| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1347 / 2025 |
| Date | 2025-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a utilização do espaço público de forma ordenada em relação a organização e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados nos postes de energia elétrica no âmbito do Município de Planura-MG, e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PUBLV\ DO NO ÁTRIO DA t'REFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA EM ja iC1._ ame.~~se e LEI N° 1.347, de 27 de março de 2025. Dispõe sobre a utilização do espaço público de forma ordenada em relação a organização e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados nos postes de energia elétrica no âmbito do Município de Planura-MG, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, aprovou e Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 10 Esta lei dispõe sobre a utilização do espaço público de forma ordenada em relação a organização e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados nos postes de energia elétrica no âmbito do Município de Planura-MG. Art. 2° Fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, detentora da infraestrutura de postes, aqui denominada Distribuidora, obrigada a realizar o alinhamento das fiações e remoção de fios e equipamentos inutilizados ou em desuso dos postes de energia elétrica, bem como zelar para que o compartilhamento de postes se mantenha regular às normas técnicas, sem qualquer ônus para a administração pública municipal. § 1" A empresa Distribuidora terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta lei, para fazer as adequações citadas no caput deste artigo. § 2° Entende-se por materiais em desuso aqueles que: — não estejam mais em funcionamento ou operação; II — estejam danificados, soltos ou oferecendo risco à segurança pública; Iii — não sejam de responsabilidade declarada por nenhuma empresa. § 3° O correto uso do espaço público envolve o rigoroso respeito às normas técnicas aplicáveis, em particular a observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública, visando não interferir no uso do espaço público por outros usuários, pedestres ou comprometer a segurança de pessoas, instalações e edificações. § 4 0 O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública, conforme dispõe as normas técnicas vigentes da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e da Agência Nacional de Telecomunicações (ANA-FEL), ou outras normas técnicas que venham a substituí-las. 25) Rua Monte Carmelo, tf 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS § 5 0 A Distribuidora deverá notificar as demais empresas que utilizam seus postes como suporte de cabeamentos, para que realizem o alinhamento da fiação que instalaram ou a retirada de seus materiais em desuso no prazo estabelecido no caput deste artigo. Art. 2° Fica a empresa concessionária, que detenha a concessão de energia elétrica, obrigada a enviar anualmente ao Poder Executivo Municipal relatório das ações com relação as modificações e adequações, notificações realizadas, bem como, do comprovante de recebimento por parte do notificado. Art. 3 0 Os novos projetos de instalação que vierem a ser executados após a publicação desta Lei. deverão conter cabeamento e equipamentos identificados pela empresa responsável. Parágrafo único. Quando o desenvolvimento tecnológico permitir o compartilhamento de estrutura entre diferentes empresas, a identificação deverá conter o nome de todas as empresas que a utilizam. Art. 4 0 Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, a Distribuidora será notificada acerca da necessidade de regularização. § 1° A notificação de que trata o caput deverá conter, a localização do poste com fiação a ser regularizada e a descrição da não conformidade identificada pelo Município. § 2° Caso os fios pertençam à alguma empresa que compartilha a infraestrutura dos postes, a própria Distribuidora deverá notificar a empresa, para que a não conformidade identificada seja regularizada. Art. 5° Após 30 (trinta) dias do recebimento da notificação feita pela administração pública municipal, caso a inconformidade relatada, não tenha sido regularizada, será aplicada as penalidades previstas em regulamento. Parágrafo único A comprovação de que a Distribuidora enviou notificação à empresa que compartilha de sua infraestrutura de postes, para regularização da situação no prazo de até 20 (dez) dias após o recebimento da notificação pela Administração Pública Municipal, isenta a Distribuidora da responsabilidade administrativa. Art. 6° Ocorrendo interrupção dos serviços prestados pela Distribuidora ou outras empresas que compartilham de sua infraestrutura de postes, o usuário deverá ser comunicado previamente nos termos do art. 6°, inciso VII da Lei Federal 13.460/2016. Art. 7° Fica o Poder Executivo responsável pela fiscalização e aplicação de penalidades, podendo regulamentar o disposto nesta lei, no que couber. Art. 8° Os custos decorrentes do disposto nesta Lei serão suportados integral e exclusivamente pela empresa concessionárias serviços públicos e prestadores de serviços que Rua Monte Carmelo, tf 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS operam com cabeamento no Município de Planura, ficando vedada qualquer cobrança dos consumidores. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data sua publicação. Planura MG, 27 de março de 2025 AN' ONIO L \prefeit unicipal Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br