| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1361 / 2025 |
| Date | 2025-06-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a estruturação para atendimento do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, denominado "Programa Criança Feliz", no âmbito do município de Planura/MG. |
| native_id | 1653 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PUBUOADO NO ÁTRIO DA r'REFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA Lt OG I 2)025 LEI N" 1.361, de 24 de junho de 2025. Dispõe sobre a estruturação para atendimento do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, denominado "Programa Criança Feliz", no âmbito do Município de Planura. A Câmara Municipal de Planura, estado de Minas Gerais, através de seus representantes, aprova a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a estruturação para atendimento e execução do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social — SUAS, denominado "Programa Criança Feliz", no âmbito do Município de Planura. Parágrafo único. As ações do programa observarão os objetivos e diretrizes estabelecidos pelas normas e resoluções editadas pelos órgãos federais competentes. CAPÍTULO II Dos Objetivos, Público-Alvo e Formas de Ação Art. 2° O Programa Primeira Infância no SUAS, no Município de Planura, tem como objetivos: I- qualificar e incentivar o atendimento e o acompanhamento de famílias com gestantes e crianças na primeira infância beneficiárias do Programa Bolsa Família (PBF) e do Beneficio de Prestação Continuada (BPC); II- apoiar as famílias no exercício da função protetiva e ampliar o acesso a serviços e direitos; III- estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância em situação de vulnerabilidade e risco social; IV- fortalecer os vínculos familiares e comunitários e prevenir situações de fragilização social; V- qualificar os serviços de acolhimento, priorizando o acolhimento em famílias acolhedoras para crianças na primeira infância, afastadas do convívio familiar, mediante aplicação de medida protetiva prevista nos incisos VII e VIII do art. 101, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990; Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS VI- promover a capacitação permanente dos profissionais envolvidos no atendimento às famílias, respeitando todas as formas de organização familiar; VII- potencializar a perspectiva da complementariedade integrando ações entre os serviços, programas e benefícios socioassistenciais; VIII- fortalecer a articulação intersetorial com políticas públicas de saúde, educação e o Sistema de Garantia de Direitos. Parágrafo único. Considera-se primeira infância o período compreendido entre o nascimento e os seis anos completos ou 72 meses de vida da criança. Art. 3 0 O público-alvo do Programa compreende: I- famílias com: a) gestantes e crianças de até 36 (trinta e seis) meses beneficiárias do PBF; b) crianças de até 72 (setenta e dois) meses beneficiárias do BPC; II- crianças de até 72 (setenta e dois) meses afastadas do convívio familiar por medida de proteção judicial. Parágrafo único. O atendimento ao público-alvo está condicionado à inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e à residência no Município de Planura. Art. 4 0 As principais ações do Programa incluem: I- visitas domiciliares; II- qualificação da rede socioassistencial; III- fortalecimento da intersetorialidade nos territórios; IV- capacitação e apoio técnico contínuos. Parágrafo único. As ações do Programa Primeira Infância no SUAS serão desenvolvidos de forma integrada, observando-se as competências dos entes federados e a articulação intersetorial. CAPÍTULO III Da Contratação de Profissionais Art. 5° Para execução das ações previstas nesta Lei, ficam criadas as seguintes funções públicas de caráter temporário: I- 01 (uma) vaga para Coordenador do Programa Criança Feliz; Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS II- 04 (quatro) vagas para Visitador do Programa Criança Feliz. § I° O Coordenador do Programa Criança Feliz: I- deverá possuir formação em nível superior na área de Ciências Humanas, com diploma reconhecido pelo MEC e registro no conselho profissional, quando aplicável; II- comprovar, no mínimo, 12 (doze) meses de experiência no SUAS; III- possuir CNH categoria B; IV- dedicar-se 30 (trinta) horas semanais; V- perceberá remuneração mensal de R$ 3.415,47 (três mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e sete centavos). § 2° O Visitador do Programa Criança Feliz: I- deverá possuir ensino médio completo; II- dedicar-se 40 (quarenta) horas semanais; III- perceberá remuneração mensal de R$ 2.014,51 (dois mil e quatorze reais e cinquenta e um centavos); § 3° As atribuições dos profissionais para atendimento ao Programa Criança Feliz, estão diretamente vinculadas aos objetivos, políticas e características do programa, definidas no anexo I desta lei. CAPÍTULO IV Do Processo de Seleção E Contratação Art. 6° A contratação dos profissionais de que trata esta Lei será realizada por meio de processo seletivo simplificado, na modalidade de chamada pública com credenciamento, nos termos do art. 78 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e demais normas aplicáveis. Parágrafo único. A vigência dos contratos será limitada à duração do Programa Criança Feliz e à disponibilidade orçamentária consignada para sua execução. Art. 7° Os processos de seleção dos profissionais destinados a atenderem ao programa será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania. Art. 8° A renovação contratual observará os critérios da Lei Federal n° 14.133/2021. Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 9 0 O valor das remunerações poderá ser atualizado anualmente pelo índice oficial que mede a inflação em período não inferior a doze meses, conforme conveniência administrativa. CAPÍTULO V Das Disposições Finais Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Programa Criança Feliz, com recursos oriundos de repasses federais e contrapartidas municipais. Art. 11. Faz parte integrante dessa lei o impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 5°, do art. 17, da Lei Complementar n° 101/2000, por se tratar de despesa continuada. Art. 12. Integra a presente lei o anexo I - Atribuições dos cargos para atender o Programa Criança Feliz; Art. 13. Ficam revogadas as Leis Municipais n° 1.166/2018 e n° 1.241/2022. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Planura/MG —24 de junho de 2025 Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO I ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ 1— COORDENADOR DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ a) Planejar e coordenar as ações do Programa Primeira Infância no âmbito do SUAS no município; b) Elaborar materiais complementares aos disponibilizados pela União, considerando as especificidades do território local; c) Promover ações de mobilização intersetorial, com vistas à articulação das políticas públicas envolvidas na execução do Programa; d) Organizar e realizar seminários intersetoriais sobre o Programa, visando à integração das redes e ao fortalecimento das ações; e) Planejar e executar ações de educação permanente e capacitação dos profissionais envolvidos, com ênfase na metodologia das visitas domiciliares; 1) Monitorar o desenvolvimento das ações do Programa em nível local, prestando informações periódicas aos entes estadual e federal para fins de monitorarnento e avaliação; g) Acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos adotados para garantir a efetivação dos mecanismos de referência e contrarreferência no atendimento às famílias; h) Coordenar a execução das atividades do Programa de forma participativa, incentivando o diálogo entre os profissionais, as famílias atendidas e os representantes das políticas públicas do território; i) Definir, em conjunto com a equipe técnica, as ferramentas teóricas e metodológicas utilizadas no trabalho social com as famílias inseridas no Programa; j) Planejar e coordenar o processo de busca ativa das famílias pertencentes ao público-alvo prioritário do Programa, considerando os critérios de elegibilidade estabelecidos em normativas federais. II— VISITADOR DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ a) Apoiar as famílias e/ou cuidadores, compreendendo suas demandas e reconhecendo seus potenciais e vulnerabilidades; b) Demonstrar senso crítico para reconhecer suas limitações e dificuldades no desempenho da função, mantendo postura aberta ao diálogo e à escuta ativa com o supervisor; c) Organizar o plano mensal de trabalho, sob orientação e supervisão técnica; d) Realizar visitas domiciliares às famílias conforme metodologia e diretrizes estabelecidas pelo Programa; e) Observar e aplicar os protocolos de visitação, realizando registros detalhados e sistemáticos das informações coletadas durante as visitas; 1) Consultar o supervisor técnico sempre que necessário, buscando alinhamento e orientação para as ações junto às famílias; g) Acolher, registrar, identificar e discutir com o supervisor as situações que demandem encaminhamentos às redes de serviços, como saúde, educação, cultura, assistência social ou justiça, promovendo a efetiva articulação intersetorial. Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br