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norma nº 103/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 103 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaConcede Revisão Geral Anual aos Servidores do Poder Executivo Municipal, nos Termos do Inciso X do Art. 37 da Constituição Federal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI COMPLEMENTAR N° 103, de 30 de janeiro de 2026. 
F ugur,Ary, ' RIO DA 
PREFEJRAMONIM.DEPLAWURA 
EM_ o I 2 
Concede Revisão Geral Anual aos Servidores do 
Poder Executivo Municipal, nos Termos do Inciso X 
do Art. 37 da Constituição Federal. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, aprovou, e o Prefeito 
Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei Complementar dispõe sobre a concessão da Revisão Geral Anual e 
reajuste aos vencimentos base dos Servidores do Poder Executivo Municipal, a 
partir de 01 de janeiro de 2026, e altera os anexos da Lei Complementar n° 32, de 
03 de abril de 2012, que Dispõe Sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos 
Servidores. 
Art. 2° Nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, fica concedido a 
título de Revisão Geral Anual aos vencimentos base dos servidores públicos do 
Poder Executivo Municipal, 3,90%, (três inteiros e noventa centésimos por cento), mais 
reajuste de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento), totalizando 5,40% 
(cinco inteiros e quarenta centésimos por cento), sobre os valores base dos vencimentos 
definidos na Lei Complementar n° 32, de 03 de abril de 2012, que dispõe o Plano de 
Cargos do Poder Executivo: 
Art. 3° Ficam alterados os anexos integrantes da Lei Complementar n° 32, de 2012, 
que passam a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei Complementar, 
compreendendo, em especial: 
I — o anexo IV, que dispõe sobre o quadro de pessoal efetivo do Poder Executivo 
Municipal, em regime estatutário, incluindo a tabela de níveis, símbolos e 
vencimentos; 
II — os anexos integrantes da Lei Complementar n° 4, de 22 de março de 2005, 
atualizados e consolidados com os valores estabelecidos por esta Lei 
Complementar. 
§ 1° Compõe o percentual definido no caput deste artigo o índice Nacional de Preços 
ao Consumidor Amplo (INPC/IBGE), acumulado nos meses de janeiro a dezembro 
de 2025. 
§ 2° Os vencimentos base de cada servidor serão acrescidos das vantagens por 
direito adquirido de acordo com o estatuto dos servidores públicos municipais e 
demais normas aplicáveis. 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 4° Nenhum servidor do Poder Executivo Municipal, receberá, mensalmente, a 
título de remuneração, a importância inferior ao salário mínimo nacional, conforme 
os incisos IV e VII do art. 7
0 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O vencimento base do servidor quando figurar na folha de 
pagamento, em valores inferiores ao salário mínimo Nacional, haverá evento de 
complementação, denominado "Complemento Constitucionar, no valor necessário à 
sua equiparação. 
Art. 5° A recomposição de que trata o art. 2° desta Lei Complementar, é extensiva 
aos servidores de recrutamento efetivo, contratado ou comissionado. 
§ 1° Não são abrangidos pelos efeitos desta Lei Complementar os profissionais do 
magistério, os ocupantes dos cargos de agentes de combates de endemias, e de 
agentes comunitários de saúde, que contam com revisão de piso salarial definido 
por legislação específica. 
§ 2° Igualmente não se aplica a revisão geral anual aos subsídios dos agentes 
políticos do Poder Executivo Municipal. 
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão a 
conta de dotações orçamentárias do fluente exercício, fazendo parte integrante, o 
impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 5°, do art. 17, da Lei 
Complementar n°101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Planura/MG, 30 de janeiro de 2026. 
BOTELHO 
Municipal 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 

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