| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | Estabelece Valor Mínimo para o Ajuizamento de Execuções Fiscais no Município de Planura/MG. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR N2 101, de 08 de setembro de 2025 A DO NO ÁTRIO riREFEITuilA MUNICIPAL DE PLANURi ;:.M O iQo3z5 Estabelece Valor Mínimo para o Ajuizamento de Execuções Fiscais no Município de Planura/MG. A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 12 Esta Lei Complementar dispõe sobre o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais do Município de Planura, com o objetivo de otimizar os recursos públicos, evitando o ajuizamento de ações de baixo valor que geram custos superiores aos valores recuperados. § 12 A fixação de um valor mínimo para ajuizamento não impede a cobrança extrajudicial da dívida, que pode ser realizada por outros meios, como protesto ou cobrança administrativa. § 22 Para o valor mínimo indicado nesta Lei Complementar será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas. § 32 Entende-se por valor consolidado aquele resultante da atualização do débito originário, somado aos encargos e demais acréscimos legais ou contratuais, devidos até a data da sua apuração. Art. 22 Fica fixado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o ajuizamento de Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal. Parágrafo único. Em caso de devedor que responda por diversas ações, cuja soma dos débitos atualizados ultrapasse o valor fixado no caput deste artigo, deverá ser requerida a reunião dos processos na forma do art. 28 da Lei Federal n° 6.830 de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Art. 32 A Procuradoria do Município fica autorizada, por intermédio de seus Procuradores vinculados às ações de execuções fiscais já distribuídas, a requerer os seus arquivamentos, mediante requerimento nos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa, ou aqueles em cobrança administrativa, ainda não ajuizados, de valor consolidado igual ou inferior ao valor definido no caput do art. 2° desta lei complementar. Art. 42 Os valores da dívida ativa da Fazenda Pública Municipal igual ou inferior ao valor definido no caput do art. 2° desta Lei Complementar, ainda não objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal, poderão ser cobrados pelos meios mencionados no § 1° do art. 12 desta mesma norma. Art. 52 O protesto extrajudicial dos créditos tributários observará o disposto no parágrafo único do art. 1° da Lei Federal n° 9.492, de 10 de setembro de 1997, que define Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. Art. 62 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá expedir decreto regulamentador de regras complementares ao disposto nesta Lei Complementar, quando necessárias, inclusive quanto à implementação de programas administrativos específicos para a cobrança de créditos não sujeitos à cobrança pela via judicial. Art. 72 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Planura/MG, 08 de setembro de 2025 ( AíNTONlOU BOTELH nicipal Rua Monte Carrnelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br