| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1348 / 2025 |
| Date | 2025-03-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a vedação de contratação, pelo Poder Executivo Municipal, de shows, artistas e eventos que promovam em suas produções musicais e/ou artísticas, apologia ao crime ou incentivo ao consumo de drogas, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PUBV.:ADO NO ÁTRIO DA MEFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA EM L2 ,25 LEI N° 1.348, de 28 de março de 2025. Dispõe sobre a vedação de contratação, pelo Poder Executivo Municipal, de shows, artistas e eventos que promovam em suas produções musicais e/ou artísticas, apologia ao crime ou incentivo ao consumo de drogas, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, aprovou e Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Esta lei dispõe sobre a vedação de contratação, pelo Poder Executivo Municipal, de shows, artistas e eventos que promovam em suas produções musicais e/ou artísticas, apologia ao crime ou incentivo ao consumo de drogas. Art. 2° A vedação estabelecida no art. 1° desta Lei abrange eventos contratados e financiados com recursos públicos, direta ou indiretamente pelo Poder Executivo Municipal, inclusive por meio de convênios, parcerias e patrocínios, cujas produções, contenham no decorrer da apresentação conteúdos de: I - apologia ao crime de qualquer natureza; II - incentivo ao uso de drogas ilícitas. Art. 3" Nas contratações de eventos de qualquer natureza, realizadas pela Administração Pública Municipal e que possam ser acessadas pelo público infantojuvenil, deverá constar cláusula de não promoção de apologia ao crime e ao uso de drogas, e obrigatória a inclusão de termo de ciência das vedações dispostas nesta Lei, assinado pela contratada, como condição para o recebimento de financiamento ou apoio público. § 1 0 O descumprimento da cláusula mencionada no capa deste artigo, sujeitará o contratado à aplicação das sanções cabíveis, nos termos da legislação vigente, incluindo a rescisão do contrato, se necessário, e a imposição de multa, conforme apuração administrativa. § 2" Os valores arrecadados através das sanções aplicadas, serão destinados ao ensino fundamental da rede municipal de ensino de Planura-MG. Art. 4° A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer será responsável por: I - avaliar o conteúdo artístico dos artistas a serem contratados para eventos financiados com recursos públicos, especialmente no período de Carnaval, garantindo o cumprimento das disposições desta Lei; II - apurar eventuais descumprimentos desta Lei por parte de artistas contratados, com a aplicação das penalidades previstas; Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS III - receber e investigar as denúncias apresentadas sobre apresentações realizadas em eventos públicos que violem as disposições do art. 10; IV - abrir apuração de ofício nos casos em que houver indícios do descumprimento desta Lei. Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, as sanções e forma de fiscalização para cumprimento desta lei, bem corno, regulamentar o disposto nesta lei, no que couber. Art. 6" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Planura MG, 2 de março de 2025 AN =LHO Pref t Munic Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planUra.mg.gov.br