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norma nº 1/2025

Tipo Emenda a Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaAltera o art. 145-A à Lei Orgânica do Município de Planura, que instituiu o orçamento impositivo e dispõe sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em lei orçamentária anual.
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Câmara Municipal de Planura 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Sacramento n° 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 
www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br 
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 1/2025 
Altera o art. 145-A à Lei Orgânica do Município de Planura, 
que instituiu o orçamento impositivo e dispõe sobre a 
execução orçamentária e financeira da programação incluída 
por emendas individuais do Legislativo Municipal em lei 
orçamentária anual. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, aprova e a Mesa Diretora promulga 
a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: 
Art. 1° Fica alterado o Art. 145-A na Lei Orgânica do Município de Planura, com a seguinte 
redação: 
Art. 145-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação 
incluída por emendas individuais dos vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária 
Anual (LOA). 
§ 1° As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no 
limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita 
corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 
50% (cinquenta por cento) desse valor será obrigatoriamente destinado a ações e 
serviços públicos de saúde. 
§ 2° A execução do montante destinado às ações e serviços públicos de saúde, 
inclusive para custeio, será computada para fins de cumprimento do art. 198, sç 2°, 
inciso 111 da Constituição Federal, sendo vedada a destinaç'do para pagamento de 
pessoal ou encargos sociais. 
§ 3° É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações de que 
trata o 55' 1° deste artigo, em montante correspondente a 1,55% (um inteiro e cinquenta 
e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício 
anterior, respeitando critérios de execução equitativa definidos em lei. 
§ 4° As programações orçamentárias previstas no § 1° não serão de execução 
obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados. 
§ 5° Transferências obrigatórias da União para execução de emendas parlamentares 
não integrarão a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação 
dos limites de despesas com pessoal. 
§ 6° Nos casos de impedimento de ordem técnica para execução das emendas, serão 
observadas as seguintes medidas: 
1- Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo 
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; 
11-Até 10 (dez) dias após o término do prazo do inciso I, o Legislativo poderá indicar 
o remanejamento da programação inviável; 
Câmara Municipal de Planura 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Sacramento n° 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 
www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br 
IH - Até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso I, o Executivo encaminhará 
projeto de lei ao Legislativo para remanejamento das programações com 
impedimentos insuperáveis; 
IV- Caso o Legislativo não delibere até 30 (trinta) dias após o prazo do inciso III, o 
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, conforme previsto na 
Lei Orçamentária Anual. 
§ 7° Após o prazo previsto no inciso IV do § 6°, as programações orçamentárias não 
serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados. 
§ 8° Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da 
execução financeira prevista no § 3° deste artigo, até o limite de 0,75% (setenta e 
cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício 
anterior 
§ 9° Caso a reestimativa de receita e despesa comprometa a meta de resultado fiscal 
prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o montante previsto no § 3° 
poderá ser reduzido proporcionalmente à limitação incidente sobre as despesas 
discricionárias. 
§ 10. Considera-se equitativa a execução das programações obrigatórias que 
atendam de forma igualitária e impessoal todas as emendas apresentadas, 
independentemente de autoria. 
Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Planura/MG, 24 de março de 2025. 
Herbe 
Vice￾va Alves Tarcísio Pimenta Ribeiro 
residente Secretário 

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