br-locleg corpus explorer

← Planura (MG)

norma nº 1351/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1351 / 2025
Date 2025-03-27
EmentaInstitui a campanha “Junho Verde" no âmbito do Município de Planura e dá outras providências.
native_id1641

Originating matéria

matéria 903 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PUBUOADO NO ÁTRIO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
EM 62 
41. 
Lei N° 1.351, de 27 de março de 2025 
Institui a campanha "Junho Verde" no âmbito do Município 
de Planura e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, aprovou e Prefeito Municipal, 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1' Esta Lei institui a Campanha "Junho Verde" no âmbito do Município de Planura-MG, 
a ser realizada anualmente, no mês de junho, como parte das atividades da Educação Ambiental 
e do desenvolvimento sustentável. 
Art. 2° Fica instituída a Campanha "Junho Verde" com o objetivo de desenvolver o 
entendimento da população acerca da importância da conservação dos ecossistemas naturais e 
de todos os seres vivos e do controle da poluição e da degradação dos recursos naturais, para as 
presentes e futuras gerações. 
Art. 4" A Campanha será promovida pelo Poder Executivo Municipal e incluirá ações voltadas: 
I- a divulgação de informações acerca do estado de conservação das florestas e biomas 
brasileiros e dos meios de participação ativa da sociedade para a sua salvaguarda; 
II- a conservação e uso de espaços públicos urbanos por meio de atividades culturais e de 
educação ambiental; 
IH- a sensibilização acerca da redução de padrões de consumo, reutilização de materiais, 
separação de resíduos sólidos na origem e reciclagem; 
IV- a divulgação da legislação ambiental e dos princípios ecológicos que a regem; 
V. a inovação ambiental por meio de projetos educacionais relacionados ao potencial da 
biodiversidade; 
VI- o debate sobre as mudanças climáticas e seus impactos no meio urbano e rural; 
VII- o estímulo à formação da consciência ecológica cidadã a respeito de temas ambientais 
numa perspectiva transdisciplinar e social transformadora, pautada pela ética intergeracional; 
VIII. a divulgação de estudos cientiiicos e de soluções tecnológicas adequadas às políticas 
públicas de proteção do meio ambiente; 
IX- a promoção de ações socioeducativas destinadas a diferentes públicos; 
X- o debate, divulgação, sensibilização e práticas educativas atinentes às relações entre a 
degradação ambiental e o surgimento de endemias, epidermes e pandemias, bem como à 
necessidade de conservação adequada do meio ambiente para a sua prevenção; 
Rua Monte Camelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000— Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
XI- a conscientização relativa a uso racional da água, escassez e tecnologias disponíveis para 
melhoria da eficiência hídrica; 
XII- a conservação da biodiversidade brasileira, plantio e uso de espécies vegetais nativas em 
áreas urbanas e rurais; 
XIII- à conscientização ambiental em áreas turísticas, com estímulo ao turismo sustentável; 
Art. 3
0 O Poder Público poderá promover ações voltadas a educação ambiental em parceria 
com escolas, empresas públicas e privadas e a sociedade civil organizada. 
Art. 4
0 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. 
Planura MG, 27 de março de 2025 
C.c.c 
BOT LHO 
Prefe. MuniciPad 
e 
• 
••• 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.i2ag.gov.br 
/ 
4 
< 
"=' 

open original →