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norma nº 1354/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1354 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaDispõe sobre a autorização para contratação de plano de saúde para os vereadores da Câmara Municipal de Planura/MG e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Planura 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Sacramento n° 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 
www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br 
LEI N° 1.354, de 5 de maio de 2025. 
Dispõe sobre a autorização para contratação de plano de 
saúde para os vereadores da Câmara Municipal de 
Planura/MG e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Planura-MG, aprovou e o Presidente, no uso de suas atribuições 
legais, PROMULGA a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a contratar plano de assistência à saúde 
para os vereadores em exercício da Câmara Municipal de Planura, por meio de processo 
licitatório, nos termos da legislação vigente. 
Parágrafo único. A adesão ao plano de saúde é facultativa e deve ser solicitada pelo 
interessado. 
Art. 2° O custeio das mensalidades do plano de saúde dos vereadores será realizado 
integralmente pela Câmara Municipal de Planura, por meio de dotação orçamentária própria. 
§ 1° O vereador que aderir ao plano de saúde será responsável pelo pagamento de valores 
referentes à coparticipação dos serviços utilizados. 
§ 2° Os valores de coparticipação serão aqueles estipulados na proposta da operadora e no 
contrato firmado, podendo sofrer alterações conforme as condições pactuadas. 
§ 3° A operadora do plano de saúde contratada poderá oferecer aos beneficiários serviços 
adicionais não incluídos no plano básico, os quais poderão ser aceitos por escrito e custeados 
individualmente pelos vereadores. 
Art. 3° Os vereadores poderão incluir dependentes no plano de saúde, sendo a mensalidade do 
dependente custeada integralmente pelo vereador que solicitar a inclusão. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são considerados dependentes: 
I - o filho solteiro: 
a) menor de idade e não emancipado; 
b) inválido; 
c) estudante de ensino regular ou superior, até os 24 (vinte e quatro) anos de idade; 
II - o cônjuge; 
Câmara Municipal de Planura 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Sacramento n° 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 
www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br 
III - o convivente que mantenha relação pública, contínua e duradoura com o segurado, 
independentemente de identidade de gênero ou sexo; 
IV - o enteado e o tutelado, nas condições do inciso I, desde que comprovada a dependência 
econômica, caracterizada pela percepção mensal de renda não superior ao salário mínimo 
nacional. 
Art. 4
0 O custeio do plano de saúde dos vereadores pela Câmara Municipal de Planura 
encerrar-se-á com o término do mandato ou a perda do cargo. 
Art. 5
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Planura-MG; 5 de maio de 2025. 
JOÃO MACHADO 
Presidente 

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