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norma nº 1347/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1347 / 2025
Date 2025-03-27
EmentaDispõe sobre a utilização do espaço público de forma ordenada em relação a organização e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados nos postes de energia elétrica no âmbito do Município de Planura-MG, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PUBLV\ DO NO ÁTRIO DA 
t'REFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
EM ja iC1._ 
ame.~~se e
LEI N° 1.347, de 27 de março de 2025. 
Dispõe sobre a utilização do espaço público de forma 
ordenada em relação a organização e alinhamento de todas 
as fiações e equipamentos instalados nos postes de energia 
elétrica no âmbito do Município de Planura-MG, e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, aprovou e Prefeito Municipal, 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 10 Esta lei dispõe sobre a utilização do espaço público de forma ordenada em relação a 
organização e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados nos postes de 
energia elétrica no âmbito do Município de Planura-MG. 
Art. 2° Fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, 
detentora da infraestrutura de postes, aqui denominada Distribuidora, obrigada a realizar o 
alinhamento das fiações e remoção de fios e equipamentos inutilizados ou em desuso dos 
postes de energia elétrica, bem como zelar para que o compartilhamento de postes se 
mantenha regular às normas técnicas, sem qualquer ônus para a administração pública 
municipal. 
§ 1" A empresa Distribuidora terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta 
lei, para fazer as adequações citadas no caput deste artigo. 
§ 2° Entende-se por materiais em desuso aqueles que: 
— não estejam mais em funcionamento ou operação; 
II — estejam danificados, soltos ou oferecendo risco à segurança pública; 
Iii — não sejam de responsabilidade declarada por nenhuma empresa. 
§ 3° O correto uso do espaço público envolve o rigoroso respeito às normas técnicas 
aplicáveis, em particular a observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação 
ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às 
instalações de iluminação pública, visando não interferir no uso do espaço público por outros 
usuários, pedestres ou comprometer a segurança de pessoas, instalações e edificações. 
§ 4
0 O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, 
de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área 
destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de 
iluminação pública, conforme dispõe as normas técnicas vigentes da Agência Nacional de 
Energia Elétrica (ANEEL) e da Agência Nacional de Telecomunicações (ANA-FEL), ou outras 
normas técnicas que venham a substituí-las. 
25) 
Rua Monte Carmelo, tf 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 5
0 A Distribuidora deverá notificar as demais empresas que utilizam seus postes como 
suporte de cabeamentos, para que realizem o alinhamento da fiação que instalaram ou a 
retirada de seus materiais em desuso no prazo estabelecido no caput deste artigo. 
Art. 2° Fica a empresa concessionária, que detenha a concessão de energia elétrica, obrigada 
a enviar anualmente ao Poder Executivo Municipal relatório das ações com relação as 
modificações e adequações, notificações realizadas, bem como, do comprovante de 
recebimento por parte do notificado. 
Art. 3
0 Os novos projetos de instalação que vierem a ser executados após a publicação desta 
Lei. deverão conter cabeamento e equipamentos identificados pela empresa responsável. 
Parágrafo único. Quando o desenvolvimento tecnológico permitir o compartilhamento de 
estrutura entre diferentes empresas, a identificação deverá conter o nome de todas as empresas 
que a utilizam. 
Art. 4
0 Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, a Distribuidora será notificada 
acerca da necessidade de regularização. 
§ 1° A notificação de que trata o caput deverá conter, a localização do poste com fiação a ser 
regularizada e a descrição da não conformidade identificada pelo Município. 
§ 2° Caso os fios pertençam à alguma empresa que compartilha a infraestrutura dos postes, a 
própria Distribuidora deverá notificar a empresa, para que a não conformidade identificada 
seja regularizada. 
Art. 5° Após 30 (trinta) dias do recebimento da notificação feita pela administração pública 
municipal, caso a inconformidade relatada, não tenha sido regularizada, será aplicada as 
penalidades previstas em regulamento. 
Parágrafo único A comprovação de que a Distribuidora enviou notificação à empresa que 
compartilha de sua infraestrutura de postes, para regularização da situação no prazo de até 20 
(dez) dias após o recebimento da notificação pela Administração Pública Municipal, isenta a 
Distribuidora da responsabilidade administrativa. 
Art. 6° Ocorrendo interrupção dos serviços prestados pela Distribuidora ou outras empresas 
que compartilham de sua infraestrutura de postes, o usuário deverá ser comunicado 
previamente nos termos do art. 6°, inciso VII da Lei Federal 13.460/2016. 
Art. 7° Fica o Poder Executivo responsável pela fiscalização e aplicação de penalidades, 
podendo regulamentar o disposto nesta lei, no que couber. 
Art. 8° Os custos decorrentes do disposto nesta Lei serão suportados integral e 
exclusivamente pela empresa concessionárias serviços públicos e prestadores de serviços que 
Rua Monte Carmelo, tf 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
operam com cabeamento no Município de Planura, ficando vedada qualquer cobrança dos 
consumidores. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data sua publicação. 
Planura MG, 27 de março de 2025 
AN' ONIO L 
\prefeit unicipal 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 

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