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norma nº 1361/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1361 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaDispõe sobre a estruturação para atendimento do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, denominado "Programa Criança Feliz", no âmbito do município de Planura/MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PUBUOADO NO ÁTRIO DA 
r'REFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
Lt OG I 2)025 
LEI N" 1.361, de 24 de junho de 2025. 
Dispõe sobre a estruturação para atendimento do Programa 
Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social - 
SUAS, denominado "Programa Criança Feliz", no âmbito 
do Município de Planura. 
A Câmara Municipal de Planura, estado de Minas Gerais, através de seus representantes, 
aprova a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares 
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a estruturação para atendimento e execução do Programa 
Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social — SUAS, denominado "Programa 
Criança Feliz", no âmbito do Município de Planura. 
Parágrafo único. As ações do programa observarão os objetivos e diretrizes estabelecidos 
pelas normas e resoluções editadas pelos órgãos federais competentes. 
CAPÍTULO II 
Dos Objetivos, Público-Alvo e Formas de Ação 
Art. 2° O Programa Primeira Infância no SUAS, no Município de Planura, tem como 
objetivos: 
I- qualificar e incentivar o atendimento e o acompanhamento de famílias com gestantes e 
crianças na primeira infância beneficiárias do Programa Bolsa Família (PBF) e do Beneficio 
de Prestação Continuada (BPC); 
II- apoiar as famílias no exercício da função protetiva e ampliar o acesso a serviços e 
direitos; 
III- estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância em situação de 
vulnerabilidade e risco social; 
IV- fortalecer os vínculos familiares e comunitários e prevenir situações de fragilização 
social; 
V- qualificar os serviços de acolhimento, priorizando o acolhimento em famílias 
acolhedoras para crianças na primeira infância, afastadas do convívio familiar, mediante 
aplicação de medida protetiva prevista nos incisos VII e VIII do art. 101, da Lei n° 8.069, de 
13 de julho de 1990; 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
VI- promover a capacitação permanente dos profissionais envolvidos no atendimento às 
famílias, respeitando todas as formas de organização familiar; 
VII- potencializar a perspectiva da complementariedade integrando ações entre os serviços, 
programas e benefícios socioassistenciais; 
VIII- fortalecer a articulação intersetorial com políticas públicas de saúde, educação e o 
Sistema de Garantia de Direitos. 
Parágrafo único. Considera-se primeira infância o período compreendido entre o nascimento 
e os seis anos completos ou 72 meses de vida da criança. 
Art. 3
0 O público-alvo do Programa compreende: 
I- famílias com: 
a) gestantes e crianças de até 36 (trinta e seis) meses beneficiárias do PBF; 
b) crianças de até 72 (setenta e dois) meses beneficiárias do BPC; 
II- crianças de até 72 (setenta e dois) meses afastadas do convívio familiar por medida de 
proteção judicial. 
Parágrafo único. O atendimento ao público-alvo está condicionado à inscrição no Cadastro 
Único para Programas Sociais do Governo Federal e à residência no Município de Planura. 
Art. 4
0 As principais ações do Programa incluem: 
I- visitas domiciliares; 
II- qualificação da rede socioassistencial; 
III- fortalecimento da intersetorialidade nos territórios; 
IV- capacitação e apoio técnico contínuos. 
Parágrafo único. As ações do Programa Primeira Infância no SUAS serão desenvolvidos de 
forma integrada, observando-se as competências dos entes federados e a articulação 
intersetorial. 
CAPÍTULO III 
Da Contratação de Profissionais 
Art. 5° Para execução das ações previstas nesta Lei, ficam criadas as seguintes funções 
públicas de caráter temporário: 
I- 01 (uma) vaga para Coordenador do Programa Criança Feliz; 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
II- 04 (quatro) vagas para Visitador do Programa Criança Feliz. 
§ I° O Coordenador do Programa Criança Feliz: 
I- deverá possuir formação em nível superior na área de Ciências Humanas, com diploma 
reconhecido pelo MEC e registro no conselho profissional, quando aplicável; 
II- comprovar, no mínimo, 12 (doze) meses de experiência no SUAS; 
III- possuir CNH categoria B; 
IV- dedicar-se 30 (trinta) horas semanais; 
V- perceberá remuneração mensal de R$ 3.415,47 (três mil, quatrocentos e quinze reais e 
quarenta e sete centavos). 
§ 2° O Visitador do Programa Criança Feliz: 
I- deverá possuir ensino médio completo; 
II- dedicar-se 40 (quarenta) horas semanais; 
III- perceberá remuneração mensal de R$ 2.014,51 (dois mil e quatorze reais e cinquenta e 
um centavos); 
§ 3° As atribuições dos profissionais para atendimento ao Programa Criança Feliz, estão 
diretamente vinculadas aos objetivos, políticas e características do programa, definidas no 
anexo I desta lei. 
CAPÍTULO IV 
Do Processo de Seleção E Contratação 
Art. 6° A contratação dos profissionais de que trata esta Lei será realizada por meio de 
processo seletivo simplificado, na modalidade de chamada pública com credenciamento, nos 
termos do art. 78 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e demais normas 
aplicáveis. 
Parágrafo único. A vigência dos contratos será limitada à duração do Programa Criança 
Feliz e à disponibilidade orçamentária consignada para sua execução. 
Art. 7° Os processos de seleção dos profissionais destinados a atenderem ao programa será 
gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania. 
Art. 8° A renovação contratual observará os critérios da Lei Federal n° 14.133/2021. 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 9
0 O valor das remunerações poderá ser atualizado anualmente pelo índice oficial que 
mede a inflação em período não inferior a doze meses, conforme conveniência administrativa. 
CAPÍTULO V 
Das Disposições Finais 
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias 
consignadas ao Programa Criança Feliz, com recursos oriundos de repasses federais e 
contrapartidas municipais. 
Art. 11. Faz parte integrante dessa lei o impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 
5°, do art. 17, da Lei Complementar n° 101/2000, por se tratar de despesa continuada. 
Art. 12. Integra a presente lei o anexo I - Atribuições dos cargos para atender o Programa 
Criança Feliz; 
Art. 13. Ficam revogadas as Leis Municipais n° 1.166/2018 e n° 1.241/2022. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Planura/MG —24 de junho de 2025 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
ANEXO I 
ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ 
1— COORDENADOR DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ 
a) Planejar e coordenar as ações do Programa Primeira Infância no âmbito do SUAS no 
município; 
b) Elaborar materiais complementares aos disponibilizados pela União, considerando as 
especificidades do território local; 
c) Promover ações de mobilização intersetorial, com vistas à articulação das políticas 
públicas envolvidas na execução do Programa; 
d) Organizar e realizar seminários intersetoriais sobre o Programa, visando à integração das 
redes e ao fortalecimento das ações; 
e) Planejar e executar ações de educação permanente e capacitação dos profissionais 
envolvidos, com ênfase na metodologia das visitas domiciliares; 
1) Monitorar o desenvolvimento das ações do Programa em nível local, prestando 
informações periódicas aos entes estadual e federal para fins de monitorarnento e avaliação; 
g) Acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos adotados para garantir a efetivação dos 
mecanismos de referência e contrarreferência no atendimento às famílias; 
h) Coordenar a execução das atividades do Programa de forma participativa, incentivando o 
diálogo entre os profissionais, as famílias atendidas e os representantes das políticas públicas 
do território; 
i) Definir, em conjunto com a equipe técnica, as ferramentas teóricas e metodológicas 
utilizadas no trabalho social com as famílias inseridas no Programa; 
j) Planejar e coordenar o processo de busca ativa das famílias pertencentes ao público-alvo 
prioritário do Programa, considerando os critérios de elegibilidade estabelecidos em 
normativas federais. 
II— VISITADOR DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ 
a) Apoiar as famílias e/ou cuidadores, compreendendo suas demandas e reconhecendo seus 
potenciais e vulnerabilidades; 
b) Demonstrar senso crítico para reconhecer suas limitações e dificuldades no desempenho 
da função, mantendo postura aberta ao diálogo e à escuta ativa com o supervisor; 
c) Organizar o plano mensal de trabalho, sob orientação e supervisão técnica; 
d) Realizar visitas domiciliares às famílias conforme metodologia e diretrizes estabelecidas 
pelo Programa; 
e) Observar e aplicar os protocolos de visitação, realizando registros detalhados e 
sistemáticos das informações coletadas durante as visitas; 
1) Consultar o supervisor técnico sempre que necessário, buscando alinhamento e orientação 
para as ações junto às famílias; 
g) Acolher, registrar, identificar e discutir com o supervisor as situações que demandem 
encaminhamentos às redes de serviços, como saúde, educação, cultura, assistência social ou 
justiça, promovendo a efetiva articulação intersetorial. 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 

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