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norma nº 102/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 102 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) de Planura/MG e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI COMPLEMENTAR N° 102, de 15 de outubro de 2025. 
r•Y 11: 31. A '10 ÁTRIO DA 
0WkITu4v, mugia DE PLANURA 
/3 lo g2OJ.5 Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo 
(SIMASE) de Planura/MG e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, aprovou, e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 12 Esta Lei institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) e 
regulamenta a execução das medidas em meio aberto, destinadas a adolescente que pratique 
ato infracional. 
Art. 22 O SIMASE compreende o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que 
envolvem a execução de medidas socioeducativas no Município de Planura, de acordo com a 
Lei Federal n2. 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de 
Atendimento Socioeducativo — SINASE, integrado a todos os planos, políticas e programas 
específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei. 
Art. 32 O SIMASE será organizado sob a responsabilidade da Secretária Municipal de 
Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania, a quem caberá estabelecer normas gerais, 
acompanhamento e fiscalização. 
§ 19 O Coordenador do SIMASE será indicado pela Secretária Municipal de Desenvolvimento 
Social e nomeado por portaria, devendo atender os seguintes requisitos: 
I - qualidades e habilidades para a inter-relação pessoal e institucional; e 
II - experiência e conhecimento na área dos direitos da criança e do adolescente. 
§ 22 A Coordenação do SIMASE priorizará as ações de fomento e consolidação das atividades 
socioeducativas e atuará com base na articulação dos atores locais, ou seja, na formação da 
Rede de Atendimento do Município. 
Art. 42 A Estruturação e Gestão do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo 
(SIMASE), atenderá às seguintes diretrizes: 
I - a gestão do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo caberá à Secretária 
Municipal de Desenvolvimento Social; 
II - para a implementação do Sistema Socioeducativo, a SMDS contará com 1 (um) respectivo 
Coordenador, com a participação e auxílio das Secretarias Municipais de Educação e de Saúde, 
mediante indicação de 1 (um) representante e seu respectivo suplente, para composição de 
Comissão Intersetorial. 
Art. 52 Para a efetiva organização e gestão do Sistema Municipal de Atendimento 
Socioeducativo (SIMASE) estabelece-se as seguintes definições: 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000— Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
I - o órgão de fiscalização do SIMASE será o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente — CMDCA, nos termos do § 22 do art. 52 da Lei Federal n°. 12.594, de 2012; 
II - a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social será a responsável pela implantação e 
execução do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, de forma intersetorial, 
competindo aos órgãos integrantes do Sistema a gestão e a execução das ações, os quais 
responderão pela implementação e priorização do atendimento dos adolescentes em 
cumprimento de medidas socioeducativas; 
III - a gestão do SIMASE deverá ter influência política e capacidade de articulação externa com 
os demais organismos da administração pública municipal e com os sistemas de justiça e de 
segurança pública; 
IV - a Coordenação do SIMASE priorizará as ações de fomento e consolidação das atividades 
socioeducativas e atuará com base na articulação dos atores locais, ou seja, na formação da 
Rede de Atendimento do Município; 
V - elaboração de programa de educação permanente para os profissionais envolvidos no 
atendimento socioeducativo, a fim de aprimoramento, agilização do fluxo e eficiência dos 
processos de promoção, defesa e controle das políticas públicas, contribuindo para a 
construção coletiva de metodologias e procedimentos de atendimentos efetivos; 
VI - os programas de medidas socioeducativas em meio aberto (prestação de serviços à 
comunidade e liberdade assistida) serão executados pelo responsável técnico do Serviço de 
Proteção Social Especial; e 
VII - revisão dos projetos pedagógicos dos programas de medidas socioeducativas em meio 
aberto de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, a fim de adequarem-se 
às normativas vigentes, atualização da inscrição dos programas no Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA e apresentação ao Conselho Municipal de 
Assistência Social — CMAS. 
Art. 62 Integram, obrigatoriamente, o SIMASE: 
I - Secretária Municipal de Desenvolvimento Social; 
II - Secretaria Municipal de Educação; 
III - Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 72 É de responsabilidade da Secretária Municipal de Desenvolvimento Social: 
I - coordenar, monitorar e avaliar os programas que compõem o Sistema Socioeducativo; 
II - articular-se estrategicamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente — CMDCA; 
III - garantir a discussão coletiva dos problemas, a convivência com a pluralidade de ideias e 
experiências e a obtenção de consensos em prol da qualidade dos serviços e dos valores 
democráticos; 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
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IV - assegurar e consolidar a gestão democrática, participativa e compartilhada do Sistema 
Socioeducativo em todas as instâncias que o compõem, dentro dos princípios democráticos, 
visando romper com a histórica cultura autoritária e verticalizada; 
V - assegurar a transparência, tornando públicos à sociedade o funcionamento e os resultados 
obtidos pelo atendimento socioeducativo; 
VI - elaborar e pactuar o conjunto de normas e regras a serem instituídas, que devem ter 
correspondência com o SINASE. 
Art. 8-2 Compete à Coordenação do SIMASE: 
I - coordenação, monitoramento e avaliação dos programas do SIMASE; 
II - articulação estratégica com o CMDCA e com o Conselho Tutelar; 
III - garantia da discussão coletiva dos problemas, da convivência com a diversidade de ideias 
e experiências em prol da qualidade dos programas e serviços; 
IV - consolidação da gestão democrática, participativa e compartilhada do SIMASE, em todas 
as instâncias que o compõem, dentro dos princípios democráticos, visando romper com a 
histórica cultura autoritária; 
V - transparência, tornando público à sociedade, o funcionamento e os resultados obtidos 
pelo atendimento socioeducativo; 
VI - elaboração e pactuação do conjunto de normas e regras a serem instituídas, de acordo 
com o SINASE; 
VII - elaboração, readequação e definição de protocolos e fluxos de atendimentos na rede 
intersetorial aos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas. 
Art. 92 É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde: 
I - implantação de ações de promoção da saúde, com o objetivo de integrar as ações 
socioeducativas, estimulando a autonomia, melhoria das relações interpessoais e 
fortalecimento de redes de apoio aos adolescentes e suas famílias; 
II - inclusão de ações e serviços para a promoção, proteção, prevenção de agravos e doenças 
e recuperação da saúde; 
III - cuidados especiais em saúde mental, incluindo os relacionados ao uso de álcool e outras 
substâncias psicoativas, e atenção aos adolescentes com transtorno mental, bem como suas 
famílias; 
IV - disponibilização de ações de atenção à saúde sexual e reprodutiva e à prevenção de 
infecções sexualmente transmissíveis — ISTs; 
V- prioridade ao atendimento a adolescentes gestantes autoras de atos infracionais; 
VI - garantia de acesso a todos os níveis de atenção à saúde, por meio de referência e 
contrarreferência, de acordo com as normas do SUS; 
VII - capacitação das equipes de saúde, bem como daqueles que atuam nas unidades de saúde 
de referências voltadas às especificidades de saúde dessa população e de suas famílias; 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
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VIII - inclusão nos Sistemas de Informação de Saúde do SUS, bem como no Sistema de 
Informações sobre Atendimento Socioeducativo, de dados e indicadores de saúde da 
população de adolescentes em atendimento socioeducativo. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde deverá priorizar os atendimentos referentes 
à saúde integral dos adolescentes, junto à rede de serviços ofertados pelo município aos 
adolescentes os quais executam medidas socioeducativas em meio aberto e que tenham sido 
encaminhados pelo Serviço de Proteção Social Especial, que credenciados pela rede do SUS 
serão amparados de acordo com a lei do SINASE. 
Art. 10. É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação: 
I - garantir o processo de escolarização dos adolescentes em cumprimento de medida 
socioeducativa em meio aberto, em nível de Ensino Fundamental. 
II - atender ao adolescente nas suas necessidades pedagógicas norteando-se pela valorização 
do exercício da cidadania e de ações relacionadas à priorização de matrículas, transferências, 
recuperação da aprendizagem e acompanhamentos de infrequências, bem como organização 
da documentação escolar, além da oferta de oficinas profissionalizantes; 
III - facilitar as relações institucionais com as escolas para que conheçam a proposta 
pedagógica do serviço que executa o atendimento socioeducativo e sua metodologia de 
acompanhamento do adolescente. 
IV - considerar que o acesso à educação escolar precisa levar em conta às particularidades do 
adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas com deficiência, equiparando as 
oportunidades em todas as áreas (transporte, materiais didáticos e pedagógicos, 
equipamento e currículo, acompanhamento especial escolar e capacitação de professores 
dentre outras). 
Art. 11. É de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
— CM DCA: 
I - deliberar e controlar o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE), nos 
termos previstos; 
II - apreciar e deliberar sobre o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo; 
III - outras atribuições definidas na legislação municipal. 
Art. 12. O SIMASE tem por objetivos: 
I - atender ao adolescente em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, nos 
moldes estabelecidos no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), no Plano 
Estadual de Atendimento Socioeducativo, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente 
— ECA; 
II - responsabilizar o adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre 
que possível incentivando sua reparação, dentro das competências do Município; 
III - integrar socialmente o adolescente e garantir seus direitos individuais e sociais, por meio 
do cumprimento do seu Plano Individual de Atendimento - PIA; 4.5 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000— Site: planura.mg.gov.br 
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IV - criar condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente no sistema de 
ensino; 
V - contribuir para o acesso a direitos e prover atenção socioassistencial. 
Art. 13. O SIMASE consistirá em: 
I - atender adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, 
encaminhados pelo Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Frutal-MG; 
II - promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania, informática, 
esportes, recreação, artes e cultura; 
III - capacitar adolescentes participantes do programa para o ingresso no mercado de 
trabalho; 
IV - implementar parcerias com entes públicos e com a iniciativa privada para a concessão de 
estágios e trabalho para os adolescentes atendidos pelo programa. 
Art. 14. O financiamento do SIMASE deve se dar entre as três esferas de governo. 
Art. 15. O SIMASE e os Programas Municipais deverão ser contemplados nas peças de 
orçamentos municipais, garantindo os recursos próprios necessários para o desenvolvimento 
do Sistema. 
Art. 16. A execução das Medidas Socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de 
serviços à comunidade reger-se-ão pelos seguintes princípios, nos termos do art. 35 da Lei 
Federal n2. 12.594, de 2012: 
I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o 
conferido ao adulto; 
II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios 
de autocomposição de conflitos; 
III - proporcionalidade; 
IV - brevidade da medida socioeducativa em resposta ao ato cometido; 
V - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do 
adolescente; 
VI - mínima intervenção, para realização dos objetivos da medida; 
VII - não discriminação do adolescente; 
VIII - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. 
Art. 17. O cumprimento das Medidas Socioeducativas, em regime de liberdade assistida e de 
prestação de serviço à comunidade, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), 
instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o 
adolescente, conforme previsto na da Lei Federal n2. 12.594, de 2012. 
Art. 18. É de responsabilidade do órgão gestor a instituição e a avaliação e monitoramento do 
SIMASE, podendo criar grupos de avaliação e aprimoramento das condições de atendimento, 
sem caráter fiscalizatório, a fim de verificar a adequação dos programas e propor melhorias. 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
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Art. 19. A avaliação e o monitoramento do SIMASE devem considerar indicadores de 
diferentes naturezas, contemplando aspectos quantitativos e qualitativos, conforme disposto 
no Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo. 
Art. 20. Elaborar anualmente e tornar público o relatório sobre as atividades e resultados do 
SIMASE. 
Art. 21. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias constantes 
do Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário. 
Art. 22. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias da data da sua publicação. 
Planura/MG, 15 de outubro de 2025 
Pre eit. Municip 
O 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000— Site: planura.mg.gov.br 

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