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norma nº 1348/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1348 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaDispõe sobre a vedação de contratação, pelo Poder Executivo Municipal, de shows, artistas e eventos que promovam em suas produções musicais e/ou artísticas, apologia ao crime ou incentivo ao consumo de drogas, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PUBV.:ADO NO ÁTRIO DA 
MEFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA EM L2 ,25 
LEI N° 1.348, de 28 de março de 2025. 
Dispõe sobre a vedação de contratação, pelo Poder Executivo 
Municipal, de shows, artistas e eventos que promovam em 
suas produções musicais e/ou artísticas, apologia ao crime ou 
incentivo ao consumo de drogas, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, aprovou e Prefeito Municipal, 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta lei dispõe sobre a vedação de contratação, pelo Poder Executivo Municipal, de 
shows, artistas e eventos que promovam em suas produções musicais e/ou artísticas, apologia 
ao crime ou incentivo ao consumo de drogas. 
Art. 2° A vedação estabelecida no art. 1° desta Lei abrange eventos contratados e financiados 
com recursos públicos, direta ou indiretamente pelo Poder Executivo Municipal, inclusive por 
meio de convênios, parcerias e patrocínios, cujas produções, contenham no decorrer da 
apresentação conteúdos de: 
I - apologia ao crime de qualquer natureza; 
II - incentivo ao uso de drogas ilícitas. 
Art. 3" Nas contratações de eventos de qualquer natureza, realizadas pela Administração 
Pública Municipal e que possam ser acessadas pelo público infantojuvenil, deverá constar 
cláusula de não promoção de apologia ao crime e ao uso de drogas, e obrigatória a inclusão de 
termo de ciência das vedações dispostas nesta Lei, assinado pela contratada, como condição 
para o recebimento de financiamento ou apoio público. 
§ 1
0 O descumprimento da cláusula mencionada no capa deste artigo, sujeitará o contratado à 
aplicação das sanções cabíveis, nos termos da legislação vigente, incluindo a rescisão do 
contrato, se necessário, e a imposição de multa, conforme apuração administrativa. 
§ 2" Os valores arrecadados através das sanções aplicadas, serão destinados ao ensino 
fundamental da rede municipal de ensino de Planura-MG. 
Art. 4° A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer será responsável por: 
I - avaliar o conteúdo artístico dos artistas a serem contratados para eventos financiados com 
recursos públicos, especialmente no período de Carnaval, garantindo o cumprimento das 
disposições desta Lei; 
II - apurar eventuais descumprimentos desta Lei por parte de artistas contratados, com a 
aplicação das penalidades previstas; 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
III - receber e investigar as denúncias apresentadas sobre apresentações realizadas em eventos 
públicos que violem as disposições do art. 10; 
IV - abrir apuração de ofício nos casos em que houver indícios do descumprimento desta Lei. 
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, as sanções e forma de 
fiscalização para cumprimento desta lei, bem corno, regulamentar o disposto nesta lei, no que 
couber. 
Art. 6" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Planura MG, 2 de março de 2025 
AN =LHO 
Pref t Munic 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planUra.mg.gov.br 

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