| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1364 / 2025 |
| Date | 2025-07-15 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Apoio aos Protetores de Animais no Município de Planura. |
| native_id | 1657 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PUBUDADO NO ÁTRIO DA eREFE1TURA MUNICIPAL DE PLANURA EM 15 103- 20a5 LEI N° 1.364, de 15 de julho de 2025. Institui o Programa Municipal de Apoio aos Protetores de Animais no Município de Planura. A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova: Art. 1° Esta lei institui no âmbito do Município de Planura, o Programa Municipal de Apoio aos Protetores de Animais, com a finalidade de reconhecer, regulamentar e fomentar as atividades de proteção, resgate, cuidado e adoção de animais em situação de abandono ou maus-tratos. Art. 2° Para fins desta Lei, consideram-se: I- Protetor Independente: pessoa física que, de forma voluntária e não remunerada, realiza o resgate, cuidado, abrigo temporário e/ou promoção da adoção de animais domésticos, mesmo que em pequena escala; II- ONG Protetora: organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, regularmente constituída, que atua na proteção e defesa dos animais; III- Animais em situação de vulnerabilidade: cães, gatos e outros animais domésticos que se encontrem em condição de abandono, doença, ferimento ou risco de maus-tratos. Art. 3° Fica criado o Cadastro Municipal de Protetores de Animais, de caráter voluntário, com a finalidade de organizar, identificar e possibilitar o apoio aos protetores de animais. § 1° O cadastro será regulamentado por ato do Poder Executivo e deverá conter, no mínimo: I- dados de identificação do protetor independente ou da ONG protetora; II- endereço onde os cuidados são realizados; III- número estimado de animais sob tutela; IV- comprovação mínima de atuação na causa, mediante documentos, fotos, registros de adoções, entre outros. Art. 4° Os protetores devidamente cadastrados poderão receber apoio do Município, observado o interesse público e a disponibilidade orçamentária, por meio das seguintes ações: Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000— Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS I- fornecimento periódico de ração, medicamentos, materiais de higiene e outros insumos essenciais; II- acesso a atendimento veterinário gratuito ou com subsídio parcial, mediante convênio ou parceria com clínicas locais; III- prioridade na participação em campanhas municipais de castração, vacinação e microchipagem; IV- inclusão em programas de capacitação e parcerias com universidades, clínicas e empresas. Art. 5° Os protetores cadastrados poderão integrar o Conselho Municipal de Bem-Estar Animal, a ser instituído pelo Poder Executivo, com caráter consultivo e de fiscalização das políticas públicas de proteção animal. Art. 6° O Poder Executivo poderá firmar parcerias, termos de colaboração, convênios ou outros instrumentos legais com instituições de ensino, clínicas veterinárias, empresas e organizações da sociedade civil, visando à execução das ações previstas nesta Lei. Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Planura/MG, 15 de julho de 2025 ANTO OL ZB L O ' Prete' i unicipa Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br