| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1350 / 2025 |
| Date | 2025-03-28 |
| Ementa | Institui o Programa Farmácia Veterinária Solidária, destinado ao recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, seleção, armazenamento, distribuição gratuita, e descarte de produtos de uso veterinário no âmbito do Município de Planura-MG e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PUBLtr,ADO NO ÁTRIO DA r'REF EITURA MUNICIPAL DE PLANURA EM_2LJ O.'3 I cZ0.2}i 111••••...".18 m/iff LEI N° 1.350, de 28 de março de 2025. Institui o Programa Farmácia Veterinária Solidária, destinado ao recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, seleção, armazenamento, distribuição gratuita, e descarte de produtos de uso veterinário no âmbito do Município de Planura-MG e dá outras providências. A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, aprovou e Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído, no âmbito ao Município de Planura-MG, o Programa Farmácia Veterinária Solidária, destinado ao recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, distribuição gratuita, destinação correta e descarte de produtos de uso veterinário. Art. 2° O Programa Farmácia Veterinária Solidária consiste: I- na criação de um Centro de arrecadação, triagem e doação dos produtos recebidos, denominado Farmácia Veterinária Solidária. II-no recebimento, por parte da iniciativa privada, de doações de produtos de uso veterinário, oriundos da população, clínicas veterinárias, profissionais veterinários, empresas do segmento farmacêutico/veterinário, de apreensões realizadas por órgãos da Administração Pública em decorrência de alguma irregularidade documental, bem como aqueles advindos de TAC — Termo de Ajuste de Conduta judicial, e posterior doação às organizações e entidades protetores dos animais. Art. 3° Poderão aderir ao programa as organizações não governamentais (ONGs - ) sem fins lucrativos, estabelecimentos comerciais e instituições que demonstrem interesse no programa. § 1 O programa se aplicará aos interessados mediante adesão voluntária. § 2° O interessado que aderir ao programa, ficará responsável por gerir todo o processo administrativo, técnico e operacional para coleta, armazenamento e distribuição, bem como realizar o cadastramento e o acompanhamento dos beneficiários do programa. Art. 4" O estabelecimento participante alocará em suas instalações a "Farmácia Veterinária Solidária", tendo como diretrizes: I- a implantação das boas práticas de recebimento, transporte, armazenamento, dispensação e descarte correto dos produtos de uso veterinário que trata esta lei; II- o recebimento das doações de produtos de uso veterinário; Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS III- a realização da triagem dos produtos de uso veterinário doados ao programa, observados os critérios de avaliação visual da integridade física e do prazo de validade. §1° A incorporação e a entrada no estoque, a avaliação visual da integridade física e do prazo de validade, tarefas poderão ser realizadas por voluntários, estagiários estudantes de veterinária ou áreas afins, desde que supervisionados por profissional Responsável Técnico. §2° Deverá ser realizado o descarte do produto em que tenha se constatado qualquer vestígio de violação da embalagem primária. §3° É vedada a dispensação de produtos de uso veterinário não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exceto os isentos de registro de acordo com a previsão legal. §4° Os produtos de uso veterinário que contenham substâncias sujeitas ao controle especial deverão permanecer guardados de maneira segura em local exclusivo para este fim sob responsabilidade do Responsável Técnico. Art. 5° Os produtos de uso veterinário disponibilizados pelo Programa Farmácia Veterinária Solidária são considerados: I- produtos de uso veterinário: toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suplementos promotores, medicamentos, vacinas, antissépticos, desinfetantes de ambiente e de equipamentos, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas; II-produtos de uso veterinário que necessitam de cuidados especiais: produtos de natureza biológica, produtos que contenham substâncias sujeitas a controle especial, produtos com ação antiparasitária, antimicrobiana e hormonal e outros produtos submetidos a condições especiais de conservação, manipulação ou emprego, conforme estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 6° São beneficiários do Programa Farmácia Veterinária Solidária: I- famílias que comprovem baixa renda, nenhuma renda, condição de vulnerabilidade social ou cadastradas no CadÚnico (Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal), e que possuam animais domésticos; II- entidades protetoras dos animais; III- organizações não governamentais (ONGs) destinadas ao cuidado com animais, regularmente constituídas; Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000— Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS IV- demais beneficiários a serem definidos em regulamento específico. Art. 7 0 Não será permitida, em qualquer hipótese, a comercialização dos produtos veterinários doados ao Programa Farmácia Veterinária Solidária. Art. 8° Os produtos de uso veterinários dos quais trata esta Lei serão distribuídos gratuitamente após avaliação visual da integridade fisica, qualidade e das condições de validade, mediante prescrição obrigatória de médico veterinário e apresentação da receita veterinária, contendo a posologia adequada, devidamente assinada e com número de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. Art. 9 0 Poderão ser realizadas campanhas de conscientização e doação, buscando sensibilizar a população, as autoridades, meios de comunicação, fabricantes, dentre outros. Art. 10. Todos os estabelecimentos participantes do programa de que trata esta Lei, ficam submetidos a fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, respeitadas as peculiaridades do programa Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei visando a sua fiel execução e a plena eficácia do programa ora instituído. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Planura MG, 28 de março de 2025 Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — PlanuraJMG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br