| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1358 / 2025 |
| Date | 2025-06-04 |
| Ementa | Dispõe Sobre o Ingresso do Município de Planura no Consórcio Interfederativo Minas Gerais (CIMINAS). |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 1.358 de 4 de junho de 2025. PUBUCADO NO 1JRIO DA Dispõe Sobre o Ingresso do Município de Planura no rREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA Consórcio Interfederativo Minas Gerais (CIMINAS). EM Oti 06 ciam A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, aprova a seguinte Lei. Art. 10 Esta lei dispõe sobre a autorização para o ingresso do Município de Planura no Consórcio Interfederativo Minas Gerais (CIMINAS), com objetivo proporcionar o desenvolvimento integrado dos municípios mineiros. Art. 20 Nos termos dos incisos XI, XII e XXXIII do art. 87 da Lei Orgânica Municipal, compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal celebrar atos administrativos de adesão do Município de Planura ao Consórcio Interfederativo Minas Gerais (CIMINAS), com finalidade de estabelecer relações de cooperação federativa, à realização de objetivos de interesse comum, manifestando concordância com as finalidades do Consórcio definido no seu ato constitutivo. Parágrafo único. O ato constitutivo do CIMINAS definirá seu regulamento e suas finalidades, elaborado e atualizado pelos representantes dos Municípios consorciados de acordo com a Lei Federal n° 11.107/2005, que estabelece normas gerais de constituição de consórcios públicos. Art. 3° Ao tornar-se consorciado o Município de Planura adere aos serviços implementados pelo Consórcio e sujeita as decisões tomadas em Assembleia Geral do órgão, garantindo a transparência e o tratamento igualitário a todos os consorciados. Art. 4° As relações jurídicas entre o Município de Planura e o consórcio serão regidas pela Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005 e demais normas aplicáveis. Art. 5° O período de vigência da adesão do Município Planura ao Consórcio será por tempo indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias da entidade. Parágrafo único. Quaisquer futuras alterações no Contrato do Consórcio, e os respectivos aditamentos, não necessitarão de autorização legislativa desde que seja aprovado por maioria na Assembleia Geral do Consorcio CIMINAS. Art. 6° O Município de Planura será representado no Consórcio pelo Chefe do Poder Executivo, lhe sendo garantido as prerrogativas da Lei Orgânica Municipal e dos atos constitutivos do Consórcio, estando apto a exercer quaisquer funções administrativas na estrutura organizacional do Consórcio, conforme as normas que o rege. Art. 7 0 As transferências de recursos financeiros ao Consórcio em forma de contrato de rateio, contrato de serviços específicos e Termo de Adesão estarão de acordo com normas estabelecidas pela Assembleia Geral do CIMINAS. <É) Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS § 1° Os recursos destinados a fazer face aos compromissos do Município junto ao Consórcio, serão contemplados no Orçamento Anual, com fontes de recursos vinculadas à natureza da despesa. § 2° Nas contratações efetivadas pelo Município através do Consórcio observará os limites e as regras definidas nos §§ 1° e 2° do art. 53 e inciso XI do caput e § 2° do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos e demais normas regulamentadoras. Art. 8° O Chefe do Executivo por meio de decreto, poderá remanejar recursos entre grupo de fonte/destinação de recursos e especificação da fonte/destinação de recursos para a receita e natureza de despesa fixada no orçamento para a destinação de recurso em natureza da despesa definida nos programas de trabalho da Lei Orçamentária para atender as necessidades que menciona esta lei. § 1° O remanejamento de recursos orçamentários que menciona o caput deste artigo se restringe a inclusão do "grupo" da fonte/destinação de recursos para a receita e especificação da "fonte/destinação" de recursos para "natureza de despesa" já fixada no orçamento. § 2° Nos termos do inciso XV do art. 10 da Lei Federal n°. 8.429, de 02 de junho de 1992, constitui ato de improbidade administrativa, celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas em Lei. Art. 9° O CIMINAS prestará as informações e demonstrativos contábeis e financeiros a todos os Municípios consorciados, para que as receitas e despesas realizadas, possam ser consolidadas e contabilizadas em suas contas, conforme exige o art. 17 do Decreto Federal n° 6.017/2007, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Planura/MG, 04 de junho de 2025 Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br