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norma nº 1364/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1364 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaInstitui o Programa Municipal de Apoio aos Protetores de Animais no Município de Planura.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PUBUDADO NO ÁTRIO DA 
eREFE1TURA MUNICIPAL DE PLANURA 
EM 15 103- 20a5
LEI N° 1.364, de 15 de julho de 2025. 
Institui o Programa Municipal de Apoio aos Protetores de 
Animais no Município de Planura. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova: 
Art. 1° Esta lei institui no âmbito do Município de Planura, o Programa Municipal de Apoio aos 
Protetores de Animais, com a finalidade de reconhecer, regulamentar e fomentar as atividades de 
proteção, resgate, cuidado e adoção de animais em situação de abandono ou maus-tratos. 
Art. 2° Para fins desta Lei, consideram-se: 
I- Protetor Independente: pessoa física que, de forma voluntária e não remunerada, realiza o 
resgate, cuidado, abrigo temporário e/ou promoção da adoção de animais domésticos, mesmo que 
em pequena escala; 
II- ONG Protetora: organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, regularmente 
constituída, que atua na proteção e defesa dos animais; 
III- Animais em situação de vulnerabilidade: cães, gatos e outros animais domésticos que se 
encontrem em condição de abandono, doença, ferimento ou risco de maus-tratos. 
Art. 3° Fica criado o Cadastro Municipal de Protetores de Animais, de caráter voluntário, com a 
finalidade de organizar, identificar e possibilitar o apoio aos protetores de animais. 
§ 1° O cadastro será regulamentado por ato do Poder Executivo e deverá conter, no mínimo: 
I- dados de identificação do protetor independente ou da ONG protetora; 
II- endereço onde os cuidados são realizados; 
III- número estimado de animais sob tutela; 
IV- comprovação mínima de atuação na causa, mediante documentos, fotos, registros de adoções, 
entre outros. 
Art. 4° Os protetores devidamente cadastrados poderão receber apoio do Município, observado o 
interesse público e a disponibilidade orçamentária, por meio das seguintes ações: 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000— Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
I- fornecimento periódico de ração, medicamentos, materiais de higiene e outros insumos 
essenciais; 
II- acesso a atendimento veterinário gratuito ou com subsídio parcial, mediante convênio ou 
parceria com clínicas locais; 
III- prioridade na participação em campanhas municipais de castração, vacinação e 
microchipagem; 
IV- inclusão em programas de capacitação e parcerias com universidades, clínicas e empresas. 
Art. 5° Os protetores cadastrados poderão integrar o Conselho Municipal de Bem-Estar Animal, a 
ser instituído pelo Poder Executivo, com caráter consultivo e de fiscalização das políticas públicas 
de proteção animal. 
Art. 6° O Poder Executivo poderá firmar parcerias, termos de colaboração, convênios ou outros 
instrumentos legais com instituições de ensino, clínicas veterinárias, empresas e organizações da 
sociedade civil, visando à execução das ações previstas nesta Lei. 
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Planura/MG, 15 de julho de 2025 
ANTO OL ZB L O ' 
Prete' i unicipa 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 

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