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norma nº 1365/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1365 / 2025
Date 2025-07-29
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N° 1.365, de 28 de julho de 2025. 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei 
Orçamentária para o exercício de 2026, e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° O Orçamento do Município de Planura, Estado Minas Gerais, para o exercício de 2026, será 
elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta 
lei, compreendendo: 
I- Capítulo II - as Metas Fiscais; 
II- Capítulo III - as Prioridades da Administração Municipal; 
III- Capítulo IV - a Estrutura dos Orçamentos; 
IV- Capítulo V - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; 
V- Capítulo VI - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI- Capítulo VII - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; 
VII- Capítulo VIII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e 
VIII- Capitulo IX - as Disposições Gerais. 
Parágrafo único - Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio das finanças públicas, 
critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados dos 
programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e 
privadas, sobre a despesa com pessoal para os fins do art. 169, parágrafo 1°, da Constituição, e 
compreende os anexos de que tratam os parágrafos 1° ao 3° do artigo 4° da Lei Complementar 
Federal n° 101, de 2000 (LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal). 
CAPÍTULO II 
DAS METAS FISCAIS 
Art. 2° Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio 
de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
pública para o exercício de 2026 estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em 
conformidade com a Portarias STN/MF n° 699 de 07 de julho 2023 e STN/MF n° 989 de 14 de 
junho de 2024, da Secretaria do Tesouro Nacional. 
Art. 3° A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta 
constituídas pelas Autarquias, Fundações e Fundos, que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da 
Seguridade Social. 
Parágrafo único O Anexo das metas prioritárias para execução de programas do Plano Plurianual 
em 2026, serão apresentadas em conjunto com o Plano Plurianual de 2026/2029. 
Art. 4°. O Anexo de Riscos Fiscais, de acordo com o parágrafo 3° do artigo 4
0
da Lei 
Complementar n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, obedece às determinações do Manual 
de Demonstrativos Fiscais das Portarias n° 699 de 07 de julho de 2023 — STN e 989 de 14 de junho 
de 2024, 14a Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, válido a partir do exercício financeiro de 
2024 e subsequentes. 
Art. 5°. Os Anexos de Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos seguintes: 
I- Anexo II — AMF/Tabela I — Demonstrativo I — Metas Anuais; 
II- Anexo III — AMF/Tabela II — Demonstrativo II — avaliação do cumprimento das metas fiscais 
do exercício anterior; 
III- Anexo IV — AMF/Tabela III — Demonstrativo III - Metas fiscais atuais comparadas com as 
fixadas nos três exercícios anteriores; 
IV- Anexo V — AMF/Tabela IV — Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido; 
V- Anexo VI — AMF/Tabela V — Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos 
com a alienação de ativos; 
VI- Anexo VII — AMF/Tabela VII — Demonstrativo VII - Estimativa e compensação da renúncia 
de receita; 
VII- Anexo VIII — AMF/Tabela VIII — Demonstrativo VIII — margem de Expansão das despesas 
obrigatórias de caráter continuado. 
Parágrafo único Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade 
Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. 
Seção I 
Riscos Fiscais e Providências 
Art. 6° Em cumprimento ao parágrafo 3° do Artigo 4° da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - 
LDO 2026, constitui-se o Anexo de Riscos Fiscais e Providências. 
I- ANEXO I — ARF/Tabela I — Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências 
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Seção II 
Metas Anuais 
Art. 7
0 Em cumprimento ao parágrafo 1°, do artigo 4
0
, da Lei de Complementar n° 101/2000, o 
Demonstrativo I - Metas Anuais (Anexo II desta Lei), será elaborado em valores Correntes e 
Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida 
Pública, para o Exercício de referência 2026 e para os dois seguintes. 
§ 10 Os valores correntes dos exercícios de 2026, 2027 e 2028 deverão levar em conta a previsão de 
aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento 
salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, 
projetos ou atividades, cujos valores constantes, utilizam o parâmetro do índice Oficial de Inflação 
Anual, dentre os sugeridos pelas Portarias n° 699/2023 e 989/2024 da STN. 
§ 2° Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores 
correntes, divididos pelo PIB Municipal, multiplicados por 100. 
Seção III 
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 
Art. 8° Atendendo ao disposto no parágrafo 2°, inciso I, do Artigo 4° da LRF, o Demonstrativo II - 
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, (Anexo II desta Lei), tem 
como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no 
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida 
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do 
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. 
Seção IV 
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 
Art. 9° De acordo com o parágrafo 2°, item II, do Artigo 4° da LRF, o Demonstrativo III - Metas 
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, (anexo III desta Lei) de 
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida 
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que 
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores 
e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica 
Nacional. 
Parágrafo único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser 
demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no 
Demonstrativo I (Anexo I desta Lei). 
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Seção V 
Evolução do Patrimônio Líquido 
Art. 10. Em obediência ao parágrafo 2°, inciso III, do Artigo 4° da LRF, o Demonstrativo IV - 
Evolução do Patrimônio Líquido, (anexo IV desta Lei), deve traduzir as variações do Patrimônio de 
cada Ente do Município e sua Consolidação. 
Seção VI 
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 
Art. 11. O parágrafo 2°, inciso III, do Artigo 4° da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio 
Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o 
referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos 
regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. 
Parágrafo único. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos, (anexo V desta Lei), deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e 
onde foram aplicados. 
Seção VII 
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 
Art. 12 Conforme estabelecido no parágrafo 2°, inciso V, do Artigo 4°, da LRF, o Anexo de Metas 
Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua 
compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas. 
§ 1° A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, 
concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios 
que correspondam a tratamento diferenciado. 
§ 2° A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação 
de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
Seção VIII 
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 
Art. 13. É considerada obrigatória e de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, 
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua 
execução por um período superior a dois exercícios, nos termos do Artigo 17, da LRF. 
4.2 
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Parágrafo único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter 
Continuado (anexo VIII desta Lei), destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, 
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. 
Seção IX 
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado 
Primário, Resultado Nominal e Montante da Divida Pública 
Subseção I 
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais das Receitas e Despesas 
Art. 14. O parágrafo 2°, inciso II, do Artigo 4°, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas 
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados 
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a 
consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. 
Parágrafo único. De conformidade com as Portarias n° 699/2023 e 989/2024-STN, a base de 
dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa 
executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2026, 2027 e 2028. 
Subseção II 
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Primário 
Art. 15. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos 
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são 
capazes de suportar as despesas não financeiras. 
Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia 
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do 
Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. 
Subseção III 
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal 
Art. 16. O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo 
Governo Federal, com regulamentação pela STN. 
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a 
Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros 
menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às 
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Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal 
Líquida. 
Subseção IV 
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Montante da Divida Pública 
Art. 17. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é 
representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. 
Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, 
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2026, 
2027 e 2028. 
CAPÍTULO III 
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 18. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2026 
estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2029, compatíveis com os objetivos e 
normas estabelecidas nesta lei. 
Parágrafo único. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se 
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
CAPÍTULO IV 
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 19. O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo e 
Executivo, Autarquias, Fundações, Fundos e Outras, que recebam recursos do Tesouro Municipal e 
da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional 
estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. 
Art. 20. A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das 
Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais 
e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto atividade 
ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de 
despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 
163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da 
Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
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Art. 21. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o artigo 22, 
Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação 
vigente. 
CAPÍTULO V 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO 
MUNICÍPIO 
Art. 22. O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência 
e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, 
Autarquias, Fundações, Fundos e Outras (arts. 1°, § 1° 4
0
I, "a" e 48 LRF). 
Art. 23. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão observar os 
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o 
crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos 
três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). 
Art. 24. A elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2026 deverá estimar as receitas e fixar as 
despesas onde a aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino e em ações e serviços 
públicos de saúde não sejam inferiores ao mínimo dos percentuais estabelecidos na CF. 88. 
Art. 25. A fixação das despesas com ações e serviços públicos de saúde na Lei Orçamentária Anual 
deverá ser elaborada em conformidade com as exigências da Lei Complementar 141/2012 e com a 
Portaria do Ministério da Saúde n° 2135 de 25 de setembro de 2013 onde serão priorizadas as 
seguintes diretrizes: 
I- Garantia do acesso da população a serviços de qualidade, com equidade e em tempo adequado 
ao atendimento das necessidades de saúde, mediante aprimoramento da política de atenção básica e 
da atenção especializada; 
II- Aperfeiçoar e aprimorar a rede de saúde bucal no município; 
III- Garantia da assistência farmacêutica no âmbito do SUS; 
IV- Aperfeiçoar a gestão municipal, com centralidade na garantia do acesso, gestão participativa 
com foco em resultados, participação social e financiamento estável; 
V- Implantação da rede de saúde mental; 
VI- Aprimorar a Rede de Atenção às Urgências, com ampliação e adequação da Unidade de 
Pronto Atendimento (Unidade Mista de Saúde). 
Parágrafo único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao 
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do 
Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as 
respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3° da LRF). 
Art. 26. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o 
cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de 
forma proporcional as suas dotações e observadas à fonte de recursos, adotarão o mecanismo de 
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limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações 
abaixo (art. 9° da LRF): 
projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; 
II- obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
III- dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e 
IV- dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. 
Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será 
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em 
cada fonte de recursos. 
Art. 27. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, 
programadas para 2026, poderão ser expandidas em até 10% (dez por cento), tomando-se por base 
as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2025 (art. 
4°, § 2° da LRF). 
Art. 28. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, 
aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4°, § 3° da LRF). 
Parágrafo único. Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos com recursos constantes 
de Artigo 43 da Lei Federal N° 4.320/1964. 
Art. 29. O Orçamento para o exercício de 2026 poderá destinar recursos para a Reserva de 
Contingência, de no Mínimo 1% (um inteiro por cento) das Receitas previstas e de até 30% (trinta 
inteiros por cento) da despesa total fixada para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. 
(art. 5°, III da LRF). 
§ 1° A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para a abertura de créditos adicionais 
suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada. 
§ 2° Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo 
se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na 
Portaria MPO n° 42/1999, art. 5° e Portaria STN n° 163/2001, art. 8° (art. 5° III, "b" da LRF). 
§ 3° Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se 
concretizem até o dia 01 de dezembro de 2026, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se 
tornaram insuficientes. 
Art. 30. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei 
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, § 5° da LRF). 
Art. 31. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei 
Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução 
mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8° da LRF). 
Art. 32. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026, com dotações 
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, 
alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se 
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ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante 
ingressado ou garantido (art. 8°, § parágrafo único e 50, I da LRF). 
Art. 33. A renúncia de receita estimada para o exercício de 2026, constante do Anexo Próprio desta 
Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4°, § 20, V e art. 14, I 
da LRF). 
Art. 34. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará 
somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação 
técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em 
lei específica (art. 4°, I, "f" e 26 da LRF). 
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar 
contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da última parcela do recurso, 
na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (artigo 70, parágrafo único da 
Constituição Federal). 
Art. 35. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da 
despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes e da declaração do ordenador da despesa de que o 
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade 
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (art. 16°, I, II da LRF) 
Art. 36. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre 
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de 
transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). 
Art. 37. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela 
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei 
orçamentária (art. 62 da LRF). 
Art. 38. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a preços 
correntes. 
Art. 39. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou 
Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de 
Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n° 
163/2001. 
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de 
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou 
Operações Especiais, poderão ser realizadas por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder 
Executivo (art. 167, VI da Constituição Federal). 
Art. 40. Durante a execução orçamentária de 2026, se o Poder Executivo Municipal for autorizado 
por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades 
Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 
2026 (art. 167, I da Constituição Federal). 
Art. 41. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao 
estabelecido no art. 50, § 3° da LRF. 
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Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por 
base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fisicas realizadas e apuradas 
ao final do exercício (art. 4°, "e" da LRF). 
Art. 42. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem 
a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a 
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento 
das metas físicas estabelecidas (art. 4°, I, "e" da LRF). 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 43. A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação de Operações de 
Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% 
(cinquenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a 
assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). 
Art. 44. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica 
conforme definido no (art. 32, § 1° da LRF). 
Art. 45. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto 
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de 
empenho e movimentação financeira (art. 31, § 10, II da LRF). 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 46. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2026, criar 
cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, 
conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário, na forma 
da lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1°, II da Constituição Federal). 
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na 
lei de orçamento para 2026. 
Art. 47. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total 
com pessoal de cada um dos Poderes em 2026, Executivo e Legislativo, não excederá em 
Percentual da Receita Corrente Líquida, de 51,30% (cinquenta e um inteiros e trinta centésimos por 
cento) e 5,70%, (cinco inteiros e setenta centésimos por cento) respectivamente (art. 71 da LRF). 
Art. 48. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente 
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de 
horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa e 
cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). 
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Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 49. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal 
caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20): 
I- eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II- eliminação das despesas com horas-extras; 
III- exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV- demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Art. 50. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra 
referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1° da LRF, a contratação de mão-de￾obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de 
Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde 
que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do 
contratado ou de terceiros. 
Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de 
materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não 
caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa 
que não a "34 - Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização". 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
Art. 51. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício 
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de 
empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo 
esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu 
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes 
(art. 14 da LRF). 
Art. 52. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em 
lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3° da LRF). 
Art. 53. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de natureza tributária ou 
financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas 
de compensação (art. 14, § 2° da LRF). 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 54. O Plano Plurianual (PPA) e a proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026, 
serão encaminhados à Câmara Municipal, acompanhados de todos os anexos, demonstrativos e 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
mensagem, até 30 de setembro de 2025, para tramitação nos termos regimentais, devendo ser 
apreciados e devolvidos para sanção até o encerramento das atividades do Legislativo Municipal. 
§ 1° Caso a proposta orçamentária não seja aprovada até o término do exercício financeiro de 2025 
pelo Poder Legislativo, o Executivo Municipal fica autorizado a executar, na forma de crédito 
adicional especial, a Lei Orçamentária do Exercício de 2025, na proporção de 1/12 (um doze avos) 
por mês, até a sanção Lei Orçamentária Anual de 2026. 
§ 2° Em consonância com o § 2° do art. 165 da Constituição Federal, as metas e as prioridades para 
o exercício financeiro de 2026, serão especificadas no Anexo de Metas Anuais, o qual terá 
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2026, não se constituindo limite à 
programação das despesas, será elaborado em conformidade com as diretrizes gerais do Plano 
Plurianual para o Quadriênio 2026/2029, a ser encaminhado juntamente com o projeto de lei do 
Plano Plurianual. 
Art. 55. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, 
poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Planura/MG, 28 de julho de 2025. 
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ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS 
MUNICÍPIO DE PLANURNMG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
2026 
ARF LRF, art 4°. § 30 R 1,00 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDENCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Demandas Judiciais 
Dividas em Processo de 
Avais e Garantias Concedidas 
Assunção de Passivos 
Assistências Diversas 
Outros Passivos Contingentes 
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDENCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Frustração de Arrecadação 
Restituição de Tributos a Maior 
Discrepância de Projeções: 
Outros Riscos Fiscais 1.000.000,00 Sentenças judiciais 1.000.000 00 
SUBTOTAL 1.000.000,00 SUBTOTAL 1.000.000,00 
TOTAL 1.000.000,00 TOTAL 1.000.000,00 
FONTE: Betha Sistemas, Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, 14/04/2025 - 12:54 
AMFfTabela 1 - DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS 
MUNICÍPIO DE PLANURA/MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
2026 
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4
0, § 1°) RS 1.CO
ESPECIFICAÇÃO 
2026 2027 2028 
Valor 
Corrente 
(a) 
Valor 
Constante 
% PIB 
(a I PIB) 
x100 
% RCL 
(ai RCL) 
s100 
Valor 
Corrente 
(b) 
Valor 
Constante 
% PIB 
(b / PIB) 
x100 
% RCL 
(b I RCL) 
s100 
Valor 
Corrente 
(c) 
Valor 
Constante 
"/, PIB 
(c 1 PIB) 
x100 
% RCL 
(cl RCL) 
x100 
Receita Total 96.142.000,06 96.098.755,56 18,95% 106,57% 99.987.680,06 99.947.700,92 19,32% 106,57% 103.767.214,30 103.728.005,12 19,66% 106,57% 
Receitas Primárias (I) 94.929.890,00 94.887.190,76 18,71% 105,23% 98.727.085,60 98.687.610,56 19,08% 105,23% 102.458.969,44 102.420.254,58 19,41% 105,23% 
Receitas Primárias Correntes 89.001.310,00 88.961.277,43 17,54% 98,66% 92.561.362,40 92.524.352,66 17,88% 98,66% 96.060.181,90 96.023.884,87 18,20% 98,66% 
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 11.491.071,10 11.485.902,44 2,26% 12,74% 11.950.713,94 11.945.935,57 2,31% 12,74% 12.402.450,93 12.397.764,57 2,35% 12,74% 
Transferências Correntes 74.995.918,90 74.962.185,92 14,78% 83,13% 77.995.755,66 77.964.569,83 15,07% 83,13% 80.943.995,22 80.913.409,95 15,33% 83,13% 
Demais Receitas Pnmárias Correntes 2.514.320,00 2.513.189,06 0,50% 2,79% 2.614.892,80 2.613.847,26 0,51% 2,79% 2.713.735,75 2.712.710,34 0,51% 2,79% 
Receitas Primárias de Capital 5.928.580,00 5.925.913,34 1,17% 6,57% 6.165.723,20 6.163.257,90 1,19% 6,57% 6.398.787,54 6.396.369,71 1,21% 6,57% 
Despesa Total 96.142.000,00 96.098.755,56 18,95% 106,57% 99.987.680,00 99.947.700,92 19,32% 106,57% 103.767.214,30 103.728.005,12 19,66% 106,57% 
Despesas Primárias (II) 96.048.519,68 96.005.317,29 18,93% 106,47% 99.890.460,47 99.850.520,26 19,30% 106,47% 103.666.319,88 103.627.148,82 19,64% 106,47% 
Despesas Primárias Correntes 79.932.915,83 79.896.962,20 15,75% 88,60% 83.130.232,46 83.096.993,67 16,06% 88,60% 86.272.555,25 86.239.956,55 16,34% 88,60% 
Pessoal e Encargos Sociais 41.058.438,11 41.039.970,13 8,09% 45,51% 42.700.775,64 42.683.702,16 8,25% 45,51% 44.314.864,96 44.298.120,27 8,39% 45,51% 
Outras Despesas Correntes 38.874.477,71 38.856.992,07 7,66% 43,09% 40.429.456,82 40.413.291,51 7,81% 43,09% 41.957.690,29 41.941.836,28 7,95% 43,09% 
Despesas Primárias de Capital 14.115.603,85 14.109.254,69 2,78% 15,65% 14.680.228,01 14.674.358,27 2,84% 15,65% 15.235.140,63 15.229.383,92 2,89% 15,65% 
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 2.000.000,00 1.999.100,40 0,39% 2,22% 2.080.000,00 2.079.168,33 0,40% 2,22% 2.158.624,00 2.157.808,35 0,41% 2,22% 
Resultado Primário (SEM RPPS) -Acima da Linha (III) = (1- II) -1.118.629,68 -1.118.126,53 -0,22% -1,24% -1.163.374,87 -1.162.909,71 -0,22% -1,24% -1.207.350,44 -1.206.894,24 -0,23% -1,24% 
Dívida Pública Consolidada (DC) 3.500.000,00 3.498.425,71 0,69% 3,88% 3.360.000,00 3.358.656,54 0,65% 3,58% 3.232.992,00 3.231.770,39 0,61% 3,32% 
Dívida Consolidada Liquida (DCL) -8.126.383,36 -8.122.728,13 -1,60% -9,01% -8.451.438,69 -8.448.059,47 -1,63% -9,01% -8.770.903,08 -8.767.588,93 -1,66% -9,01% 
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 2.500.000,00 2.498.875,51 0,49% 2,77% 2.600.000,00 2.598.960,42 0,50% 2,77% 2.698.280,00 2.697.260,44 0,51% 2,77% 
FONTE: Betha Sistemas, Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, 14/04/2025 - 13 00 
da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha. 
R$ 1,00 
Parâmetros 2025 2026 2027 
PIB nominal 507.400.000,00 517.548.000,00 527.898.960,00 
Receita Corrente Liquida - RCL 90.213.420,00 93.821.956,80 97.368.426,77 
AMF/Tabela 2 - DEMONSTRATIVO 2- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
MUNICÍPIO DE PLANURA/MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2026 
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4°, 2°, inciso I R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO 
Metas Previstas em 
2024 
(a) 
% PIB % RCL 
Metas Realizadas 
em 2024 
(b) 
% PIB °Á RCL 
Variação 
Valor 
(c) = (b-a) 
% 
(cla) x 100 
Receita Total 82.425.000,00 16,24% 108,94% 78.080.442,66 15,39% 106,88% -4.344.557,34 -5,27% 
Receitas Primárias (I) 79.090.000,00 15,59% 104,54% 76.395.123,40 15,06% 104,58% -2.694.876,60 -3,41% 
Despesa Total 82.425.000,00 16,24% 108,94% 77.138.375,76 15,20% 105,59% -5.286.624,24 -6,41% 
Despesas Primárias (II) 81.025.000,00 15,97% 107,09% 74.887.018,90 14,76% 102,51% -6.137.981,10 -7,58% 
Resultado Primário (SEM RPPS) -Acima da Linha (III) = (1- II) -1.935.000,00 -0,38% -2,56% 1.508.104,50 0,30% 2,06% 3.443.104,50 -177,94% 
Divida Pública Consolidada (DC) 4.000.000,00 0,79% 5,29% 3.389.918,31 0,67% 4,64% -610.081,69 -15,25% 
Divida Consolidada Líquida (DCL) -5.000.000,00 -0,99% -6,61% -8.105.401,84 -1,60% -11,10% -3.105.401,84 62,11% 
Resultado Nominal (SEM RPPS) -Abaixo da Linha 500.000,00 0,10% 0,66% 2.774.015,65 0,55% 3,80% 2.274.015,65 454,80% 
FONTE. Betha Sistemas, Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, 14/04/2025 - 13:01 
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS 
no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dividas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha. 
R$ 1,00 
Parâmetros Valor Previsto 2024 Valor Realizado 2024 
PIB nominal 507.400.000,00 507.400.000,00 
Receita Corrente Líquida - RCL 75.658.000,00 73.051.872,69 
AMF/Tabela 3 - DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
MUNICÍPIO DE PLANURA/MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
2026 
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4°, 2°, inciso II R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO 
VALORES A PREÇOS CORRENTES 
2023 2024 14 2025 2026 % 2027 % 2028 % 
Receita Total 70.108.797,56 78.080.442,66 11,37% 90.700.000,00 16,16% 96.142.000,00 6,00% 99.987.680,00 4,00% 103.767.214,30 3,78% 
Receitas Primárias (I) 68.423.887,96 76.395.12340 11,65% 89.556.500,00 17,23% 94.929.890,00 6,00% 98.727.085,60 4,00% 102.458.969,44 3,78% 
Despesa Total 72.976.736,82 77.138.375,76 5,70% 90.700.000,00 17,58% 96.142.000,00 6,00% 99.987.660,00 4,00% 103.767.214,30 3,78% 
Despesas Primárias (II) 70.641.876,40 74.887.018,90 6,01% 95.025.018,57 26,89% 96.048.519,68 1,08% 99.890.460,47 4,00% 103.666.319,88 3,78% 
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (1- II) -2.217.988,44 1.508.104,50 -167,99% -5.468.518,57 -462,61% -1.118.629,68 -79,54% -1.163.374,87 4,00% -1.207.350,44 3,78% 
Divida Pública Consolidada (DC) 4.634.714,83 3.389.918,31 -26,86% 2.500.000,00 -26,25% 1.850.000,00 -26,00% 1.360.000,00 -26,49% 1.000.000,00 -26,47% 
Divida Consolidada Liquida (DCL) -5.331.386,19 -8.105.401,84 52,03% -8.126.383,36 0,26% -8.492.070,61 4,50% -8.831.753,44 4,00% -9.165.593,72 3,78% 
Resultado Nominal (SEM RPPS) -Abaixo da Linha -3.148.765,34 2.774.015,65 -188,10% 2.912.71643 5,00% 3.058.352,25 5,00% 3.211.269,87 5,00% 3.371.833,36 5,00% 
ESPECIFICAÇÃO 
yitoResA PREÇOS CONSTAR ES 
2023 2024 % 202.5 • % 2026 % 2027 % 2021 % 
Receita Total 70.082.796,84 78.043.216,05 11,36% 90.648.783,44 16,15% 96.098.755,56 6,01% 99.947.700,92 4,01% 103.728.005,12 3,78% 
Receitas Primárias (I) 68.398.512,11 76.358.700,30 11,64% 89.505.929,15 17,22% 94.887.190,76 6,01% 98.687.610.56 4,01% 102.420.254,58 3,78% 
Despesa Total 72.949.672,49 77.101.598,30 5,69% 90.648.783,44 17,57% 96.098.755,56 6,01% 99.947.700,92 4,01% 103.728.005,12 3,78% 
Despesas Primárias (III) 70.615.677,98 74.851.314,82 6,00% 94.971.359,75 26,88% 96.005.317,29 1,09% 99.850.520,26 4,01% 103.627.148,82 3,78% 
Resultado Primário (SEM RPPS) -Acima da Linha (III) = (I - II) - 2.217.165,87 1.507.385,48 -167,99% - 5.465.430,60 -462,58% - 1.118.126,53 -79,54% - 1.162.909,71 4,01% - 1.206.894,24 3,78% 
Divida Pública Consolidada (DC) 4.632.995,99 3.388.302,09 -26,87% 2.498.588,30 -26,26% 1.849.167,87 -25,99% 1.359.456,22 -26,48% 999.622,14 -26,47% 
Divida Consolidada Liquida (DCL) - 5.329.408,98 - 8.101.537,41 52,02% - 8.121.794,55 0,25% - 8.488.250,90 4,51% - 8.828.222,15 4,01% - 9.162.130,43 3,78% 
Resultado Nominal (SEM RPPS) -Abaixo da Linha - 3.147.597,58 2.772.693,08 -188,09% 2.911.071,68 4,99% 3.056.976,61 5,01% 3.209.985,87 5,01% 3.370.559,29 5,00% 
FONTE Beba Sistemas, Secretaa Municipal de Administração e Fazenda, 1410412025- 13:40 
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser 
consideradas as dívidas, disponibildade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha. 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA 
2023 
3,71% 
:1024;:
4,77% 5,65% 
2026
4,50% 
2027 
4,00% 
2028 
3,78% 
AMF/Tabela 4- DEMONSTRATIVO 4— EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
MUNICÍPIO DE PLANURA/MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
2026 
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4°, §2°, inciso III) R$ 1,00 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 °/0 2022 1Y0 
Patrimônio/Capital 5.102.205,00 8,44% 5.102.205,00 9,63% 5.102.205,00 10,06% 
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% 
Resultado Acumulado 55.384.171,46 91,56% 47.881.274,13 90,37% 45.615.486,33 89,94% 
TOTAL 60.486.376,46 100,00% 52.983.479,13 100,00% 50.717.691,33 100,00% 
REGIME PREVIDENCIÁRIO 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 °A 2022 % 
Patrimônio 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% 
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% 
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% 
TOTAL 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% 
FONTE: Betha Sistemas, Secretaria Munidpal de Administração e Fazenda, 1410412025- 13:20 
AMF/Tabela 5 - DEMONSTRATIVO 5- ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
MUNICÍPIO DE PLANURA/MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2026 
AME - Demonstrativo 5 (LRF, art.4°, §2°, inciso III) R$ 1.00 
RECEITAS REALIZADAS 2024 
(a) 
2023 
(b) 
2022
(c) 
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 1.321,48 0,00 95,20 
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00 
Alienação de Bens Imóveis 1.321,48 0,00 0,00 
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00 
Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 95,20 
DESPESAS EXECUTADAS 2024 
(d) 
2023 
(e) 
2022
(f) 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0.00 
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 
Investimentos 0,00 0,00 0,00 
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 
Amortização da Divida 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00 
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00 
2024 2023 2022 
SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia - Ild) + 
111h) 
(h) = ((lb - Ile) + 
1111) (1) = (ic - Ilf) 
VALOR (III) 1.416,68 95,20 95 20 
FONTE: Selha Sistemas, Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, 14/04/2025 - 14:03 
Nota: 
AMF1Tabela 7- DEMONSTRATIVO 7— ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
MUNICIPIO DE PLANURA/MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
2026 
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
TRIBUTO MODALIDADE 
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO 
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 
2026 2027 2028 
0,00 0,00 0,00 
TOTAL 0,00 0,00 0,00 - 
FONTE: Betha Sistemas, Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, 14104/2025 - 14:15 
AMFITabela 8- DEMONSTRATIVO 8— MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
MUNICÍPIO DE PLANURA/MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2026 
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
EVENTOS Valor Previsto para 2026 
Aumento Permanente da Receita 69.000.000,00 
(-) Transferências Constitucionais 58.000.000,00 
(-) Transferências ao FUNDEB 9.800.000,00 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 1.200.000,00 
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00 
Margem Bruta (III) = (1+11) 1.200.000,00 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00 
Novas DOCC 0,00 
Novas DOCC geradas por PPP 0,00 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (111-1V) 1.200.000,00 
FONTE: Betha Sistemas, Secretana Municipal de Administração e Fazenda, 14/04/2025 - 14:32 

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