| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1351 / 2025 |
| Date | 2025-03-27 |
| Ementa | Institui a campanha “Junho Verde" no âmbito do Município de Planura e dá outras providências. |
| native_id | 1641 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PUBUOADO NO ÁTRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA EM 62 41. Lei N° 1.351, de 27 de março de 2025 Institui a campanha "Junho Verde" no âmbito do Município de Planura e dá outras providências. A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, aprovou e Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1' Esta Lei institui a Campanha "Junho Verde" no âmbito do Município de Planura-MG, a ser realizada anualmente, no mês de junho, como parte das atividades da Educação Ambiental e do desenvolvimento sustentável. Art. 2° Fica instituída a Campanha "Junho Verde" com o objetivo de desenvolver o entendimento da população acerca da importância da conservação dos ecossistemas naturais e de todos os seres vivos e do controle da poluição e da degradação dos recursos naturais, para as presentes e futuras gerações. Art. 4" A Campanha será promovida pelo Poder Executivo Municipal e incluirá ações voltadas: I- a divulgação de informações acerca do estado de conservação das florestas e biomas brasileiros e dos meios de participação ativa da sociedade para a sua salvaguarda; II- a conservação e uso de espaços públicos urbanos por meio de atividades culturais e de educação ambiental; IH- a sensibilização acerca da redução de padrões de consumo, reutilização de materiais, separação de resíduos sólidos na origem e reciclagem; IV- a divulgação da legislação ambiental e dos princípios ecológicos que a regem; V. a inovação ambiental por meio de projetos educacionais relacionados ao potencial da biodiversidade; VI- o debate sobre as mudanças climáticas e seus impactos no meio urbano e rural; VII- o estímulo à formação da consciência ecológica cidadã a respeito de temas ambientais numa perspectiva transdisciplinar e social transformadora, pautada pela ética intergeracional; VIII. a divulgação de estudos cientiiicos e de soluções tecnológicas adequadas às políticas públicas de proteção do meio ambiente; IX- a promoção de ações socioeducativas destinadas a diferentes públicos; X- o debate, divulgação, sensibilização e práticas educativas atinentes às relações entre a degradação ambiental e o surgimento de endemias, epidermes e pandemias, bem como à necessidade de conservação adequada do meio ambiente para a sua prevenção; Rua Monte Camelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000— Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS XI- a conscientização relativa a uso racional da água, escassez e tecnologias disponíveis para melhoria da eficiência hídrica; XII- a conservação da biodiversidade brasileira, plantio e uso de espécies vegetais nativas em áreas urbanas e rurais; XIII- à conscientização ambiental em áreas turísticas, com estímulo ao turismo sustentável; Art. 3 0 O Poder Público poderá promover ações voltadas a educação ambiental em parceria com escolas, empresas públicas e privadas e a sociedade civil organizada. Art. 4 0 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. Planura MG, 27 de março de 2025 C.c.c BOT LHO Prefe. MuniciPad e • ••• Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.i2ag.gov.br / 4 < "='