| Tipo | Emenda a Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-03-24 |
| Ementa | Altera o art. 145-A à Lei Orgânica do Município de Planura, que instituiu o orçamento impositivo e dispõe sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em lei orçamentária anual. |
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Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento n° 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 1/2025 Altera o art. 145-A à Lei Orgânica do Município de Planura, que instituiu o orçamento impositivo e dispõe sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em lei orçamentária anual. A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, aprova e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1° Fica alterado o Art. 145-A na Lei Orgânica do Município de Planura, com a seguinte redação: Art. 145-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais dos vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA). § 1° As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 50% (cinquenta por cento) desse valor será obrigatoriamente destinado a ações e serviços públicos de saúde. § 2° A execução do montante destinado às ações e serviços públicos de saúde, inclusive para custeio, será computada para fins de cumprimento do art. 198, sç 2°, inciso 111 da Constituição Federal, sendo vedada a destinaç'do para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 3° É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações de que trata o 55' 1° deste artigo, em montante correspondente a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, respeitando critérios de execução equitativa definidos em lei. § 4° As programações orçamentárias previstas no § 1° não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados. § 5° Transferências obrigatórias da União para execução de emendas parlamentares não integrarão a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesas com pessoal. § 6° Nos casos de impedimento de ordem técnica para execução das emendas, serão observadas as seguintes medidas: 1- Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; 11-Até 10 (dez) dias após o término do prazo do inciso I, o Legislativo poderá indicar o remanejamento da programação inviável; Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento n° 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br IH - Até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso I, o Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo para remanejamento das programações com impedimentos insuperáveis; IV- Caso o Legislativo não delibere até 30 (trinta) dias após o prazo do inciso III, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, conforme previsto na Lei Orçamentária Anual. § 7° Após o prazo previsto no inciso IV do § 6°, as programações orçamentárias não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados. § 8° Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3° deste artigo, até o limite de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior § 9° Caso a reestimativa de receita e despesa comprometa a meta de resultado fiscal prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o montante previsto no § 3° poderá ser reduzido proporcionalmente à limitação incidente sobre as despesas discricionárias. § 10. Considera-se equitativa a execução das programações obrigatórias que atendam de forma igualitária e impessoal todas as emendas apresentadas, independentemente de autoria. Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Planura/MG, 24 de março de 2025. Herbe Viceva Alves Tarcísio Pimenta Ribeiro residente Secretário