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norma nº 1355/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1355 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaDispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente, no Município de Planura
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PUBCCADO NO ÁTRIO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
EM__ILI 05 1 2 5 
LEI N° 1.355, de 14 de maio de 2025. 
Dispõe sobre o procedimento para a instalação de 
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional 
de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação 
federal vigente, no Município de Planura. 
A Câmara Municipal de Planura-MG, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Fica disciplinado por esta Lei o procedimento para a instalação no município de Planura 
de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR 
móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência 
Nacional de Telecomunicações - ANATEL. 
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para 
suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo 
funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria. 
Art. 2° Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação federal vigente, observam￾se as seguintes definições: 
1- Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, 
dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios 
e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de 
telecomunicações; 
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel — ETR Móvel: conjunto de instalações 
que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de 
telecomunicações, de caráter transitório; 
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte — ETR de Pequeno Porte: 
conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou 
capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de 
determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos 
critérios de baixo impacto visual, conforme requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal 
n° 10.480/2020; 
IV - Infraestrutura de Suporte: meios fisicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de 
redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de 
superfície e estruturas suspensas; 
Rua Monte Camelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
V - Detentora: pessoa fisica ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou 
indiretamente, uma infraestrutura de suporte; 
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão. permissão ou autorização para 
exploração de serviços de telecomunicações; 
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser 
do tipo autossuportada ou estaiada; 
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou constituída por 
chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações; 
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada 
a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar 
também os equipamentos de telecomunicações; 
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço; 
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de 
edificações, fachadas, caixas d'água etc.; 
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, 
túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc. 
Art. 3
0 A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios: 
I - O sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública 
e de relevante interesse social; 
II - A regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de 
telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado ao Município de Planura 
impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a 
qualidade dos serviços prestados; 
III - A atuação do Município de Planura não deve comprometer as condições e os prazos 
impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de 
interesse coletivo. 
Art. 4° As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, 
ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano 
e são consideradas bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na 
Lei Federal n° 13.116/2015 — Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas 
ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei. 
Rua Monte Camelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000— Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAPÍTULO II- DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO 
Art. 5
0 A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação — ETR no município de Planura está sujeita ao prévio cadastramento junto 
à Prefeitura, mediante requerimento padronizado e apresentação dos seguintes documentos: 
1- Requerimento padrão; 
II - Projeto executivo de implantação da infraestrutura e respectiva Anotação de 
Responsabilidade Técnica - ART; 
III - Comprovante de inscrição no CNPJ da Detentora; 
IV - Autorização do proprietário ou possuidor do imóvel; 
V - Comprovante de pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico. 
CAPÍTULO III - DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO 
SOLO 
Art. 6° Para proteção da paisagem urbana, a instalação das infraestruturas deverá respeitar uma 
distância mínima de 1,5 metro do alinhamento frontal e das divisas laterais e de fundos do 
imóvel ocupado. 
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES 
Art. 7
0 Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro previsto nesta lei, 
Art. 8° O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a Detentora às seguintes 
penalidades: 
I - intimação para regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu 
recebimento; 
I - Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada anualmente pelo índice Nacional 
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou por outro índice que vier a substituí-lo; 
III - Em caso de reincidência, a Prefeitura poderá determinar a remoção da infraestrutura 
irregular, com os custos arcados pela infratora. 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000— Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 9
0 As infraestruturas já instaladas na data da publicação desta Lei deverão se adequar às 
novas regras no prazo de dois anos. 
Art. 10. Fica o Poder Executivo responsável pela fiscalização e aplicação de penalidades, 
podendo regulamentar o disposto nesta lei, no que couber. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Planura/MG — 14 de maio de 2025. 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 

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