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norma nº 1373/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1373 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaInstitui a Campanha Setembro Amarelo, e cria a Semana Municipal de Conscientização sobre a Valorização da Vida e a Saúde Mental, no âmbito do Município de Planura.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PUBLICADO NO ÁTRIO DA 
PREFfITURA MUNICIN. DE PLANURA 
E WJJ . JU,2,5 
LEI N2 1.373, de 07 de novembro de 2025. 
Institui a Campanha Setembro Amarelo, e cria a Semana 
Municipal de Conscientização sobre a Valorização da Vida e a 
Saúde Mental, no âmbito do Município de Planura. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, aprovou, e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 12 Fica instituída, no âmbito do Município de Planura, a Campanha Setembro Amarelo, 
destinada à conscientização sobre a valorização da vida e a saúde mental. 
Art. 22 Fica criada a Semana Municipal de Conscientização sobre a Valorização da Vida e a 
Saúde Mental, a ser realizada anualmente, na segunda semana do mês de setembro, 
integrando o calendário oficial do Município. 
Art. 32 São objetivos da Campanha Setembro Amarelo: 
1. promover a conscientização sobre a importância do cuidado com a saúde mental; 
II. incentivar a busca por ajuda profissional em casos de sofrimento psíquico; 
111. combater o preconceito relacionado aos transtornos mentais; 
IV. fomentar a cultura de valorização da vida e da solidariedade comunitária. 
Art. 42 Durante a Semana Municipal de Conscientização sobre a Valorização da Vida e a Saúde 
Mental, o Poder Público Municipal promoverá e apoiará ações educativas e preventivas, 
abrangendo: 
1. atividades educativas nas escolas da rede pública e privada, incluindo palestras, rodas de 
conversa e oficinas sobre saúde mental e valorização da vida; 
II. campanhas e orientações nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), com participação de 
equipes multiprofissionais para esclarecimento e apoio à população; 
111. realização de eventos, palestras e distribuição de materiais informativos em espaços 
públicos municipais, com foco na prevenção e no cuidado com a saúde mental. 
Art. 59 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, definindo diretrizes para 
execução das ações previstas. 
Art. 62 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 72 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Planura/MG, 07 de novembro de 2025. 
Prefeito Municipal 
Rua Monte Cannelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 

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