| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1372 / 2025 |
| Date | 2025-11-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração do sentido de tráfego de vias públicas no município de Planura-MG , estabelecendo mão única em trechos específicos, e dá outras providências. |
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PUBUCADO NO ÁTRIO DA PREFEITURA MUNCIPAL MIURA E Q3J44 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N2 1.372, de 07 de novembro de 2025. Dispõe sobre a alteração do sentido de tráfego de vias públicas no Município de Planura/MG, estabelecendo mão única em trechos específicos. A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a alteração do sentido de tráfego de vias públicas no Município de Planura/MG, estabelecendo mão única em trechos específicos. Art. 2° Fica estabelecido o trânsito em mão única nos seguintes trechos de vias públicas do Município de Planura/MG, com a finalidade de garantir a segurança viária dos pedestres nas imediações das unidades escolares: I - Rua Monte Alegre, em frente à Creche Municipal Meninos de Jesus e Escola Municipal Luiz da Silva e Oliveira — Educação Infantil — (Extensão), com fluxo permitido apenas no sentido da Rua Tupaciguara para a Rua Araguari; II - Travessa Eduardo Guilherme, em frente às instalações da nova Creche Municipal, com fluxo permitido apenas no sentido da Rua Ilidi° Guilherme para a Rua João Veloso Soares; III - Rua João Januário, em frente à Escola Estadual Alysson Roberto Bruno (entrada de alunos), com fluxo permitido apenas no sentido da Rua Ituiutaba para a Avenida Prata; IV - Rua Fronteira, em frente à Escola Estadual Alysson Roberto Bruno (entrada de professores), com fluxo permitido apenas no sentido da Avenida Prata para a Rua Ituiutaba; V - Rua Ituiutaba, em frente à Escola Municipal João Alves de Paiva, com fluxo permitido apenas no sentido da Rua Gerônimo Luiz Borges para a Rua Estrela do Sul; VI - Rua Uberaba, em frente à Escola Municipal Luiz da Silva e Oliveira — Ensino Fundamental (Polo), com fluxo permitido apenas no sentido da Rua Paulo Brinck para a Rua Patrocínio. Art. 32 A implantação da sinalização vertical e horizontal necessária à efetivação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, por meio do setor competente, observadas as normas técnicas de trânsito. Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Planura/MG, 07 de novembro de 2025. A TI' ; .- ;. ELHO Pr Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br