de 
manifestações, como: informações, reclamações, sugestões, críticas, elogios, denúncias e 
quaisquer outros encaminhamentos relacionados às atribuições, competências e serviços 
públicos prestados por este Poder Legislativo. 
§ 1° A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio dos seguintes 
canais de comunicação: 
I- Site institucional da Câmara Municipal, no endereço eletrônico: (https://e￾gov.betha.com.br/transparencia/01037-
164/con_registropedidoinformacao.faces?mun=w113eh7y8fficeZD￾yFJqSwpRkZeuMTj&retirarCabeRoda=S&retirarMenuLateral=S&retirarGlossario=S), 
mediante formulário específico para o registro de manifestações; 
II- correio eletrônico: ouvidoria@planura.mg.leg.br; 
III- atendimento presencial, na secretaria da Câmara Municipal, com sede na Rua Sacramento, 
111 - Centro, Planura - MG - CEP: 38.220-000, de segunda a sexta-feira, das 8h às 11h30min 
e das 13h às 17h; 
IV- telefone: (34) 3427-2101, para fins de orientação, de segunda a sexta-feira, das 8h às 
11h30min e das 13h às 17h; 
V- Correspondência: Rua Sacramento, n° 111, Centro - Planura, MG, CEP: 38.220-000. 
§ 2° É garantido a todo cidadão o direito de utilizar os canais de comunicação estabelecidos 
pela Ouvidoria Legislativa. 
Câmara Municipal de Planura 
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Rua Sacramento n° 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 
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Art. 3
0 É de competência da Ouvidoria Legislativa: 
I- garantir ao usuário de serviços públicos o acesso aos instrumentos de participação na gestão 
legislativa e atuar na defesa de seus direitos, em observância às determinações da Lei Federal 
n° 13.460 de 26 de junho de 2017; 
II- executar as atividades pertinentes ao Serviço de Informações ao Cidadão — SIC e aos 
pedidos de acesso à informação de que trata a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 
2011; 
III- receber, analisar e encaminhar as manifestações do usuário, acompanhando o tratamento e 
a efetiva conclusão perante este Poder Legislativo; 
IV- definir formulários padrão, simplificados e de fácil compreensão, a serem utilizados para 
o recebimento de manifestações eletrônicas e presenciais; 
V- identificar problemas no atendimento ao usuário, exercendo ações de mediação e 
conciliação na solução de conflitos entre o usuário e este Poder Legislativo, com a finalidade 
de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação 
de serviços públicos; 
VI- acompanhar e garantir a efetividade dos serviços; 
VII- auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os 
princípios estabelecidos na Lei Federal n° 13.460/2017; 
VIII- assegurar a proteção e o tratamento de dados do usuário dos serviços públicos e da 
Ouvidoria em conformidade com a Lei Federal n° 13.709 de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral 
de Proteção de Dados Pessoais -LGPD e Resolução específica deste Poder legislativo; 
IX- definir metodologias padrão para medição do nível de satisfação dos cidadãos usuários 
de serviços públicos; 
X- monitorar e avaliar a Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7
0
da Lei 
13.460/2017, bem como a adequação dos serviços aos parâmetros de qualidade nela fixados; 
XI- manter base de dados com todas as manifestações recebidas na Ouvidoria; 
XII- promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras Ouvidorias dos 
demais órgãos dos governos federal, estadual e municipal, entre outros; 
XIII- promover políticas de capacitação e treinamento relacionadas às atividades de ouvidoria 
e defesa do usuário de serviços públicos. 
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Art. 4
0 Para o exercício das competências dispostas no art. 3
0
desta Resolução, são atribuições 
do Ouvidor: 
I- organizar, atualizar e divulgar os canais de comunicação da Ouvidoria, simplificando os 
procedimentos; 
II- orientar os cidadãos acerca dos meios de formalização das manifestações dirigidas à 
Ouvidoria; 
III- receber, analisar, encaminhar, acompanhar e responder às manifestações/demandas 
recebidas pelos canais de comunicação da Ouvidoria, conforme procedimentos dispostos nesta 
Resolução; 
IV- condicionar o prosseguimento das manifestações recebidas à apresentação de 
documentos; 
V- arquivar, de forma fundamentada, manifestação recebida que, por qualquer motivo e 
justificadamente, não possa ser respondida; 
VI- criar e manter atualizado o serviço de perguntas e respostas no site institucional da 
Câmara, bem como a base de dados com as manifestações recebidas; 
VII- manter atualizados os cadastros de cidadãos, autoridades, entidades e associações para o 
envio de correspondências físicas e eletrônicas; 
VIII- processar informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de 
satisfação realizadas com a finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, em 
especial para o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da 
Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7
0
da Lei 13.460/2017; 
IX- solicitar, por intermédio da Mesa Diretora da Câmara, informações e documentos às 
autoridades e órgãos competentes; 
X- elaborar, anualmente, relatório de gestão consolidando as atividades da Ouvidoria, com 
encaminhamento à Mesa Diretora e publicação no site institucional da Câmara, conforme 
disposto no art. 15 da Lei Federal 13.460/2017; 
XI- cumprir as determinações da Presidência, bem como as deliberações da Mesa Diretora; e 
do Controle Interno. 
Art. 5° Os procedimentos administrativos relativos ao recebimento, análise e resposta das 
manifestações compreendem: 
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I- recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; 
II- emissão de comprovante/protocolo de recebimento da manifestação; 
III- análise e obtenção de informações, quando necessário; 
IV- decisão administrativa final; 
V- ciência ao usuário. 
§ 1° As manifestações serão apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, por meio de 
formulário do sistema informatizado, disponibilizado no site institucional da Câmara, no 
endereço disposto no inciso I, § 1° do art. 2° desta Resolução. 
§ 2° Sempre que recebida em meio físico, a Ouvidoria deverá digitalizar a manifestação e 
promover a sua inserção imediata no sistema a que se refere o caput. 
§ 3° Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos 
termos desta Resolução sob pena de responsabilidade do agente público. 
§ 4° A Ouvidoria Legislativa deverá receber, analisar e responder às manifestações em 
linguagem simples, clara, concisa e objetiva, conforme segue: 
a) recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso necessário, 
encaminhá-la às áreas responsáveis para providências, ou solicitar informações e documentos 
às Unidades e servidores da Câmara. 
b) as Unidades e servidores da Câmara terão o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para responder 
às solicitações encaminhadas pela Ouvidoria, prazo este que poderá ser prorrogado, por igual 
período, mediante justificativa e grau de complexidade. 
c) a Ouvidoria deverá monitorar a tramitação dos pedidos encaminhados às Unidades e 
servidores, podendo também requerer o fornecimento de respostas tempestivas, conforme 
procedimentos estabelecidos na Lei Federal n° 12.527/2011. 
d) o descumprimento dos prazos constantes nas alíneas "b" e "c" do § 4° ou a ausência de 
resposta deverá ser comunicado à Mesa Diretora. 
e) quando a manifestação envolver matéria que não seja de competência da Ouvidoria 
Legislativa, não se enquadrando nos termos do art. 2° desta Resolução, a Ouvidoria deverá 
orientar o usuário sobre o encaminhamento mais adequado para a sua demanda. 
f) serão recebidas e registradas as manifestações anônimas que, pela descrição dos fatos, 
forneçam indícios suficientes à verificação de sua autenticidade. 
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g) caso não haja indícios suficientes da manifestação anônima, o Ouvidor deverá arquivá-la, 
fundamentando sua decisão. 
h) a ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações recebidas, 
encaminhando a decisão administrativa final ao usuário, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis 
contados do recebimento, podendo ser prorrogável por igual período, mediante a complexidade 
do assunto e justificativa expressa, salvos casos em que a Ouvidoria deverá conceder ao 
cidadão/entidade o acesso imediato à informação disponível, conforme disposto na Lei Federal 
n° 12.527/2011. 
i) sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise da 
manifestação, a Ouvidoria deverá solicitar ao usuário pedido de complementação de 
informações, no prazo de até 10 dias úteis a contar do recebimento da manifestação. 
j) o pedido de complementação de informações interrompe o prazo previsto na alínea h do § 
4° deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do usuário. 
k) a ausência de complementação da informação do usuário no prazo de até 10 dias úteis 
acarretará o arquivamento da manifestação, sem produção de resposta conclusiva. 
§ 5
0 Os prazos indicados no art. 5
0
desta Resolução poderão ser reduzidos ou alterados em 
virtude de normas regulamentadoras específicas. 
§ 6° Os procedimentos de Ouvidoria são gratuitos, sendo vedada a cobrança de quaisquer 
valores ao usuário. 
Art. 6° Os procedimentos relativos ao recebimento e resposta de elogios, reclamações e 
sugestões obedecerão ao disposto no art. 5° desta Resolução e ao que segue: 
§ 1° Os elogios, reclamações e sugestões recebidas serão encaminhadas ao responsável pela 
prestação do atendimento ou do serviço público, ao agente que prestou o atendimento e ao 
Presidente/Mesa Diretora da Câmara. 
§ 2° A resposta conclusiva do elogio conterá informação sobre o encaminhamento e 
cientificação ao responsável, agente público e Mesa Diretora da Câmara. 
§ 3° A resposta conclusiva da reclamação conterá informação sobre a decisão administrativa 
final acerca do caso apontado. 
§ 4
0 A resposta conclusiva da sugestão, caso seja possível a adoção da medida sugerida, conterá 
a decisão administrativa final informando acerca da forma e dos prazos de sua implantação, 
bem como dos mecanismos pelos quais o usuário poderá acompanhar a execução da adoção da 
medida. 
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§ 5° O recebimento, análise e resposta de solicitações de informações procederão de acordo 
com o disposto no art 5° desta Resolução. 
Art. 7° Os procedimentos relativos ao recebimento e resposta de denúncias se darão da seguinte 
forma: 
I- a denúncia recebida será conhecida caso contenha elementos mínimos descritivos da 
irregularidade ou indícios que permitam ao Poder Legislativo chegar a tais elementos; 
II- no caso da denúncia, o ato deve indicar a prática de irregularidade ou ato ilícito cuja 
solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes; 
III- o ouvidor realizará análise prévia acerca da existência de elementos mínimos descritivos 
da irregularidade ou indícios de autoria e materialidade, que permitam chegar a tais elementos; 
IV- entende-se por conclusiva a resposta que contenha informação sobre o seu 
encaminhamento aos órgãos apuratórios competentes e sobre os procedimentos a serem 
adotados, ou sobre o seu arquivamento. 
Art. 8° A Ouvidoria Legislativa e suas atribuições estão vinculadas à Unidade de Controle 
Interno. 
§ 1° Atuará como Ouvidor o servidor designado como Controlador Interno pela Presidência, 
por Portaria, conforme art. 33 da Resolução n° 1/2022. 
§ 2° O servidor designado como Ouvidor não fará jus à gratificação pelos serviços prestados na 
função de Ouvidor. 
Art. 9° Eventuais omissões desta Resolução serão disciplinadas pela Mesa Diretora desta Casa 
Legislativa e nas disposições da Lei Federal n° 13.460/17. 
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Presidente 
Planura/MG; 17 de junho de 2024 
.._ 
oão Batista Majelda o 
Liia tS/Lx 
r os Alberto P i a 
Vice-Presidente Secretário 

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