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norma nº 101/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 101 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaEstabelece Valor Mínimo para o Ajuizamento de Execuções Fiscais no Município de Planura/MG.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI COMPLEMENTAR N2 101, de 08 de setembro de 2025 
A DO NO ÁTRIO 
riREFEITuilA MUNICIPAL DE PLANURi 
;:.M O iQo3z5 Estabelece Valor Mínimo para o Ajuizamento de Execuções 
Fiscais no Município de Planura/MG. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, aprovou, e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 12 Esta Lei Complementar dispõe sobre o valor mínimo para ajuizamento de execuções 
fiscais do Município de Planura, com o objetivo de otimizar os recursos públicos, evitando o 
ajuizamento de ações de baixo valor que geram custos superiores aos valores recuperados. 
§ 12 A fixação de um valor mínimo para ajuizamento não impede a cobrança extrajudicial da 
dívida, que pode ser realizada por outros meios, como protesto ou cobrança administrativa. 
§ 22 Para o valor mínimo indicado nesta Lei Complementar será considerada a soma dos 
débitos consolidados das inscrições reunidas. 
§ 32 Entende-se por valor consolidado aquele resultante da atualização do débito originário, 
somado aos encargos e demais acréscimos legais ou contratuais, devidos até a data da sua 
apuração. 
Art. 22 Fica fixado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o ajuizamento de Ação de 
Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal. 
Parágrafo único. Em caso de devedor que responda por diversas ações, cuja soma dos 
débitos atualizados ultrapasse o valor fixado no caput deste artigo, deverá ser requerida a 
reunião dos processos na forma do art. 28 da Lei Federal n° 6.830 de 22 de setembro de 
1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. 
Art. 32 A Procuradoria do Município fica autorizada, por intermédio de seus Procuradores 
vinculados às ações de execuções fiscais já distribuídas, a requerer os seus arquivamentos, 
mediante requerimento nos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida 
Ativa, ou aqueles em cobrança administrativa, ainda não ajuizados, de valor consolidado 
igual ou inferior ao valor definido no caput do art. 2° desta lei complementar. 
Art. 42 Os valores da dívida ativa da Fazenda Pública Municipal igual ou inferior ao valor 
definido no caput do art. 2° desta Lei Complementar, ainda não objeto de ajuizamento de 
ação de execução fiscal, poderão ser cobrados pelos meios mencionados no § 1° do art. 12
desta mesma norma. 
Art. 52 O protesto extrajudicial dos créditos tributários observará o disposto no parágrafo 
único do art. 1° da Lei Federal n° 9.492, de 10 de setembro de 1997, que define 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros 
documentos de dívida. 
Art. 62 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá expedir decreto regulamentador de 
regras complementares ao disposto nesta Lei Complementar, quando necessárias, inclusive 
quanto à implementação de programas administrativos específicos para a cobrança de 
créditos não sujeitos à cobrança pela via judicial. 
Art. 72 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. 
Planura/MG, 08 de setembro de 2025 
( AíNTONlOU BOTELH 
nicipal 
Rua Monte Carrnelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 

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