| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1342 / 2024 |
| Date | 2024-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de auxílios, subvenções, contribuições a entidades sem finalidade lucrativa e ajuda financeira às pessoas carentes no município de Planura-MG, para o exercício de 2025. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PUBLtOD0O i\TRIO DA ?REEEIJRAMUNICIPALDEPLANU9J1/4 Lei n° 1.342 de 19 de dezembro de 2024 Dispõe sobre a concessão de auxílios, subvenções, contribuições a entidades sem finalidade lucrativa e ajuda financeira às pessoas carentes no Município de Planura-MG para o exercício de 2025 e contém outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1° A destinação de recursos públicos para direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, no âmbito do Município de Planura no exercício de 2025, é autorizada nos termos desta Lei. § 1° Os recursos a que se refere o caput podem ser financeiros ou materiais, transferidos na forma de auxílio, contribuição ou subvenção. § 2° Adicionalmente a esta Lei deverão ser observadas as condições estabelecidas na Lei Complementar n°. 101/2000, Lei de Diretrizes Orçamentárias e os limites orçamentários previstos na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais. Art. 2° Podem ser beneficiárias de recursos públicos do Município pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que se enquadrem nas seguintes hipóteses: I- Pessoas físicas domiciliadas no município e comprovadamente carentes; II-Pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, com atuação nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte, meio ambiente e cultura. Art. 3° A transferência de recursos públicos às pessoas fisicas descritas no inciso I do artigo anterior somente serão concedidas mediante o atendimento das seguintes condições: I- Comprovação do domicílio e da carência da pessoa fisica beneficiária efetuada pelo Departamento de Promoção Humana e setor de Assistência Social; II- Enquadramento em um dos progrimas e ações constantes do Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias; III- Obedecer aos demais critérios estabelecidos em Decreto e, IV- Apresentação de toda a documentação relacionada à liberação dos recursos previstos nesta Lei até o dia 10 de março de 2025. Art. 4° A transferência de recursos públicos às pessoas jurídicas descritas no inciso II do artigo 2°, somente serão concedidas mediante o atendimento das seguintes condições: Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS I- Prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela pessoa jurídica proponente; II- Prova de funcionamento regular nos últimos dois anos, mediante declaração firmada pelo dirigente da entidade; III- Apresentação de prova de regularidade do mandato de sua diretoria; IV- Prova de condições de funcionamento satisfatório, atestado pelo conselho municipal competente; V- Enquadramento em um dos programas e ações constantes do Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias; VI- Não enquadramento em qualquer uma das situações previstas no artigo 7° dessa Lei. VII- A liberação do repasse é condicionada a comprovação da regularidade fiscal da entidade relativa à Seguridade social (CND do INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF do FGTS) e, VIII- Apresentação de toda a documentação relacionada à liberação dos recursos previstos nesta Lei até o dia 10 de março de 2025. § 1° O plano de trabalho será aprovado pelo Conselho Municipal competente que detém a autonomia para executar os programas e ações em que o pedido da entidade proponente foi enquadrado e deverá conter no mínimo: I- Identificação do objeto a ser executado; II- Metas a serem atingidas; III- Etapas ou fases de execução; IV- Plano de aplicação dos recursos financeiros; V- Cronograma de desembolso; VI- Previsão de início e fim da execução do objeto. § 2° Para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 4° dessa Lei, os conselhos municipais deverão exigir os seguintes documentos: I- Prova de inscrição da pessoa jurídica proponente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS II- Cópia autenticada do estatuto social da pessoa jurídica proponente; III- Relatório de funcionamento assinado pelo dirigente da pessoa jurídica proponente contendo, no mínimo: a) balanço Patrimonial e Demonstrativo de Receitas e Despesas do último exercício, assinado pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade - CRC/MG; b) número de pessoas atendidas no último ano, se for o caso; c) número de eventos realizados no último ano, se for o caso. Art. 5 0 Os recursos a serem repassados às entidades são os valores discriminados no Anexo I desta Lei. Parágrafo único Os repasses serão liberados inicialmente em função da disponibilidade financeira do Município de Planura e após, em estrita conformidade com o plano de trabalho aprovado, ressalvado o disposto no artigo 6° dessa Lei. Art. 6° As parcelas não serão repassadas às Entidades nos seguintes casos: I- Quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, inclusive mediante procedimentos de tomada de contas especial executada pelos órgãos do Município de Planura; II- Quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos; III- Atrasos não justificados no cumprimento das etapas e fases programadas; IV- Quando a Entidade beneficiária deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelos órgãos de fiscalização do Município de Planura. V- Quando a entidade não comprovar a regularidade fiscal relativa à Seguridade social (CND do INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF do FGTS); Art. 7° - Não poderá ser efetuada transferência de recursos públicos a pessoa jurídica que: I- Não tenha prestado contas da aplicação dos recursos anteriormente recebidos; II- Tenha uma das prestações de contas rejeitadas por irregularidade insanável; III- Tenha como dirigente pessoa que exerça mandato eletivo ou cargo público admissivel e demissível ad nutum no âmbito do Município de Planura. Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br a PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8° As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas com recursos públicos transferidos na forma dessa Lei submeter-se-ão à fiscalização do Município de Planura com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. Art. 9 0 As Entidades beneficiadas com recursos públicos transferidos na forma dessa Lei prestarão contas dos recursos recebidos. Art. 10. Fica autorizado o Poder Executivo regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Planura MG, 19 de dezembro de 2024. Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO I CONTRIBUI ÕES Seq ENTIDADE CLASSIF. ORÇAMENTÁRIA RECURSO VALOR R$ 1 Associação Mineira de Municípios - AMM 02.01.04.122.0601.2.900.3.3.50. 41 1.500.0000000 17.000,00' 2 Associação Nacional dos Municípios Sedes de Usinas Hidroelétricas — AMUSUH 02.01.04.122.0601.2.900.3.3.50. 41 1.500.0000000 12.600,00' 3 Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais — EMATER-MG 02.16.20.608.0576.2.900.3.3.50. 41 1.500.0000000 113.400,00' TOTAL DE CONTRIBUIÇÕES 143.000,00 SUBVEN ÕES SOCIAIS Seq ENTIDADE CLASSIF. ORÇAMENTÁRIA RECURSO VALOR R$ 1 Associação Estudantil Planurense — ASSEP 02.04.04.122.0021.2.950.3.3.50. 43 1.500.0000000 8.000,00 2 Associação Profissionalizante Jovem Cidadão — Guarda Mirim de Planura 02.04.04.122.0021.2.900.3.3.50. 43 1.500.0000000 32.000,00 3 Conselho de Segurança Pública CONSEP 02.04.06.181.0602.2.083.3.3.50. 43 02.04.06.181.0602.2.950.3.3.90. 43 1.500.0000000 640.000,00' 4 Fundação Pio XII de Barretos 02.08.10.302.0430.2.900.3.3.50. 43 1.500.1002000 44.500,00 5 Associação de Combate ao Câncer do Brasil Central — Hos eital Hélio Ha.otti 02.08.10.302.0430.2.900.3.3.50. 43 1.500.1002000 2.000,00 6 Abrigo Gabriel Luiz Ribeiro 02.09.08.244.0488.2.900.3.3.50. 43 1.500.0000000 180.000,00' 7 Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - APAC 02.09.08.244.0488.2.900.3.3.50. 43 1.500.0000000 48.000,00' 8 Assistência Social Pio XII 02.09.08.244.0488.2.900.3.3.50. 43 1.500.0000000 150.000,00' 9 Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE 02.13.12.367.0188.2.900.3.3.50. 43 02.13.12.367.0188.2.950.3.3.50. 43 1.500.1001000 1.500.1001000 214.000,00' 10 Colônia de Pescadores Profissionais de Planura 02.16.20.608.0576.2.900.3.3.50. 43 1.500.0000000 14.000,00 TOTAL DAS SUBVENÇÕES 1.332.500,00 ' Valores definido por meio de determinação judicial ou convênio nos quais estabeleceram valor fixo. 2 Valor corresponde as despesas do CONSEP mais as despesas convênio da Policia Militar. Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br