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norma nº 1342/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1342 / 2024
Date 2024-12-19
EmentaDispõe sobre a concessão de auxílios, subvenções, contribuições a entidades sem finalidade lucrativa e ajuda financeira às pessoas carentes no município de Planura-MG, para o exercício de 2025.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PUBLtOD0O i\TRIO DA 
?REEEIJRAMUNICIPALDEPLANU9J1/4 
Lei n° 1.342 de 19 de dezembro de 2024 
Dispõe sobre a concessão de auxílios, subvenções, 
contribuições a entidades sem finalidade lucrativa e ajuda 
financeira às pessoas carentes no Município de Planura-MG 
para o exercício de 2025 e contém outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1° A destinação de recursos públicos para direta ou indiretamente, cobrir necessidades 
de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, no âmbito do Município de Planura no 
exercício de 2025, é autorizada nos termos desta Lei. 
§ 1° Os recursos a que se refere o caput podem ser financeiros ou materiais, transferidos na 
forma de auxílio, contribuição ou subvenção. 
§ 2° Adicionalmente a esta Lei deverão ser observadas as condições estabelecidas na Lei 
Complementar n°. 101/2000, Lei de Diretrizes Orçamentárias e os limites orçamentários 
previstos na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais. 
Art. 2° Podem ser beneficiárias de recursos públicos do Município pessoas físicas ou 
jurídicas, de direito público ou privado, que se enquadrem nas seguintes hipóteses: 
I- Pessoas físicas domiciliadas no município e comprovadamente carentes; 
II-Pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, com atuação nas áreas de 
assistência social, saúde, educação, esporte, meio ambiente e cultura. 
Art. 3° A transferência de recursos públicos às pessoas fisicas descritas no inciso I do artigo 
anterior somente serão concedidas mediante o atendimento das seguintes condições: 
I- Comprovação do domicílio e da carência da pessoa fisica beneficiária efetuada pelo 
Departamento de Promoção Humana e setor de Assistência Social; 
II- Enquadramento em um dos progrimas e ações constantes do Plano Plurianual e Lei de 
Diretrizes Orçamentárias; 
III- Obedecer aos demais critérios estabelecidos em Decreto e, 
IV- Apresentação de toda a documentação relacionada à liberação dos recursos previstos 
nesta Lei até o dia 10 de março de 2025. 
Art. 4° A transferência de recursos públicos às pessoas jurídicas descritas no inciso II do 
artigo 2°, somente serão concedidas mediante o atendimento das seguintes condições: 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
I- Prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela pessoa jurídica proponente; 
II- Prova de funcionamento regular nos últimos dois anos, mediante declaração firmada 
pelo dirigente da entidade; 
III- Apresentação de prova de regularidade do mandato de sua diretoria; 
IV- Prova de condições de funcionamento satisfatório, atestado pelo conselho municipal 
competente; 
V- Enquadramento em um dos programas e ações constantes do Plano Plurianual e Lei de 
Diretrizes Orçamentárias; 
VI- Não enquadramento em qualquer uma das situações previstas no artigo 7° dessa Lei. 
VII- A liberação do repasse é condicionada a comprovação da regularidade fiscal da 
entidade relativa à Seguridade social (CND do INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de 
Serviço (CRF do FGTS) e, 
VIII- Apresentação de toda a documentação relacionada à liberação dos recursos previstos 
nesta Lei até o dia 10 de março de 2025. 
§ 1° O plano de trabalho será aprovado pelo Conselho Municipal competente que detém a 
autonomia para executar os programas e ações em que o pedido da entidade proponente foi 
enquadrado e deverá conter no mínimo: 
I- Identificação do objeto a ser executado; 
II- Metas a serem atingidas; 
III- Etapas ou fases de execução; 
IV- Plano de aplicação dos recursos financeiros; 
V- Cronograma de desembolso; 
VI- Previsão de início e fim da execução do objeto. 
§ 2° Para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 4° dessa Lei, os conselhos 
municipais deverão exigir os seguintes documentos: 
I- Prova de inscrição da pessoa jurídica proponente no Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas; 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
II- Cópia autenticada do estatuto social da pessoa jurídica proponente; 
III- Relatório de funcionamento assinado pelo dirigente da pessoa jurídica proponente 
contendo, no mínimo: 
a) balanço Patrimonial e Demonstrativo de Receitas e Despesas do último exercício, 
assinado pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional 
de Contabilidade - CRC/MG; 
b) número de pessoas atendidas no último ano, se for o caso; 
c) número de eventos realizados no último ano, se for o caso. 
Art. 5
0 Os recursos a serem repassados às entidades são os valores discriminados no Anexo 
I desta Lei. 
Parágrafo único Os repasses serão liberados inicialmente em função da disponibilidade 
financeira do Município de Planura e após, em estrita conformidade com o plano de trabalho 
aprovado, ressalvado o disposto no artigo 6° dessa Lei. 
Art. 6° As parcelas não serão repassadas às Entidades nos seguintes casos: 
I- Quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela 
anteriormente recebida, inclusive mediante procedimentos de tomada de contas especial 
executada pelos órgãos do Município de Planura; 
II- Quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos; 
III- Atrasos não justificados no cumprimento das etapas e fases programadas; 
IV- Quando a Entidade beneficiária deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas 
pelos órgãos de fiscalização do Município de Planura. 
V- Quando a entidade não comprovar a regularidade fiscal relativa à Seguridade social 
(CND do INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF do FGTS); 
Art. 7° - Não poderá ser efetuada transferência de recursos públicos a pessoa jurídica que: 
I- Não tenha prestado contas da aplicação dos recursos anteriormente recebidos; 
II- Tenha uma das prestações de contas rejeitadas por irregularidade insanável; 
III- Tenha como dirigente pessoa que exerça mandato eletivo ou cargo público admissivel 
e demissível ad nutum no âmbito do Município de Planura. 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 8° As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas com recursos públicos transferidos na 
forma dessa Lei submeter-se-ão à fiscalização do Município de Planura com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. 
Art. 9
0 As Entidades beneficiadas com recursos públicos transferidos na forma dessa Lei 
prestarão contas dos recursos recebidos. 
Art. 10. Fica autorizado o Poder Executivo regulamentar a presente Lei no que couber. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Planura MG, 19 de dezembro de 2024. 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
ANEXO I 
CONTRIBUI ÕES 
Seq ENTIDADE CLASSIF. ORÇAMENTÁRIA RECURSO VALOR R$ 
1 Associação Mineira de Municípios - AMM 02.01.04.122.0601.2.900.3.3.50. 
41 1.500.0000000 17.000,00' 
2 Associação Nacional dos Municípios Sedes de 
Usinas Hidroelétricas — AMUSUH 
02.01.04.122.0601.2.900.3.3.50. 
41 1.500.0000000 12.600,00' 
3 Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do 
Estado de Minas Gerais — EMATER-MG 
02.16.20.608.0576.2.900.3.3.50. 
41 1.500.0000000 113.400,00'
TOTAL DE CONTRIBUIÇÕES 143.000,00 
SUBVEN ÕES SOCIAIS 
Seq ENTIDADE CLASSIF. ORÇAMENTÁRIA RECURSO VALOR R$ 
1 Associação Estudantil Planurense — ASSEP 02.04.04.122.0021.2.950.3.3.50. 
43 1.500.0000000 8.000,00 
2 Associação Profissionalizante Jovem Cidadão — Guarda 
Mirim de Planura 
02.04.04.122.0021.2.900.3.3.50. 
43 1.500.0000000 32.000,00 
3 Conselho de Segurança Pública CONSEP 
02.04.06.181.0602.2.083.3.3.50. 
43 
02.04.06.181.0602.2.950.3.3.90. 
43 
1.500.0000000 640.000,00' 
4 Fundação Pio XII de Barretos 02.08.10.302.0430.2.900.3.3.50. 
43 1.500.1002000 44.500,00 
5 Associação de Combate ao Câncer do Brasil Central — 
Hos eital Hélio Ha.otti 
02.08.10.302.0430.2.900.3.3.50. 
43 1.500.1002000 2.000,00 
6 Abrigo Gabriel Luiz Ribeiro 02.09.08.244.0488.2.900.3.3.50. 
43 1.500.0000000 180.000,00' 
7 Associação de Proteção e Assistência aos Condenados 
- APAC 
02.09.08.244.0488.2.900.3.3.50. 
43 1.500.0000000 48.000,00' 
8 Assistência Social Pio XII 02.09.08.244.0488.2.900.3.3.50. 
43 1.500.0000000 150.000,00' 
9 Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE 
02.13.12.367.0188.2.900.3.3.50. 
43 
02.13.12.367.0188.2.950.3.3.50. 
43 
1.500.1001000 
1.500.1001000 214.000,00' 
10 Colônia de Pescadores Profissionais de Planura 02.16.20.608.0576.2.900.3.3.50. 
43 1.500.0000000 14.000,00 
TOTAL DAS SUBVENÇÕES 1.332.500,00 
' Valores definido por meio de determinação judicial ou convênio nos quais estabeleceram valor fixo. 
2 Valor corresponde as despesas do CONSEP mais as despesas convênio da Policia Militar. 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 

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