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norma nº 1378/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1378 / 2025
Date 2025-12-29
EmentaDispõe sobre a concessão de auxílios, subvenções, contribuições a entidades sem finalidade lucrativa e ajuda financeira às pessoas carentes no Município de Planura/MG, para o exercício de 2026 e contém outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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EIA br 
LEI N2 1.378, de 29 de dezembro de 2025. 
Dispõe sobre a concessão de auxílios, subvenções, 
contribuições a entidades sem finalidade lucrativa e ajuda 
financeira às pessoas carentes no Município de Planura-MG, 
para o exercício de 2026 e contém outras providências. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, aprovou, e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 12 A destinação de recursos públicos para direta ou indiretamente, cobrir necessidades 
de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, no âmbito do Município de Planura no 
exercício de 2026, é autorizada nos termos desta Lei. 
§ 12 Os recursos a que se refere o caput podem ser financeiros ou materiais, transferidos na 
forma de auxílio, contribuição ou subvenção. 
§ 22 Adicionalmente a esta lei deverão ser observadas as condições estabelecidas na Lei 
Complementar n2. 101/2000, Lei de Diretrizes Orçamentárias e os limites orçamentários 
previstos na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais. 
Art. 22 Podem ser beneficiárias de recursos públicos do Município pessoas físicas ou 
jurídicas, de direito público ou privado, que se enquadrem nas seguintes hipóteses: 
I - Pessoas físicas domiciliadas no município e comprovadamente carentes; 
II - Pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, com atuação nas áreas de 
assistência social, saúde, educação, esporte, meio ambiente e cultura. 
Art. 32 A transferência de recursos públicos às pessoas físicas descritas no inciso I do artigo 
anterior somente serão concedidas mediante o atendimento das seguintes condições: 
I - Comprovação do domicílio e da carência da pessoa física beneficiária efetuada pelo 
Departamento de Promoção Humana e setor de Assistência Social; 
II - Enquadramento em um dos programas e ações constantes do Plano Plurianual e Lei de 
Diretrizes Orçamentárias; 
III - Obedecer aos demais critérios estabelecidos em Decreto; 
IV - Apresentação de toda a documentação relacionada a liberação dos recursos previstos 
nesta lei até o dia 10 de março de 2026. 
Art. 42 A transferência de recursos públicos às pessoas jurídicas descritas no inciso II do 
artigo 22, somente serão concedidas mediante o atendimento das seguintes condições: 
I - Prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela pessoa jurídica proponente; 
II - Prova de funcionamento regular nos últimos dois anos, mediante declaração firmada 
pelo dirigente da entidade; 
Rua Monte Carrnelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.rng.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
III - Apresentação de prova de regularidade do mandato de sua diretoria; 
IV - Prova de condições de funcionamento satisfatório, atestado pelo conselho municipal 
competente; 
V - Enquadramento em um dos programas e ações constantes do Plano Plurianual e Lei de 
Diretrizes Orçamentárias; 
VI - Não enquadramento em qualquer uma das situações previstas no artigo 72 dessa Lei; 
VII - A liberação do repasse é condicionada a comprovação da regularidade fiscal da 
entidade relativa à Seguridade social (CND do INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de 
Serviço (CRF do FGTS); 
VIII - Apresentação de toda a documentação relacionada a liberação dos recursos previstos 
nesta lei até o dia 10 de março de 2026. 
§ 12 O plano de trabalho será aprovado pelo Conselho Municipal competente que detém a 
autonomia para executar os programas e ações em que o pedido da entidade proponente foi 
enquadrado e deverá conter no mínimo: 
I - Identificação do objeto a ser executado; 
II - Metas a serem atingidas; 
III - Etapas ou fases de execução; 
IV - Plano de aplicação dos recursos financeiros; 
V - Cronograma de desembolso; 
VI - Previsão de início e fim da execução do objeto. 
§ 22 Para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 42 dessa Lei, os conselhos 
municipais deverão exigir os seguintes documentos: 
I - Prova de inscrição da pessoa jurídica proponente no Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas; 
II - Cópia autenticada do estatuto social da pessoa jurídica proponente; 
III - Relatório de funcionamento assinado pelo dirigente da pessoa jurídica proponente 
contendo, no mínimo: 
a) Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Receitas e Despesas do último exercício, assinado pelo 
representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade - 
CRC/MG; 
b) Número de pessoas atendidas no último ano, se for o caso; 
c) Número de eventos realizados no último ano, se for o caso. 
Art. 52 Os recursos a serem repassados às Entidades são os valores discriminados no Anexo I 
desta Lei. 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
4 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Parágrafo único. Os repasses serão liberados inicialmente em função da disponibilidade 
financeira do Município de Planura e após, em estrita conformidade com o plano de trabalho 
aprovado, ressalvado o disposto no artigo 62 dessa lei. 
Art. 62 As parcelas não serão repassadas às Entidades nos seguintes casos: 
I - Quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela 
anteriormente recebida, inclusive mediante procedimentos de tomada de contas especial 
executada pelos órgãos do Município de Planura; 
II - Quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos; 
111 - Atrasos não justificados no cumprimento das etapas e fases programadas; 
IV - Quando a Entidade beneficiária deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas 
pelos órgãos de fiscalização do Município de Planura; 
V - Quando a entidade não comprovar a regularidade fiscal relativa à Seguridade social (CND 
do INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF do FGTS). 
Art. 72 Não poderá ser efetuada transferência de recursos públicos a pessoa jurídica que: 
I - Não tenha prestado contas da aplicação dos recursos anteriormente recebidos; 
II - Tenha uma das prestações de contas rejeitadas por irregularidade insanável; 
III - Tenha como dirigente pessoa que exerça mandato eletivo ou cargo público admissivel e 
demissível ad nutum no âmbito do Município de Planura. 
Art. 82 As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas com recursos públicos transferidos na 
forma dessa lei submeter-se-ão à fiscalização do Município de Planura com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. 
Art. 92 As Entidades beneficiadas com recursos públicos transferidos na forma dessa lei 
prestarão contas dos recursos recebidos. 
Art. 10. Fica autorizado o Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no que couber. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Planura/MG, 29 de dezembro de 2025. 
ANTONIO LUIZ :,'"jd"jj,°z""''' P'' 
BOTELHO:452727 BOTELHO-45272760697 
60697 Dadm 2025 12 29 10-21 49 
ANTONIO LUIZ BOTELHO 
Prefeito Municipal 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
ANEXO I 
CONTRIBUI ÕES 
Seq. ENTIDADE CLASSIF. ORÇAMENTÁRIA RECURSO VALOR R$ ' 
1 Associação Mineira de Municípios - AMM 02.01.04.122.0601.2.900.3.3.50.00 1.500.0000000 18.000,00' 
2 Confederação Nacional Municípios - CNM 02.01.04.122.0601.2.900.3.3.50.00 1.500.0000000 10.000,001
3 Associação Nacional dos Municípios Sedes de Usinas 
Hidroelétricas — AMUSUH 02.01.04.122.0601.2.900.3.3.50.00 1.500.0000000 13.400,00' 
4 Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do 
Estado de Minas Gerais — EMATER-MG 
02.16.20.608.0576.2.900.3.3.50.00 1.500.0000000 120.200,00' 
TOTAL DE CONTRIBUIÇÕES 161.600,00 
SUBVEN ÕES SOCIAIS 
Seq. ENTIDADE CLASSIF. ORÇAMENTÁRIA RECURSO VALOR R$ 
1 Conselho de Segurança Pública CONSEP 02.01.06.181.0602.2.083.3.3.50.00 1.500.0000.0000 550.000,002
2 Fundação Pio XII de Barretos 02.08.10.302.0430.2.900.3.3.50.00 1.500.1002.0000 47.170,00 
3 Associação de Combate ao Câncer do Brasil Central — 
Hospital Hélio Hagotti 02.08.10.302.0430.2.900.3.3.50.00 1.500.1002.0000 2.120,00 
4 Associação Profissionalizante Jovem Cidadão — Guarda 
Mirim de Planura 02.09.08.243.0483.2.900.3.3.50.00 1.500.0000.0000 40.000,00 
5 Abrigo Gabriel Luiz Ribeiro 02.09.08.244.0488.2.900.3.3.50.00 1.500.0000.0000 190.800,00' 
6 Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - 
APAC 02.09.08.244.0488.2.900.3.3.50.00 1.500.0000.0000 50.880,00' 
7 Assistência Social Pio XII 02.09.08.244.0488.2.900.3.3.50.00 1.500.0000.0000 159.000,00' 
8 Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE 02.13.12.367.0188.2.900.3.3.50.00 
02.13.12.367.0188.2.950.3.3.50.00 
1.500.1001.0000 
1.500.1001.0000 
226.840,00' 
10.000,00 
9 Colônia de Pescadores Profissionais de Planura 02.16.20.608.0576.2.900.3.3.50.00 1.500.0000.0000 14.000,00 
TOTAL DAS SUBVENÇÕES 1.290.810,00 
Valores definido por meio de determinação judicial ou convênio nos quais estabeleceram valor fixo. 
2 Valor corresponde as despesas do CONSEP mais as despesas convênio da Polícia Militar. 

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