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norma nº 1350/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1350 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaInstitui o Programa Farmácia Veterinária Solidária, destinado ao recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, seleção, armazenamento, distribuição gratuita, e descarte de produtos de uso veterinário no âmbito do Município de Planura-MG e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PUBLtr,ADO NO ÁTRIO DA 
r'REF EITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
EM_2LJ O.'3 I cZ0.2}i 
111••••...".18 m/iff 
LEI N° 1.350, de 28 de março de 2025. 
Institui o Programa Farmácia Veterinária Solidária, 
destinado ao recebimento de doações, coleta, 
reaproveitamento, seleção, armazenamento, distribuição 
gratuita, e descarte de produtos de uso veterinário no âmbito 
do Município de Planura-MG e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, aprovou e Prefeito Municipal, 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito ao Município de Planura-MG, o Programa Farmácia 
Veterinária Solidária, destinado ao recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, 
distribuição gratuita, destinação correta e descarte de produtos de uso veterinário. 
Art. 2° O Programa Farmácia Veterinária Solidária consiste: 
I- na criação de um Centro de arrecadação, triagem e doação dos produtos recebidos, 
denominado Farmácia Veterinária Solidária. 
II-no recebimento, por parte da iniciativa privada, de doações de produtos de uso veterinário, 
oriundos da população, clínicas veterinárias, profissionais veterinários, empresas do segmento 
farmacêutico/veterinário, de apreensões realizadas por órgãos da Administração Pública em 
decorrência de alguma irregularidade documental, bem como aqueles advindos de TAC — 
Termo de Ajuste de Conduta judicial, e posterior doação às organizações e entidades protetores 
dos animais. 
Art. 3° Poderão aderir ao programa as organizações não governamentais (ONGs - ) sem fins 
lucrativos, estabelecimentos comerciais e instituições que demonstrem interesse no programa. 
§ 1 O programa se aplicará aos interessados mediante adesão voluntária. 
§ 2° O interessado que aderir ao programa, ficará responsável por gerir todo o processo 
administrativo, técnico e operacional para coleta, armazenamento e distribuição, bem como 
realizar o cadastramento e o acompanhamento dos beneficiários do programa. 
Art. 4" O estabelecimento participante alocará em suas instalações a "Farmácia Veterinária 
Solidária", tendo como diretrizes: 
I- a implantação das boas práticas de recebimento, transporte, armazenamento, dispensação 
e descarte correto dos produtos de uso veterinário que trata esta lei; 
II- o recebimento das doações de produtos de uso veterinário; 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
III- a realização da triagem dos produtos de uso veterinário doados ao programa, observados 
os critérios de avaliação visual da integridade física e do prazo de validade. 
§1° A incorporação e a entrada no estoque, a avaliação visual da integridade física e do prazo 
de validade, tarefas poderão ser realizadas por voluntários, estagiários estudantes de veterinária 
ou áreas afins, desde que supervisionados por profissional Responsável Técnico. 
§2° Deverá ser realizado o descarte do produto em que tenha se constatado qualquer vestígio 
de violação da embalagem primária. 
§3° É vedada a dispensação de produtos de uso veterinário não registrados no Ministério da 
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exceto os isentos de registro de acordo com a previsão 
legal. 
§4° Os produtos de uso veterinário que contenham substâncias sujeitas ao controle especial 
deverão permanecer guardados de maneira segura em local exclusivo para este fim sob 
responsabilidade do Responsável Técnico. 
Art. 5° Os produtos de uso veterinário disponibilizados pelo Programa Farmácia Veterinária 
Solidária são considerados: 
I- produtos de uso veterinário: toda substância química, biológica, biotecnológica ou 
preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, 
direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao 
tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suplementos promotores, 
medicamentos, vacinas, antissépticos, desinfetantes de ambiente e de equipamentos, pesticidas 
e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou 
modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas; 
II-produtos de uso veterinário que necessitam de cuidados especiais: produtos de natureza 
biológica, produtos que contenham substâncias sujeitas a controle especial, produtos com ação 
antiparasitária, antimicrobiana e hormonal e outros produtos submetidos a condições especiais 
de conservação, manipulação ou emprego, conforme estabelecido pelo Ministério da 
Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 
Art. 6° São beneficiários do Programa Farmácia Veterinária Solidária: 
I- famílias que comprovem baixa renda, nenhuma renda, condição de vulnerabilidade social 
ou cadastradas no CadÚnico (Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal), e 
que possuam animais domésticos; 
II- entidades protetoras dos animais; 
III- organizações não governamentais (ONGs) destinadas ao cuidado com animais, 
regularmente constituídas; 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000— Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
IV- demais beneficiários a serem definidos em regulamento específico. 
Art. 7
0 Não será permitida, em qualquer hipótese, a comercialização dos produtos veterinários 
doados ao Programa Farmácia Veterinária Solidária. 
Art. 8° Os produtos de uso veterinários dos quais trata esta Lei serão distribuídos gratuitamente 
após avaliação visual da integridade fisica, qualidade e das condições de validade, mediante 
prescrição obrigatória de médico veterinário e apresentação da receita veterinária, contendo a 
posologia adequada, devidamente assinada e com número de registro no Conselho Regional de 
Medicina Veterinária. 
Art. 9
0 Poderão ser realizadas campanhas de conscientização e doação, buscando sensibilizar a 
população, as autoridades, meios de comunicação, fabricantes, dentre outros. 
Art. 10. Todos os estabelecimentos participantes do programa de que trata esta Lei, ficam 
submetidos a fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, 
respeitadas as peculiaridades do programa 
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei visando a sua fiel execução e a plena 
eficácia do programa ora instituído. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Planura MG, 28 de março de 2025 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — PlanuraJMG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 

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