| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1355 / 2025 |
| Date | 2025-05-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente, no Município de Planura |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PUBCCADO NO ÁTRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA EM__ILI 05 1 2 5 LEI N° 1.355, de 14 de maio de 2025. Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente, no Município de Planura. A Câmara Municipal de Planura-MG, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO 1- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Fica disciplinado por esta Lei o procedimento para a instalação no município de Planura de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria. Art. 2° Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação federal vigente, observamse as seguintes definições: 1- Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel — ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório; III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte — ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, conforme requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal n° 10.480/2020; IV - Infraestrutura de Suporte: meios fisicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas; Rua Monte Camelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS V - Detentora: pessoa fisica ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão. permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações; VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada; VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações; IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações; X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço; XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.; XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc. Art. 3 0 A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios: I - O sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social; II - A regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado ao Município de Planura impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados; III - A atuação do Município de Planura não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo. Art. 4° As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são consideradas bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal n° 13.116/2015 — Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei. Rua Monte Camelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000— Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO II- DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO Art. 5 0 A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR no município de Planura está sujeita ao prévio cadastramento junto à Prefeitura, mediante requerimento padronizado e apresentação dos seguintes documentos: 1- Requerimento padrão; II - Projeto executivo de implantação da infraestrutura e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; III - Comprovante de inscrição no CNPJ da Detentora; IV - Autorização do proprietário ou possuidor do imóvel; V - Comprovante de pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico. CAPÍTULO III - DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 6° Para proteção da paisagem urbana, a instalação das infraestruturas deverá respeitar uma distância mínima de 1,5 metro do alinhamento frontal e das divisas laterais e de fundos do imóvel ocupado. CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES Art. 7 0 Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro previsto nesta lei, Art. 8° O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a Detentora às seguintes penalidades: I - intimação para regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento; I - Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou por outro índice que vier a substituí-lo; III - Em caso de reincidência, a Prefeitura poderá determinar a remoção da infraestrutura irregular, com os custos arcados pela infratora. Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000— Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 9 0 As infraestruturas já instaladas na data da publicação desta Lei deverão se adequar às novas regras no prazo de dois anos. Art. 10. Fica o Poder Executivo responsável pela fiscalização e aplicação de penalidades, podendo regulamentar o disposto nesta lei, no que couber. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Planura/MG — 14 de maio de 2025. Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br