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norma nº 1372/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1372 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaDispõe sobre a alteração do sentido de tráfego de vias públicas no município de Planura-MG , estabelecendo mão única em trechos específicos, e dá outras providências.
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PUBUCADO NO ÁTRIO DA 
PREFEITURA MUNCIPAL MIURA 
E Q3J44 1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N2 1.372, de 07 de novembro de 2025. 
Dispõe sobre a alteração do sentido de tráfego de vias 
públicas no Município de Planura/MG, estabelecendo mão 
única em trechos específicos. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, aprovou, e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a alteração do sentido de tráfego de vias públicas no Município 
de Planura/MG, estabelecendo mão única em trechos específicos. 
Art. 2° Fica estabelecido o trânsito em mão única nos seguintes trechos de vias públicas do 
Município de Planura/MG, com a finalidade de garantir a segurança viária dos pedestres nas 
imediações das unidades escolares: 
I - Rua Monte Alegre, em frente à Creche Municipal Meninos de Jesus e Escola Municipal Luiz 
da Silva e Oliveira — Educação Infantil — (Extensão), com fluxo permitido apenas no sentido da 
Rua Tupaciguara para a Rua Araguari; 
II - Travessa Eduardo Guilherme, em frente às instalações da nova Creche Municipal, com 
fluxo permitido apenas no sentido da Rua Ilidi° Guilherme para a Rua João Veloso Soares; 
III - Rua João Januário, em frente à Escola Estadual Alysson Roberto Bruno (entrada de 
alunos), com fluxo permitido apenas no sentido da Rua Ituiutaba para a Avenida Prata; 
IV - Rua Fronteira, em frente à Escola Estadual Alysson Roberto Bruno (entrada de 
professores), com fluxo permitido apenas no sentido da Avenida Prata para a Rua Ituiutaba; 
V - Rua Ituiutaba, em frente à Escola Municipal João Alves de Paiva, com fluxo permitido 
apenas no sentido da Rua Gerônimo Luiz Borges para a Rua Estrela do Sul; 
VI - Rua Uberaba, em frente à Escola Municipal Luiz da Silva e Oliveira — Ensino Fundamental 
(Polo), com fluxo permitido apenas no sentido da Rua Paulo Brinck para a Rua Patrocínio. 
Art. 32 A implantação da sinalização vertical e horizontal necessária à efetivação desta Lei 
ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, por meio do setor competente, observadas as 
normas técnicas de trânsito. 
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Planura/MG, 07 de novembro de 2025. 
A TI' ; .- ;. ELHO 
Pr 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 

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